DOEPE 15/10/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de outubro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 43.640, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PHILIPS DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Ano XCIII • NÀ 194 - 7
b) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2030, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput
e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
a) no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2018, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 137/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 196/2015, de
12 de janeiro de 2016,
b) no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2030, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PHILIPS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida General Mac Arthur, nº 418, sala 201,
parte B, 2º andar, Edifício Unicenter Empresarial, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 61.086.336/0136-04 e CACEPE nº 008996407, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produto beneficiado: lâmpada de LED – NBM/SH 8543.70.99;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
JOSÉ ALMIR CIRILO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
DECRETO Nº 43.642, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
Dispõe sobre a renovação e prorrogação dos prazos de
fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto
nº 29.202, de 15 de maio de 2006, à empresa PLASTAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 61.086.336, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 97ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 17 de junho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam renovados e prorrogados os prazos de fruição do incentivo do PRODEPE de que tratam, respectivamente, as
alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 29.202, de 15 de maio de 2006, concedido à empresa PLASTAMP - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE – 028, s/nº, Massangana, Cabo de Santo Agostinho - PE, CNPJ/MF nº
53.513.230/0004-63 e CACEPE nº 0275110-06, nos termos do inciso III do caput e dos incisos I e II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 29.202, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa PLASTAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na
Rodovia PE – 28, s/n, Massangana, Cabo de Santo Agostinho - PE, CNPJ/MF nº 53.513.230/0004-63 e CACEPE nº
0275110-06, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - prazos de fruição:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ALMIR CIRILO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 43.641, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.
a) para os produtos potes e baldes plásticos para acondicionamento de alimentos – NBM/SH 3923.90.00: (NR)
1. de 1º de junho de 2006 a 31 de julho de 2015, prazo que resta daquele previsto no Decreto nº 25.658, de 17 de
julho 2003, que concedeu estímulo do PRODEPE à empresa EMPLAL NORDESTE EMBALAGENS PLÁSTICAS
LTDA.; (REN/NR)
2. de 1º de agosto de 2015 a 30 de setembro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º
do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
3. de 1º de outubro de 2016 a 31 de julho de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; e (AC)
b) para os demais produtos: (NR)
1. de 1º de junho de 2006 a 31 de maio de 2018; e (REN/NR)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 30.161,
de 29 de dezembro de 2006, à empresa PLASTIPAK
PACKAGING DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
2. de 1º de junho de 2018 a 31 de maio de 2030, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do beneficio utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE especifico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 102ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de junho de 2016,
a) no período de 1º de junho de 2006 a 30 de setembro de 2016, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.161, de 29 de dezembro de
2006, concedido à empresa PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 060, 7376, Zona Industrial 3,
Nossa Senhora do Rosário, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 01.115.825/0005-48 e CACEPE nº 0320940-78, nos termos do
inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.1º, o Decreto nº 30.161, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 060,
7376, Zona Industrial 3, Nossa Senhora do Rosário, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 01.115.825/000548 e CACEPE nº 0320940-78, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2018; (REN/NR)
b) no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de maio de 2030, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado e prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ALMIR CIRILO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS