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DOEPE - Recife, 1À de dezembro de 2016 - Página 5

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DOEPE 01/12/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 1À de dezembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIII • NÀ 223 - 5

Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.

Governo do Estado

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2017, a Lei nº 10.851, de 28 de dezembro de 1992, e o Anexo II da Lei nº 10.689,
23 de dezembro de 1991.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.929, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016.
Modifica as Leis nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e nº
14.924, de 18 de março de 2013, relativamente à distribuição
da parcela do ICMS que é destinada aos Municípios.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição entre os municípios da parcela do ICMS que
lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:

ANEXO ÚNICO

“Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a
aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:
.......................................................................................................................................................................................

“ANEXO ÚNICO
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO
TAXAS PÚBLICA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA NO
ESTADO DE PERNAMBUCO

II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
d) nos exercícios de 2010 a 2017: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
f) a partir do exercício de 2018: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA

DENOMINAÇÃO

VALOR
UNITÁRIO

Registro do estabelecimento da Agroindustria rural de
pequeno porte (Agricultura Familiar)

Estabelecimanto

POR DOCUMENTO

Isento

Registro de pequena fábrica rural de lacticínios

Estabelecimanto

POR DOCUMENTO

150,00

Queijaria Artesanal

POR ESTABELECIMENTO

150,00

Fábrica de
Lacticínios

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Usina de
beneficiamento

POR ESTABELECIMENTO

500,00

Entreposto de
Lacticínios

POR ESTABELECIMENTO

250,00

Casa atacadista

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Posto de
refrigeração de leite

POR ESTABELECIMENTO

200,00

Granja leiteira

POR ESTABELECIMENTO

400,00

Abatedouro

POR ESTABELECIMENTO

700,00

Abatedouro
frigorífico

POR ESTABELECIMENTO

800,00

§ 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
.......................................................................................................................................................................................
IV - Receita Tributária Própria: arrecadação dos tributos de competência municipal, abrangendo:
.......................................................................................................................................................................................
d) contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, definida nos termos do art. 149-A da Constituição
Federal. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

UNIDADE

Registro, Renovação ou mudança de endereço de
Estabelecimento de Leite e derivados

Art. 2º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade
nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º A partir do exercício de 2018, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os
critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2
de outubro de 1990. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

Fábrica de produtos
carneos

POR ESTABELECIMENTO

600,00

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

Fábrica de Conserva

POR ESTABELECIMENTO

350,00

Entreposto de carne

POR ESTABELECIMENTO

300,00

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Entreposto de
envoltórios naturais

POR ESTABELECIMENTO

400,00

Fábrica de gelatina
e produtos
colagênicos

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Fábrica de produtos
gordurosos
comestíveis

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Fábrica de produtos
cordurosos não
comestíveis

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Registro ou Renovação de Estabelecimento de carnes e
derivados

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 15.930, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, e a
Lei nº 10.689, de 23 dezembro de 1991 e revoga a Lei nº
10.851, de 28 de dezembro de 1992.

Curtume

POR ESTABELECIMENTO

500,00

Casa atacadista

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Abatedouro
frigorífico

POR ESTABELECIMENTO

500,00

Fábrica de Conserva

POR ESTABELECIMENTO

350,00

Entreposto

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Fabríca de produtos
de pescado

POR ESTABELECIMENTO

350,00

Barco Fabríca

POR ESTABELECIMENTO

500,00

Estação depuradora
de moluscos
bivalves

POR ESTABELECIMENTO

300,00

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.319, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP pela realização
da atividade de fiscalização nas áreas de defesa e inspeção agropecuária, de competência da Agência Agropecuária
do Estado de Pernambuco - ADAGRO, em conformidade com o Anexo Único.” (NR)

Registro ou Renovação de Estabelecimento de pescados

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.689, 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e outras medidas de defesa civil, previstas na Lei nº 7.550, de
20 de dezembro de 1977, e aquelas relativas a vistorias de segurança, serão cobradas anualmente, tendo por fatos
geradores, valores e usuários, aqueles discriminados nos Anexos I e III da presente Lei.” (NR)

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
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