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DOEPE - 8 - Ano XCIII • NÀ 194 - Página 8

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DOEPE 15/10/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/10/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIII • NÀ 194

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 43.643, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.

DECRETO Nº 43.645, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TOPMASSAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA., bem como autoriza a terceirização da
industrialização dos produtos incentivados.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 35.076,
de 31 de maio de 2010, à empresa PLASTAMP INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 102ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de junho de 2016,
DECRETA:

Recife, 15 de outubro de 2016

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 030/2016, o teor do Ofício CONDIC nº 098, de 15 de julho de 2016, e a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 102ª Reunião do referido Comitê, realizada no dia 22 de junho de 2016,
DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.076, de 31 de maio de 2010,
concedido à empresa PLASTAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 028, Massangana,
Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 53.513.230/0004-63 e CACEPE nº 0275110-06, nos termos do inciso IV do caput e do
§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.076, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa PLASTAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida
na Rodovia PE - 028, s/n, Massangana, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 53.513.230/0004-63 e
CACEPE nº 0275110-06, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de junho de 2010 a 31 de maio de 2017; e (REN/NR)
b) de 1º de junho de 2017 a 31 de maio de 2024, prorrogação do incentivo nos termos do inciso IV do art. 9º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ALMIR CIRILO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.644, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PLENA INDÚSTRIA DE FRALDAS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

Art. 1º Fica concedido à empresa TOPMASSAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia
PE – 050, km 11,5, Galpão 03, Distrito Industrial, Feira Nova – PE, com CNPJ/MF nº 24.343.031/0001-03 e CACEPE nº 0664337-03, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: mistura e pasta para a preparação de produtos de padaria (mistura para bolo) – NBM/SH
1901.20.00; massa alimentícia com ovos – NBM/SH 1902.11.00; massa não cozida nem recheada (curta e longa) – NBM/SH 1902.19.00;
massa alimentícia recheada (lasanha pré-cozida, diversas) – NBM/SH 1902.20.00; panetone – NBM/SH 1905.20.10; bolacha e biscoito,
adicionados de edulcorante – NBM/SH 1905.31.00; waffle e wafer – NBM/SH 1905.32.00; bolacha – NBM/SH 1905.90.20 e refresco em
pó – NBM/SH 2106.90.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados nos termos do art. 1º, com a empresa
TOPMASSAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Liberdade, nº 3520, Sesi, Bayeux – PB, com
CNPJ 24.343.031/0002-94, nos termos previstos no § 4º do art. 4º e no § 19 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
ficando a mencionada autorização condicionada à observância das seguintes características:
I - prazo da terceirização: 1 (um) ano, contado a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto; e
II - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 81% (oitenta e um por cento) incidente sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para
região do Agreste Setentrional Pernambucano.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 078 de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 029/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 088,
de 15 de julho de 2016,

JOSÉ ALMIR CIRILO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PLENA INDÚSTRIA DE FRALDAS EIRELI., estabelecida na Rua Itaituba, 54, Prazeres,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 24.360.910/0001-43 e CACEPE nº 0664414-71, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

DECRETO Nº 43.646, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa URANO DO BRASIL – INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: fralda descartável infantil - NBM/SH 9619.00.00; fralda descartável adulto - NBM/SH 9619.00.00;
absorvente pós-parto - NBM/SH 9619.00.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 041/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 099, de 15 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa URANO DO BRASIL – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.,
estabelecida na Avenida João de Barros, nº 1894, Sala 206, Parte A, Encruzilhada, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 94.976.594/0001-14 e
CACEPE nº 0667202-73, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

III - produtos beneficiados: balança de automação comercial – NBM/SH 8423.81.10; balança comercial – NBM/SH 8423.8190;
balança de plataforma industrial – NBM/SH 8423.82.00; balança rodoviária – NBM/SH 8423.89.00; impressora fiscal – NBM/SH
8443.32.99; fatiador de frios – NBM/SH 8438.50.00; relógio eletrônico de ponto – NBM/SH 9106.10.00 e sistema autenticador de dados
– NBM/SH 8453.70.99;

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ALMIR CIRILO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

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