DOEPE 01/12/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 1À de dezembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 223 - 5
Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.
Governo do Estado
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2017, a Lei nº 10.851, de 28 de dezembro de 1992, e o Anexo II da Lei nº 10.689,
23 de dezembro de 1991.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.929, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016.
Modifica as Leis nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e nº
14.924, de 18 de março de 2013, relativamente à distribuição
da parcela do ICMS que é destinada aos Municípios.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição entre os municípios da parcela do ICMS que
lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:
ANEXO ÚNICO
“Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a
aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:
.......................................................................................................................................................................................
“ANEXO ÚNICO
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO
TAXAS PÚBLICA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA NO
ESTADO DE PERNAMBUCO
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
d) nos exercícios de 2010 a 2017: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
f) a partir do exercício de 2018: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA
DENOMINAÇÃO
VALOR
UNITÁRIO
Registro do estabelecimento da Agroindustria rural de
pequeno porte (Agricultura Familiar)
Estabelecimanto
POR DOCUMENTO
Isento
Registro de pequena fábrica rural de lacticínios
Estabelecimanto
POR DOCUMENTO
150,00
Queijaria Artesanal
POR ESTABELECIMENTO
150,00
Fábrica de
Lacticínios
POR ESTABELECIMENTO
300,00
Usina de
beneficiamento
POR ESTABELECIMENTO
500,00
Entreposto de
Lacticínios
POR ESTABELECIMENTO
250,00
Casa atacadista
POR ESTABELECIMENTO
300,00
Posto de
refrigeração de leite
POR ESTABELECIMENTO
200,00
Granja leiteira
POR ESTABELECIMENTO
400,00
Abatedouro
POR ESTABELECIMENTO
700,00
Abatedouro
frigorífico
POR ESTABELECIMENTO
800,00
§ 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
.......................................................................................................................................................................................
IV - Receita Tributária Própria: arrecadação dos tributos de competência municipal, abrangendo:
.......................................................................................................................................................................................
d) contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, definida nos termos do art. 149-A da Constituição
Federal. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
UNIDADE
Registro, Renovação ou mudança de endereço de
Estabelecimento de Leite e derivados
Art. 2º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade
nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º A partir do exercício de 2018, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os
critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2
de outubro de 1990. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Fábrica de produtos
carneos
POR ESTABELECIMENTO
600,00
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Fábrica de Conserva
POR ESTABELECIMENTO
350,00
Entreposto de carne
POR ESTABELECIMENTO
300,00
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Entreposto de
envoltórios naturais
POR ESTABELECIMENTO
400,00
Fábrica de gelatina
e produtos
colagênicos
POR ESTABELECIMENTO
300,00
Fábrica de produtos
gordurosos
comestíveis
POR ESTABELECIMENTO
300,00
Fábrica de produtos
cordurosos não
comestíveis
POR ESTABELECIMENTO
300,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registro ou Renovação de Estabelecimento de carnes e
derivados
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 15.930, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, e a
Lei nº 10.689, de 23 dezembro de 1991 e revoga a Lei nº
10.851, de 28 de dezembro de 1992.
Curtume
POR ESTABELECIMENTO
500,00
Casa atacadista
POR ESTABELECIMENTO
300,00
Abatedouro
frigorífico
POR ESTABELECIMENTO
500,00
Fábrica de Conserva
POR ESTABELECIMENTO
350,00
Entreposto
POR ESTABELECIMENTO
300,00
Fabríca de produtos
de pescado
POR ESTABELECIMENTO
350,00
Barco Fabríca
POR ESTABELECIMENTO
500,00
Estação depuradora
de moluscos
bivalves
POR ESTABELECIMENTO
300,00
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP pela realização
da atividade de fiscalização nas áreas de defesa e inspeção agropecuária, de competência da Agência Agropecuária
do Estado de Pernambuco - ADAGRO, em conformidade com o Anexo Único.” (NR)
Registro ou Renovação de Estabelecimento de pescados
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.689, 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e outras medidas de defesa civil, previstas na Lei nº 7.550, de
20 de dezembro de 1977, e aquelas relativas a vistorias de segurança, serão cobradas anualmente, tendo por fatos
geradores, valores e usuários, aqueles discriminados nos Anexos I e III da presente Lei.” (NR)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]