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DOEPE - 28 - Ano XCIII • NÀ 232 - Página 28

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DOEPE 15/12/2016 - Pág. 28 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

28 - Ano XCIII • NÀ 232

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

na ordem de R$1.571,03 referente ao período fiscal de Julho/2012 (art. 42 § 4 da Lei Nr. 10.654/91); considerando que em relação
à exigência tributária remanescente não cabe nenhuma razão à Defendente sobre o direito ao creditamento sobre as mercadorias
adquiridas e constantes das notas fiscais elencadas pela denúncia como omitidas nas saídas, na sua escrita fiscal, ainda que o SEF
tenha sido enviado com equívocos, porquanto o direito ao crédito pelas entradas, para guardar relação com os débitos pelas saídas, só é
admitido quando há escrituração fiscal correspondente; considerando que sobre a multa aplicada há vedação normativa para apreciação
pelos julgadores tributários em relação a legitimidade ou não da penalidade ( art. 4o parágrafo 10o da Lei Nr. 10.654/91), não obstante,
de outro lado, com o advento da Lei Nr. 15.600/2015, a multa restou reduzida para o percentual de 90%, então, ACORDA a 4a TJ, por
unanimidade de votos, no sentido de rejeitar a nulidade arguida e no mérito JULGAR parcialmente procedente a remanescente
exigência tributária em exame, para exigir do contribuinte autuado o ICMS no valor original e principal de R$ 5.444,67 distribuído pelos
meses elencados no DCT acostado ao AI, respeitando-se a parcela reconhecida como devida, e que seja cobrada a multa reduzida para
90%, mais os encargos legais, tudo a ser devidamente atualizado na data do efetivo pagamento. R.P.I.C.
o

AA SF 2015.000006991324-25 TATE Nº 00.281/16-6. AUTUADA: MARTIN-BROWER COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVICOS
LTDA. CACEPE: 0240164-97. CNPJ: 49.319.411/0006-48. ACÓRDÃO 4ª TJ 0155/2016(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA.EMENTA: 1. ICMS. 2. DESISTÊNCIA DE DEFESA. 3. SEGUNDO O EXTRATO DE DÉBITOS CARREADO PARA
O PRESENTE PROCESSO, HOUVE DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ACOMPANHADA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO RESPECTIVO, COM OS ACRÉSCIMOS E AS DEDUÇÕES LEGAIS. 4. CONCLUSÃO: Nos termos do artigo 42, § 4o da Lei
Nr. 10.654/91 e alterações, a 4a TJ ACORDA, por unanimidade de votos, no sentido de extinguir o presente processo sem julgamento
do mérito, procedendo-se às movimentações administrativas de estilo. R.P.I.C.
AI SF 2012.000003678820-82 TATE Nº 00.529/13-3. AUTUADA:ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. CACEPE:0326953-14.
CNPJ:23.314.594/0026-69. ADVOGADO: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA, OAB/PE: 28.007 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 0156/2016(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEIS. AUTUAÇÃO BASEADA
UNICAMENTE NA VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
DA DISTRIBUIDORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias,
bem como sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não configurando fato gerador
do imposto a mera dilatação volumétrica do combustível, haja vista a inexistência de previsão legal. Precedentes. 2. No caso em tela,
o agente fiscal baseou sua autuação no fato de que aumento de volume de óleo diesel enquadra-se na hipótese de incidência do
imposto em questão, não narrando em sua denúncia nenhum evento que se amolde às situações que dão ensejo ao nascimento da
obrigação tributária. 3. Nos termos do art. 2º, III, “a”; e V do Decreto nº 19.114/96, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto em
questão é da Petróleo Brasileiro S. A. – PETROBRÁS, constituindo forma de substituição tributária progressiva com liberação de toda
a cadeia, somente sendo possível cobrar o tributo da distribuidora se este não for pago pela refinaria, o que não foi comprovado nos
autos. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
improcedente o auto de infração, nos termos do voto do relator.
AI SF 2012.000003678323-01 TATE Nº 00.530/13-1. AUTUADA:ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. CACEPE:0326953-14.
CNPJ:23.314.594/0026-69. ADVOGADO: THIAGO JOSÉ MILET CAVALCANTI FERREIRA, OAB/PE: 28.007 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 0157/2016(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEIS. AUTUAÇÃO BASEADA
UNICAMENTE NA VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
DA DISTRIBUIDORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias,
bem como sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não configurando fato gerador
do imposto a mera dilatação volumétrica do combustível, haja vista a inexistência de previsão legal. Precedentes. 2. No caso em tela, o
agente fiscal baseou sua autuação no fato de que aumento de volume de gasolina A enquadra-se na hipótese de incidência do imposto
em questão, não narrando em sua denúncia nenhum evento que se amolde às situações que dão ensejo ao nascimento da obrigação
tributária. 3. Nos termos do art. 2º, III, “a”; e V do Decreto nº 19.114/96, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto em questão
é da Petróleo Brasileiro S. A. – PETROBRÁS, constituindo forma de substituição tributária progressiva com liberação de toda a cadeia,
somente sendo possível cobrar o tributo da distribuidora se este não for pago pela refinaria, o que não foi comprovado nos autos.
A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
improcedente o auto de infração, nos termos do voto do relator.
AI SF 2013.000007501675-48 TATE Nº 00.919/13-6. AUTUADA:CAMPARI BRASIL LTDA. CACEPE:0371226-57. CNPJ:
50.706.019/0011-06. ACÓRDÃO 4ª TJ 0158/2016(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS.
PRODEPE. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO E TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. ATO
DECLARATÓRIO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO PROTOCOLO. 1. O ato administrativo que defere pleito de alteração
de endereço e a transferência do benefício PRODEPE tem natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data do protocolo do
requerimento. Precedentes. 2. No caso, a contribuinte foi autuada por utilizar irregularmente incentivos fiscais do PRODEPE relativos
a centrais de distribuição, restando comprovado, porém, que, em data anterior aos períodos fiscais autuados, foi formulado pedido
à AD-DIPER para proceder à alteração do endereço. 3. Auto de infração julgado improcedente. A 4ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração, nos
termos do voto do relator.
AI 2014.000005182185-66 TATE Nº 00.322/15-6. CONTRIBUINTE: PAJEÚ NORDESTE LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL NR.
0254163-75. ACÓRDÃO 4ª TJ 0159/2016(09). RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.EMENTA: 1. ICMS.
2. DESISTÊNCIA DE DEFESA. 3. SEGUNDO O EXTRATO DE DÉBITOS CARREADO PARA O PRESENTE PROCESSO, HOUVE
DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO, ACOMPANHADA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESPECTIVO, COM
OS ACRÉSCIMOS E AS DEDUÇÕES LEGAIS. 4. CONCLUSÃO: Nos termos do artigo 42, § 4o da Lei Nr. 10.654/91 e alterações, a 4a
TJ ACORDA, por unanimidade de votos, no sentido de extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, procedendo-se às
movimentações administrativas de estilo. R.P.I.C.

AI SF 2012.000004092389-09 TATE Nº 00.453/13-7. CONTRIBUINTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, INSCRIÇÃO ESTADUAL
NR. 0148801-56. ACÓRDÃO 4ª TJ 0160/2016(09). RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA:
1. ICMS. 2. DESISTÊNCIA DE DEFESA. 3. SEGUNDO O EXTRATO DE DÉBITOS CARREADO PARA O PRESENTE PROCESSO,
HOUVE DESISTÊNCIA FORMAL DA IMPUGNAÇÃO, ACOMPANHADA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
RESPECTIVO, COM OS ACRÉSCIMOS E AS DEDUÇÕES LEGAIS. 4. CONCLUSÃO: Nos termos do artigo 42, § 4o da Lei Nr. 10.654/91
e alterações, a 4a TJ ACORDA, por unanimidade de votos, no sentido de extinguir o presente processo sem julgamento do mérito,
procedendo-se às movimentações administrativas de estilo. R.P.I.C.
AI SF 2013.000001680329-10 TATE Nº 00.456/13-6. CONTRIBUINTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, INSCRIÇÃO ESTADUAL
NR. 0148801-56. ACÓRDÃO 4ª TJ 0161/2016(09). RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1.
ICMS. 2. DESISTÊNCIA DE DEFESA. 3. SEGUNDO O EXTRATO DE DÉBITOS CARREADO PARA O PRESENTE PROCESSO, HOUVE
DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ACOMPANHADA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESPECTIVO, COM
OS ACRÉSCIMOS E AS DEDUÇÕES LEGAIS. 4. CONCLUSÃO: Nos termos do artigo 42, § 4o da Lei Nr. 10.654/91 e alterações, a 4a
TJ ACORDA, por unanimidade de votos, no sentido de extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, procedendo-se às
movimentações administrativas de estilo. R.P.I.C.
Recife, 14 de dezembro de 2016.
Normando Santiago Bezerra
Presidente

EDITAL DBF Nº 108/2016
CREDENCIAMENTO PROINFRA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas no Decreto nº
37.716, de 29.12.2011 e na Portaria Conjunta SEFAZ e SDEC nº 001, de 16.03.2012 e alterações, e de acordo com informações fiscais,
resolve credenciar o contribuinte SANDENE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CACEPE nº 034373705, processo nº 2016.00000945540011, tendo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2017, e ficando o crédito presumido limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), tudo conforme Parecer Técnico ADDIPER Nº 007/2016-DI/CGEP. O mencionado crédito somente deverá ser utilizado quando a
empresa estiver estabelecida, através de sua inscrição atual no município de Paulista, observando-se o disposto no Inciso XLIII do Art.
36º do Decreto 14.876/91
Recife, 14 de dezembro de 2016.
Franklin Azoubel
Diretor

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
Portaria SERES/CPD n° 202/2016, de 14/12/2016. PAD N° 10.101.1005.00019/2014.4.1 - 1ª CPDSP. IMPUTADO: Agente de Segurança
Penitenciária Moisés da Silva Pereira, Mat. nº 337.403-3. DECISÃO: O Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pelo art. 208, inciso II da Lei nº 6.123/68, RESOLVE: I – Punir disciplinarmente com 15 (quinze) dias
de suspensão o Agente de Segurança Penitenciária Moisés da Silva Pereira, Mat. nº 337.403-3, por infringir o disposto no art. 2º, incisos
XXXIX e XLVI da Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007; II – Determinar a Supervisão de Gestão de Pessoas da SERES,
que adote as providências necessárias para o registro e cumprimento da pena. Recife, 14.12.2016.

Recife, 15 de dezembro de 2016

PORTARIA SERES Nº 1133, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições e tendo em vista Decisão da lavra do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, nos autos da Apelação nº 0022039-91.2010.8.17.001, RESOLVE:
I – Convocar os candidatos abaixo relacionados, remanescentes do concurso público instituído através da Portaria SAD/SERES Nº 121,
de 29 de outubro de 2009, classificado nas respectivas regiões conforme tabela abaixo, e eliminados no teste de aptidão física, a fim
de comparecer à Sede da SERES - Secretaria Executiva de Ressocialização, situada à rua do Hospício nº 751, Boa Vista, Recife- PE,
IMPRETERIVELMENTE ATÉ O DIA 02.01.2017, a fim de confirmar interesse em continuar no certame devendo estar munido de cópias
e originais dos seguintes documentos: RG, CPF, Título de Eleitor, PIS/PASEP ou Cartão Cidadão, Reservista, Carteira Nacional de
Habilitação – Categoria “B”, Certificado de Conclusão do Curso de Nível Médio e Comprovante de Residência;
II – Informar aos candidatos ora convocados, que o calendário de atividades, relativas às etapas (exames médicos, exames físicos e
exames psicotécnicos) será divulgado posteriormente no DOE/PE - Diário Oficial do Estado/PE.
III - Determinar que sejam afixadas, em local apropriado nas dependências do Edifício Sede da SERES e disponibilizadas aos interessados,
todas as informações necessárias, ficando ainda como opção os correios eletrônico: www.seres.pe.gov.br e [email protected]
Qtd.
1
2
3
4
5

INSCRIÇÃO
333764
335053
335833
337586
340127

NOME
DANILO DA SILVA
EMERSON MANOEL DE LIMA SILVA
JAISON FERREIRA DA SILVA
JOSIVAN DA SILVA EVANGELISTA
DIOCLECIO OTERO PINTO

CPF
057.520.654-37
010.856.374-09
051.243.774-29
733.934.364-49
895.920.774-87

RD
04
08
12
10
10

Publique-se e cumpra-se.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização

Repartições Estaduais

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que tais
dificuldades não prejudiquem direitos de terceiros de boa-fé;
RESOLVE:

AGÊNCIA ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE - CPRH

Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais dos feitos que
tramitam na CPRH, bem como os prazos para requerimento de
prorrogação de licença ambiental que estavam em curso e/ou se
venceram no período de 16/11/2016 a 24/11/2016.

PORTARIA CPRH Nº 161/2016
Suspende os prazos processuais no âmbito da CPRH e dá outras
providências.
A Diretora-Presidente da AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO
AMBIENTE - CPRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
VI do art. 5º do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.462, de 25 de
maio de 2007 (Regulamento da CPRH), com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto Estadual nº 31.818, de 20 de maio de 2008,

Parágrafo único. Os prazos de que trata o presente artigo
voltarão a fluir a partir do dia 25/11/2016, pelo tempo que lhes
restava em 16/11/2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Recife, 25 de Novembro de 2016.

CONSIDERANDO os efeitos da greve dos servidores da
AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH, em especial
no que atine à dificuldade de acesso e atendimento enfrentados
pelos empreendedores e cidadãos, junto a essa agência;

SIMONE SOUZA
Diretora-Presidente
(F)

ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
(ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° da Constituição Estadual)
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
(ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° Da Constituição Estadual)
Valores em R$ 1,00

SECRETARIA: SDEC
ENTIDADE: ADDIPER
Bimestre: Set - Out

FONTES DE FINANCIAMENTO
DO
NO
BIMESTRE
EXERCÍCIO

ESPECIFICAÇÃO

Recursos de geração
Própria (1)

1.477.916,50

5.397.966,63

DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
DO
NO
BIMESTRE
EXERCÍCIO
Programa: 0995
38.252,55
171.098,04

ESPECIFICAÇÃO

Ação: 4008
Programa: 1004

Recursos para Aumento de
Capital (2)

-

Ação: 4046

do Tesouro

Programa: 1064

de Outras fontes

-

171.098,04
300.650,00

175.650,00

300.650,00

1.161.619,24

4.368.334,33

Ação: 4097

102.006,80

506.181,14

Ação: 4170

1.059.612,44

3.862.153,19

102.394,71

557.884,26

102.394,71

557.884,26

1.477.916,50

5.397.966,63

Programa: 0931
Recursos de Operações de
Crédito a Longo Prazo (3)

38.252,55
175.650,00

Ação: 4243

Internas
Externas
Outras Fontes de
investimentos
(especificar) (4)
TOTAL DAS FONTES DE
INVESTIMENTOS (5) =
(1+2+3+4)
RESULTADO
DÉFICIT (7) = (5-6, se 6 for
maior que 5)
TOTAL (5+7)

1.477.916,50

5.397.966,63

-

-

1.477.916,50

5.397.966,63

TOTAL DOS
INVESTIMENTOS (6)
RESULTADO
SUPERAVIT (8) = ( 5-6, se 5
for maior que 6)
TOTAL (6+8)

1.477.916,50

5.397.966,63
(F)

AUTARQUIA TERRITORIAL DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
PORTARIA AG/ATDEFN Nº 100/2016 - Recife, 13 de dezembro de 2016.
O ADMINISTRADOR GERAL DA AUTARQUIA TERRITORIAL DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA-ATDEFN, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 11.304 de 28 de dezembro de 1995.
RESOLVE:
I – Atribuir Auxílio de Localização de 70% sobre o salário-base de que trata o Art. 71 da Lei 11.304/95 de 28/12/1995, modificado pela
Lei nº 15.895, de 23 de setembro de 2016 a Servidora, Izabel Alves de Azevedo Viana, mat. Nº. 3121-6, à disposição desta Autarquia.
II – A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e os efeitos jurídicos e financeiros retroagem a 01 de Agosto de 2016.
PORTARIA AG/ATDEFN Nº 101/2016 - Recife, 14 de dezembro de 2016.
O ADMINISTRADOR GERAL DA AUTARQUIA TERRITORIAL DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA-ATDEFN, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 11.304 de 28 de dezembro de 1995.
Considerando o contido no AD REFERENDUM do Presidente da Câmara de Política de Pessoal – CPP, Nº. 052/2016, de 19/05/2016;
Considerando o contido no Edital que deu origem ao Processo Seletivo Simplificado de Pessoal exarado através da Portaria Conjunta
SAD/SES/DEFN nº 75, de 22 de junho de 2016;
Considerando a homologação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado de Pessoal de que trata a Portaria Conjunta SAD//
SES/DEFN Nº. 140, de 01/12/2016.

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