DOEPE 30/07/2016 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
18 - Ano XCIII • NÀ 141
29
30
31
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
MARILDA LÉCIA BESERRA DE MELO
MÔNICA NEVES GOMES ANDRADE
ELIANE CORDEIRO DA COSTA E SILVA
LAURA MARIA PAES DE SIQUEIRA SAMPAIO
SANDRA CRISTINA DE SIQUEIRA OLIVEIRA
MARIA DO CARMO VASCONCELOS DE QUEIROZ
ALTINA IVANILDA FILHA
MARILEIDE JOSEFA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA DE MELO SOUZA
ANGELA MARIA DE OLIVEIRA
ANGELA NINFA LUCAS DA SILVA
ANTÔNIO MOACIR CORDEIRO PESSOA
FRANCISCA BERTO NOGUEIRA
LÚCIA DE FÁTIMA LIMA DE SÁ
LÚCIA DE FÁTIMA LIMA DE SÁ
LÚCIA DE FÁTIMA LIMA DE SÁ
MARIA DA PAZ GOMES DA SILVA
SONIA MARIA COSTA SILVA
ELIZETE DA SILVA
MARIA DE LOURDES DE LIMA GOMES
NILMA MARIA DE SOUZA LIMA
MARTHA DE BETHANIA MENDES BARBOSA
BERNADETE DE PAIVA MATOS SALES
MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE ANDRADE
MARIA JOSÉ PEREIRA VIANA SANTOS
ANTÔNIO JOSÉ DO NASCIMENTO
MARLÚCIA PEREIRA DE ALBURQUERQUE
JOSÉ TADEU DE ANDRADA OLIVEIRA
ANA LÚCIA DE SOUZA GOMES ALMEIDA
EDNA MOURA XAVIER
VERA LÚCIA RODRIGUES PATRIOTA SILVA
SÔNIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
MARIA MERCEDES DOS SANTOS VASCONCELOS
MARIA DO SOCORRO ALVES
MARIA BERNADETE DOS SANTOS
JOSELANIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
133.773-4
135.678-0
138.793-6
139.121-6
139.822-9
140.990-5
141.391-0
142.120-4
142.255-3
145.406-4
145.409-9
145.434-0
145.634-2
145.911-2
145.911-2
145.911-2
146.040-4
146.553-8
146.785-9
147.075-2
147.778-1
154.801-8
158.397-2
158.454-5
160.578-0
161.666-8
162.170-0
163.358-9
172.656-0
173.510-1
174.429-1
176.089-0
179.115-0
189.297-5
190.083-8
240.991-7
01
01
02
01
01
02
02
02
01
01
02
01
02
01
02
02
01
04
01
01
02
01
02
01
01
01
02
01
01
01
01
01
01
01
01
01
06/06/2016
09/05/2016
01/06/2016
23/05/2016
02/05/2016
06/06/2016
30/05/2016
30/05/2016
06/06/2016
18/05/2016
02/06/2016
02/05/2016
02/05/2016
16/03/2016
18/04/2016
18/04/2016
30/05/2016
02/05/2016
02/05/2016
13/05/2016
30/04/2016
18/04/2016
31/05/2016
26/04/2016
03/06/2016
09/05/2016
29/04/2016
19/06/2016
18/05/2016
16/05/2016
26/04/2016
02/05/2016
02/05/2016
16/05/2016
01/06/2016
02/05/2016
3ª
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
3º
3º
3º
2º
2º
2º
2º
1º
3º
2º
1º
2º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
1º
1º
1º
1º
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 140 , de 29. 07.2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o previsto na alínea “d” do inciso II do § 97 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.3.91,
que dispõe sobre a divulgação das quotas de óleo diesel a ser adquirido, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela
exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife - STPP / RMR, sob gestão do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, com a isenção
do ICMS de que trata o inciso CCXXXIX do art. 9º do referido Decreto, RESOLVE:
Art. 1º As quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção do ICMS de que trata o inciso CCXXXIX do art. 9º do Decreto nº 14.876,
de 12.3.91, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, nos
termos ali estabelecidos, relativamente às aquisições realizadas no mês de agosto de 2016, são aquelas previstas no Anexo Único da
presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.8.2016.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 140 /2016
(art. 1º)
EMPRESA OPERADORA
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
CNPJ
Borborema Imperial Transportes Ltda.
Borborema Imperial Transportes Ltda.
Rodoviária Caxangá S/A
Rodoviária Caxangá S/A
Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda.
0146738-78
0245761-07
0439109-80
_______
0195894-17
10.882.777/0001-80
10.882.777/0003-42
41.037.250/0001-83
41.037.250/0003-45
70.227.608/0001-39
Transportadora Itamaracá Ltda.
0169433-25
10.687.226/0001-66
Rodotur Turismo Ltda.
Cidade do Recife Transportes S/A
Mobibrasil Expresso S/A
Empresa Metropolitana S/A
0146715-81
0324965-40
0581966-09
_______
12.790.622/0001-40
03.616.800/0001-20
18.938.887/0001-29
10.407.005/0003-59
QUOTA MENSAL
DE ÓLEO DIESEL
(EM LITROS)
_______
12.601.233/0002-00
Empresa Pedrosa Ltda.
José Faustino e Companhia Ltda.
0523766-13
0175258-88
09.868.134/0001-01
09.929.134/0001-66
775.000
500.000
415.000
545.000
750.000
320.000
270.000
320.000
280.000
245.000
740.000
830.000
160.000
150.000
300.000
395.000
Transcol Transportes Coletivos Ltda.
0334136-49
10.934.008/0001-89
280.000
Viação Mirim Ltda.
Expresso Vera Cruz Ltda.
0523664-99
0151303-63
08.107.369/0001-00
10.984.821/0001-63
TOTAL
100.000
845.000
8.220.000
Transportadora Globo Ltda.
DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEL
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Raizen Combustíveis S/A
Raizen Combustíveis S/A
Petrobras Distribuidora S/A
TEMA PE S/A
Alesat Combustíveis S.A.
Setta Combustíveis S/A
Setta Combustíveis S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Raizen Combustíveis S/A
Setta Combustíveis S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Federal Distribuidora de Petróleo Ltda.
TEMA PE S/A
Federal Distribuidora de Petróleo
Ltda.
Petrobras Distribuidora S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
PORTARIA SF Nº 141, DE 29.07.2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 12 da Lei nº 11.514, de 29.12.97, e a conveniência de dispensar a parada
dos veículos que especifica no Posto Fiscal do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – Suape, RESOLVE:
Art. 1º Fica dispensada a parada obrigatória no Posto Fiscal do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – Suape, na passagem de:
I – veículos que transportem gases de qualquer natureza; e
II – Combinações de Transporte de Veículos – CTV (cegonheiros), nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 305, de
6.3.2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 142, DE 29.07.2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, e a conveniência de dispensar a
emissão de documento fiscal na remessa de gêneros alimentícios distribuídos pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco
- CEASA-PE para as unidades prisionais localizadas neste Estado, RESOLVE:
Art. 1º Fica dispensada a emissão de documento fiscal na remessa de gêneros alimentícios distribuídos pelo Centro de Abastecimento e
Logística de Pernambuco- CEASA-PE, para as unidades prisionais localizadas neste Estado, relacionadas no Anexo Único e objeto de
contrato de gestão firmado pelo mencionado CEASA-PE, e o Governo de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos, para execução do Programa de Alimentação Integrada.
Art. 2º Deve ser emitido documento fiscal tendo como destinatário o órgão gestor do mencionado Programa, acompanhado de relação
contendo o número de ordem do documento de que trata o art. 3º, nas saídas internas de gêneros alimentícios para as unidades prisionais
referidas no art. 1º.
Art. 3º Deve ser emitido o documento denominado “Guia de Entrega de Alimentos - Programa de Alimentação Integrada”, na hipótese do
art. 2º, em substituição ao correspondente documento fiscal dispensado nos termos do art. 1º, para acobertar o trânsito das mercadorias,
contendo os seguintes requisitos:
I - número de ordem;
Recife, 30 de julho de 2016
II - discriminação do produto a ser entregue;
III - identificação da empresa responsável pela entrega;
IV - nome da unidade prisional destinatária e respectivo endereço;
V - indicação do número desta Portaria; e
VI - número do documento fiscal mencionado no inciso I.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 142/2016
RELAÇÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO INTEGRADA
UNIDADE PRISIONAL
Centro de Observação Criminológica e Triagem Professor
Everardo Luna – COTEL
Colônia Penal Feminina de Abreu e Lima – CPFAL
Colônia Penal Feminina do Recife – CPFR
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – HCTP
Penitenciária Agro-Industrial São João - PAISJ
Presídio Aspirante Marcelo Francisco de Araújo – PAMFA
Penitenciária Dr. Ênio Pessoa Guerra – PDEPG
Presídio Frei Damião de Bozzano – PFDB
Presídio Igarassu – PIG
Presídio Juiz Antônio Luiz Lins de Barros – PJALLB
Penitenciária Professor Barreto Campelo – PPBC
Presídio de Vitória de Santo Antão – PVSA
Cadeia Pública de Santa Cruz do Capibaribe
Penitenciária Juiz Plácido de Souza – PJPS
Presídio de Tacaimbó – PT
Presídio Rorinildo da Rocha Leão - PRRL
Colônia Penal Feminina de Buíque – CPFB
Centro de Ressocialização do Agreste – CRA
Presídio Advogado Brito Alves – PABA
Presídio Desembargador Augusto Duque – PDAD
Penitenciária Dr. Edvaldo Gomes – PDEG
Presídio de Salgueiro – PSAL
ENDEREÇO
Rua Rivaldo Pinho Alves, nº 751, Distrito Industrial, Caetés II, Abreu e Lima,
53540-170
Avenida Rinaldo Pinho Alves, nº 50, Caetés II, Abreu e Lima, 53540-170
Rua do Bom Pastor, nº 1407, Engenho do Meio, Recife, 50670-260
Engenho São João, S/N, Ilha de Itamaracá, 53900-000
Engenho São João, S/N; Ilha de Itamaracá, 53900-000
Avenida Liberdade, S/N, Sancho, Recife, 50920-310
Rodovia PE 90, km 23, Zona Rural, Sítio Quebrajejum, Limoeiro, 55700-000
Rua Orfeu do Carnaval, S/N, Sancho, Recife, 50920-690
Rodovia BR 101 Norte, km 32,5, Tabatinga, Igarassu, 53610-970
Avenida Liberdade, S/N, Sancho, Recife, 50920-310
Engenho Macaxeira, S/N, Ilha de Itamaracá, 53900-550
Rua da Cadeia, S/N, Lídia Queiroz, Vitória de Santo Antão, 56602-970
Rodovia PE 60, km 14, Barrinhas, Santa Cruz do Capibaribe, 55190-000
Avenida Espírito Santo, nº 36, Vassoural, Caruaru, 55028-065
Rodovia BR 232, km 167, Fazenda Água Branca, Tacaimbó, 55140-000
Avenida José Américo de Miranda, S/N, Rodovia PE 96, km 01, Palmares, 55540-000
Rua D. Amélia Cavalcanti, S/N, Centro, Buíque, 56520-000
Fazenda Nascimento, S/N, Centro, Canhotinho, 55420-000
Loteamento Novo Pontal, S/N, São Cristóvão, Arcoverde, 56500-000
Rua Nova Projetada, S/N, Loteamento Novo Pontal, Prado, Pesqueira, 55200-000
Avenida Jatobá, nº 640, Henrique Leite, Petrolina, 56300-000
Rodovia BR 232, km 519, Loteamento São José, Salgueiro, 56000-000
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 28/07/2016.
AI SF 2013.000000143516-84 TATE 00.665/13-4. AUTUADA: BR PLÁSTICOS S/A CACEPE: 0261123-61. ADVOGADA: BIANCA
BECK, OAB/RS 78.254 e OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0027/2016(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA POR LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. DECADÊNCIA. 1.
O auto de infração visava à constituição de crédito tributário em relação a fatos geradores imputados como ocorridos em 31/12/2007. O
contribuinte foi intimado da lavratura do auto somente em 10/1/2013. 2. Houve recolhimento de valores a título de ICMS em relação ao
período fiscal objeto do lançamento e não foi comprovado dolo do contribuinte. Aplicação da regra do art. 150, § 4º, CTN, iniciando-se
a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos na data da ocorrência do fato gerador, na linha de precedentes do STJ (por todos,
REsp 733.915/SP, rel. Min. Eliana Calmon). 3. Ainda que aplicável a regra do art. 173, I, CTN, a decadência teria se configurado, também
na linha de precedentes do STJ, segundo o qual “o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos
sujeitos a lançamento por homologação” (REsp 973.733/SC, rel. Min. Luiz Fux, julgado na sistemática dos recursos representativos de
controvérsia). A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencido o
Julgador Flávio de Carvalho Ferreira, em acolher a prejudicial de decadência suscitada e declarar extinto o crédito tributário. Decisão
sujeita a reexame necessário, conforme disposto no art. 75, I, “a”, da Lei nº 10.654/1991. (d. j. 14/7/2016).
AI SF 2013.000000146911-91 TATE 00.666/13-0. AUTUADA: BR PLÁSTICOS S/A CACEPE: 0261123-61. ADVOGADA: BIANCA
BECK, OAB/RS 78.254 e OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0028/2016(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA POR LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. DECADÊNCIA. 1.
O auto de infração visava à constituição de crédito tributário em relação a fatos geradores imputados como ocorridos em 31/12/2007. O
contribuinte foi intimado da lavratura do auto somente em 10/1/2013. 2. Houve recolhimento de valores a título de ICMS em relação ao
período fiscal objeto do lançamento e não foi comprovado dolo do contribuinte. Aplicação da regra do art. 150, § 4º, CTN, iniciando-se
a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos na data da ocorrência do fato gerador, na linha de precedentes do STJ (por todos,
REsp 733.915/SP, rel. Min. Eliana Calmon). 3. Ainda que aplicável a regra do art. 173, I, CTN, a decadência teria se configurado, também
na linha de precedentes do STJ, segundo o qual “o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos
sujeitos a lançamento por homologação” (REsp 973.733/SC, rel. Min. Luiz Fux, julgado na sistemática dos recursos representativos de
controvérsia). A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencido o
Julgador Flávio de Carvalho Ferreira, em acolher a prejudicial de decadência suscitada e declarar extinto o crédito tributário. Decisão
sujeita a reexame necessário, conforme disposto no art. 75, I, “a”, da Lei nº 10.654/1991. (d. j. 14/7/2016)
AI SF 2014.000005056494-90 TATE 00.235/15-6. AUTUADA: SEARA ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0277733-96. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº0029/2016(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ORDEM DE
SERVIÇO QUE NÃO CONTEMPLA TODOS OS PERÍODOS FISCAIS OBJETO DE AUTUAÇÃO. NULIDADE PARCIAL. SISTEMÁTICA
ATACADISTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO. UTILIZAÇÃO
IRREGULAR DE CRÉDITO PRESUMIDO COM NATUREZA DE REDUTOR DE BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
DE PENALIDADE À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A esta instância julgadora cabe
a análise de ofício dos vícios capazes de inquinar de nulidade o processo administrativo tributário (art. 22, § 3º, Lei nº 10.654/1991).
A autoridade fiscal competente para efetuar o lançamento deve estar designada pela Administração Fazendária (art. 25, § 1º, Lei nº
10.654/1991). Auto de infração lavrado em relação a fatos geradores ocorridos em períodos fiscais não compreendidos na ordem de
serviço. Nulidade do lançamento relativo a estes períodos. 2. A utilização do crédito presumido previsto na Lei nº 14.721/2012 para
empresas do setor atacadista depende de regular credenciamento, o qual, por sua vez está condicionado ao cumprimento de determinadas
obrigações acessórias, como a apresentação de Registro de Inventário ao fim dos meses de janeiro e julho de cada ano, bem como no
final do período fiscal anterior ao credenciamento (art. 3º, I, “b”, Decreto nº 38.455/2012). É automático e independe de publicação de
edital o descredenciamento na hipótese de descumprimento desta obrigação acessória (art. 3º, § 5º, Decreto nº 38.455/2012; art. 3º, I,
Portaria SF nº 166/2012). Indevida utilização do crédito presumido pelo contribuinte devido ao não cumprimento da obrigação acessória.
3. As infrações da legislação tributária independem de efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (art. 136, CTN). Este órgão
julgador não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). 4. O
crédito presumido previsto para a sistemática atacadista não tem natureza de crédito fiscal, mas sim de mero redutor de base de cálculo
do imposto, conforme precedentes deste TATE. Ausência de tipificação, à época do lançamento, da infração cometida. Inaplicabilidade
de penalidade por força da irretroatividade do direito tributário penal desfavorável ao contribuinte (art. 106, II, CTN). Parcial procedência
da parcela válida do auto de infração, excluída a multa aplicada. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar nulo o lançamento efetuado relativo aos períodos fiscais de abril, maio e junho
de 2014, extinto o processo nesta parte, e válido o lançamento efetuado em relação aos demais períodos fiscais objeto de autuação;
e, no mérito, quanto ao remanescente, em julgar o auto de infração parcialmente procedente, retirando-se a penalidade imposta e
declarando-se devido o valor de R$1.888.990,59 (um milhão, oitocentos e oitenta e oito mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e
nove centavos) relativo à obrigação principal, mais acréscimos legais. (d. j. 14/7/2016).
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF 2014.000000121013-66 TATE 00.240/14-1. REQUERENTE: CM PRODUTOS SIDERURGICOS
LTDA. CACEPE: 0292605-90. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0030/2016(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA:
ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO
DE OMISSÃO DE SAÍDAS POR NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA (ART. 29, II, LEI DE PENALIDADES).
PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. A petição do contribuinte foi apresentada como impugnação a auto de infração, mas se referia
a crédito tributário já pago, e concluía com o requerimento de conversão em crédito fiscal do montante. 2. O pagamento relativo a
crédito constituído, apesar de fazer cessar o direito de impugnação ao instrumento de lançamento, não impede o pleito de restituição
de tais quantias (art. 42, § 2º, Lei nº 10.654/1991). Competência das Turmas Julgadoras do TATE para apreciar o pedido (art. 47, I, Lei
nº 1.654/1991). Conhecimento do pedido em homenagem ao princípio da fungibilidade. 3. Três das notas fiscais que embasaram o
auto de infração foram comprovadamente escrituradas na entrada. Igualmente, cinco das notas constantes do lançamento realizado
foram emitidas quando da entrada em estabelecimentos de outros contribuintes em operações de devolução de mercadorias. Pedido de
restituição deferido nesta parte. 4. Notas fiscais de saída emitidas com destino ao requerente, ainda que em operações de devolução,
deveriam ter sido normalmente escrituradas (art. 260, RICMS), sob pena de fazerem presumir saídas posteriores sem emissão de nota
fiscal (art. 29, II, Lei nº 11.514/1997). Pedido indeferido nesta parte. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade, em conceder parcialmente a restituição requerida, determinando-se a devolução do valor
original de R$13.626,96 (treze mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), mais o valor proporcionalmente pago a título
de multa e juros, na forma determinada no art. 49 da Lei nº 10.654/1991. (d. j. 28/7/2016)
AI SF 2012.000004273192-14 TATE 00.348/13-9. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA: RMR AGROINDÚSTRIA COMÉRCIO
ATACADISTA, BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA. CACEPE: 0381574-97. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0031/2016(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO