Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 18 de novembro de 2016 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 18/11/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/11/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de novembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

III - produtos beneficiados: porta de alumínio – NBM/SH 7610.10.10; janela de alumínio – NBM/SH 7610.10.00 e alizar de
alumínio – NBM/SH 7610.10.10;

Ano XCIII • NÀ 214 - 5

I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.753, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 027/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 080, de 15 de julho de 2016,

III - produtos beneficiados: cartucho de gás - NBM/SH 2901.22.00, a partir de 16.165 peças; tetrafluoretano - NBM/SH
2903.39.11, a partir de 163.868,86 kg; clorodifluormetano - NBM/SH 2903.71.00, a partir de 118.617,40 kg; diclorofluoretano - NBM/SH
2903.73.00, a partir de 25.352,93 kg; solução jato - NBM/SH 3402.20.00, a partir de 657 galões; fluxo solda - NBM/SH 3810.10.20, a
partir de 4.984 peças; gás refrigerante 3 - NBM/SH 3824.74.10, a partir de 5.377,87 kg; gás refrigerante 1 - NBM/SH 3824.78.10, a partir
de 55.747,69 kg; gás refrigerante 2 - NBM/SH 3824.78.90, a partir de 43.868,50 kg; estrado para câmara fria - NBM/SH 3918.90.00, a
partir de 7.064 peças; fita PVC sem adesivo - NBM/SH 3919.90.00, a partir de 61.603 rolos; cortina PVC - NBM/SH 3920.49.00, a partir
de 527 rolos; fita PVC - NBM/SH 3921.12.00, a partir de 137.641 rolos; caixa passagem split - NBM/SH 3925.90.90, a partir de 14.299
peças; dobradiças e suporte split - NBM/SH 3926.30.00, a partir de 16.641 peças; fita adesiva AC - NBM/SH 5903.90.00, a partir de
15.071 unidades; partes câmara frigorifica-cortina - NBM/SH 6303.19.90, a partir de 175 peças; serra copo outros - NBM/SH 6804.21.19,
a partir de 687 peças; tampa LR - NBM/SH 7007.19.00, a partir de 1.135 peças; suportes para split - NBM/SH 7216.91.00, a partir de
19.277 peças; partes câmara frigorífica - NBM/SH 7216.99.00, a partir de 13.976 peças; perfis e cantoneiras - NBM/SH 7308.90.10, a
partir de 9.376 peças; painel modular - NBM/SH 7308.90.90, a partir de 22.676 peças; tubo capilar - NBM/SH 7411.10.90, a partir de 5.764
peças; blocos de câmara fria - NBM/SH 7616.99.00, a partir de 976 peças; solda - NBM/SH 7904.00.00, a partir de 706 unidades; cortador
cano - NBM/SH 8203.40.00, a partir de 2.414 peças; rebite - NBM/SH 8308.20.00, a partir de 2.185 peças; bomba remoção - NBM/SH
8413.81.00, a partir de 271 peças; tubo LR - NBM/SH 8414.90.33, a partir de 2.171 peças; ar condicionado split - NBM/SH 8415.10.19, a
partir de 44 peças; evaporadora PT - NBM/SH 8415.90.10, a partir de 1.091 peças; condensadora - NBM/SH 8415.90.20, a partir de 1.122
peças; partes de ar condicionado - NBM/SH 8415.90.90, a partir de 1.790 peças; bebedouro - NBM/SH 8418.69.31, a partir de 89 peças;
VRF - central de ar condicionado - NBM/SH 8418.69.40, a partir de 1257 peças; condensadora UC - NBM/SH 8419.50.21, a partir de 10
peças; porta câmara aço - NBM/SH 8419.89.99, a partir de 122 peças; porta câmara fria - fibra - NBM/SH 8419.90.90, a partir de 423
peças; balança digital - NBM/SH 8423.82.00, a partir de 66 peças; partes máquinas lavar - NBM/SH 8450.90.10, a partir de 7.782 peças;
rolamento LR - NBM/SH 8482.10.90, a partir de 8.087 peças; transmissão LR ele - NBM/SH 8483.40.10, a partir de 362 peças; atuador
freio aço - NBM/SH 8501.10.21, a partir de 882 peças; resistência - NBM/SH 8516.80.10, a partir de 1.379 peças; capacitor gel - NBM/
SH 8532.10.00, a partir de 55.933 peças; fusível térmico - NBM/SH 8536.10.00, a partir de 4.839 peças; placa eletrônica LR - NBM/SH
8537.10.20, a partir de 6.756 peças; placa eletrônica LR interface - NBM/SH 8537.10.90, a partir de 1.146 peças; placa eletrônica - NBM/
SH 8538.90.10, a partir de 6.599 peças; controle remoto - NBM/SH 8543.70.99, a partir de 7.122 peças; condutores elétricos - NBM/
SH 8544.42.00, a partir de 2.410 peças; atuador freio - NBM/SH 8548.90.90, a partir de 9.820 peças; termômetro mira laser - NBM/SH
9025.19.10, a partir de 97 peças; chave seletor-interruptor - NBM/SH 9107.00.90, a partir de 3.684 peças; prateleira para câmara fria NBM/SH 9403.20.00, a partir de 186 conjuntos, e porta câmara fria - NBM/SH 9406.00.92, a partir de 375 peças;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
b) 3% (três por cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da
Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA., estabelecida na Rodovia BR -101, Norte,
Cruz de Rebouças, Igarassu -PE, com CNPJ/MF nº 07.050.184/0001-43 e CACEPE nº 0319460-46, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício

III - produtos beneficiados: água mineral com gás -NBM/SH 2201.10.00; água mineral sem gás -NBM/SH 2202.10.00;
refrigerante -NBM/SH 2202.10.00; bebida mista -NBM/SH 2202.10.00; energético -NBM/SH 2202.90.00; néctar -NBM/SH 2202.90.00,
e vodka -NBM/SH 2208.90.00;

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

DECRETO Nº 43.755, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.050.184, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual -DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.754, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 055/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 090, de 15 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida
General Mac Arthur, nº 1595, Galpão 0002, Imbiribeira, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 01.754.239/0004-62 e CACEPE nº 0350421-25, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA E CIA. LTDA.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 075/2016, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 023/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 037/2016, de
12 de abril de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA E CIA. LTDA., estabelecida na Rua Dom Sebastião
Leme, nº 200, Centro, Orobó – PE, com CNPJ/MF nº 09.165.028/0004-04 e CACEPE nº 0440881-08, o estímulo de que tratam os arts. 10 e
11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: mistura para preparo de mingau de cereais diversos - NBM/SH 1901.10.90; mistura para bolinho de
chuva - NBM/SH 1901.20.00; pó para sopas - NBM/SH 2104.10.11; castanha de caju - NBM/SH 0801.32.00; milho para pipoca - NBM/
SH 1005.90.10, a partir de 46.144 pacotes; canjica amarela - NBM/SH 1103.13.00; munguzá branco - NBM/SH 1103.13.00; xerém - NBM/
SH 1103.13.00; farinha de milho fina - NBM/SH 1104.19.00, a partir de 2.217.976 pacotes; purê de batata - NBM/SH 1105.20.00; amido
de milho - NBM/SH 1108.12.00; amendoim - NBM/SH 1202.10.00; mistura para preparo de mingau farinha láctea - NBM/SH 1901.10.20;
mistura à base de amido para mingau de sabores diversos - NBM/SH 1901.10.30; farinha de mandioca temperada - NBM/SH 1901.90.00;
tapioca - NBM/SH 1903.00.00; salgadinhos diversos de milho - NBM/SH 1904.10.00, a partir de 11.577.223 pacotes; salgadinhos de
trigo sabores diversos - NBM/SH 1905.90.90, a partir de 3.249.464 pacotes; batata - NBM/SH 2005.20.00, a partir de 124.657 pacotes;
salgadinhos de amendoim - NBM/SH 2008.11.00; pipoca microondas - NBM/SH 2008.19.00, a partir de 7.225 pacotes; condimentos
diversos e colorífico - NBM/SH 2103.90.21, a partir de 239.220 pacotes; pó para refresco de sabores diversos - NBM/SH 2106.90.10 e
pó para mousse de sabores diversos - NBM/SH 2106.90.29;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 3% (três por cento) do valor das transferências de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da
federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.165.028, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao
período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo