DOEPE 18/08/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIII • NÀ 154
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 18 de agosto de 2016
DECRETO Nº 43.418, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área com 1.685,36m² inserida em terras da propriedade “Sítio Rancho Alegre”, localizada na zona urbana do Município de Surubim. A
área confronta-se ao Norte, ao Sul e ao Leste com terras da propriedade “Sítio Rancho Alegre” e a Oeste com imóveis não identificados e
com terras do “Sítio Rancho Alegre”. Conforme levantamento topográfico enviado pela solicitante e arquivado na COMPESA, a área está
delimitada pelos pontos P01 a P32 em ordem cronológica, no sentido horário, com as coordenadas em UTM, Datum SAD 69 e Zona 25M,
e distâncias identificadas conforme quadro a seguir:
COORDENADAS
PONTOS
DISTÂNCIAS
(m)
LESTE
NORTE
P01 / P02
7,92
196342.745
9133080.620
P02 / P03
4,11
196345.152
9133088.160
P03 / P04
33,45
196346.889
9133091.884
P04 / P05
68,23
196366.836
9133118.738
P05 / P06
28,29
196303.518
9133144.168
P06 / P07
12,63
196301.225
9133172.364
P07 / P08
4,42
196313.434
9133169.121
P08 / P09
2,40
196314.979
9133173.267
P09 – P10
49,99
196315.770
9133176.419
P10 – P11
4,02
196331.592
9133223.838
P11 – P12
62,32
196335.429
9133222.639
P12 – P13
11,44
196316.842
9133163.156
P13 – P14
19,72
196305.811
9133166.182
P14 – P15
66,39
196307.347
9133146.518
P15 – P16
16,17
196368.802
9133121.385
P16 – P17
120,49
196378.446
9133134.369
P17 – P18
33,97
196485.581
9133189.499
P18 – P19
3,37
196509.692
9133216.165
P19 – P20
4,00
196508.443
9133212.355
P20 – P21
30,72
196507.703
9133212.542
P21 – P22
3,63
196489.370
9133187.891
P22 – P23
4,04
196491.438
9133184.904
P23 – P24
3,90
196488.487
9133182.147
P24 – P25
114,16
196486.263
9133185.352
P25 – P26
38,99
196384.682
9133133.241
P26 – P27
1,97
196420.075
9133116.880
P27 – P28
6,12
196418.610
9133115.555
P28 – P29
35,04
196412.499
9133115.983
P29 – P30
51,30
196380.688
9133130.679
P30 – P31
2,79
196350.100
9133089.498
P31 – P32
7,87
196348.947
9133086.953
P32 – P01
4,00
196346.568
9133079.446
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MARCELO SOUSA SANTOS EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 075, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 010/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 030, de 12 de
abril de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MARCELO SOUSA SANTOS EPP, estabelecida na Rodovia PE 050, nº 110, Letra A, Centro,
Glória de Goitá - PE, com CNPJ/MF nº 22.148.896/0001-93 e CACEPE nº 0617629-11, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente aos agrupamentos industriais prioritários de metalmecânica e de material de transporte e minerais não
metálicos: sucata de ferro pesado processada – NBM/SH 7204.30.30; sucata cavaco e/ou estamparia de ferro processada – NBM/
SH 7204.41.00; sucata de inox processada – NBM/SH 7204.21.00; sucata de zamac processada – NBM/SH 7902.00.00; sucata de
zinco processada – NBM/SH 7902.00.00; sucata de alumínio processada – NBM/SH 7602.00.00; sucata de bronze processada – NBM/
SH - 7404.00.00; sucata de cobre processada – NBM/SH 7404.00.00; sucata de latão e/ou metal processada – NBM/SH 7404.00.00;
sucata de chumbo processada – NBM/SH 7802.00.00; sucata de magnésio processada – NBM/SH 8104.20.00; sucata de manganês
processada – NBM/SH 8111.00.90; sucata de bateria de chumbo processada – NBM/SH 8548.10.10 e sucata de vidro processada – NBM
/SH 7001.00.00;
b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: sucata de plástico processada – NBM/SH 3915.90.90; e
c) relativamente à atividade industrial relevante: sucata de borracha – NBM/SH 4004.00.00; sucata de papelão processada –
NBM /SH 4707.90.90 e sucata de papel branco processada – NBM /SH 4707.90.90;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 08 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) para os produtos pertencentes aos agrupamentos industriais prioritários de metalmecânica e de material de transporte e
minerais não metálicos: 85% (oitenta e cinco por cento);
b) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 80% (oitenta por cento); e
c) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% ( setenta e cinco por cento);
DECRETO Nº 43.417, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa LABORATÓRIO ANEMIOTÔNICO LTDA. EPP.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 075, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 019/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 028, de 12 de
abril de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa LABORATÓRIO ANEMIOTÔNICO LTDA. EPP, estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga,
Quadra 401, Lote 600, Matriz, Vitória de Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº 10.777.860/0001-90 e CACEPE nº 0005594-82, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
III - produtos beneficiados: aminoácidos de cadeia ramificada - NBM/SH 2106.90.90; suplemento de carboidrato - NBM/
SH 2106.90.90; suplemento termogênico - NBM/SH 2106.10.00; suplemento do soro do leite - NBM/SH 2106.10.00; substância em
pó composta por aminoácidos - NBM/SH 2106.90.30; substância em cápsula composta por aminoácidos - NBM/SH 2106.90.30;
carboidrato de pó solúvel - NBM/SH 2106.90.30; farinha de sementes oleoginosas - NBM/SH 1208.90.00; farinha de soja - NBM/
SH 1208.10.00; farinha de cereais - NBM/SH 1102.90.00; grãos e sementes de chia - NBM/SH 1209.91.00; grãos e sementes de
girassol - NBM/SH 1206.00.90; grãos e sementes de gergelim - NBM/SH 1207.40.90; grãos e sementes de germes de trigo - NBM/
SH 1104.30.00; castanha do Pará - NBM/SH 0801.22.00; castanha de caju - NBM/SH 0801.32.00; ovalbumina - NBM/SH 3502.11.00
e lactalbumina - NBM/SH 3502.20.00;
DECRETO Nº 43.419, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
Redenomina os cargos comissionados e a funções
gratificadas de direção e assessoramento que indica.
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.777.860, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e assessoramento do Quadro
de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, a seguir especificados, mantidos os
respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete e Relações Institucionais, símbolo DAS-4, passando a denominar-se
Chefe de Gabinete;
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador de Orientação e Apoio ao Gestor Público, símbolo CAS-2, passando a
denominar-se Coordenador de Orientação;
III - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor do Secretário Executivo, símbolo CAS-2, passando a denominar-se Coordenador
de Produção de Informações;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
IV - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador de Projetos Estratégicos, símbolo CAS-2, passando a denominar-se
Coordenador de Gestão de Rede e Suporte;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador Contábil e de Controle Interno, símbolo CAS-2, passando a denominar-se
Coordenador de Planejamento, Orçamento e Qualidade;
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
VI - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado, símbolo CAS-3, passando a denominar-se
Coordenador de Apoio à Gestão do Patrimônio e Almoxarifado;
VII - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador de Apoio à Gestão de Qualidade, símbolo CAS-3, passando a denominar-se
Coordenador de Apoio às Ações de Qualidade e Modernização;