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DOEPE - Recife, 30 de novembro de 2016 - Página 5

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DOEPE 30/11/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/11/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de novembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIII • NÀ 222 - 5

DECRETO Nº 43.801, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de agosto de 2004 a 31 de julho de 2016; (REN/NR)

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 34.511, de 11 de
janeiro de 2010, à empresa BRASALPLA PERNAMBUCO
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.

b) de 1º de agosto de 2016 a 30 de setembro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º
do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de outubro de 2016 a 31 de julho de 2028, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)
a) no período de 1º de agosto de 2004 a 30 de setembro de 2016, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de julho de 2028, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 94ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 15 de outubro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata a alínea “b” do inciso IV do art. 1º do
Decreto nº 34.511, de 11 de janeiro de 2010, concedido à empresa BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.,
estabelecida na Zona Industrial 3, Estrada 3, Acesso PE-60, Complexo Industrial, Zl 3, Lote 10-A, Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE,
com CNPJ/MF nº 09.292.229/0001-11 e CACEPE nº 0364977- 62, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.1º, o Decreto nº 34.511, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) para os produtos tampa plástica e frasco plástico: (NR)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.800, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.

1. de 1º de julho de 2008, mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, até 31
de julho de 2015, termo final do incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 25.658, de 17 de julho de 2003,
para a empresa EMPLAL NORDESTE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.; (REN/NR)
2. de 1º de agosto de 2015 a 30 de novembro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º
do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
3. de 1º de dezembro de 2016 a 31 de julho de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Dispõe sobre a transferência para a empresa ARCONIC
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto n° 25.109, de 23 de
janeiro de 2003, pelo Decreto n° 29.989, de 5 de dezembro
de 2006, pelo Decreto n° 41.509, de 27 de fevereiro de
2015, e pelo Decreto n° 41.679, de 29 de abril de 2015, à
empresa ALCOA ALUMÍNIO S/A.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana ConsƟtucionalista e 195º da Independência
do Brasil.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 102º Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de junho de 2016,

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na Rodovia
PE-035, km 3, Ala A (Zona Industrial), Distrito Industrial - Itapissuma - PE, com CNPJ n° 05.342.105/0004-95 e CACEPE n° 0670220-14, o
incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto n° 25.109, de 23 de janeiro de 2003, pelo Decreto n° 29.989, de 5 de dezembro de 2006,
pelo Decreto n° 41.509, de 27 de fevereiro de 2015, e pelo Decreto n° 41.679, de 29 de abril de 2015, à empresa ALCOA ALUMÍNIO S/A,
com CNPJ n° 23.637.697/0067-38 e CACEPE n° 0078068-50.

DECRETO Nº 43.802, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CARUARU MINERAÇÃO LTDA.

Art. 2º Em razão do disposto no art.1º, o Decreto n° 25.109, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ARCONIC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-035, km 3, Ala A (Zona Industrial), Distrito Industrial Itapissuma - PE, com CNPJ n° 05.342.105/0004-95 e CACEPE n° 0670220-14. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto n° 29.989, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ARCONIC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-035, km 3, Ala A (Zona Industrial), Distrito Industrial Itapissuma - PE, com CNPJ n° 05.342.105/0004-95 e CACEPE n° 0670220-14. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 4º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto n° 41.509, de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º.............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ARCONIC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-035, km 3, Ala A (Zona Industrial), Distrito Industrial Itapissuma - PE, com CNPJ n° 05.342.l05/0004-95 e CACEPE n° 0670220-14. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 5º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto n° 41.679, de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Paragrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ARCONIC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE METAIS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-035, km 3, Ala A (Zona Industrial), Distrito Industrial Itapissuma - PE, com CNPJ n° 05.342.105/0004-95 e CACEPE n° 0670220-14. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 6º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou beneficio fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 7º Na hipótese de a constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 103/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 168/2015, de
12 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CARUARU MINERAÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR – 104, km 49, Sítio Gruta
Funda, Zona Rural, Caruaru – PE, com CNPJ/MF nº 21.347.452/0001-14 e CACEPE nº 0599981-21, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: brita - NBM/SH 2517.49.00; pó de pedra - NBM/SH 2517.49.00 e rachão - NBM/SH 2517.49.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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