DOEPE 30/07/2016 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de julho de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DOS ITENS DOS DOCUMENTOS FISCAIS NO ARQUIVO SEF. PROCEDÊNCIA. 1. A ausência de indicação, no auto de infração, dos
exatos dispositivos legais cujo descumprimento tenha ensejado a imposição de penalidade não inquina de nulidade o auto de infração,
sempre que a infração cometida tenha sido detalhadamente narrada. Ausência de prejuízo à defesa (art. 23, Lei nº 10.654/1991). A falha
na indicação do dispositivo legal infringido não importará nulidade se, pela descrição da infração, for possível aduzir o dispositivo aplicável
e a penalidade cabível (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991). 2. Obrigatoriedade de registro dos itens de mercadorias contidos no documento
fiscal por contribuintes inscritos para emissão de documentos fiscais através de sistema de processamento eletrônico de dados (Portaria
SF nº 073/2003, IV, “a”). 3. A penalidade aplicada é exatamente a cabível à espécie (art. 10, XVI, “a”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar o auto de infração válido
e integralmente procedente, declarando-se devida a quantia de R$1.596,15 (mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos),
devidamente atualizada. (d. j. 28/7/2016).
AI SF 2013.000008726782-10 TATE 00.269/14-0. AUTUADA: CYRO CAVALCANTI AUTO PEÇAS LTDA. CACEPE: 0211742-88.
ADVOGADO: CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, OAB/RN 7.307 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0032/2016(07). RELATOR: JULGADOR
MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSITIVO NO ARTIGO 4º, § 2º DA LEI 10.654/91. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. A 2ª TJ/
TATE decidiu, por unanimidade de votos, pelo encerramento do processo de julgamento, nos termos do voto do relator.
Recife, 29 de julho de 2016.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO SEGUNDA-FEIRA DIA 08.08.2016 às 9h na sala 902, no 9º (nono) andar do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas
Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS
01. AI SF 2016.000001900927-19 TATE 00.460/16-8. AUTUADA: CRIPTON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA
LTDA. CACEPE: 0338563-97.
02. AI SF 2016.000003469520-00 TATE 00.707/16-3. AUTUADA: LAGE TREVOLAR LTDA. CACEPE: 0135010-20.
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
03. AI SF 2013.000004563070-52 TATE 00.776/13-0. AUTUADA: GIVANILDA ALAIDE ALVES DE LIMA CONFECÇÕES-ME CACEPE:
0386449-91.
04. AI SF 2014.000003910262-44 TATE 00.094/15-3. AUTUADA: ANTONIO SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA. CACEPE: 0170419-29.
05. AI SF 2013.000005298023-68 TATE 00.265/14-4. AUTUADA: GERALDO CORREIA DE SOUZA-ME. CACEPE: 0354112-60.
06. AI SF 2013.000007563724-45 TATE 00.131/14-8. AUTUADA: RCJ MONTAGENS LTDA. CACEPE: 0324236-67.
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA
07. AI SF 2014.000005754747-03 TATE 00.820/15-6. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A, CACEPE: 0341567-80. ADVOGADOS:
JÚLIO NOGUEIRA (OAB/BA 14.470) e RODRIGO VERAS SOBRAL (OAB/PE 25.422). E OUTROS.
08. AI SF 2014.000005386202-97 TATE 00.830/15-1. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A, CACEPE: 0227650-00. ADVOGADOS:
JÚLIO NOGUEIRA (OAB/BA 14.470) e RODRIGO VERAS SOBRAL (OAB/PE 25.422)E OUTROS.
09. AI SF 2014.000005295378-03 TATE 00.835/15-3. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A, CACEPE: 0348543-98. ADVOGADOS:
JÚLIO NOGUEIRA (OAB/BA 14.470) e RODRIGO VERAS SOBRAL (OAB/PE 25.422) E OUTROS.
10. AI SF 2014.000005751769-58 TATE 00.840/15-7. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A, CACEPE: 0297179-81. ADVOGADOS:
JÚLIO NOGUEIRA (OAB/BA 14.470) e RODRIGO VERAS SOBRAL (OAB/PE 25.422) E OUTROS.
11. AI SF 2014.000005294013-16 TATE 00.844/15-2. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A, CACEPE: 0332584-90. ADVOGADOS:
JÚLIO NOGUEIRA (OAB/BA 14.470) e RODRIGO VERAS SOBRAL (OAB/PE 25.422) E OUTROS.
Recife, 29 de julho de 2016.
Marconi de Queiroz Campos
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 27.07.2016
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2015.000006944691-11 TATE 00.165/16-6. AUTUADA: DIAGEO BRASIL LTDA. CACEPE: 0274642-53. ADVOGADOS: MARY
ELBE QUEIROZ, OAB/PE 25.620; ANTONIO CARLOS F. DE SOUZA JR, OAB/PE 27.646 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0009/2016(01)
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: PRODEPE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
DE 2% INCIDENTE SOBRE O BENEFÍCIO UTILIZADO. DENÚNCIA DE PAGAMENTO NÃO INTEGRAL. IMPEDIMENTO DO USO
DO BENEFÍCIO FISCAL, ART. 16, IV DA LEI 11.675/99. DIFERENÇA A MENOR DA TAXA PAGA, ESPONTANEAMENTE, ATRAVÉS
DE DOCUMENTO QUE NÃO O DAE ESPECÍFICO PREVISTO EM LEI. A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE
PERNAMBUCO – AD DIPER INFORMA QUE A AUTUADA RECOLHEU REGULARMENTE AS TAXAS NO PERÍODO OBJETO DO
AUTO DE INFRAÇÃO - OFÍCIO Nº 044/2016/UNEX/TATE. CONVALIDAÇÃO DO USO DO PRODEPE, PREVISTA NO INCISO II, DO
§ 2º, “b”DA LEI 11.675/99. 1- A autuada diz ter recolhido, espontaneamente, o valor complementar da Taxa de Administração, paga a
menor, acostando boleto bancário da CEF – COBRANÇA BANCÁRIA CAIXA, que consta como cedente a AD DIPER.2 – Oficiada a
AD/DIPER, gestora do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – FEP, cuja taxa é recurso do mesmo, informa que a
autuada “recolheu regularmente aos cofres desta Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD DIPER, as taxas de
administração decorrentes do uso do crédito presumido do PRODEPE no período de 01/2012 a 12/2012.”, sendo este objeto do presente
auto de infração.3 – O pagamento espontâneo da taxa de administração convalida o uso dos benefícios do PRODEPE relativo ao próprio
período fiscal em que se tenha verificado a irregularidade. A 5ª Turma, no processo acima, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar improcedente o auto de infração, para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2014.000003515976-15 TATE 00.677/15-9. AUTUADA: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
S/A. CACEPE: 0339711-45. ADVOGADO: ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA, OAB/PE 19.464 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº 0010/2016(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: 1 - A denúncia de falta
de pagamento do ICMS, em face de omissão de saída de mercadorias, nos períodos de 01.01.2010 a 31.12.2010, com respaldo no
levantamento analítico, cujo estoque das mercadorias foi erroneamente quantificado a razão de 1/1000, conforme reconhece o autuante.2No parecer contábil, a Assessoria Contábil do TATE detectou outros equívocos, tendo ajustado e elaborado o levantamento analítico.3
– Não consideradas as perdas de mercadorias, alegadas pela defesa, por falta de provas de que os produtos tenham se deteriorado,
perecido, ou tenham sido roubados, não tendo sido adotado o procedimento próprio de registro de quaisquer dos fatos, previsto no art. 54,
I a VI da Portaria SF 393/1984.4 – Redução da multa nos termos da Lei 15.600/15, aplicável ao presente caso em face de retroatividade
da lei mais benigna, nos termos do art. 106, “c” do CTN. A 5ª Turma, no processo acima, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar parcialmente procedente a denúncia para condenar o autuado ao pagamento do ICMS no valor de R$ 98.460,63 (...), acrescido dos
juros legais, e da multa de 70%, prevista no art. 10, VI, “d” da Lei 11.514/97, que foi reduzida para este percentual pela Lei 15.600/2015,
aplicando-se a retroatividade da lei mais benigna, nos termos do art. 106, “c” do CTN.
AI SF 2015.000003502588-37 TATE 00.533/16-5. AUTUADA: MARISA LOJAS S/A. CACEPE: 0277683-92. ADVOGADO: JOSÉ
EDUARDO TELLINI TOLEDO, OAB/SP 121.410 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0011/2016(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO NULO. DA ORDEM SE SERVIÇO PARA INTIMAÇÃO
COMPLEMENTAR, INDICANDO SER OUTRO O PERÍODO FISCAL DA INFRAÇÃO, O AUTUADO FOI INTIMADO POSTERIORMENTE
À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONSTA DA ORDEM DE SERVIÇO AUTORIZAÇÃO PARA A INTIMAÇÃO
COMPLEMENTAR, POIS A MESMA NÃO ESTÁ ASSINADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. 1 - A defendente foi intimada em,
11.05.2011, para apresentar documentos referentes ao período de 11/2014, para o qual a autoridade autuante estava legalmente
designado para proceder “GLOSA DE CRÉDITOS DO PRODEPE ICMS PAGO EM ATRASO SEM SEF”.2 - no curso do procedimento, a
mencionada Ordem de Serviço teve modificado para 12/2014 o período da fiscalização, através de intimação fiscal complementar, porém
o contribuinte/autuado só foi intimada da mesma, em 09/06/2015, posteriormente à lavratura do presente auto de infração em data de
02/06/2015. 3 - Para início de quaisquer diligências de fiscalização se faz necessário que o contribuinte seja intimado, isto é, que seja
documentado o início do procedimento e seja fixado o prazo máximo para sua conclusão, nos termos do art. 196 do CTN. 4 - Por sua
vez, o art. 25, § 1º da Lei Estadual 10.654/91 estabelece que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal deverá estar designado por
Ordem de Serviço, em cumprimento ao princípio da legalidade. No caso, não consta a assinatura da autoridade competente, ou seja, o
Gerente equipe da Região Fiscal - 1 Sul, para o ato da intimação fiscal complementar. A 5ª Turma, no processo acima, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2015.000004813448-18 TATE 00.538/16-7. AUTUADA: MARISA LOJAS S/A. CACEPE: 0277683-92. ADVOGADO: JOSÉ
EDUARDO TELLINI TOLEDO, OAB/SP 121.410 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0012/2016(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO QUE DECORRE DE OUTRO AUTO DE INFRAÇÃO (SF
2015.000003502588-37) QUE FOI JULGADO NULO. FALTA DE CAUSA DE PEDIR. 1 – O Auto de infração SF 2015.000003502588-37 foi
julgado nulo, sendo o fato nele denunciado o pagamento em atraso do ICMS do período de 12/2014, que teria acarretado o impedimento
do uso do PRODEPE. 2 - No presente processo, o fato denunciado é de que a autuada continuou impedida do uso deste benefício fiscal,
nos períodos de 01/2015 a 06/2015, subsequentes ao período de 12/2014, porque teria persistido a causa de impedimento verificado no
outro auto acima indicado. 3 – Este auto de infração restou sem causa de pedir, em face da nulidade do processo SF 2015.00000350258837, do qual dimana. A 5ª Turma, no processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2015.000007133688-50 TATE 00.333/16-6. AUTUADA: M C LOPES DE ASSIS CABRAL SUPERMERCADO ME. CACEPE:
0536591-04. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0013/2016(05) RELATORA: IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL COD 005-1 DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE ALÍQUOTA EM PERCENTUAL INFERIOR (7%)
À LEGALMENTE EXIGIDA (17%). IRREGULARIDADE NÃO NEGADA PELA DEFENDENTE. 3. SEM AMPARO LEGAL A PRETENSÃO
DO CONTRIBUINTE DE QUE SEJA ABATIDO DO DÉBITO APURADO, RELATIVO AOS PERÍODOS DE JNAEIRO A OUTUBRO DE
2014, O SALDO CREDOR DO PERÍODO DE DEZEMBRO/2013. OS DÉBITOS FISCAIS APURADOS E NÃO LANÇADOS, NA ESCRITA
FISCAL, NÃO PODEM SER COMPENSADOS COM CRÉDITOS FISCAIS ESCRITURADOS. 4. REDUÇÃO DA MULTA INICIALMENTE
Ano XCIII • NÀ 141 - 19
APLICADA EM FACE DA VIGÊNCIA DA LEI 15.600/2015 QUE REDUZIU AS PENALIDADES ESTABELECIDAS NA LEI 11.514/97.
5. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando ser fato
incontroverso que o contribuinte, nos períodos de janeiro a outubro de 2014, calculou a menor o imposto relativo às vendas registradas,
em ECF, vez que sobre as respectivas bases de cálculo, aplicou alíquota inferior (7%) à legalmente exigida (17%); Considerando que, ao
constatar a irregularidade, deveria o autuado, espontaneamente, ter lançado a diferença de imposto apurada, no Livro RAICMS, no campo
Outros Débitos, pois, de acordo com o § 1º do art. 273 do Decreto 14.876/91, no referido livro “serão registrados também os débitos e os
créditos fiscais, a qualquer título, a apuração dos saldos e as obrigações a recolher, relativamente ao imposto.”; Considerando, ainda, que
o contribuinte foi intimado do início da ação fiscal, em 10/03/2015, e, portanto, após o dia 10/05/2015, já havia recuperado espontaneidade
e poderia ter lançado o aludido débito fiscal, antes da intimação do lançamento, o que só ocorreu em 12/11/2015; Considerando que, não
tem razão a defesa ao contestar o débito fiscal lançado, em razão de não ter o autuante considerado o saldo credor de dezembro/2013;
Considerando que, a compensação entre débitos e créditos de ICMS de um determinado período fiscal deve ser feita entre aqueles
escriturados na conta específica de apuração do imposto, por força da regra do art. 51, inc. I do Decreto 14.876/91, de modo que, no caso
em tela, os débitos fiscais apurados e não lançados, na escrita fiscal, não podiam ser compensados com créditos fiscais escriturados;
Considerando que, a multa aplicada, na inicial, a prevista no art. 10, VI, ‘a’, da Lei 11.514/97, no percentual de 100%, foi reduzida
para o de 70%, pela Lei 15.600/2015, a qual deve ser aplicada retroativamente, nos termos do art. 106, II, ‘c’ do CTN, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o Auto e determinar o pagamento do imposto, no valor de R$51.505,28
(cinquenta e um mil, quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos), acrescido dos juros legais e da multa (70%) estabelecida no art. 10,
VI, ‘a’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/15.
AI SF 2011.000001609300-51 TATE 00.486/16-7. AUTUADA: CLOSURE SYSTEMS INTERNATIONAL BRAZIL SISTEMAS DE
VEDAÇÃO LTDA. CACEPE: 0363536-80. ADVOGADOS: LIRA RENARDINI PADOVAN, OAB/SP 156.384; JOSÉ ANTÔNIO SALVADOR
MARTHO, OAB/SP 146.743 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0014/2016(05) RELATORA: IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE
ENTRADAS. COMPROVADO, PELA DEFESA, E RECONHECIDO, PELO AUTUANTE, QUE TODAS AS NOTAS FISCAIS AUTUADAS
ESTAVAM ESCRITURADAS NO LRE/SEF. 3. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, Considerando que, a robusta documentação acostada, pela Impugnante, comprova que todas as notas fiscais, relacionadas,
pelo autuante, como não-escrituradas, no LRE/SEF, foram, efetivamente, registradas e que o próprio autuante reconheceu a inocorrência
da irregularidade fiscal denunciada, ACORDA, unânime, em declarar improcedente o Auto.
AI SF 2015.000005894655-19 TATE 00.137/16-2. AUTUADA: FRUTAS CANTU NORDESTE LTDA. CACEPE: 0315030-55. ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº0015/2016(05) RELATORA: IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS (VINHOS)
APURADA EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE-LAE. 3. NÃO COMPROVADOS, PELA DEFESA, OS ERROS DE CONVERSÃO
DE UNIDADE DE MEDIDA, NA ELABORAÇÃO DO DEMONSTRATIVO LAE. OS AJUSTES DE INVENTÁRIO E RECLASSIFICAÇÃO DE
CÓDIGOS DE MERCADORIA, TRAZIDOS COM A DEFESA, NÃO TÊM VALOR COMPROBATÓRIO DA INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO
APURADA. 4. REDUÇÃO DA MULTA INICIALMENTE APLICADA (LEI 15.600/2015). APLICAÇÃO DA REGRA DE RETROAÇÃO DA LEI
TRIBUTÁRIA MAIS BENIGNA (ART. 106, VI, ‘C’ DO CTN). 5. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado, Considerando que, a defesa, não juntou e nem indicou uma só nota fiscal de aquisição ou de saída de mercadoria
cujas quantidades de mercadorias divergissem daquelas consignadas, no aludido Demonstrativo, em razão de erro de conversão de unidade de
medida; Considerando que, as alterações ou ajustes de estoques, trazidos com a defesa com os quais o contribuinte pretende elidir a denúncia,
carecem de força comprobatória, pois, não foram anteriormente informados ao Fisco; Considerando que, embora a legislação tributária admita
ajustes no inventário, em exercício posterior, estes procedimentos devem constar dos arquivos SEF substitutos (Portaria SF 190/2011,art. 5º e
§§ 3º e 4º) e devem ser espontâneos, antes de iniciada a fiscalização (Portaria SF 190/2011 art. 8º); Considerando, por fim, que, a penalidade
aplicada, vigente à época do ilícito configurado, foi alterada para o percentual de 90% (noventa por cento), pela Lei 15.600/15, e deverá incidir
no percentual reduzido sobre o valor do imposto lançado, por força do disposto no art. 106, VI, ‘c’ do CTN, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento para condenar o autuado ao pagamento do imposto no valor de R$ 11.883,97 (onze mil
oitocentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescido de juros e da multa estabelecida no art. 10, VI, alínea ‘d’ da Lei 11.514/97,
com a alteração introduzida pela Lei 15.600/2015.
AI SF 2012.000002059074-89 TATE 01.280/12-0. AUTUADA: ARNALDO ROCHA MENEZES-ME. CACEPE: 0071381-30. ADVOGADO:
WALDEMAR DE ANDRADA IGNÁCIO DE OLIVEIRA, OAB/PE 16.105 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0016/2016(05) RELATORA:
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO.
DESISTÊNCIA DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, Considerando que, embora o autuado tenha impugnado o lançamento, desistiu da defesa interposta e, em 30/06/2016, iniciou
o pagamento do crédito tributário lançado no presente Auto, através do DAE 2016.000005929731-40; Considerando que, de acordo com
o § 2º do art. 42 da Lei 10.654/91, o reconhecimento da infração bem como o pedido de parcelamento do crédito tributário implicam na
renúncia ou desistência em relação ao direito de impugnação e na terminação do processo de julgamento, ACORDA, por unanimidade,
em declarar encerrado o processo de julgamento do presente Auto de Infração, sem exame do mérito.
AI SF 2012.000002052128-20 TATE 01.281/12-7. AUTUADA: ARNALDO ROCHA MENEZES-ME. CACEPE: 0071381-30. ADVOGADO:
WALDEMAR DE ANDRADA IGNÁCIO DE OLIVEIRA, OAB/PE 16.105 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0017/2016(05) RELATORA:
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO.
DESISTÊNCIA DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, Considerando que, embora o autuado tenha impugnado o lançamento, desistiu da defesa interposta e, em 30/06/2016, iniciou
o pagamento do crédito tributário lançado no presente Auto, através do DAE 2016.000005929731-40; Considerando que, de acordo com
o § 2º do art. 42 da Lei 10.654/91, o reconhecimento da infração bem como o pedido de parcelamento do crédito tributário implicam na
renúncia ou desistência em relação ao direito de impugnação e na terminação do processo de julgamento, ACORDA, por unanimidade,
em declarar encerrado o processo de julgamento do presente Auto de Infração, sem exame do mérito.
Recife, 29 de julho de 2016.
Sônia Maria C. Bezerra de Matos
Presidente
EDITAL DE JUSTIFICATIVA DE NÃO ENTREGA DE ARQUIVOS – 08/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos que dispõe o inciso III da Portaria SF N°
51/2004, informa que os contribuintes cujas justificativas de não entrega de arquivo foram deferidas, poderão transmitir, através da
internet, os arquivos SEF e EDOC referentes ao período de 06/2016 do dia 30/07/2016 até o dia 10/08/2016.
Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de omissão na ARE VIRTUAL (na Internet no endereço:
http://efisco.sefaz.pe.gov.br, por meio da opção Administração de Documento Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas
(Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois
selecionar Consultar Justificativas.
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL SUL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 18/2016
Ficam intimados, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10.654/91, os seguintes contribuintes, a recolherem no prazo de
30(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesa,
sob pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
RAZÃO SOCIAL – CACEPE – ENDEREÇO – REG. DE AUTO
INVENSYS SYSTEMS BRASIL LTDA - IE 0536534-16 – RUA MARIO DA COSTA MONTEIRO Nº 17, SALA 201, CENTRO, IPOJUCA
– PE. CEP: 55590000 - AI 2015.000005806308-55 – GLOBAL MOVIMENTACOES LTDA EPP - IE 0587379-79 – RODOVIA BR-101
SUL, KM 500 SALA 3, ZONA RURAL, ESCADA, PE, CEP: 55500000 - AI 2016.000005487402-17 – TRANSPORTADORA 15 IRMAOS
LTDA EPP- IE 0526551-72 – 2ª TRAVESSA PAULO FERNANDO DA SILVA Nº 13, NOSSA SENHORA APARECEIDA, BEZERROS, PE,
CEP: 55660000 - AI 2016.000005409710-41– TRANSPORTADORA 15 IRMAOS LTDA EPP- IE 0526551-72 – 2ª TRAVESSA PAULO
FERNANDO DA SILVA Nº 13, NOSSA SENHORA APARECEIDA, BEZERROS, PE, CEP: 55660000 - AI 2016.000005330746-66 –MIRIAN
ANDRESA HENRIQUE TAVARES - IE 0385707-77 – RUA DOUTOR ANTONIO DE SOUZA LEAO Nº 98, CENTRO, CABO DE SANTO
AGOSTINHO, PE, CEP: 54505330 - AI 2016.000005953051-57.
Recife, 26 de julho de 2016.
WILLAMS DA ROCHA SILVA
Diretor Geral da Receita
I Região Fiscal Sul.
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 57, em 30/03/2016. Processo 2015.000006946043-45. USIVET-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ME. Onde se lê: Indeferido. Leia-se: Deferido. Valor Concedido: R$ 45.294,44. Valor Corrigido: R$ 51.812,31. Forma: ESPÉCIE.
Sérgio Antônio Rocha
Diretor Geral em Exercício
EDITAL DPC 119/2016
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata do
recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de depositária
fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, resolve credenciar o contribuinte OTD BRASIL LOGÍSTICA LTDA,
Inscrição Estadual nº 0515168-61, CNPJ nº 07.579.025/0015-36, Processo nº 2016.000005554110-53; tendo seus efeitos a partir da
data de publicação deste edital.
Recife, 29 de julho de 2016.
José Francisco Duarte
Diretor Geral