DOEPE 30/11/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de novembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 222 - 9
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SELECTO INDÚSTRIA DE COLCHÕES EIRELI EPP, estabelecida na Rodovia BR 232, km
57, nº 20, Galpão A, Centro, Pombos – PE, com CNPJ/MF nº 23.970.995/0001-19 e CACEPE nº 0656746-00, o estímulo de que tratam
os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
I - natureza do projeto: implantação;
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
III - produtos beneficiados:
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
a) pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: bloco de espuma de poliuretano - NBM/SH 3909.50.29 e
lâmina de espuma de poliuretano - NBM/SH 3921.13.90;
b) pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de móveis: móvel estofado - NBM/SH 9401.61.00 e móvel de madeira
para quarto de dormir - NBM/SH 9403.50.00; e
c) pertencentes à atividade industrial relevante: colchão de espuma – NBM/SH 9404.29.00; colchão de mola – NBM/SH
9404.29.00; cama box – NBM/SH 9404.29.00, e travesseiro e artigo semelhante – NBM/SH 9404.90.00;
IV - prazos de fruição: contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) 12 (doze) anos para produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário; e
b) 8 (oito) anos para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 80% (oitenta por cento);
b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de móveis: 85% (oitenta e cinco por cento); e
c) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
DECRETO Nº 43.815, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.
Institui o Comitê de Inovação e Incentivo à Economia
de Baixo Carbono – CIIEBC, no âmbito do Estado de
Pernambuco e implanta os instrumentos de gestão do
Programa Noronha Carbono Neutro - PNCN.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 43.814, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ZUMA
NORDESTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 069, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 084/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 144, de 16 de
outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ZUMA NORDESTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EPP, estabelecida na Rua
Maestro Nelson Ferreira, nº 35 A, Piedade, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 22.817.933/0001-09 e CACEPE nº
0631514-30, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: talher de plástico com pintura metálica - NBM/SH 3924.10.00; copo de plástico com pintura metálica
- NBM/SH 3924.10.00; prato de plástico com pintura metálica - NBM/SH 3924.10.00; cálice de plástico com pintura metálica - NBM/SH
3924.10.00; pneu utilizado em automóveis de passageiros - NBM/SH 4011.10.00; pneu utilizado em ônibus e caminhões, medida 11,00-24
- NBM/SH 4011.20.10; pneu utilizado em motocicletas - NBM/SH 4011.40.00; pneu utilizado em bicicletas - NBM/SH 4011.50.00; câmara
de ar utilizada em bicicletas - NBM/SH 4013.20.00; câmara de ar - NBM/SH 4013.90.00; touca - NBM/SH 4818.50.00; avental - NBM/
SH 4818.50.00; bomba d’água - NBM/SH 8413.30.90; farol - NBM/SH 8512.20.11; lanterna automotiva - NBM/SH 8512.20.22; roda para
veículos automotores - NBM/SH 8708.70.90; capô para automóveis - NBM/SH 8708.99.90; bicicleta - NBM/SH 8712.00.10; quadro para
bicicletas - NBM/SH 8714.91.00; garfo para bicicletas - NBM/SH 8714.91.00; aro para bicicletas - NBM/SH 8714.92.00; raio para bicicletas
- NBM/SH 8714.92.00; cubo para bicicletas - NBM/SH 8714.93.10; pinhão de rodas livres - NBM/SH 8714.93.20; cubo de freios - NBM/
SH 8714.94.10; freio para bicicletas - NBM/SH 8714.94.90; selim - NBM/SH 8714.95.00; pedal para bicicletas - NBM/SH 8714.96.00;
pedaleiro para bicicletas - NBM/SH 8714.96.00; câmbio de velocidades - NBM/SH 8714.99.10; copo decorado para festas (artigos para
festas) – NBM/SH 9505.90.00; fita decorativa para festas (artigos para festas) – NBM/SH 9505.90.00; chapéu decorativo para festas
(artigos para festas) – NBM/SH 9505.90.00; balão colorido (artigos para festas) – NBM/SH 9505.90.00; balão para gás hélio (artigos para
festas) – NBM/SH 9505.90.00; broche de plástico para festas (artigos para festas) – NBM/SH 9505.90.00; diadema para festas (artigos
para festas) – NBM/SH 9505.90.00; bracelete para festas (artigos para festas) – NBM/SH 9505.90.00; palito luminoso para festas (artigos
para festas) – NBM/SH 9505.90.00; balão espiral em látex para festas (artigos para festas) – NBM/SH 9505.90.00 e óculos para festas
(artigos para festas) – NBM/SH 9505.90.00;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que as mudanças climáticas representam desafios e riscos para o meio ambiente e para a economia,
impactando a saúde, os recursos naturais e humanos;
CONSIDERANDO a recomendação do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas – IPCC de redução das emissões
de Gases de Efeito Estufa – GEEs, e a Ratificação do Acordo de Paris na perspectiva de atenuar o aquecimento global e promover o
equilíbrio ambiental;
CONSIDERANDO a implantação do Plano Estadual de Mudanças Climáticas;
CONSIDERANDO que iniciativas para redução das emissões de Gases de Efeito Estufa - GEEs o incentivo a pesquisas
voltadas ao desenvolvimento de processos produtivos que contemplem baixa emissão de Carbono e inovação nas áreas de energia,
trânsito, transportes, tratamento de resíduos, entre outras;
CONSIDERANDO a adesão do Estado de Pernambuco ao Global Climate Leadership Memorandum of Understanding (MOU),
com o compromisso de desenvolver estratégias para reduzir emissões de Gases de Efeito Estufa - GEEs;
CONSIDERANDO, finalmente, as iniciativas governamentais voltadas a neutralizar emissões de Gases de Efeito Estufa GEEs no Arquipélago de Fernando de Noronha, a fim de torná-lo referência no País pelo pioneirismo de compensar plenamente as
emissões de Carbono e GEEs,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Inovação e Incentivo à Economia de Baixo Carbono – CIIEBC, a ser coordenado pela
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, com as atribuições de:
I - definir a governança, implantar instrumentos de gestão do Programa Noronha Carbono Neutro - PNCN e articular outras
instituições para participar da concepção, do financiamento e da realização de projetos;
II - estabelecer as diretrizes, estratégias e metas do Programa Noronha Carbono Neutro – PNCN;
III – propor e articular parcerias voltadas ao fomento de eixos econômicos sustentáveis, e à atração de empreendimentos e de
tecnologias de baixa emissão de carbono;
IV - promover cooperação internacional para atrair práticas, negócios e tecnologias sustentáveis;
V – promover intercâmbios nacionais e internacionais de cunho científico, envolvendo universidades e centros de pesquisa
para formulação de políticas públicas com visão sistêmica e integrada aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS, bem como
no âmbito cultural e artístico;
VI - fomentar o desenvolvimento de rede integrada de soluções inovadoras de curto e médio prazo;
VII - contribuir com o desenvolvimento do Plano Estratégico de Ciência, Tecnologia e Inovação de Pernambuco;
VIII - estruturar as bases para instalação de um polo internacional de demonstração de tecnologias sustentáveis no Arquipélago
de Fernando de Noronha, com pesquisas, experiências e apresentações práticas de soluções sustentáveis; e
IX - promover intercâmbio de conhecimentos e experiências com ilhas ou arquipélagos de características similares às do
Arquipélago de Fernando de Noronha.
Art. 2º O Comitê de Inovação e Incentivo à Economia de Baixo Carbono - CIIEBC será integrado por 1 (um) representante dos
seguintes órgãos e entidades da administração pública estadual:
I - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - benefícios concedidos:
III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
IV - Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
V - Secretaria de Planejamento e Gestão;
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
VI - Secretaria de Cultura;