DOEPE 30/11/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIII • NÀ 222
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV - prazo de fruição: 08 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 18.390.698, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.142, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º Fica concedido à empresa LATICÍNIO FACO LTDA. ME., estabelecida na Rodovia PE-064, km 48, Fazenda
Nossa Senhora da Soledade, Zona Rural, Ribeirão – PE, com CNPJ/MF nº 12.854.519/0001-16 e CACEPE nº
0137736-15, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação e isonomia; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: leite pasteurizado – NBM/SH 0401.20.90; bebida láctea – NBM/SH 0403.90.00;
achocolatado – NBM/SH 0402.29.00; coalhada – NBM/SH 0403.90.00; creme de leite – NBM/SH 0401.30.21;
manteiga – NBM/SH 0405.10.00; doce de leite – NBM/SH 1901.90.20; requeijão – NBM/SH 0406.10.90; queijo de
coalho – NBM/SH 0406.10.90; queijo frescal – NBM/SH 0406.10.90; queijo minas padrão – NBM/SH 0406.10.90;
queijo ricota – NBM/SH 0406.10.90; queijo ricotone – NBM/SH 0406.10.90; queijo prato – NBM/SH 0406.90.00;
queijo mussarela – NBM/SH 0406.10.10; queijo boursin – NBM/SH 0406.10.90 e queijo bocconcini – NBM/SH
0406.10.90; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
.......................................................................................................................................................................................
d) a partir de 1º de dezembro de 2016, para os produtos leite pasteurizado, coalhada, manteiga, queijo mussarela,
doce de leite e bebida láctea, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal, em isonomia com a empresa BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA., conforme Decreto nº 33.970, de 29
de setembro de 2009; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 43.810, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 30.722,
de 17 de agosto de 2007, regulamentado pelo Decreto nº
32.614, de 7 de novembro de 2008, para a empresa J. A. DA
SILVA BEZERROS, atualmente denominada J. A. DA SILVA
BEZERROS EIRELI - ME.
DECRETO Nº 43.812, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a transferência para a empresa SEARA
ALIMENTOS LTDA. de estímulos do PRODEPE
concedidos originalmente para a empresa COMÉRCIO
E INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS MASSA LEVE
LTDA., pelo Decreto nº 39.024, de 28 de dezembro de 2012,
e pelo Decreto nº 40.124, de 28 de novembro de 2013, em
decorrência de ato de incorporação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 102ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de junho de 2016,
DECRETA:
Recife, 30 de novembro de 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.614, de 7 de novembro de
2008, concedido pelo Decreto nº 30.722, de 17 de agosto de 2007, à empresa J. A. DA SILVA BEZERROS, atualmente denominada J.
A. DA SILVA BEZERROS - EIRELI - ME, estabelecida na Rodovia BR - 232, nº 2277, km 103, Zona Rural, Bezerros - PE, com CNPJ nº
05.681.651/0001-08 e CACEPE nº 0302321-47, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.614, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estimulo concedido pelo Decreto n° 30.722, de 2007, à empresa J. A. DA SILVA BEZERROS,
atualmente denominada. J. A. DA SILVA BEZERROS EIRELI – ME, estabelecida na Rodovia BR - 232, nº 2277, km
103, Zona Rural, Bezerros - PE, com CNPJ nº 05.681.651/0001-08 e CACEPE nº 0302321-47, fica condicionada
à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; (AC)
b) de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e
do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 43.811, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.
Introduz alterações no Decreto nº 30.142, de 29 de
dezembro de 2006, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa LATICÍNIO FACO LTDA., atualmente denominada
LATICÍNIO FACO LTDA. ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 057, de 29 de outubro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 218, de 7 de novembro de 2014, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme
a Ata da 94ª Reunião do referido Comitê, realizada em 15 de outubro de 2014,
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 100ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 14 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO a incorporação da empresa COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS MASSA LEVE LTDA.
pela empresa SEARA ALIMENTOS LTDA., conforme atas das assembleias de acionistas realizadas em 30 de abril de 2015, devidamente
protocoladas na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, em 17 de junho de 2015, e na Junta Comercial do Estado de
Pernambuco – JUCEPE, em 24 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para a empresa SEARA ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Estrada dos Remédios, nº 812,
Parte I, Afogados, Recife - PE, com CNPJ nº 02.914.460/0261-17 e CACEPE nº 0599872-78, os incentivos do PRODEPE concedidos
originalmente pelo Decreto nº 39.024, de 28 de dezembro de 2012, e pelo Decreto nº 40.124, de 28 de novembro de 2013, à empresa
COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS MASSA LEVE LTDA.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 39.024, de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa SEARA ALIMENTOS
LTDA., estabelecida na Estrada dos Remédios, nº 812, Parte I, Afogados, Recife - PE, com CNPJ nº 02.914.460/026117 e CACEPE nº 0599872-78, por motivo de incorporação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 40.124, de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa SEARA ALIMENTOS
LTDA., estabelecida na Estrada dos Remédios, nº 812, Parte I, Afogados, Recife - PE, com CNPJ nº 02.914.460/026117 e CACEPE nº 0599872-78, por motivo de incorporação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de junho de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 43.813, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
SELECTO INDÚSTRIA DE COLCHÕES EIRELI EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 040/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 095, de 15 de julho de 2016,