DOEPE 28/07/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIII • NÀ 139
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CARMEM LUCIA MELO COUTO
140.569-1
CARMEM LUCIATAVARES RAMOS BESERRA
149.013-3
1
2º
01/08/2016
1
2º
26/07/2016
01/08/2016
CELIO ROBERTO DA SILVA
109.239-1
2
2º
CINTIA REJANE NOGUEIRA PATRIOTA
190.765-4
1
1º
01/08/2016
2
2º
26/07/2016
CLOVIS MACIEIRA E SILVA JUNIOR
154.155-2
CONCEIÇÃO DE MARIA GOMES
192.589-0
1
1º
27/07/2016
EDILEA LIRA BORGES
106.448-7
1
3º
02/09/2016
ERIKA PATRICIA CLEMENTE DA SILVA
240.675-6
1
1º
01/09/2016
FATIMA SILESIA BARROS DA SILVA
143.616-3
1
2º
18/07/2016
GERSON TABOSA
107.488-1
1
1º
01/08/2016
GRACIVANE DA SILVA PESSOA
240.112-6
1
1º
01/08/2016
GUILHERME TELL CAVALCANTE DE SANTANA
155.122-1
2
2º
26/07/2016
ISLA ANTONIA FERREIRA DA SILVA
160.916-5
1
1º
20/06/2016
JADES JOSE DA SILVA
183.940-3
2
1º
26/07/2016
JOSE LAECIO DA SILVA
144.498-0
1
2º
26/07/2016
JUCINEIDE MARIA ANSELMO SILVA
191.055-8
1
1º
01/08/2016
JUDAS TADEU CORREIA LEITE
174.214-0
1
2º
01/08/2016
LADJANE CACILDA GOMES REIS
181.165-7
2
1º
01/08/2016
LADJANE MARIA DO NASCIMENTO
163.779-7
1
2º
26/07/2016
LEONOR COUTO FERREIRA
107.508-0
2
1º
18/07/2016
LINETE ROCHA DE ARAUJO
142.042-9
2
2º
27/07/2016
LUCINEIA CHAGAS DA SILVA
133.710-6
2
3º
02/08/2016
MARGARETE MARIA DE BARROS RIBEIRO
161.234-4
1
2º
26/07/2016
MARIA AUXILIADORA MEIRA COIMBRA
137.698-5
1
2º
03/10/2016
MARIA DE FATIMA ALMEIDA NUNES RIBEIRO
124.621-6
2
3º
01/08/2016
MARIA DE FATIMA SANTOS SIRINO
158.465-0
1
2º
01/09/2016
MARIA DO PERPETUO SOCORRO PINTO LIMA
164.730-0
1
2º
26/07/2016
MARIA INEZ DA SILVA
176.830-1
MARIA JOSE BARBOSA BARACHO
135.611-9
1
2º
01/09/2016
2
2º
01/07/2016
MARIA JOSE BEZERRA FALCAO
89.990-9
1
1º
02/08/2016
MARIA JOSE LIMA CAVALCANTI
176.503-5
1
1º
22/09/2016
MARIA LUCIANE DA SILVA
121.343-1
2
3º
26/07/2016
MARIA SALOME DA SILVA LIRA BARRETO
165.172-2
1
2º
06/06/2016
MARIA VALDELUCIA DA SILVA
126.120-7
2
3º
01/08/206
MARICIA GOMES AIRES
181.019-7
2
2º
01/08/2016
MARILENE DE ALMEIDA LIMA
108.639-1
1
3º
26/07/2016
NEIDE MARIA ALVES REIS
118.394-0
2
3º
01/08/2016
NILDO JOSE SILVA FERREIRA
237.780-2
1
1º
02/08/2016
NIVALDO MANOEL DA SILVA
146.381-0
1
2º
04/07/2016
POLICARPO MELO PINHO
105.335-3
2
3º
17/06/2016
REGINA LUCIA DE ALBUQUERQUE FREITAS
45.817-1
2
4º
28/06/2016
ROSANGELA LIRA BULHOES
240.946-1
2
1º
01/08/2016
SONIA MARIA SILVA
121.148-0
1
3º
03/06/2016
TANIA MARIA DIOGO DO NASCIMENTO
159.339-0
2
2º
01/08/2016
TANIA MARIA DIOGO DO NASCIMENTO
177.349-6
2
1º
01/08/2016
VERA LUCIA DOS SANTOS
109.021-6
1
2º
26/07/2016
WANIA BURGO BELO DA SILVA
133.826-9
2
3º
26/07/2016
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 138 , DE 27.07.2016
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso VI do § 1º do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, e
no Decreto nº 37.327, de 27.10.2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados do GOATE – GRG, quanto ao nível institucional,
RESOLVE:
Art. 1ºA Portaria SF nº 175, de 31.10.2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores como meta de referência e meta piso das Diretorias Gerais relacionadas a seguir,
relativamente aos bimestres indicados: (AC)
BIMESTRES
DIRETORIAS GERAIS
.............
.....................
maio e junho de 2016
META DE REFERÊNCIA
META PISO
R$
R$
......................
.....................
DRR – I RF Norte
414.066.492
220.821.660
DRR – I RF Sul
318.396.034
169.800.605
DRR – II RF
135.052.202
72.023.339
DRR – III RF
47.864.721
25.526.256
962.351.162
513.221.875
DFE
DPC
1.877.730.611
1.001.393.735
........................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 139, de 27.07.2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que disciplina
as obrigações tributárias relativas à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos
Fiscais - eDoc,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal
– SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 21. ............................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria quanto à escrituração e à entrega da guia e livros a seguir indicados, relativos ao
Arquivo SEF, somente se aplicam a partir das informações referentes aos períodos fiscais respectivamente relacionados: (NR)
I – LMC, janeiro de 2017; (REN/NR)
II – RV e RIDF, julho de 2017; e (REN/NR)
III – GIDC, janeiro de 2018. (REN/NR)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
Recife, 28 de julho de 2016
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO QUINTA-FEIRA DIA 04.08.2016 às 9h na sala 803, no 8º andar
RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA.
01. AI SF 2015.000006081512-43 TATE Nº 00.063/16-9. AUTUADA: JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA. CACEPE 0351273-84. ADVOGADOS: ÉRICA CARNEIRO P. DE O SILVA, OAB/PE 37.165; FERNANDO F. R. DE ANDRADE,
OAB/PE: 21.911 E OUTROS. (PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR MARCO ANTONIO MAZZONI).
02. AI SF 2011.000001190226-67 TATE 00.473/11-1. AUTUADA: DFB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE FRIOS ALIMENTICIOS
LTDA. CACEPE: 0371147-19. ADVOGADOS: JANCYLEE DA SILVA SÁ, OAB/PE 27.603; MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS, OAB/PE
22.993 E OUTROS. (PEDIDO DE VISTA DA JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI).
RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI
03. AI SF 2010.000002032963-37 TATE 00.744/14-0. AUTUADA: ARTEAR COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0167941-41.
04. AI SF 2010.000002031401-67 TATE 00.745/14-6. AUTUADA: ARTEAR COMERCIO LTDA. CACEPE: 0167941-41.
05. AI SF 2013.000008675852-85 TATE 00.104/14-0. AUTUADA: EDU RIBEMBOIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS DE
REFLORESTAMENTO EIRELLI. CACEPE: 0414224-14.
06. AI SF 2014.000000435750-25 TATE 00.947/14-8. AUTUDA: RR INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA. - ME.
CACEPE: 0332100-20.
07. AI SF 2015.000000582553-94. TATE 00.433/15-2. AUTUADA: LIFE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS E
COSMÉTICOS LTDA. EPP. CACEPE: 0378771-00. ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO (OAB/PE Nº 23.078); RENAN
DIAS ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 32.742); ANA CAROLINA CARVALHO (OAB/PE Nº 31.546) E OUTROS.
Recife, 27 de julho de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente substituto
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO
REUNIÃO 27.07.2016 (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº Nº0136/2013(09). AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2012.00000274337882. TATE 01.356/12-7. AUTUADA: TELEVISÃO CIDADE S.A. CACEPE: 0273636-51. ADVOGADO: FELIPE FRANCHI DE
LIMA (OAB/RS n° 87.874); ANA LUISA MOUSINHO (OAB/PE nº 26.090) E OUTRO. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0071/2016(13). EMENTA: ICMS. TELEVISÃO POR ASSINATURA. DISPOSITIVOS LEGAIS
DENUNCIADOS SUFICIENTEMENTE DETALHADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA. PERDA DO
BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM VIRTUDE DA FALTA DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. 1. Os dispositivos legais tidos por violados foram suficientemente detalhados no auto de
infração, tanto que foi possível o pleno exercício da defesa. 2. Devido à inadimplência do saldo do imposto escriturado com gozo
do benefício da redução da base de cálculo, é devido o lançamento do imposto pelo sistema normal de apuração, sem direito ao
benefício, nos termos do §26 do art. 24, XXVII, “c” do RICMS. 3. Rejeita-se a alegação de que a perda do benefício só pode produzir
efeitos a partir do mês subsequente à inadimplência causadora da denúncia, pois a recorrente possui diversos débitos inscritos
em dívida ativa e pendentes de regularização, de modo que não pode alegar que só passou a se tornar inadimplente no mês da
autuação. 4. A penalidade aplicada é a prevista no art. 10, VI, “a” da Lei nº 11.514/1997 porque a autuada escriturou as operações
com o indevido desconto do benefício ao qual, dadas as inadimplências anteriores, não mais fazia jus. Para tal hipótese a multa foi
reduzida ao patamar de 70% (setenta por cento) pela nova legislação, a qual deve ser aplicada de ofício, nos termos do art. 106, II,
“c” do CTN. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos e nos
termos do voto do Relator, em rejeitar as nulidades, negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a multa, confirmando o crédito
tributário composto do ICMS no valor de R$ 255.520,44(duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e
quatro centavos), acrescido da multa reduzida de 70% do valor do imposto, prevista no art. 10, inc. VI alínea “a” da Lei estadual
nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº
10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento. (dj. 20.07.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2015.000008735334-26. TATE 00.543/16-0. REQUERENTE: MÚCIO
MARCOS FONSECA DE MELO, CPF/MF: 169.577.764-68. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
ACÓRDÃO PLENO Nº0072/2016(12). EMENTA: ICMS. REAVALIAÇÃO DE BENS. TEMPESTIVO. PEDIDO NÃO INSTRUÍDO COM
TRÊS LAUDOS. 1. Pedido de revisão de reavaliação de bens apresentado após o prazo de 15 dias e antes de 30 dias. 2. Contribuinte
não pode ser prejudicado por ter apresentado o pleito, de acordo com o prazo previsto na Notificação de Lançamento de ICD. 3.
Tempestividade superada. Precedentes. 4. Pedido acompanhado de dois laudos para todos os imóveis, exceto para a Casa nº 248, o
qual foi apresentado mais um laudo. No entanto, este não pode ser considerado válido, pois não atende as normas vigentes, inclusive
não há a identificação do responsável por sua elaboração. 5. Pedido não instruído com, no mínimo, 03 (três) laudos técnicos, nos termos
do §3º e §4º, do artigo 7º, do Decreto nº 35.985/2010. 6. Pedido de revisão de reavaliação de bens não conhecido. O Pleno do TATE, na
apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do pedido de revisão
de reavaliação de bens. (dj. 20.07.2016).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA:
CONSULTA SF Nº 2016.000005749774-15 TATE 00.587/16-8 CONSULENTE: LETHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:
0299334-12. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE Nº 13.458 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0073/2016(08). EMENTA: CONSULTA. PAINÇO. SUPLEMENTO. PEDIDO FORMULADO
COM FUNDAMENTO EM NORMA NÃO MAIS VIGENTE. MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1. O
pedido formulado pela consulente com fundamento em norma revogada não preenche os requisitos mínimos para o seu acolhimento,
visto que o escopo da consulta é, justamente, sanar dúvidas acerca da interpretação e aplicação da legislação. 2. Consulta não acolhida.
O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA unânime em não acolher a inicial como procedimento
de consulta, nos termos da Ementa acima. (dj. 20.07.2016).
Recife, 27 de julho de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 11/2016
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Geral da Receita _ DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte, e
protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar
Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no menu Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
José Francisco Duarte
Diretor da DPC
EDITAL DPC Nº 113/2016
DESCREDENCIAMENTO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS – RE ST DETENTORES – A
Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente descredenciado para
não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e desautorizado como detentor do regime especial concedido para retenção
e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, como contribuinte substituto pelas operações subseqüentes, abrangendo os
produtos identificados em norma específica e comercializadas pelos mesmos com destinatários localizados neste Estado, nos termos
dos Decretos indicados: