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DOEPE - 6 - Ano XCIII • NÀ 115 - Página 6

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DOEPE 22/06/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/06/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIII • NÀ 115

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 17.06.2016

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
3ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 16.06.2016
LANÇAMENTO DE ICD SF 2014.000005535415-21 TATE Nº 00.614/15-7. REQUERENTE: MARIZA XAVIER PIRES. CPF: 004.936.27472. ADVOGADOS: BRUNO BUARQUE DE GUSMÃO, OAB/PE: 24.456; BRUNO PIRES, OAB/PE: 21.844 E OUTROS. ACÓRDÃO
3ª TJ Nº 026/2016(06) RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1.Lançamento ICD. Decadência. AÇÃO
DE DIVÓRCIO - EXCESSO DE MEAÇÃO. 2. Apesar do ICD ser tributo lançado por declaração (Portaria SF 250/2002 c/c os artigos 96
e 100 inciso I do CTN), o decreto estadual n. 13.561/89, vigente à época do fato gerador, não estipulava o prazo para sua realização,
entretanto, uma vez que o artigo 19 inciso II do decreto estadual n. 13.561/89, determinava que o pagamento do imposto deveria ser
realizado no prazo de 30 dias contado da data da ocorrência do fato gerador, necessariamente, a declaração do contribuinte informando
a ocorrência do fato gerador e demais dados necessários ao lançamento não poderia ultrapassar tal prazo, findo este prazo nasceu para
a administração o dever de efetuar o lançamento de ofício (artigo 149, II, do CTN). 3. Assim, o artigo 173, I, do CTN, determina o termo
inicial do prazo decadencial de 5(cinco) anos para constituição do crédito tributário através do lançamento de ofício - primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.4. Logo, o termo inicial do prazo decadencial no presente caso
foi o dia 01/01/1997. No dia 01/01/2002 restou configurada a decadência do crédito tributário em face de sua não constituição por parte da
Autoridade Fiscal Estadual. 5. Nos termos da fundamentação acima, ACORDAM OS MEMBROS DA 3ª TJ, por unanimidade de votos,
julgar improcedente o presente lançamento tributário.
AI SF 2010.000003796168-06 TATE Nº 00.008/11-7. AUTUADA: MAURICEIA COMERCIO MIUDESAS LTDA. CACEPE: 0111673-86.
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 027/2016(06) RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. A denúncia é de que notas
fiscais de aquisição de mercadorias não foram registradas no livro registro de entradas. 2. Quando da informação fiscal((597-608),
a auditora autuante acolheu parte dos argumentos e provas trazidos pela Defendente, reduziu o ICMS a recolher. 3. QUANTO À
PENALIDADE APLICADA: Aplicação da lei estadual n. 15.600/2015 que modificou o artigo 10, VI, “d” da Lei 11.514/97, estabelecendo
a multa no percentual de 90% ao invés de 200%(c/c artigo 106, II, do CTN). 4. Nos termos da fundamentação acima, ACORDAM os
Membros da 3ª TJ, por unanimidade de votos, julgar procedente em parte o presente lançamento tributário, no sentido de que o autuado
recolha ao Tesouro Estadual ICMS-normal no valor de R$12.382.80(doze mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), a ser
acrescido da penalidade de 90%( lei estadual n. 11.514/91, c/c o artigo 106, II, do CTN com a nova redação do art. 1º, da Lei 15.600/2015)
e dos juros legais cabíveis, atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento
AI SF 2011.000002487893-87 TATE Nº 00.615/11-0. AUTUADA: J. CLAUDIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA. CACEPE: 0313130-00.
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106-D E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 028/2016(06) RELATORA:
JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Omissão de saídas de mercadorias tributáveis, prevista no artigo 29, V, da lei
estadual n. 11.514/97 -constatação de insuficiência de recursos para o montante de aplicações (pagamentos) realizados pela empresa
no exercício de 2010. 2. PRELIMINARES DE NULIDADE: a) quando da sustentação oral advogado levantou preliminar de nulidade
do auto de infração por ter sido o AI lavrado( no dia 09.09.2011 ), portanto, dentro do prazo de 30 dias de defesa do procedimento
lavrado: Exclusão do Simples Nacional(ciência 20.09.2011): rejeitada a preliminar levantada pelo Advogado ao argumento de que: a
questão objetiva e a causa próxima deste Auto de Infração, não é a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, ao contrário, bem
provável que o Termo de Exclusão tenha decorrido deste Auto de Infração. Evidentemente, que ele(Termo de Exclusão) ainda estará
sujeito a julgamento, porque o Termo de Exclusão lavrado no Simples Nacional não produz efeito imediato, desde que impugnado
- para produzir os efeitos necessita de confirmação. Embora os artigos 31 e 32 do Estatuto Nacional da Microempresa e da EPP(lei
complementar 123/2005) refiram-se a exclusão do SIMPLES NACIONAL nas hipóteses de que tratam, o artigo 13, “caput”, § 1º, inciso
XIII, letra “g”, todos dispositivos do mesmo diploma legal preceituam que não se inclui no SIMPLES NACIONAL ( independentemente
da lavratura de termo de exclusão) o tributo devido “na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal”, que é justamente
o caso da denúncia fiscal em tela; b) De acordo com o entendimento da defendente, não poderia ser utilizado artigo 32, § 1° da
Lei 11.514/97, para determinar a base de cálculo, pois esta situação se aplica apenas às operações de serviços: Este procedimento
está de acordo com o que estabelece a legislação pertinente, portanto não ocorreu equívoco na determinação da base de cálculo como
pretende o Defendente. Inexiste erro material tampouco nulidade do auto de infração a ser declarada. 3. Acatado o resultado da pericia
contábil realizada(...) “o levantamento elaborado pelo auditor foi realizado com base na documentação apresentada pela empresa,
correspondendo as operações por ela realizada; a metodologia possui fundamento técnico e jurídico compreensíveis e aplicáveis a
situação posta; a base de cálculo levou em consideração as operações de compras (notas fiscais) destinadas a autuada, na proporção
das operações tributadas pela saídas. Discordamos das alegações da defendente de que houve erro material na determinação da
base de calculo ao considerar a proporcionalidade das operações tributadas pela saída e discordamos também que os depósitos
em dinheiro ou cheque assim como transferências bancárias verificadas em seu extrato sejam origens de recursos não relacionados
a venda de mercadorias. (...) “ o montante dos recursos disponíveis comprovados são insuficientes para o montante de aplicação
realizada, de modo que resta um ingresso de recurso não comprovado no valor de R$ 1.353.966,07, o que representa uma base de
cálculo ajustada para o valor de R$ 725.861,21 e ICMS devido no valor de R$ 123.396.41, na proporção das operações tributadas pela
saída” , isto considerando a proporcionalidade das operações tributadas em relação ao total das operações (53,61%); 4. QUANTO À
PENALIDADE APLICADA: Aplicação da lei estadual n. 15.600/2015 que modificou o artigo 10, VI, “d” da Lei 11.514/97, estabelecendo
a multa no percentual de 90% ao invés de 200%(c/c artigo 106, II, do CTN). 5. ACORDAM os Membros da 3ªTJ, por unanimidade
de votos, nos termos da fundamentação acima, julgar procedente em parte o presente lançamento tributário, no sentido de que o
autuado recolha aos cofres do Tesouro Estadual, a título de ICMS-normal o valor de R$ 123.396,41(cento e vinte e três mil, trezentos e
noventa e seis reais e quarenta e hum centavos), a ser acrescido da penalidade de 90%, artigo 10, VI, “d”, da lei estadual n. 11.514/91,
c/c o artigo 106, II, do CTN com a nova redação do art. 1º, da Lei 15.600/2015 e os juros legais cabíveis, atualizado monetariamente
até a data do efetivo recolhimento.
AI SF 2013.000001244602-67 TATE Nº 00.429/13-9. AUTUADA: ITAPESSOCA AGROINDUSTRIAL S/A CACEPE: 0006649-44.
ADVOGADO: VALDECI LAURENTINO DA SILVA, OAB/PE 524-A E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 029/2016(06) RELATORA:
JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Multa regulamentar. 2. Considerando a informação constante do documento
de fls. 59 - extrato de débito - onde consta desistência da defesa, face o recolhimento do crédito tributário pelo Acusado, ACORDAM os
Membros da 3ªTJ, por unanimidade de votos, declarar a extinção do processo de julgamento ao teor do que dispõe o § 2º, do artigo 42,
da lei estadual n. 10.654/91.
AI SF 2014.000001683308-85 TATE 00.487/16-3. AUTUADA: F W MÁQUINAS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. CNPJ:
153298/0001-70. ADVOGADOS: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO, OAB-PE 27.171, JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OABPE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 030/2016(06) RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Nos
termos da denúncia, o contribuinte-acusado: a)Transferiu mercadorias para sua filial em Salvador -BA, sem destaque do ICMS devido,
deixando de recolher ICMS; b) Fez remessas de doação e brindes sem destaque do ICMS devido, deixando de recolher ICMS. 2. Nos
termos da informação fiscal, após analisar os documentos apresentados quando da defesa, a representante do fisco reconhece que as
mercadorias objeto da denúncia foram submetidas a sistemática de substituição tributária – retira da denúncia a exigibilidade do imposto,
mantendo o lançamento tributário em parte, com aplicação da penalidade prevista no artigo 10, XVI, da lei estadual n. 11.514/97, para
cada infração que entendeu cometida. 3. Considerando as circunstâncias em foi praticada a infração, conforme denunciada, entendo
que apenas uma infração foi cometida, punível consoante o artigo 10, XVI, da lei estadual n. 11.514/97, em grau máximo, R$1.596,15. 4.
Considerando que se trata de descumprimento de obrigação acessória punível com penalidade de cunho regulamentar, ACORDAM os
Membros da 3ª TJ, por unanimidade de votos, no sentido de que o contribuinte-acusado recolha aos cofres do Tesouro Estadual, a título
de multa regulamentar, a penalidade de que trata o artigo 10, XVI, da lei estadual n. 11.514/97, em grau máximo, R$ 1.596,15(hum mil
quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento.
AI SF 2015.000006904242-10. TATE 00.471/16-0. AUTUADA: MAXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ: 7265878/0001-06.
ADVOGADA: MARCELLE PEREIRA ZENAIDE, OAB/PE 32.793. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 031/2016(06) RELATORA: JULGADORA
TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Segundo a denúncia, contribuinte promoveu saídas (vendas / transferências) de produtos
com suposto diferimento para outros estados sem amparo na Legislação Estadual. 2. Contribuinte-Acusado reconheceu parte do crédito
tributário. 3. Quando da informação fiscal, considerando a documentação apresentada quando da defesa, representante do Fisco,
reconhece ser improcedente a parte do crédito tributário objeto da impugnação. 4. Nos termos da fundamentação acima, ACORDAM os
Membros da 3ª TJ, por unanimidade de votos: I. QUANTO À PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO PELO DEFENDENTE
(R$14.567,62 (catorze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos) a título de ICMS: extinção do processo de
julgamento da parte reconhecida, ao teor do que dispõe o § 2º, do artigo 42, da lei estadual n. 10.654/91; II. Consoante o contido na
informação fiscal de fls.186-187, julgar improcedente o auto de infração na parte objeto de impugnação.
AI SF 2011.000001176844-68 TATE 00.456/11-0. AUTUADA: DFB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE FRIOS ALIMENTICIOS LTDA.
CACEPE: 0371147-19. ADVOGADOS: JANCYLEE DA SILVA SÁ, OAB/PE 27603; MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS, OAB-PE
22.993 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 032/2016(06) RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Denúncia:
contribuinte emitiu notas fiscais de vendas de produtos tributáveis, com aplicação da alíquota igual a “0” (ZERO) - quando a legislação
estabelece o percentual de 17%. 2. PEDIDO DE PERÍCIA: Rejeitado. Inexiste no presente lançamento tributário qualquer controvérsia a
ser dirimida através de perícia. O próprio Autuante quando da informação fiscal analisou a documentação apresentada pelo Defendente
– acatou parte, reduzindo o crédito tributário lançado. 3. QUANTO À PENALIDADE APLICADA: A lei estadual n. 15.600/2015 modificou
o artigo 10, VI, “a” da lei estadual n. 11.514/97, estabelecendo a multa no percentual de 70% ao invés de 100%(aplicação artigo 106, II,
do CTN). 4. Nos termos da fundamentação acima, ACORDAM os Membros da 3ª TJ, por unanimidade de votos, julgar procedente
em parte a denúncia, no sentido de que o contribuinte-acusado recolha aos cofres do Tesouro Estadual, a título de ICMS, o valor de
R$ R$ 25.907,32(vinte e cinco mil, novecentos e sete reais e trinta e dois centavos), a ser acrescido da multa de 70%( lei estadual n.
15.600/2015 modificou o artigo 10, VI, “a” da lei estadual n. 11.514/97), dos juros legais cabíveis, atualizado monetariamente até a data
do efetivo recolhimento.
Recife, 21 de junho de 2016.
Terezinha M A Fonseca
Presidente da 3ª TJ

Recife, 22 de junho de 2016

AA SF 2015.000004012308-10 TATE Nº 00.128/16-3. AUTUADO: AILSON DANTAS DA SILVA. CPF Nº 084.390.744-41. DEFENDENTE:
VELEIRO DE OURO IMPORTAÇÃO LTDA, CACEPE: 0300528-31. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 001/2016(01). Relatora: Sônia Maria Correia
Bezerra de Matos. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1 - O parcelamento do crédito tributário apurado no presente processo
implica no reconhecimento da infração. A 5ª TJ/TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento.
AI SF 2015.000004353466-17 TATE Nº 00.046/16-7. AUTUADA: V MARIA SILVA DO NASCIMENTO – ME. CACEPE: 0603885-95.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 002/2016(01) Relatora: Sônia Maria Correia Bezerra de Matos. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. O
pagamento do débito apurado no presente processo implica no reconhecimento da infração. A 5ª TJ/TATE, na apreciação e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento.
AI SF 2015.000006986591-44 TATE Nº 00.130/16-8. AUTUADA: ARA TEXTIL LTDA. CACEPE: 0186998-12. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
003/2016(05) RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS,
PRESUMIDA DO RESULTADO CREDOR NA CONTA CAIXA. 3. APONTADOS, PELA DEFESA, E ACATADOS, PELO AUTUANTE, ERROS
NA ELABORAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DA CONTA, QUE ELIDEM PARCIALMENTE A DENÚNCIA. 4. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE PERÍCIA. 5. REDUÇÃO DA MULTA INICIALMENTE APLICADA PELA LEI 15.600/2015, QUE TEM APLICAÇÃO RETROATIVA EM FACE
DA REGRA DO ART. 106, II, ‘c’ DO CTN. 6. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, Considerando que, a defesa apontou erros na elaboração do Demonstrativo Caixa, que elidem parcialmente o resultado credor,
reputado como omissão de saídas; Considerando que, o autuante, por sua vez, reconheceu integralmente os erros cometidos e o resultado
apresentado pelo Impugnante, não subsistindo questão contraditória a ser dirimida por meio de perícia contábil; Considerando que, o novo
resultado credor, na referida Conta, embora seja em valor bem inferior ao inicialmente apurado, é legalmente tipificado como omissão de
saídas, não tendo a lei fixado limite de valor para não-configuração do ilícito fiscal; Considerando que, a multa inicialmente aplicada, no
percentual de 200%, foi reduzida para o percentual de 90%, pela Lei 15.600/97, e que o art. 106, II, ‘c’ do CTN prevê a aplicação retroativa da
lei tributária mais benigna, ACORDA, por unanimidade de votos, em preliminarmente indeferir o pedido de realização perícia, e, no mérito,
julgar parcialmente procedente o lançamento, para condenar o contribuinte autuado ao pagamento do imposto no valor de R$1.272,96 (hum
mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), acrescido de juros e da multa no percentual de 90%, estabelecida na alínea
‘d’, do inciso VI do art. 10 da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/15.
AI SF 2015.000008350965-88 TATE Nº 00.397/16-4. AUTUADA: BRASILCO-BRASILEIRA DE COUROS LTDA. CACEPE: 028493729. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632; REINALDO B.NEGROMONTE, OAB/PE 6935 E OUTROS.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 004/2016(05) RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM VIRTUDE DE USO INDEVIDO DO CRÉDITO PRESUMIDO PRODEPE. IMPEDIMENTO.
ART. 21-A, V, DECRETO 21.959/99 - ENTREGA DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014, EM
23/11/2015, FORA DO PRAZO LEGAL (30/06/2015). NOS TERMOS DO § 4º DO REFERIDO ART. 21-A, O IMPEDIMENTO PREVISTO
NO INC. V, SÓ SE VERIFICARÁ APÓS O ÚLTIMO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE.
NO PERÍODO AUTUADO (DEZEMBRO/2014) O CONTRIBUINTE NÃO ESTAVA IMPEDIDO DE UTILIZAR O RESPECTIVO CRÉDITO
PRESUMIDO. 3. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que,
o contribuinte autuado, de fato, apresentou o LRI/2014, no dia 23/11/2015, fora do prazo legal determinado pela Portaria SF 53/2015
(30/06/2015); Considerando que, nos termos do Art. 21-A, V, §§ 1º e 4º do Decreto 21.959/99 a não entrega do LRI/SEF é causa de
impedimento, e que este só se verificará após o último dia do mês subsequente ao da ocorrência da irregularidade; Considerando que,
pela regra do mencionado § 4º, o impedimento para o contribuinte aproveitar o benefício só se verificou em agosto/2015, de sorte que,
relativamente ao período autuado (dez/2014), o contribuinte não estava impedido de usar o crédito presumido impugnado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente o lançamento.
Recife, 21 de junho de 2016.
Sônia Maria Correia Bezerra de Matos
Presidente da 5ª TJ

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO IPVA DAS Nº 005/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, de IPVA, conforme
relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO NOTIFICAÇÃO ICMS DAS Nº 008/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91
c/c artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, conforme relação
publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 024/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Decreto nº 14.876/91, e na Portaria SF nº 140/13 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE,
NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS, para os efeitos previstos no art. 77 do mencionado Decreto nº 14.876/91, todos os documentos
fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES
(ou acessando o link abaixo), devendo o contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado tais documentos, proceder de acordo com o
disposto da Portaria nº 140/13.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-024_22062016.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 024/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Dec. 14.876/91 e na Portaria SF nº 140/13, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo
máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-024_22062016.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

ERRATA DO EDITAL DPC Nº 095/2016
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST
DETENTORES – A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente
credenciado para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido
para retenção e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, como contribuinte-substituto pelas operações subsequentes,
abrangendo os produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo com destinatários localizados neste Estado,
nos termos dos Decretos indicados:

REGIME ESPECIAL

Nº CNPJ

RAZÃO SOCIAL

INSC. EST

UF

PERÍODO DE
VIGÊNCIA

DECRETO

2015.000007838458-36

61.585.865/1340-00

RAIA DROGASIL S/A

0633404-02

PE

A PARTIR DE
01/07/2016

35.677/2010

ONDE SE LÊ: CNPJ 61.58586521340-00
LEIA-SE: CNPJ 61.585.865/1340-00.
Recife, 21 de junho de 2016.
ABÍLIO XAVIER DE ALMEIDA NETO
DIRETOR GERAL

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