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DOEPE - Recife, 30 de novembro de 2016 - Página 7

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DOEPE 30/11/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/11/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de novembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 76.523.554, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETO Nº 43.808, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999 que dispõe sobre o PRODEPE à empresa
ICOPALETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALETES –
EIRELI - EPP.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Ano XCIII • NÀ 222 - 7

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução n° 075, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ n° 007/2016, e o teor do Ofício CONDIC n° 025, de 12 de
abril de 2016,
DECRETA:

DECRETO Nº 43.806, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.
Introduz alterações no Decreto nº 42.277, de 28 de outubro
de 2015, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
EXPORTADORA GERVÁSIO COMÉRCIO LTDA - EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 102ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 22 de junho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.277, de 28 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - produtos beneficiados: couro bovino salmourado – NBM/SH 4101.50.10, a partir de 331 toneladas; couro ovino
salmourado – NBM/SH 4102.29.00, a partir de 3 toneladas e couro caprino salmourado – NBM/SH 4103.90.00, a
partir de 3 toneladas;” (NR)

Art. 1º Fica concedido à empresa ICOPALETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PALETES - EIRELI - EPP, estabelecida na
Rodovia BR 101 Sul, n° 34318, Galpão 01C, Distrito Industrial, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF n° 18.442.303/0001-20
e CACEPE n° 0535490-07, o estímulo de que tratam os o arts. 6° e 24° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia / ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) por isonomia: palete de madeira- NBM/SH 4415.20.00; e
b) por ampliação com nova linha de produtos: palete caixa - NBM/SH 4415.20.00; quadro de madeira - NBM/SH 4415.20.00;
caixa de madeira - NBM/SH 4415.10.00; caixote de madeira - NBM/SH 4415.10.00; engradado de madeira - NBM/SH 4415.10.00; e
carretel para cabo - NBM/SH 4415.10.00;
IV - prazos de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) por isonomia, para produto palete de madeira, até 31 de julho de 2022, prazo que resta à empresa SABINO DE MELO E CIA
LTDA. EPP, incentivada pelo Decreto n° 40.909, de 21 de julho de 2014; e

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
b) por ampliação com nova linha de produtos: para os demais produtos 08 (oito) anos;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.807, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa FABRIMETAIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 135/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 177/2015, de
12 de janeiro de 2016,

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 18.442.303, de acordo com o disposto nos arts. 3°, 5° e 7° do Decreto n° 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETA:

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 1º Fica concedido à empresa FABRIMETAIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101, Novo
Traçado Sul, km 91, GP Naves 04, 05, 06 e 07, Comportas, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 15.776.755/0001-50 e
CACEPE nº 0493477-64, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

DECRETO Nº 43.809, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: rolo de aço galvanizado eletroliticamente, de espessura inferior a 4,75 mm, com largura igual
ou superior a 600 mm – NBM/SH 7210.30.10; rolo de aço galvanizado por imersão a quente, de espessura inferior a 4,75 mm,
com largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7210.49.10; rolo de aço revestido de liga de alumínio-silício, com largura igual
ou superior a 600 mm – NBM/SH 7210.69.90; rolo de aço pintado, com largura igual ou superior a 600 mm – NBM/SH 7210.70.10;
rolo de aço galvanizado eletroliticamente, de largura inferior a 600 mm e espessura inferior a 4,75 mm –NBM/SH 7212.20.10; rolo de
aço galvanizado eletroliticamente, de largura inferior a 600 mm e espessura superior a 4,75 mm – NBM/SH 7212.20.90; rolo de aço
galvanizado por imersão a quente, de largura inferior a 600 mm – NBM/SH 7212.30.00; rolo de aço pintado ou envernizado, com largura
inferior a 600 mm – NBM/SH 7212.40.10; rolo de aço revestido de liga de alumínio-silício, com largura inferior a 600 mm – NBM/SH
7212.40.29; rolo de alumínio, com largura maior que 900 mm e espessura superior a 0,20 mm – NBM/SH 7606.11.90; chapa e tira de
alumínio, de espessura superior a 0,2 mm (alumínio não ligado) – NBM/SH 7606.11.90; chapa e tira de alumínio, de espessura superior
a 0,2 mm (alumínio ligado) – NMB/SH 7606.12.90 e telha de alumínio – NBM/SH 7604.29.20;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
INDÚSTRIA DE EMBALAGEM SANTA CLARA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 107/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 183/2015, de
12 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE EMBALAGEM SANTA CLARA LTDA., estabelecida na Rua Amaro Amâncio
de Araújo, nº 438, R-7, Quadra H, Lote 07, Distrito Industrial, Caruaru – PE, com CNPJ/MF nº 18.390.698/0001-64 e CACEPE nº 053480139, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: caixa de papel, ondulada - NBM/SH 4819.10.00; caixa de papel, dobrável - NBM/SH 4819.20.00 e
outras embalagens de papel - NBM/SH 4819.50.00;

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