Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 8 - Ano XCIII • NÀ 139 - Página 8

  1. Página inicial  > 
« 8 »
DOEPE 28/07/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/07/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIII • NÀ 139

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CARMEM LUCIA MELO COUTO

140.569-1

CARMEM LUCIATAVARES RAMOS BESERRA

149.013-3

1

2º

01/08/2016

1

2º

26/07/2016
01/08/2016

CELIO ROBERTO DA SILVA

109.239-1

2

2º

CINTIA REJANE NOGUEIRA PATRIOTA

190.765-4

1

1º

01/08/2016

2

2º

26/07/2016

CLOVIS MACIEIRA E SILVA JUNIOR

154.155-2

CONCEIÇÃO DE MARIA GOMES

192.589-0

1

1º

27/07/2016

EDILEA LIRA BORGES

106.448-7

1

3º

02/09/2016

ERIKA PATRICIA CLEMENTE DA SILVA

240.675-6

1

1º

01/09/2016

FATIMA SILESIA BARROS DA SILVA

143.616-3

1

2º

18/07/2016

GERSON TABOSA

107.488-1

1

1º

01/08/2016

GRACIVANE DA SILVA PESSOA

240.112-6

1

1º

01/08/2016

GUILHERME TELL CAVALCANTE DE SANTANA

155.122-1

2

2º

26/07/2016

ISLA ANTONIA FERREIRA DA SILVA

160.916-5

1

1º

20/06/2016

JADES JOSE DA SILVA

183.940-3

2

1º

26/07/2016

JOSE LAECIO DA SILVA

144.498-0

1

2º

26/07/2016

JUCINEIDE MARIA ANSELMO SILVA

191.055-8

1

1º

01/08/2016

JUDAS TADEU CORREIA LEITE

174.214-0

1

2º

01/08/2016

LADJANE CACILDA GOMES REIS

181.165-7

2

1º

01/08/2016

LADJANE MARIA DO NASCIMENTO

163.779-7

1

2º

26/07/2016

LEONOR COUTO FERREIRA

107.508-0

2

1º

18/07/2016

LINETE ROCHA DE ARAUJO

142.042-9

2

2º

27/07/2016

LUCINEIA CHAGAS DA SILVA

133.710-6

2

3º

02/08/2016

MARGARETE MARIA DE BARROS RIBEIRO

161.234-4

1

2º

26/07/2016

MARIA AUXILIADORA MEIRA COIMBRA

137.698-5

1

2º

03/10/2016

MARIA DE FATIMA ALMEIDA NUNES RIBEIRO

124.621-6

2

3º

01/08/2016

MARIA DE FATIMA SANTOS SIRINO

158.465-0

1

2º

01/09/2016

MARIA DO PERPETUO SOCORRO PINTO LIMA

164.730-0

1

2º

26/07/2016

MARIA INEZ DA SILVA

176.830-1

MARIA JOSE BARBOSA BARACHO

135.611-9

1

2º

01/09/2016

2

2º

01/07/2016

MARIA JOSE BEZERRA FALCAO

89.990-9

1

1º

02/08/2016

MARIA JOSE LIMA CAVALCANTI

176.503-5

1

1º

22/09/2016

MARIA LUCIANE DA SILVA

121.343-1

2

3º

26/07/2016

MARIA SALOME DA SILVA LIRA BARRETO

165.172-2

1

2º

06/06/2016

MARIA VALDELUCIA DA SILVA

126.120-7

2

3º

01/08/206

MARICIA GOMES AIRES

181.019-7

2

2º

01/08/2016

MARILENE DE ALMEIDA LIMA

108.639-1

1

3º

26/07/2016

NEIDE MARIA ALVES REIS

118.394-0

2

3º

01/08/2016

NILDO JOSE SILVA FERREIRA

237.780-2

1

1º

02/08/2016

NIVALDO MANOEL DA SILVA

146.381-0

1

2º

04/07/2016

POLICARPO MELO PINHO

105.335-3

2

3º

17/06/2016

REGINA LUCIA DE ALBUQUERQUE FREITAS

45.817-1

2

4º

28/06/2016

ROSANGELA LIRA BULHOES

240.946-1

2

1º

01/08/2016

SONIA MARIA SILVA

121.148-0

1

3º

03/06/2016

TANIA MARIA DIOGO DO NASCIMENTO

159.339-0

2

2º

01/08/2016

TANIA MARIA DIOGO DO NASCIMENTO

177.349-6

2

1º

01/08/2016

VERA LUCIA DOS SANTOS

109.021-6

1

2º

26/07/2016

WANIA BURGO BELO DA SILVA

133.826-9

2

3º

26/07/2016

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 138 , DE 27.07.2016
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso VI do § 1º do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14.4.2008, e
no Decreto nº 37.327, de 27.10.2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados do GOATE – GRG, quanto ao nível institucional,
RESOLVE:
Art. 1ºA Portaria SF nº 175, de 31.10.2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores como meta de referência e meta piso das Diretorias Gerais relacionadas a seguir,
relativamente aos bimestres indicados: (AC)

BIMESTRES

DIRETORIAS GERAIS

.............

.....................

maio e junho de 2016

META DE REFERÊNCIA

META PISO

R$

R$
......................

.....................

DRR – I RF Norte

414.066.492

220.821.660

DRR – I RF Sul

318.396.034

169.800.605

DRR – II RF

135.052.202

72.023.339

DRR – III RF

47.864.721

25.526.256

962.351.162

513.221.875

DFE

DPC
1.877.730.611
1.001.393.735
........................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

PORTARIA SF Nº 139, de 27.07.2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que disciplina
as obrigações tributárias relativas à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos
Fiscais - eDoc,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal
– SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 21. ............................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria quanto à escrituração e à entrega da guia e livros a seguir indicados, relativos ao
Arquivo SEF, somente se aplicam a partir das informações referentes aos períodos fiscais respectivamente relacionados: (NR)
I – LMC, janeiro de 2017; (REN/NR)
II – RV e RIDF, julho de 2017; e (REN/NR)
III – GIDC, janeiro de 2018. (REN/NR)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

Recife, 28 de julho de 2016

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO QUINTA-FEIRA DIA 04.08.2016 às 9h na sala 803, no 8º andar
RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA.
01. AI SF 2015.000006081512-43 TATE Nº 00.063/16-9. AUTUADA: JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA. CACEPE 0351273-84. ADVOGADOS: ÉRICA CARNEIRO P. DE O SILVA, OAB/PE 37.165; FERNANDO F. R. DE ANDRADE,
OAB/PE: 21.911 E OUTROS. (PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR MARCO ANTONIO MAZZONI).
02. AI SF 2011.000001190226-67 TATE 00.473/11-1. AUTUADA: DFB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE FRIOS ALIMENTICIOS
LTDA. CACEPE: 0371147-19. ADVOGADOS: JANCYLEE DA SILVA SÁ, OAB/PE 27.603; MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS, OAB/PE
22.993 E OUTROS. (PEDIDO DE VISTA DA JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI).
RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI
03. AI SF 2010.000002032963-37 TATE 00.744/14-0. AUTUADA: ARTEAR COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0167941-41.
04. AI SF 2010.000002031401-67 TATE 00.745/14-6. AUTUADA: ARTEAR COMERCIO LTDA. CACEPE: 0167941-41.
05. AI SF 2013.000008675852-85 TATE 00.104/14-0. AUTUADA: EDU RIBEMBOIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS DE
REFLORESTAMENTO EIRELLI. CACEPE: 0414224-14.
06. AI SF 2014.000000435750-25 TATE 00.947/14-8. AUTUDA: RR INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA. - ME.
CACEPE: 0332100-20.
07. AI SF 2015.000000582553-94. TATE 00.433/15-2. AUTUADA: LIFE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS E
COSMÉTICOS LTDA. EPP. CACEPE: 0378771-00. ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO (OAB/PE Nº 23.078); RENAN
DIAS ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 32.742); ANA CAROLINA CARVALHO (OAB/PE Nº 31.546) E OUTROS.
Recife, 27 de julho de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente substituto

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO
REUNIÃO 27.07.2016 (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº Nº0136/2013(09). AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2012.00000274337882. TATE 01.356/12-7. AUTUADA: TELEVISÃO CIDADE S.A. CACEPE: 0273636-51. ADVOGADO: FELIPE FRANCHI DE
LIMA (OAB/RS n° 87.874); ANA LUISA MOUSINHO (OAB/PE nº 26.090) E OUTRO. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0071/2016(13). EMENTA: ICMS. TELEVISÃO POR ASSINATURA. DISPOSITIVOS LEGAIS
DENUNCIADOS SUFICIENTEMENTE DETALHADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA. PERDA DO
BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM VIRTUDE DA FALTA DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. 1. Os dispositivos legais tidos por violados foram suficientemente detalhados no auto de
infração, tanto que foi possível o pleno exercício da defesa. 2. Devido à inadimplência do saldo do imposto escriturado com gozo
do benefício da redução da base de cálculo, é devido o lançamento do imposto pelo sistema normal de apuração, sem direito ao
benefício, nos termos do §26 do art. 24, XXVII, “c” do RICMS. 3. Rejeita-se a alegação de que a perda do benefício só pode produzir
efeitos a partir do mês subsequente à inadimplência causadora da denúncia, pois a recorrente possui diversos débitos inscritos
em dívida ativa e pendentes de regularização, de modo que não pode alegar que só passou a se tornar inadimplente no mês da
autuação. 4. A penalidade aplicada é a prevista no art. 10, VI, “a” da Lei nº 11.514/1997 porque a autuada escriturou as operações
com o indevido desconto do benefício ao qual, dadas as inadimplências anteriores, não mais fazia jus. Para tal hipótese a multa foi
reduzida ao patamar de 70% (setenta por cento) pela nova legislação, a qual deve ser aplicada de ofício, nos termos do art. 106, II,
“c” do CTN. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos e nos
termos do voto do Relator, em rejeitar as nulidades, negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a multa, confirmando o crédito
tributário composto do ICMS no valor de R$ 255.520,44(duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e
quatro centavos), acrescido da multa reduzida de 70% do valor do imposto, prevista no art. 10, inc. VI alínea “a” da Lei estadual
nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº
10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento. (dj. 20.07.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2015.000008735334-26. TATE 00.543/16-0. REQUERENTE: MÚCIO
MARCOS FONSECA DE MELO, CPF/MF: 169.577.764-68. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
ACÓRDÃO PLENO Nº0072/2016(12). EMENTA: ICMS. REAVALIAÇÃO DE BENS. TEMPESTIVO. PEDIDO NÃO INSTRUÍDO COM
TRÊS LAUDOS. 1. Pedido de revisão de reavaliação de bens apresentado após o prazo de 15 dias e antes de 30 dias. 2. Contribuinte
não pode ser prejudicado por ter apresentado o pleito, de acordo com o prazo previsto na Notificação de Lançamento de ICD. 3.
Tempestividade superada. Precedentes. 4. Pedido acompanhado de dois laudos para todos os imóveis, exceto para a Casa nº 248, o
qual foi apresentado mais um laudo. No entanto, este não pode ser considerado válido, pois não atende as normas vigentes, inclusive
não há a identificação do responsável por sua elaboração. 5. Pedido não instruído com, no mínimo, 03 (três) laudos técnicos, nos termos
do §3º e §4º, do artigo 7º, do Decreto nº 35.985/2010. 6. Pedido de revisão de reavaliação de bens não conhecido. O Pleno do TATE, na
apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do pedido de revisão
de reavaliação de bens. (dj. 20.07.2016).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA:
CONSULTA SF Nº 2016.000005749774-15 TATE 00.587/16-8 CONSULENTE: LETHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:
0299334-12. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE Nº 13.458 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0073/2016(08). EMENTA: CONSULTA. PAINÇO. SUPLEMENTO. PEDIDO FORMULADO
COM FUNDAMENTO EM NORMA NÃO MAIS VIGENTE. MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1. O
pedido formulado pela consulente com fundamento em norma revogada não preenche os requisitos mínimos para o seu acolhimento,
visto que o escopo da consulta é, justamente, sanar dúvidas acerca da interpretação e aplicação da legislação. 2. Consulta não acolhida.
O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA unânime em não acolher a inicial como procedimento
de consulta, nos termos da Ementa acima. (dj. 20.07.2016).
Recife, 27 de julho de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 11/2016
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Geral da Receita _ DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte, e
protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar
Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no menu Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
José Francisco Duarte
Diretor da DPC

EDITAL DPC Nº 113/2016
DESCREDENCIAMENTO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS – RE ST DETENTORES – A
Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente descredenciado para
não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e desautorizado como detentor do regime especial concedido para retenção
e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, como contribuinte substituto pelas operações subseqüentes, abrangendo os
produtos identificados em norma específica e comercializadas pelos mesmos com destinatários localizados neste Estado, nos termos
dos Decretos indicados:

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo