DOEPE 18/10/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIII • NÀ 195
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INDIRETA
Recife, 18 de outubro de 2016
Assistente de Apoio Administrativo
CAS-4
Auxiliar Administrativo
CAS-5
3
FDA
1
Gerente Geral de Administração e Patrimônio
Art. 5º Compete, em especial:
Gerente Geral de Planejamento de Licitações
I - à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO: criada pela Lei nº 12.506, de 16 de
dezembro de 2003: planejar, elaborar, coordenar e executar programa de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a
educação zoofitossanitária, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária; fiscalizar a entrada, o trânsito, o
comércio, o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, inclusive atividades em propriedades
rurais no território pernambucano; levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território pernambucano,
objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle de pragas e doenças dos vegetais e animais; exercer as atividades
de vigilância epidemiológica, profilaxia e controle de pragas e doenças animais e vegetais; fiscalizar e inspecionar as pessoas
físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzam, beneficiem, classifiquem, armazenem, transportem ou
comercializem produtos e derivados agropecuários e insumos do setor primário; registrar no que couber, cadastrar, fiscalizar e
inspecionar pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos
e afins, demais produtos agropecuários, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários; aplicar multas e outras sanções
aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos, que regem as
atividades da ADAGRO; interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou
particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária; desenvolver
estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de ocorrência quarentenária; gerir o Fundo de Defesa
Agropecuária de Pernambuco; e exercer outras atividades correlatas;
FDA
1
Superintendente de Planejamento e Gestão Orçamentária
FDA-1
1
Superintendente Financeiro
FDA-1
1
Coordenador Geral de Licitações
FDA-2
1
Gerente de Engenharia
FDA-3
1
Gerente de Programas Especiais
FDA-3
1
Gerente de Recursos Humanos
FDA-3
1
Gestor da Setorial Contábil
FDA-3
1
Função Gratificada de Supervisão - 1
FGS-1
17
Função Gratificada de Supervisão - 2
FGS-2
15
Função Gratificada de Supervisão - 3
FGS-3
5
Função Gratificada de Apoio - 1
FGA-1
10
Função Gratificada de Apoio - 2
FGA-2
3
Função Gratificada de Apoio - 3
FGA-3
TOTAL
IV - ao Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA: Instituído pela Lei nº 6.956, de 24 de outubro de 1975: promover, planejar,
estimular, supervisionar, coordenar e executar planos, programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento agropecuário,
de assistência técnica e extensão rural, de infra-estrutura hídrica, de produção de bens e serviços agropecuários e de classificação
de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos, de modo a contribuir para o desenvolvimento social e econômico de
Pernambuco, em especial para o desenvolvimento agropecuário; apoiar e subsidiar, tecnicamente, a Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária do Estado na concepção, implementação e monitoramento da política estadual de pesquisa e desenvolvimento agropecuário;
de assistência técnica e extensão rural; de infra-estrutura hídrica; de produção de sementes, mudas, matrizes e reprodutores animais; e
de classificação de produtos de origem vegetal, e respectivos subprodutos e resíduos; prestar serviços a entidades públicas e privadas,
mediante prévio ajuste.
3
105
II - ao Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (ProRural), criado pelo Decreto nº 10.090, de 18 de janeiro
de 1985: assegurar o efetivo acesso dos pequenos produtores à terra e à água; assegurar o aperfeiçoamento dos mecanismos de
comercialização e do financiamento da produção; assegurar o aumento da oferta de alimentos básicos; assegurar a ampliação das
oportunidades de emprego e renda no meio rural; assegurar, garantia para o pequeno produtor rural e sua família, do acesso aos serviços
sociais básicos; assegurar o desenvolvimento harmônico das microrregiões do Estado, através do fortalecimento das infra-estruturas
econômica e social e da dinamização das atividades produtivas;
III - ao Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE: criado pela Lei nº 13.900, de 27 de
outubro de 2009: representar o Estado de Pernambuco para promover a discriminação administrativa e judicial das terras localizadas
em seu território; reconhecer as posses legítimas e destinar terras apuradas, arrecadadas e incorporadas ao patrimônio do Estado
de Pernambuco; promover ações destinadas à democratização do acesso e fixação do homem à terra, conforme as diretrizes do
desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado; desenvolver estudos e fixar critérios para a utilização das terras, públicas
ou privadas, além de identificar terras abandonadas, subaproveitadas e reservadas à especulação; mediar e prevenir conflitos
agrários pela posse de terras, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis no campo; promover
apoio técnico, social e ambiental aos assentamentos de agricultores; organizar, implantar e manter atualizados os serviços de
documentação cartográfica, topográfica e cadastral da malha fundiária, necessários para atingir os objetivos da política agrária ou
fundiária do Estado de Pernambuco; fornecer subsídios para implementação das políticas públicas de desenvolvimento agrícola,
agrário e de preservação ambiental; gerir o patrimônio imobiliário fundiário do Estado de Pernambuco; trabalhar conjuntamente com
as organizações representativas da sociedade civil organizada para o desenvolvimento de suas finalidades; celebrar convênios,
contratos e acordos com órgãos e entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à execução de suas
finalidades e competências; adquirir terras através de procedimentos judiciais ou extrajudiciais para regularização fundiária urbana
e rural; exercer outras atividades correlatas em atenção ao disposto nos arts. 151 a 154 da Constituição do Estado de Pernambuco
e observando as finalidades definidas na lei; e
1
DECRETO Nº 43.649, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
áreas de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situadas no Município de Surubim.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situadas no Município de Surubim, individualizadas conforme memorial descritivo constante do Anexo Único.
Art. 2º As áreas de terra de que trata o art. 1º destinam-se à implantação de trechos do Coletor de Esgotos 30 da Bacia “C” do
Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Surubim, neste Estado.
Art. 3º As áreas de terra mencionadas no art. 1º encontram-se descritas em planta integrante do projeto técnico específico,
arquivada na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover as desapropriações, de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio os bens desapropriados.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência nos processos judiciais para fins de imissão na posse das áreas de terra
abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 6° Os cargos comissionados e as Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento serão providos por ato do
Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Secretário de Agricultura e Reforma Agrária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO ÚNICO
Art. 7° Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, respeitada a
legislação estadual aplicável.
MEMORIAL DESCRITIVO
ÁREA 01
ANEXO II
Área correspondente aos Lotes 02, 03, 04 e 05 da Quadra C 02 do Loteamento São Tirso II, Bairro de Santo Antônio, Município de
Surubim/PE.
SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
ÁREA 02
DENOMINAÇÃO
Secretário de Agricultura e Reforma Agrária
SÍMBOLO
QTDE.
DAS
1
Secretário Executivo de Acompanhamento e Gestão
DAS-1
1
Secretário Executivo de Agricultura Familiar
DAS-1
1
Gerente Geral de Sustentabilidade e Assentamentos
DAS-2
1
Gerente Geral de Acompanhamento de Projetos
DAS-2
1
Gerente Geral de Engenharia
DAS-2
1
Gerente Geral de Gestão
DAS-2
1
Gerente de Articulação Regional
DAS-3
1
Gerente de Comunicação
DAS-3
1
Gerente Jurídico
DAS-3
1
Chefe de Gabinete
DAS-4
1
Coordenador Técnico
DAS-4
1
Coordenador Técnico de Articulação
DAS-4
3
Coordenador de Ações Orçamentárias e de Monitoramento
DAS-4
1
Gerente Administrativo e de Patrimônio
DAS-5
1
Gerente de Assistência Técnica e Extensão
DAS-5
1
Gerente de Desenvolvimento Territorial
DAS-5
1
Gerente de Produção e Comercialização
DAS-5
1
Gerente de Tecnologia da Informação
DAS-5
1
Ouvidor
DAS-5
1
Assessor de Comunicação
CAS-1
1
Gestor Técnico de Licitações
CAS-1
1
Assessor Técnico
CAS-1
1
Assessor Especial do Gabinete
CAS-1
1
Assessor de Apoio Administrativo ao Gabinete
CAS-2
1
Assessor do Gabinete
CAS-2
1
Assessor
CAS-2
1
Assessor Técnico
CAS-2
1
Assistente de Gabinete
CAS-3
6
Apoio Administrativo
CAS-4
3
Área correspondente aos Lotes 01 e 02 da Quadra B 05 do Loteamento São Tirso II, Bairro de Santo Antônio, Município de Surubim/PE.
ÁREA 03
Área correspondente aos Lotes 03 e 05 da Quadra B 05 do Loteamento São Tirso II, Bairro de Santo Antônio, Município de Surubim/PE.
DECRETO Nº 43.650, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa AGRESTE TINTAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 075, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 003/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 016, de 12 de
abril de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa AGRESTE TINTAS LTDA., estabelecida na Av. Ayron Wellington de Andrade, 15 D,
quadra C, Parque Industrial, Bezerros - PE, com CNPJ/MF nº 23.748.263/0001-89 e CACEPE nº 0652589-08, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário/atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: filme PP com e sem impressão - NBM/SH
3920.20.19; filme PE com e sem impressão - NBM/SH 3920.20.90; embalagem flexível laminado de Bopp + Bopp - NBM/SH 3921.90.90;
embalagem flexível laminado de bopp metalizado + Bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de bopp + filme de
polietileno - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de poliéster metalizado + filme de polietileno - NBM/SH 3921.90.90;