DOEPE 30/09/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de setembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
e ao Sul partindo do vértice P04 segue confrontando-se por 304,22m até o vértice P01 com terras da Usina Salgado. Conforme
levantamento topográfico enviado pela solicitante e arquivado na COMPESA, a área está delimitada pelos pontos P01 a P04
em ordem cronológica, no sentido horário, com as coordenadas em UTM, Datum SAD 69 e Zona 25L, e distâncias identificadas
conforme quadro a seguir:
PONTOS
DISTÂNCIAS
(m)
P01 / P02
P02 / P03
P03 / P04
P04 / P01
6,00
304,22
6,00
304,22
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.132.616, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
COORDENADAS
LESTE
277998.6944
278003.1341
278207.7680
278203.3282
Ano XCIII • NÀ 184 - 5
NORTE
9068725.4951
9068729.5311
9068504.4248
9068500.3888
DECRETO Nº 43.564, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
INDÚSTRIA DE LAMINAÇÃO FLEXOGRÁFICA LTDA.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
THIAGO ARRAES DE ALENCAR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÕNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 075, de 30 de março de 2016 do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 005/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 026, de 12 de abril de 2016,
DECRETA:
DECRETO Nº 43.566, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE LAMINAÇÃO FLEXOGRÁFICA LTDA., estabelecida na Avenida Ayron
Wellington de Andrade, nº 15 B, quadra C, Parque Industrial, Distrito Industrial, Bezerros – PE, com CNPJ/MF nº 23.767.305/0001-29 e
CACEPE nº 0652705-17, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa P2M COMÉRCIO DE PEÇAS S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: filme PP com e sem impressão - NBM/SH 3920.20.19; filme PE com e sem impressão – NBM/
SH 3920.20.90; embalagem flexível laminado de Bopp + Bopp – NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de Bopp
metalizado + Bopp – NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de Bopp + filme de polietileno – NBM/SH 3921.90.90;
embalagem flexível laminado de poliéster metalizado + filme de polietileno – NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado
de poliéster + filme de polietileno – NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de poliéster + Bopp – NBM/SH 3921.90.90;
embalagem flexível laminado de poliéster metalizado + Bopp - 3921.90.90; embalagem laminada com e sem impressão – NBM/
SH 3921.90.90; Saco plástico para lixo – NBM/SH 3923.21.10; sacola plástica – NBM/SH 3923.21.10; e saco e sacola com e sem
impressão – NBM/SH 3923.29.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÕNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 43.565, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MERCATO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. – EPP.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 130/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 194/2015, de
12 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa P2M COMÉRCIO DE PEÇAS S/A, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 3791, Bloco A,
Sala B, Módulo 5A, Centro, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 08.944.678/0001-34 e CACEPE nº 0506243-85, o estímulo
de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: amortecedor para moto - NBM/SH 8714.10.00; anel escape - NBM/SH 8714.10.00; árvore comando
- NBM/SH 8714.10.00; balança - NBM/SH 8714.10.00; assento - NBM/SH 8714.10.00; bobina força eletrônica - NBM/SH 8511.30.20;
bobina ignição - NBM/SH 8714.10.00; bobina luz - NBM/SH 8511.30.20; bomba de combustível - NBM/SH 8714.10.00; braço freio - NBM/
SH 8714.10.00; braço oscilante - NBM/SH 8714.10.00; bucha coroa jogo - NBM/SH 8714.10.00; buzina - NBM/SH 8512.30.00; cabo para
motocicleta - NBM/SH 8714.10.00; caixa direção - NBM/SH 8482.40.00; câmara de ar motocicleta - NBM/SH 4013.90.00; carburador NBM/SH 8409.91.13; regulador de voltagem - NBM/SH 8511.80.20; chave ignição - NBM/SH 8714.10.00; chave luz - NBM/SH 8714.10.00;
chicote fiação principal - NBM/SH 8544.30.00; cilindro motor kit - NBM/SH 8409.91.90; coletor admissão - NBM/SH 8714.10.00; corrente
comando - NBM/SH 7315.11.00; corrente transmissão - NBM/SH 8714.10.00; cubo embreagem - NBM/SH 8714.10.00; cubo roda - NBM/
SH 8714.10.00; disco embreagem - NBM/SH 8714.10.00; disco freio - NBM/SH 8714.10.00; eixo braço oscilante - NBM/SH 8714.10.00;
eixo comando válvulas - NBM/SH 8714.10.00; eixo pedal - NBM/SH 8714.10.00; embreagem - NBM/SH 8708.93.00; engrenagem de
velocímetro - NBM/SH 9029.90.10; escova motor - NBM/SH 8545.20.00; espaçador cubo coroa - NBM/SH 8714.10.00; espelho freio NBM/SH 8714.10.00; espelho retrovisor - NBM/SH 8714.10.00; estator - NBM/SH 8511.90.00; esticador corrente - NBM/SH 8714.10.00;
farol completo - NBM/SH 8714.10.00; flange coroa - NBM/SH 7307.21.00; interruptor de partida - NBM/SH 8714.10.00; interruptor freio
- NBM/SH 8714.10.00; jogo junta para motor - NBM/SH 8714.10.00; junta cabeçote - NBM/SH 8714.10.00; kit biela - NBM/SH 8409.91.11;
kit pistão c/ anel - NBM/SH 8409.91.20; kit transmissão - NBM/SH 8714.10.00; lâmpada farol halógena - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada
freio e pisca - NBM/SH 8539.21.90; lona de freio - NBM/SH 8714.10.00; manete - NBM/SH 8714.10.00; manicoto - NBM/SH 8714.10.00;
manopla - NBM/SH 8714.10.00; mesa de direção - NBM/SH 8714.10.00; painel completo - NBM/SH 8708.29.94; pastilha freio - NBM/
SH 8714.10.00; pedal - NBM/SH 8714.10.00; pisca led - NBM/SH 8714.10.00; platô embreagem - NBM/SH 8714.10.00; pneu para
motocicleta - NBM/SH 4011.40.00; aro e raio para roda - NBM/SH 8714.10.00; refil da bomba de combustível - NBM/SH 8714.10.00;
regulador auto corrente comando - NBM/SH 8409.91.90; rele partida - NBM/SH 8536.41.00; rele pisca - NBM/SH 8512.20.22; reparo
carburador - NBM/SH 8409.91.13; retentor - NBM/SH 4016.10.10; rolamento - NBM/SH 8482.10.90; suporte farol - NBM/SH 8714.10.00;
trava pinhão - NBM/SH 8483.90.00; tubo interno - NBM/SH 8714.10.00; válvula de motor - NBM/SH 8409.91.15; vareta freio - NBM/SH
8714.10.00 e vela - NBM/SH 8511.10.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
CONSIDERANDO a Resolução nº 069, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 078/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 131, de 16 de
outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MERCATO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. - EPP, estabelecida na Rua Carlos Pena
Filho, nº 801, Galpões B, C e D, Fragoso, Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 11.132.616/0001-32 e CACEPE nº 0385997-59, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: kit de pimentas - NBM/SH 0904.11.00; kit de pimentas com sais - NBM/SH 0904.11.00; ervas
finas com sal do himalaia - NBM/SH 2103.90.21; chimichurri - NBM/SH 2103.90.21; tempero para cordeiro - NBM/SH 2103.90.21; kit
de sais marinhos - NBM/SH 2501.00.11; kit de sais sem agregados - NBM/SH 2501.00.19; sal com alho - NBM/SH 2501.00.90; sal com
limão - NBM/SH 2501.00.90; sal com pimenta - NBM/SH 2501.00.90; kit de sais com agregados - NBM/SH 2501.00.90 e kit de sais com
pimentas - NBM/SH 2501.00.90;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.944.678, será calculado de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal de qualquer natureza, sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.