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DOEPE - Recife, 25 de novembro de 2016 - Página 7

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DOEPE 25/11/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/11/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 25 de novembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

EDUCANjO
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO EM 29.08.16.
GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - Defiro nos termos da Lei nº 11.474 de 11.11.97.
SIGEPE 04941977/16 - ANA REGINA GOUVEIA DOS SANTOS DE ARAUJO, mat. 191.654-8.
PORTARIA SE/GGDP DE 24 DE 11 DE 2016.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SE Nº 1495 DE 01.03.11, RESOLVE:
Nº 5317 - Remover ANA CLAUDIA DA SILVA VICENTE, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 302.694-9, para a Esc. Frei
Caneca, Camaragibe, GRE Metro Sul, com 40 horas semanais, a partir de 10.10.16. SIGEPE 04983603/16.
Nº 5318 - Designar ANA CLAUDIA DA SILVA VICENTE, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 302.694-9, para a função de
Chefe de Secretaria da Esc. Frei Caneca, Camaragibe, GRE Metro Sul, atribuindo-lhe a gratificação referente a Esc. de Grande Porte, a
partir de 10.10.16. SIGEPE 04983603/16.
Nº 5319 - Remover RAIMUNDA NICELIA DE SAMPAIO QUEIROZ, Prof. LPE, II, D, mat. 189.783-7, na função de Educ. de Apoio para a
Esc. João Barbalho, Boa Vista, GRE R Norte, com 200 h/a mensais, a partir de 08.04.13. SIGEPE 04806358/16.
Retificar a Portaria nº 5301 de 23.11.16, referente a ANDREIA BARROS CAMPOS GOES, mat. 271.114-1; Onde se lê: a partir de
12.19.16. Leia-se: a partir de 12.09.16.

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº211, DE 24.11.2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Considerar designado Daniel Henrique Pinheiro de Aquino, matrícula nº 187.696-1, para responder pela atividade privativa do
GOATE de Diretor Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no período de 16 a 25.11.16, por motivo de gozo de férias do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 212, DE 24.11.2016
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Sergio Manço Filho, matrícula nº 169.960-1, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente de Ações
Fiscais 2, da DRR I RF, no período de 10.11. a 9.12.16, por motivo de gozo de licença prêmio do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO SEGUNDA-FEIRA DIA 05.12.2016 às 9h na sala 902, no 9º (nono) andar do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas
Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01.AI SF 2012.000003872586-61 TATE Nº 00.864/13-7. AUTUADA:SUPERMERCADO REGENTE LTDA. CACEPE: 0372157-44. CNPJ:
01.907.537/0002-83.
02. AI SF 2012.000002631470-17 TATE Nº 00.946/13-3. AUTUADA:UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
CACEPE: 0219743-06. CNPJ: 00.880.935/0001-00.
03. AI SF 2014.000005797711-41 TATE Nº 00.792/15-2. AUTUADA: DUBORBA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA-EPP. CACEPE:
0352711-59. CNPJ: 8.939.351/0001-74. ADVOGADA: CATARINA DA FONTE, OAB/PE: 30.248 E OUTROS.
04. AI SF 2015.000005394659-65 TATE Nº 00.972/15-0. AUTUADA:QUALITY IN TABACOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME. CACEPE: 0578822-66. CNPJ: 11.816.308/0014-40. ADVOGADO: DIOGO ROBERTO
DOMINGUES, OAB/RJ: 155.696 E OUTROS.
05. AI SF 2016.000004679306-79 TATE Nº 01.024/16-7. AUTUADA:M. DIAS BRANCO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
CACEPE: 0541444-00. CNPJ: 07.206.816/0052-65. ADVOGADO: LEONARDO AVELAR DA FONTE, OAB/PE: 21.758 E OUTROS.
06. AI SF 2016.000004963589-61 TATE Nº 01.025/16-3. AUTUADA:M. DIAS BRANCO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
CACEPE: 0541444-00. CNPJ: 07.206.816/0052-65. ADVOGADO: LEONARDO AVELAR DA FONTE, OAB/PE: 21.758 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
07. AI SF 2012.000002160902-76 TATE Nº 00.054/13-5. AUTUADA: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0451798-91.
ADVOGADA: MÁRCIA JEANE MENEZES, OAB/SE 2.303 E OUTROS.
08. AI SF 2013.000004340116-49 TATE Nº 00.790/13-3. AUTUADA: DAFONTE VEÍCULOS TRATORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
CACEPE: 0254081-94. ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 E OUTROS.
09. AI SF 2013.000008358296-85 TATE Nº 00.937/13-4. AUTUADA: ATLÂNTICO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. CACEPE:
0402707-85.
10. AI SF 2013.000003424762-11 TATE Nº 00.951/13-7. AUTUADA: 3 S PERNAMBUCO SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA-EPP.
CACEPE: 0453943-50.
11. AI SF 2011.000000631433-59 TATE Nº 00.971/13-8. AUTUADA: DISK ELETRICIDADE LTDA. CACEPE: 0279015-72.
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
12. AI SF 2015.000001060592-43 TATE Nº 00.724/16-5. AUTUADA: VAREJÃO BRASILEIRO LTDA. CACEPE: 0292995-35. CNPJ:
05.151.403/0001-55. ADVOGADA: CATARINA DA FONTE, OAB/PE: 30.248 E OUTROS.
13. AI SF 2015.000008487516-11 TATE Nº 01.003/16-0. AUTUADA: GESSO DELMONDES LTDA ME. CACEPE: 0259664-48. CNPJ:
03.161.935/0001-48.
14. AI SF 2015.000008346423-92 TATE Nº 00.511/16-1. AUTUADA: RICEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 043370934. CNPJ: 04.117.143/0004-81.
15. AI SF 2016.000003930112-17 TATE Nº 00.725/16-1. AUTUADA: TERFHANE LTDA. CACEPE: 0241870-38. CNPJ: 02.429.732/0001-27.
Recife, 24 de novembro de 2016.
Marconi de Queiroz Campos
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 24.11.2016.
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÂOS
AI SF 2014.000002885639-84 TATE 00.282/15-4. AUTUADA: GLOBAL VILLAGE TELECOM S/A. CACEPE: 0381883-76. ADVOGADO:
ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO, OAB/PE 20.697 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0051/2016(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITO INEXISTENTE. ICMS. ATIVO FIXO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ERROS NOS
LANÇAMENTOS FISCAIS DO CRÉDITO ANULAM OS SEUS EFEITOS.1 - A denúncia é clara de falta de recolhimento do ICMS (cod.
005-1), decorrente da utilização de crédito fiscal inexistente, por ter utilizado de forma integral o crédito do ICMS-DIFAL, ou seja, lançou de
maneira consolidada o que seria a parcela mensal de 1/48 das aquisições do Ativo Permanente, tendo o autuado, no mérito, se defendido
desta acusação. 2 – A errônea indicação dos dispositivos legais não conduz a nulidade do auto, pois se trata de mera irregularidade
sanável pela autoridade julgadora, nos termos do § 3º do art. 28 da Lei 10.654/91. 3 – Denúncia de crédito inexistente, decorrente de
valores de ICMS-Difal (diferença de alíquota) na aquisição de ativo fixo, que teria sido apropriado de forma integral, ao invés de ter
sido apropriado de forma parcelada de 1/48 ao mês. 4 – No parecer, a Assessoria Contábil do TATE constatou que não foi utilizado
crédito inexistente pelo autuado, assim se colocando: “na escrita fiscal do contribuinte há lançamentos a título de ”outros créditos” em
valores ao que tinha direito. Entretanto há também lançamentos em “outros débitos” que anulam os efeitos. A diferença a maior entre
“outros créditos” e “outros débitos” é equivalente ao valor de crédito do CIAP (fls. 07). Ou seja, ainda que haja erro na escrituração,
não houve aproveitamento de créditos do ICMS a maior que o permitido”. A 5ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o auto de infração para aplicar a multa
regulamentar no valor mínimo, nos termos do voto da relatora.
AI SF 2015.000006925814-71 TATE 00.253/16-2. AUTUADA: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA. CACEPE: 019913028 ADVOGADO: MARCELO MAZON MALAQUIAS, OAB/SP 98.913 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0052/2016(14). RELATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: 1. A denúncia de crédito irregular consiste na afirmação de que o contribuinte
se creditou integralmente do ICMS em situações em que as operações subsequentes comportam algum tipo de desoneração fiscal. 2.
Nulidades rejeitadas porque (i) os fatos foram descritos com clareza e também (ii) porque não se vislumbra presunção no lançamento de

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ofício realizado. 3. A análise em relação a várias notas fiscais demonstra que os valores glosados no auto de infração foram proporcionais
e bem inferiores ao crédito total da NF. Por outro lado, o contribuinte não demonstrou qualquer equívoco no levantamento fiscal. 4. O
direito ao crédito não é um direito absoluto, sendo restringido pela própria Constituição (art. 155, inciso II c/c § 2º, incisos I e II). Legítima
restrição por normas infraconstitucionais, tanto a LC 87/96 quanto pela legislação estadual que determina o creditamento proporcional
à desoneração posterior. 5. Exclusão dos produtos de informática do auto de infração, pois não configura redução de alíquota, vide
art. 23-C da Lei 10.259/89. 6. Redução da multa para tomar como referência a repercussão do crédito irregular e à razão de 90%, vide
nova redação e sanção ao tipo penal dada pela Lei 15.600/15. 7. Auto de infração parcialmente PROCEDENTE. A 5ª Turma Julgadora,
por unanimidade de votos, ACORDA em julgar parcialmente procedente o auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$
1.082.522,96 (um milhão e oitenta e dois mil e quinhentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos) e multa na razão de 90% de
R$ 231.037,02 (duzentos e trinta e um mil e trinta e sete reais e dois centavos), com os consectários legais da mora estabelecidas pelos
arts. 86 e 90 da Lei 10.654/91.
AI SF 2015.000007202433-16 TATE 00.260/16-9. AUTUADA: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA. CACEPE: 0199130-28
ADVOGADOS: MARCELO MAZON MALAQUIAS, OAB/SP 98.913, ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/PE 15.002. ACÓRDÃO 5ª
TJ Nº 0053/2016(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: 1. A denúncia de crédito irregular consiste na
afirmação de que o contribuinte se creditou integralmente do ICMS em situações em que as operações subsequentes comportam algum
tipo de desoneração fiscal. 2. Nulidades rejeitadas. Os fatos estão claramente descritos no auto de infração e o levantamento não foi
realizado por presunção, mas sim pela fórmula contábil de controle de estoque. 3. Perícia rejeitada. Não cumprimento dos requisitos
legais e ausência de indicação de controvérsia. 4. Não logrou o contribuinte em demonstrar equívocos no auto de infração. Mercadoria
devolvida e usada e consumida pelo contribuinte, se adotados os procedimentos regulares, não alteram o estoque. Ademais, não há
referência a pallets no auto de infração. 5. Redução da multa para a razão de 90%, vide nova redação e sanção ao tipo penal dada pela
Lei 15.600/15. 6. Auto de infração parcialmente PROCEDENTE. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar
parcialmente procedente o auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 447.677,70 (quatrocentos e quarenta e sete mil e
seiscentos e setenta e sete reais e setenta centavos) e multa na razão de 90%, com os consectários legais da mora estabelecidas pelos
arts. 86 e 90 da Lei 10.654/91.
AI SF 2013.000003316767-37 TATE 00.086/14-2. AUTUADA: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A. CACEPE:
0175484-03. ADVOGADA: THAYS SPIRANDELI FERREIRA, OAB/MG 99.531. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0054/2016(14). RELATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: 1. A denúncia fiscal consiste na afirmação de que o contribuinte utilizou a alíquota
de 7% como se os produtos estivessem incluídos no ANEXO 42-B do Decreto 14.876/91 (RICMS). 2. Os NCMs foram atualizados
pela legislação federal em 2009. A partir de 2011 a legislação estadual acompanhou a legislação federal, mas sem trazer diferenças
quanto à descrição dos produtos de informática. Ademais, vigora no processo administrativo tributário o princípio da verdade material. 3.
Aplicabilidade do art. 775 do RICMS: “Art. 775. O regime tributário atribuído a produtos identificados através da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias – NBM/SH continua aplicável a estes produtos, enquanto vigente aquele regime, ainda que os respectivos códigos
tenham sido alterados ou indicados sem corresponderem ao produto discriminado.”. 4. Auto de infração IMPROCEDENTE. A 5ª Turma
Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
Recife, 24 de novembro de 2016.
Sônia Maria C. Bezerra de Matos
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 23.11.2016
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0008/2015(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2013.000008740685-41.
TATE Nº 00.602/14-0. AUTUADA: FRUTAS CANTU NORDESTE LTDA. CACEPE: 0315030-55. RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0127/2016(01). EMENTA: 1. ICMS. 2. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
DE MAÇÃS E PERAS. 3. CRÉDITO PRESUMIDO. 4. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO
AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA QUE REALIZA OPERAÇÕES COM AS REFERIDAS MERCADORIAS, COM
QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS, POIS, EXPRESSAMENTE, VEDADO PELO ART. 36, XXV DO DEC. 14.876/91). 5. REDUÇÃO DA
MULTA PARA O PERCENTUAL DE 90% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO REGISTRADO, PREVISTA NO INCISO “F”, DO INCISO V,
DO ART. 10, DA LEI 11.514/97, INTRODUZIDO PELA LEI 15.600/2015, POR SER MAIS BENÉFICA. O Pleno do TATE ACORDA, por
unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reformar em parte o ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0008/2015(03),
mantendo o valor lançado de R$ 27.560,05, com a redução da multa aplicada para o percentual de 90% sobre o valor do crédito
registrado, prevista no inciso “f”, do inciso V, do art. 10, da Lei 11.514/97, introduzido pela Lei 15.600/2015, e acrescido dos juros legais.
(dj.16.11.2016).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0001/2015(03) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2011.000003230288-80.
TATE 00.353/12-4. AUTUADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 0224946-42. ADVOGADOS: ANTONIO
CABRAL JUNIOR, OAB/PE N°21.020, DIANE LINHARES DA CUNHA, OAB/PE N°26.175, ITANA M. AMARAL OLIVEIRA, OAB/PE
N°34.598 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0128/2016(03). EMENTA:
1. ICMS Auto de Infração. 2. Impossibilidade de admissão do Recurso Ordinário interposto pelo contribuinte na parte em que se refere ao
uso, como crédito fiscal, do imposto destacado em notas fiscais emitidas para documentar as operações das quais resultaram entradas
no estabelecimento autuado de produtos farmacêuticos, biscoitos, massas e aparelhos celulares, bem como o creditamento do ICMS
pago sob o Código 058-2, nem, tampouco, a falta de estorno proporcional relativo aos produtos de informática tributados nas operações
internas à alíquota de 7% do valor da operação. Matérias sobre as quais o recorrente reconheceu a infração e pagou o valor do crédito
tributário lançado a eles relativo. Fatos que, nos termos do art. 42, § 2º da Lei estadual nº 10.654/1991, implicam no encerramento
do processo de julgamento quanto a elas. 3. A 5ª Turma Julgadora deste Tribunal não cerceou o direito de defesa do contribuinte
no julgamento da parte contestada. Se vê de sua ementa que ela examinou a documentação que instruem o Auto de Infração e não
encontrou qualquer equívoco do autuante em relação a algum produto que, inadvertidamente, tenha sido considerado como integrante
da Cesta Básica, sem o ser. Por outro lado, o seu pedido inicial de perícia, feito na defesa, não preencheu os requisitos do art. 4º,
§ 4º da Lei Estadual nº 10.654/1991, pois não formulou os quesitos a serem respondidos. 4. Negada a produção de prova pericial
requerida no Recurso Ordinário. Para a resposta à primeira indagação é suficiente um mero exame da documentação acostada ao Auto.
A simples leitura da Planilha “CREDINDEVID_SUBSTTRIBT_ CESTBASICA”, objeto do pedido de perícia mostra que, nela, só constam
os seguintes produtos do Anexo único do Decreto nº 26.145/2003: dois tipos de peixes não enlatados e não cozidos, charque, feijão,
leite em pó, margarina, sabão de barra, sardinha em lata. Ausentes os seguintes produtos integrantes do Anexo único daquele Decreto:
farinha de mandioca, goma de mandioca, massa de mandioca, fubá, sal de cozinha e batata inglesa. Segunda indagação formulada que
não guarda pertinência com a autuação. Pois diz respeito à saída com tributação daqueles produtos integrantes da Cesta Básica. E a
infração denunciada é de uso indevido de crédito fiscal. 5. Inexistência de prova de que não houve o estorno do crédito que o art.5º do
Decreto Estadual nº 26.145/2003 exige. 6. A Lei Estadual nº 15.600/2015 revogou a alínea “a” do inc. V do art. 10 da Lei Estadual nº
11.514/1997, que instituía a multa de 100% do crédito fiscal irregularmente utilizado, aplicada neste lançamento. E, também, acrescentou
uma alínea “f” ao inc. V, do citado art. 10 estipulando uma multa de 90% do valor registrado, em caso de utilização indevida de valor a título
de crédito fiscal, mediante registro em livro ou documento fiscal previsto para essa finalidade, ainda que não tenha provocado diminuição
no recolhimento do imposto, em substituição ao dispositivo revogado. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário do contribuinte e em considerar válido o
Acórdão 5ª TJ Nº 0001/2015(03), e, ainda, de ofício, nos termos do art. 106, inc. II, alínea “c” do CTN, alterar o crédito tributário constante
do Acórdão recorrido, acima mencionado, que passa a ser composto do ICMS no valor de R$ 322.046,27, acrescido da multa no valor
de R$ 289.841,64, equivalente a multa de 90% do valor registrado, prevista no art. 10, inc. V, alínea “f” da Lei Estadual nº 11.514/1997,
acrescida pela Lei Estadual nº 15.600/2015, e dos juros de mora legais a serem calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc.
II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento. (dj.09.11.2016).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0014/2015(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.000005837430-84.
TATE 00.212/15-6. AUTUADA: W J SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 0361864-14. ADVOGADO: MÁRCIO DA COSTA SILVA,
OAB/PE 27.644-D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0129/2016(03).
EMENTA: 1. ICMS. 2. Nulidade de Auto de Infração, resultante de ação fiscal iniciada quando já expirado o prazo de validade da ordem
de serviço que a determinou. 3. A Ordem de Serviço nº 2014.000004043160-11 determinava só ser válida a intimação do contribuinte para
apresentar livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RDUFTO e os Documentos de Arrecadação
Estadual – DAE CÓDIGO 063-9 (MALHA FINA) referentes aos extratos a ela anexados, se feita até o dia 11/09/2014. E a intimação se
deu no dia 15/09/2014, quando já ultrapassada aquela data. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar nulo este Auto de Infração. (dj.16.11.2016).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0015/2015(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2014.000005759821-05.
TATE 00.213/15-2. AUTUADA: W J SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 0361864-14. ADVOGADO: MÁRCIO DA COSTA SILVA,
OAB/PE 27.644-D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0130/2016(03).
EMENTA: 1. ICMS. 2. Nulidade de Auto de Infração, resultante de ação fiscal iniciada quando já expirado o prazo de validade da ordem
de serviço que a determinou. 3. A Ordem de Serviço nº 2014.000004043160-11 determinava só ser válida a intimação do contribuinte para
apresentar livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RDUFTO e os Documentos de Arrecadação
Estadual – DAE CÓDIGO 063-9 (MALHA FINA) referentes aos extratos a ela anexados, se feita até o dia 11/09/2014. E a intimação se
deu no dia 15/09/2014, quando já ultrapassada aquela data. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar nulo este Auto de Infração. (dj.16.11.2016).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0047/2016(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2016.00000388920514. TATE 00.562/16-5. AUTUADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS. CACEPE: 0140241-28. ADVOGADAS: TACIANA
MATIAS BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE 21.487 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO
Nº0131/2016(11). EMENTA: 1. Recurso interposto contra decisão prolatada em consonância com a jurisprudência administrativa
consolidada. 2. Embora os city gates, pontos de entrega de gás natural às distribuidoras, integrem o gasoduto de transporte, com ele
não se confundem. A Petrobras é a proprietária dos imóveis onde estão instalados e promove a circulação da mercadoria transmitida
à distribuidora, bem como executa, nestes pontos, os processos necessários à adequação do gás natural às condições de entrega.
Estabelecimento é o “local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas
atividades em caráter temporário ou permanente” (art. 4º, § 1º, Lei nº 11.408/1996), e, impossibilitada a determinação do estabelecimento,
para este fim será considerado “o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada
a prestação” (art. 4º, § 1º, I). A definição do que seja ponto de entrega na legislação setorial, para fins de regulação de mercado, não é

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