DOEPE 15/10/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIII • NÀ 194
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 43.636, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.
DECRETO Nº 43.638, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.
Introduz alterações no Decreto nº 34.781, de 31 de março
de 2010, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
CHEMICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGROINDUSTRIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Recife, 15 de outubro de 2016
Introduz alterações no Decreto nº 42.052, de 17 de agosto
de 2015, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
MINERAÇÃO FLORESTA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 076, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 041, de 12 de abril de 2016,
CONSIDERANDO a Resolução nº 073, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 212, de 12 de janeiro de 2016,
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.781, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O Decreto nº 42.052, de 17 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações.
“Art. 1º Fica concedido à empresa CHEMICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAL
LTDA., estabelecida na Rua Juriti, nº 1140, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
10.234.999/0001-97 e CACEPE nº 0369793-25, o estímulo de que tratam os arts. 6º, 7º e 25 do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, para manutenção do poder competitivo com a empresa FERTINOR FERTILIZANTES
LTDA., incentivada por meio da Resolução nº 012, de 22 de fevereiro de 2006, do Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial – PSDI, instituído através da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
“Art. 1º Fica concedido à empresa MINERAÇÃO FLORESTA S/A, estabelecida na Fazenda Lagoa das Pedras,
Primeiro Distrito, Floresta - PE, com CNPJ/MF nº 11.724.594/0001-08 e CACEPE nº 0440355-00, o estímulo de
que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de 1º de agosto de 2018; (NR)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ALMIR CIRILO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
JOSÉ ALMIR CIRILO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 43.637, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.
DECRETO Nº 43.639, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.951, de 29
de setembro de 2003, à empresa JOSAPAR – JOAQUIM
OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PANCRISTAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 100ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 14 de dezembro de 2015,
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 039/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 087, de
15 de julho de 2016,
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.951, de 29 de setembro de
2003, concedido à empresa JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, estabelecida na Rua Ana Barreto, nºs 490, 540 e
570, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 87.456.562/0017-90 e CACEPE nº 0192635-70, nos termos do inciso
III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 1º Fica concedido à empresa PANCRISTAL LTDA., estabelecida na Rua Benjamim Moura Neto, nº 03, Quadra J, Lote
03, Distrito Industrial, Petrolina – PE, com CNPJ/MF nº 12.815.437/0007-58 e CACEPE nº 0670055-19, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
Art. 2º Em função do disposto no art.1º, o Decreto nº 25.951, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - natureza do projeto: implantação;
“Art. 1º Fica concedido à empresa JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, estabelecida na Rua
Ana Barreto, nºs 490, 540 e 570, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 87.456.562/0017-90
e CACEPE nº 0192635-70, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: unta assadeira – NBM/SH 1518.00.90; calda – NBM/SH 1704.90.90; creme confeiteiro – NBM/SH
1704.90.90; bolo pronto – NBM/SH 1901.10.90; massa alimentícia crua, congelada, com ovos – NBM/SH 1902.11.00; massa alimentícia
crua, congelada, sem ovos – NBM/SH 1902.19.00; massa alimentícia recheada diversa – NBM/SH 1902.20.00; massa alimentícia de
diversos formatos e sabores – NBM/SH 1902.30.00; panetone – NBM/SH 1905.20.10; pão recheado – NBM/SH 1905.20.90; lasanha
pronta, congelada – NBM/SH 1905.20.90; biscoito – NBM/SH 1905.31.00; bolacha e biscoito waffles e wafers – NBM/SH 1905.32.00;
torradas / tostas – NBM/SH 1905.40.00; pão de forma – NBM/SH 1905.90.10; bolacha – NBM/SH 1905.90.20; bolo tipo rolo goiaba
– NBM/SH 1905.90.90; pão sem glúten – NBM/SH 1905.90.90; pão sem lactose – NBM/SH 1905.90.90; salgado pronto – NBM/
SH 1905.90.90; beirute recheado – NBM/SH 1905.90.90; calda de fruta – NBM/SH 2007.99.90; fermento químico em pó – NBM/SH
2102.30.00 e sanduiche especial – NBM/SH 2106.90.90;
a) de 1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2015; (REN/NR)
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
b) de 1º de outubro de 2015 a 31 de maio de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de junho de 2016 a 30 de setembro de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de outubro de 2003 a 31 de maio de 2016, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.815.437, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil seiscentos e cinquenta e seis reais).
b) no período de 1º de junho de 2016 a 30 de setembro de 2027, independente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ALMIR CIRILO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
JOSÉ ALMIR CIRILO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS