DOEPE 26/05/2016 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de maio de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 96 - 3
CASA CIVIL
Governo do Estado
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, no dia 26 de maio, haverá expediente normal nos órgãos da
Administração Direta e Indireta do Estado.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Recife, 25 de maio de 2016.
LEI Nº 15.813, DE 25 DE MAIO DE 2016.
Antônio Carlos dos Santos Figueira
Secretário da Casa Civil
Altera o art. 9º da Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012,
que cria a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom
Helder Câmara.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
§ 2º Na hipótese de deferimento da impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, a DRR
responsável pela análise deve retirar a pendência existente no Portal do Simples Nacional, no endereço eletrônico www8.receita.fazenda.
gov.br/SimplesNacional, nos termos de Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A exclusão do Regime Simples Nacional pode ocorrer:
“Art. 9º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara terá prazo de funcionamento até o dia 31 de
dezembro de 2016, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades
realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.” (NR)
I - de ofício, por algum dos entes da Federação; ou
II - por comunicação do contribuinte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Na hipótese do inciso I do art. 5º, a exclusão da empresa optante se dá:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - por meio de processamento de dados, quando constatados:
a) irregularidade na inscrição estadual, em conformidade com o disposto no inciso XVI do art. 17 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006;
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
b) existência de débito com a SEFAZ, cuja exigibilidade não esteja suspensa, em conformidade com o disposto no inciso V
do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
c) excesso de receita bruta, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 29 e nos incisos III e IV do art. 30 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006;
DECRETO Nº 43.069, DE 25 DE MAIO DE 2016.
Estabelece procedimentos referentes ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – Simples Nacional e promove alterações na
Consolidação da Legislação Tributária do Estado.
d) participação de pessoa física, como sócia, em duas ou mais empresas optantes pelo Simples Nacional, cujo somatório
das receitas brutas seja superior ao limite de receita bruta estabelecido para enquadramento no referido Regime, em conformidade com
o disposto no inciso III do § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
e) participação de pessoa física, como titular ou sócia, em mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa do
regime normal de apuração do ICMS, quando a receita global dessas empresas ultrapassar o limite de receita bruta estabelecido para
enquadramento no Simples Nacional, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº
123, de 2006; ou
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, relativamente ao indeferimento
da opção e à exclusão do mencionado Regime, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos do presente Decreto, os procedimentos para o indeferimento da opção e para
a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 2º O indeferimento da opção pelo Regime Simples Nacional se dá quando, no momento da solicitação da opção no Portal
do Simples Nacional na Internet, a pessoa jurídica se enquadrar em quaisquer das situações de vedação ao ingresso no referido Regime,
conforme disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º, fica instituído o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, conforme
modelo constante do Anexo I, observando-se o seguinte:
I - é expedido individualizadamente por CNPJ;
f) participação de pessoa física, como sócia ou titular, que seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de receita bruta estabelecido para enquadramento no Simples Nacional, em
conformidade com o disposto no inciso V do § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; e
II - em decorrência de ação fiscal empreendida por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE, regularmente designado,
quando ficar comprovada a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
Art. 7º Na hipótese do inciso II do art. 5º, a exclusão ocorre mediante utilização de aplicativo disponibilizado no Portal do
Simples Nacional, nos termos do art. 73 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 8º Fica instituído o Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelos constantes dos Anexos II e III, utilizados
para a exclusão efetuada por meio de processamento de dados e para a exclusão decorrente de ação fiscal, respectivamente.
Art. 9º O Termo de Exclusão a que se refere o art. 8º deve ser expedido individualizadamente por CNPJ:
I - na hipótese de exclusão por meio de processamento de dados, pelo sistema de gestão do Simples Nacional, devendo
ser disponibilizado no site da SEFAZ, www.sefaz.pe.gov.br, em Are Virtual, Tributário, Gestão do Simples Nacional, Consultar Termos
Emitidos; ou
II - é disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, em Are Virtual, Tributário,
Gestão do Simples Nacional, Consultar Termos Emitidos; e
II - na hipótese de exclusão em decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva ação fiscal,
devendo o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação relativa ao processo administrativo-tributário estadual.
III - refere-se apenas a pendências com a SEFAZ do Estado de Pernambuco, não abrangendo aquelas existentes nos
demais entes da Federação.
Parágrafo único. Deve ser publicado edital no DOE, observando-se que, na hipótese do inciso I do caput, a relação das
empresas excluídas e numeração dos respectivos Termos é disponibilizada no site ali indicado, em Publicações, Simples Nacional,
Editais de Exclusão.
Parágrafo único. Edital de Indeferimento deve ser publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, sendo disponibilizada a
relação dos contribuintes, cuja opção foi indeferida nos termos do art. 2º, com numeração dos respectivos Termos, no site da SEFAZ, no
endereço www.sefaz.pe.gov.br, em Publicações, Simples Nacional, Editais de Indeferimento.
Art. 4º A impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Regime Simples Nacional pode ser feita pelo contribuinte
em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo Edital de Indeferimento, no site da SEFAZ, no endereço www.sefaz.
pe.gov.br, em ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional.
§ 1º A impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional é julgada em única instância pela Diretoria
Geral da Receita – DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 10. A impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional pode ser feita pelo contribuinte em até 30 (trinta) dias,
contados da data da publicação do respectivo Edital de Exclusão, no site da SEFAZ, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, em
ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional.
§ 1º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada:
I - na hipótese de exclusão que tenha ocorrido mediante processamento automático de dados, pela DRR do domicílio fiscal
do contribuinte, em instância única; e
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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