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DOEPE - Recife, 15 de dezembro de 2016 - Página 27

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DOEPE 15/12/2016 - Pág. 27 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de dezembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CULTURA

Secretário: Marcelino Granja de Menezes
CONVOCATÓRIA
18º FESTCINE - FESTIVAL DE CURTAS DE PERNAMBUCO - ANO 2016
PREMIAÇÃO/VENCEDORES
A Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco – SECULT e Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco –
FUNDARPE tornam público os vencedores do 18º FESTCINE – Festival de Curtas de Pernambuco de 2016: MOSTRA COMPETITIVA
GERAL -Categoria Ficção: 1º lugar – “Represa”, de Milena Times; 2º lugar – “Homens e Caranguejos”, de Paulo de Andrade; 3º lugar –
“Rua Cuba”, de Filipe Marcena. Categoria Documentário: 1º lugar: “Abigail”, de Isabel Penoni e Valentina Homem; 2º lugar: “Catimbau” de
Lucas Caminha; 3º lugar: “FotoÀfrica”, de Tila Chitunda. Categoria Animação: 1º lugar: “Ex-mágico”, de Olímpio Costa e Maurício Nunes;
2º lugar: “A noite das cenouras zumbis”, de Gustavo Arruda; 3º lugar: “Lá Vem”, de Chia Beloto, Marília Cantuária, Rui Mendonça, Guma
Farias, Mateus Simon e Paulo Sano. Categoria Experimental/Videoarte: 1º lugar: “Translúcida”, de Pedro Andrade; 2º lugar: “Ainda me
sobra eu”, de Taciano Valério; 3º lugar: “Intervenção”, de Pedro Maia de Brito. Categoria Videoclipe: 1º lugar: “Bodeado”, de Ana Olívia
Godoy; 2º lugar: “Banda Virgínia-você calado é um poeta”, de Cleiton Costa; 3º lugar: “Eu acredito há muito tempo”, de Pedro Vitor Ferraz.
MOSTRA COMPETITIVA DE FORMAÇÃO - Melhor Ficção: “A peleja do guerreiro do sapo nu contra a indústria demônia”, de Coletivo
Ficcionalizar Filme; Melhor Documentário: “Disforia Urbana”, de Lucas Simões. Recife, 14 de dezembro de 2016. MARCELINO GRANJA
DE MENEZES. Secretário de Cultura. MÁRCIA MARIA DA FONTE SOUTO. Presidente da FUNDARPE. LEDA ALVES. Secretária de
Cultura do Recife. DIEGO ROCHA. Presidente da Fundação de Cultura Cidade do Recife.

V PRÊMIO PERNAMBUCO DE LITERATURA
INSCRIÇÕES
O Governo do Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco – SECULT, da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE e da Companhia Editora de Pernambuco – CEPE tornam público que as inscrições
para o V PRÊMIO PERNAMBUCO DE LITERATURA estarão abertas até o dia 15.02.2017, exclusivamente por meio eletrônico, para
o email [email protected], 14 de dezembro de 2016. Marcelino Granja de Menezes. Secretário de Cultura. Márcia
Maria da Fonte Souto. Presidente da FUNDARPE. Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão. Diretor Presidente da Cepe Editora. Edson
Ricardo Teixeira de Melo. Diretor de Produção e Edição da Cepe Editora.

Ano XCIII • NÀ 232 - 27

SE-0459699-6/2016
SE-0459694-1/2016
SE-0459701-8/2016
SE-0463555-1/2016
SE-0477258-6/2016
SE-0464313-3/2016
SE-0466015-4/2016
SE-0459921-3/2016
SE-0464164-7/2016
SE-0462918-3/2016
SE-0486802-1/2016
SE-0475269-9/2016
SE-0459967-4/2016
SE-0459934-7/2016
SE-0462227-5/2016
SE-0463632-6/2016

ROBERTO SOARES DE SOUSA
179.517-1
2°
ROBERVAL DA SILVA RAFAEL
176.515-9
2°
ROSANE DE BARROS CARNEIRO
242.400-2
1°
ROSEANE CARDOSO DE SANTANA DE JESUS
251.337-4
1°
ROSEANE SUSAN LINS ALVES DE MENEZES
147.228-3
3°
ROSINETE MARIA GONCALVES DE LIMA
253.052-0
1°
RUBENITA SALES RIBEIRO DE ANDRADE
141.222-1
3°
SANDRA MARIA GONCALVES RIBEIRO LIMA
141.259-0
3°
SEVERINA FERNANDA NASCIMENTO DA SILVA
249.747-6
1°
SEVERINO MANOEL DOS SANTOS
251.824-4
1°
SIMONE ROLDAO DE ARAUJO
146.545-7
3°
SUELY MARIS SALDANHA MACHADO
176.087-4
2°
TANIA MARIA CARVALHO CANEJO
141.279-5
3°
VALESCA MARIA DE ARAUJO MELO
176.115-3
2°
VANDA MORAES DOS SANTOS
144.123-0
3°
VILMA PESSOA FELICIO DA SILVA
147.834-6
3°
RESOLVE INDEFIRIR NOS TERMOS DO ART. 113, ITEM II DA LEI N° 6.123 DE 20/07/68
PROCESSO/SIGEPE
NOME
0465890-5/2016
RAQUEL ROCHA DOS SANTOS

27/09/2014
17/11/2013
02/04/2015
08/07/2016
01/11/2016
30/06/2016
24/06/2016
15/07/2016
05/07/2016
31/05/2016
04/09/2016
26/10/2013
02/05/2016
05/08/2013
10/06/2016
18/07/2016
MATRÍCULA
147.204-6

RETIFICAÇÃO:
Na publicação do D.O de 22/06/2016, referente a JAQUELINE MOREIRA DA SILVA, matrícula 147.633-5, SIGEPE N° 0418616-8/2016,
onde se lê:3° decênio a partir de 03/08/2016, leia-se a partir de 03/06/2006.

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros

EDUCANjO

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 14.12.2016
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)

Secretário: Frederico da Costa Amâncio
PORTARIA SE/GGDP DE 14 DE 12 DE 2016.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SE Nº 1495 DE 01.03.11, RESOLVE:
Nº 5560 - Designar HELENA CRISTINA DE CARVALHO LUCAS MOREIRA, mat. 300.654-9, para a função Gratificada de Supervisão-1,
Símbolo FGS-1, do Programa de Educação Integral, da SEEP, no período de 28.11.16 a 26.01.17, em substituição a SELMA MARIA LIRA
PEIXOTO, mat. 113. 617-8 que se encontra de Licença Prêmio. SIGEPE 05249136/16.
Nº 5561 - Designar IVETTY NEVES NASCIMENTO, mat. 148.557-1, para a função Gratificada de Apoio-3, Símbolo FGA-3, do Programa
de Educação Integral, da SEEP, no período de 28.11.16 a 26.01.17, em substituição a HELENA CRISTINA DE CARVALHO LUCAS
MOREIRA, mat. 300.654-9. SIGEPE 05249136/16.
Retificar a Portaria nº 5554 de 13.12.16, referente à ROSIDALBA CLEA DE SANTANA PEREIRA, mat. 107.966-2; Onde se lê: função
Gratificada de Supervisão-3, Símbolo FGS-3. Leia-se: função Gratificada de Supervisão-2, Símbolo FGS-2.

A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: Em 13/12/2016
PROCESSO/SIGEPE
SE-0459309-3/2016
SE-0455814-0/2016
SE-0455840-8/2016
SE-0461913-6/2016
SE-0461934-0/2016
SE-0463601-2/2016
SE-0461920-4/2016
SE-0456180-6/2016
SE-0475427-2/2016
SE-0463616-8/2016
SE-0454355-8/2016
SE-0462914-8/2016
SE-0464174-8/2016
SE-0459311-5/2016
SE-0460665-0/2016
SE-0457894-1/2016
SE-0458727-6/2016
SE-0459313-7/2016
SE-0479707-7/2016
SE-0460657-1/2016
SE-0460708-7/2016
SE-0457887-3/2016
SE-0460956-3/2016
SE-0463600-1/2016
SE-0461929-4/2016
SE-0461805-6/2016
SE-0460270-1/2016
SE-0459593-8/2016
SE-0463624-7/2016
SE-0464129-8/2016
SE-0463611-3/2016
SE-0493991-8/2016
SE-0466319-2/2016
SE-0463627-1/2016
SE-0461344-4/2016
SE-0462750-6/2016
SE-0463634-8/2016
SE-0461350-1/2016
SE-0455413-4/2016
SE-0463631-5/2016
SE-0459098-8/2016
SE-0459098-8/2016
SE-0459083-2/2016
SE-0461030-5/2016
SE-0463620-3/2016
SE-0461930-5/2016
SE-0461924-8/2016
SE-0472589-8/2016
SE-0464899-4/2016
SE-0460808-8/2016
SE-0463604-5/2016

NOME
ADAIVAM SOUSA LUCAS
ADELICE SEVERINO DA SILVA
ALBA CLEIDE ALVES DE QUEIROZ SANTOS
ALBANETE CORDEIRO DE BRITO MARTINS
ALBERIS CARDOSO DE QUEIROZ
AMANDA SIQUEIRA DAS NEVES
APARECIDA ELZITA PEREIRA DOS ANJOS
AUDINETE ALVES DA SILVA
AUGUSTO DE BARROS SOUTO
AUREA MARIA DE OLIVEIRA
BARTIRA GOVEIA DE AMORIM E SILVA
BEATRIZ SOUSA DE LIMA BARBOZA
CELIA BARBOSA DA SILVA
CICERA FREITAS DE OLIVEIRA
DRATIANA FIRMO DE SOUZA SANTOS
EDINETE FERREIRA SILVA E LIMA
EDNA VITOR MELO DE SIQUEIRA
ELOAH APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS
EURIDES TRIBURTINO DE LIMA
FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE MORAIS
GIOVANNA VERA CRUZ DOS SANTOS
GIRCELIO TIAGO LEITE GALINDO
GUSTAVO HENRIQUE VERAS SOARES
HIRANDA PACHECO VIANA DA COSTA
INALDO LUIZ NOGUEIRA
IONE CRYSTINA MIRO QUEIROZ
JAYME LIMA DA SILVA
JOAO VIANEY LIMA PIRES
JOSE DOMINGOS NUNES
JOSE GOMES DE SENA FILHO
JOSE HELIO RODRIGUES
JOSEANA MARIA ROLIM TEODOSIO
JOSIANE JOSE MARQUES MENEGHINI
LUCIENE BENTO PEREIRA
MARGARIDA BARBOSA CAVALCANTE
MARIA AUXILIADORA DA SILVA
MARIA AUXILIADORA MARTINS DE ANDRADE
MARIA DAS GRAÇAS NUNES COSTA LUCENA PATRIOTA
MARIA DO SOCORRO MIRANDA SALGADO DE MELO
MARIA GLORIA SILVA
MARIA JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA
MARIA JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA
MARIA JOSE MARTINS DA SILVA
MARIA LEONILA DE SANTANA NETA
MARIA MARLUCE MACIEL
MARIA NATALICIA XAVIER
MARILEIDE JOSEFA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
MARINALVA DE SANTANA LOUREIRO
NORMA DEODATO DE MELO MOURA
NORMANDO JOSE SANTANA DE CARVALHO
PAULO JANUARIO DE ALBUQUERQUE

MATRÍCULA
251.511-3
148.535-0
078.732-9
138.354-0
251.186-0
250.441-3
250.159-7
145.445-5
138.318-3
175.253-7
251.100-2
252.356-6
136.269-0
252.255-1
249.909-6
144.376-3
146.769-7
252.346-9
184.427-0
251.540-7
144.425-5
251.082-0
252.448-1
250.414-6
138.940-8
178.681-4
252.242-0
173.574-8
140.771-6
135.467-1
250.423-5
252.088-5
239.661-0
140.881-0
142.117-4
146.020-0
146.017-0
144.745-9
139.296-4
141.086-5
146.199-0
146.199-0
146.210-5
140.955-7
141.030-0
252.472-4
142.120-4
148.593-8
251.036-7
237.722-5
250.496-0

DECÊNIO
1°
3°
3°
3°
1°
1°
1°
3°
3°
2°
1°
1°
3°
1°
1°
3°
3°
1°
2°
1°
3°
1°
1°
1°
3°
2°
1°
2°
3°
3°
1°
1°
1°
3°
3°
3°
3°
3°
3°
3°
2°
3°
3°
3°
3°
1°
3°
3°
1°
1°
1°

A PARTIR DE
13/05/2016
11/07/2016
07/08/2016
03/06/2016
17/07/2016
13/05/2016
14/05/2016
14/10/2016
05/08/2016
09/07/2013
20/05/2016
14/06/2016
16/09/2016
02/06/2016
24/05/2016
17/10/2016
25/05/2016
04/06/2016
17/05/2015
21/06/2016
10/08/2016
08/05/2016
30/05/2016
25/05/2016
05/06/2016
04/06/2014
03/06/2016
24/05/2013
24/05/2016
18/08/2016
29/05/2016
03/06/2016
12/02/2015
21/05/2016
30/06/2016
17/07/2016
26/06/2016
25/06/2016
16/08/2016
26/05/2016
29/06/2006
03/07/2016
25/05/2016
06/04/2016
05/06/2016
02/06/2016
25/05/2016
21/09/2016
10/05/2016
26/07/2016
29/05/2016

AI SF 2012.000004267116-33 TATE Nº 00.495/13-1. AUTUADA: MORAIS DE CASTRO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA. CACEPE: 0134125-15. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARÁUJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ 0151/2016(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA
DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. 3. LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS, NO RAICMS, NO CAMPO ‘OUTROS
CRÉDITOS’ SOB O CÓDIGO 058-2, E REFERENTES A ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
COM LIBERAÇÃO NAS SAÍDAS, TENDO O AUTUANTE PROCEDIDO A RECONSTITUIÇÃO DA APURAÇÃO DO ICMS. 4. A DEFESA
SINALIZA PARA UMA NULIDADE DO AI, AO ARGUMENTO DE QUE “O AUTUANTE DEIXOU DE CONSIDERAR QUE PARA AS
MESMAS MERCADORIAS OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO, A EMPRESA LANÇOU O DÉBITO NORMAL DO ICMS, EM RAZÃO DO
DÉBITO NAS SAÍDAS CONFORME NOTAS FISCAIS EM ANEXO (DOC. 04), SITUAÇÃO QUE PRECISA SER CONSIDERADA PARA
APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO (…) POR ESTA RAZÃO DEVE SER JULGADO NULO O AUTO DE INFRAÇÃO”. 5. A
IMPUGNANTE TECE TAMBÉM VÁRIOS ARGUMENTOS PARA FUNDAMENTAR QUE “O PAGAMENTO IRREGULAR NÃO IMPLICA
EM NOVO PAGAMENTO”. NESTA LINHA INTERPRETATIVA CITA O ART. 55 DO RICMS/PE. E ACRESCENTA: “ISTO PORQUE A
IMPUGNANTE PAGOU O ICMS ANTECIPADO CALCULADO NO EXTRATO FRONTEIRA E TAMBÉM SE DEBITOU DO ICMS NORMAL
NAS SAÍDAS DOS MESMOS PRODUTOS CONFORME NOTAS FISAIS EM ANEXO (…) VÊ-SE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO”. 6.
A DEFENDENTE ATACA A PENALIDADE APLICADA, QUALIFICANDO-A COMO CONFISCATÓRIA. 7. CONCLUSÃO: considerando
que a circunstância do Autuante deixar de considerar para as mesmas mercadorias objeto do auto de infração o débito do ICMS nas
saídas é matéria tipicamente de mérito, e como tal foi apreciada neste julgamento; considerando que o pedido de diligência e perícia
é desnecessário para o deslinde deste litígio, porquanto pelas notas fiscais juntadas à defesa e pelo conteúdo da cota informativa
do Auditor Autuante, vislumbra-se que efetivamente o contribuinte autuado procedeu debitando-se pelas saídas; considerando que o
pagamento irregular não implica em novo pagamento (Art. 55 do RICMS/PE); considerando que a um passo o contribuinte creditouse, quando não deveria, pelo ICMS antecipado calculado no extrato fronteira, mas também debitou-se indevidamente do ICMS normal
nas saídas dos mesmos produtos conforme notas fiscais anexadas; considerando que é equivocado o entendimento do representante
do Fisco, em sua Informação Fiscal, para remeter o contribuinte a um pedido de restituição; considerando que no caso concreto,
há um nítido atrelamento entre o crédito indevido e o débito consumado não devido. Aliás, em tal situação, tem-se que o crédito
utilizado indevidamente o foi com base em valores menores, posto que o imposto é calculado pelo preço de aquisição (custo) e o débito
escriturado o foi pelo preço maior de venda (custo + margem de lucro), e se prejuízo houve não foi para o erário estadual, mas sim para o
próprio contribuinte; considerando o precedente referente ao julgamento ocorrido em relação ao Processo TATE 00.853/13-5, conforme
Acórdão 5a. TJ Nr. 0041/2016/2016(06), pelo qual firmou-se o entendimento unânime, conclusivo de que “o contribuinte debitou-se
de ICMS nas saídas respectivas quando não era para ser debitado, porquanto, não mais devido o ICMS” (…) exigência tributária para
cobrança dos valores creditados, oriundos de aquisições com substituição tributária, dadas as circunstâncias de que são aplicáveis tanto
a regra do artigo 39 da Lei Nr. 10.259/89, e por igual, a do comando do artigo 55 do RICMS que convalidam o pagamento do referido
tributo, mesmo efetuado de forma irregular, não se exigindo novamente o ICMS, posto que não se pode cobrar outra vez o imposto
ignorando os valores já recolhidos pelas saídas das correspondentes mercadorias, em face de que se as respectivas saídas foram
tributadas, por óbvio, contemplaram os tributos que se pretendeu cobrar”, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, em JULGAR
pela total improcedência do AI em foco. R.P.I.C.
AI SF 2013.000004463266-66 TATE Nº 00.590/13-4. AUTUADA: NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA
CACEPE: 0400144-36. ACÓRDÃO 4ª TJ 0152/2016(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.EMENTA:
1. ICMS. 2. DENÚNCIA LAVRADA EM 16/04/2013,UMA TERÇA-FEIRA, COM CIÊNCIA PESSOAL NA MESMA DATA. 3. CONCLUSÃO:
considerando que o prazo defensório definido no art. 14, Inciso I da Lei Nr. 10.654/91 e alterações é de 30 (trinta) dias, contados a partir
do primeiro dia útil seguinte a data da intimação; considerando que no caso concreto, a ciência da empresa autuada ocorreu na mesma
data da lavratura (16.04.2013), já que, com a assinatura de ciente, pelo representante legal da empresa autuada, neste mesmo dia, uma
Terça-Feira, houve o protocolado oficial na repartição fazendária, iniciando-se o prazo impugnatório no dia seguinte (17.04.2013, uma
Sexta-Feira), de maneira que procedendo-se a contagem diária, o prazo defensório expirou-se em 16.05.2013 (uma Quinta-Feira), porém,
a defesa muito embora contenha a data de assinatura como sendo em 16.05.2013, a mesma só foi protocolada em 17.05.2013, quando
já transcorrido o prazo para impugnação; considerando que não obstante a intempestividade da defesa e a impossibilidade técnica
jurídica da apreciação da mesma, remanesce o exame compulsório em relação à apreciação da multa aplicada no Auto de Infração, a
qual, por força de Lei foi reduzida em face das alterações introduzidas na Lei Nr. 11.514/97 pela Lei Nr. 15.600/2015, ACORDA a 4a TJ,
por unanimidade de votos, em JULGAR a defesa intempestiva, determinando-se a inscrição na Dívida Ativa. R.I.P.C.
AI SF 2012.000003694650-47 TATE Nº 00.745/13-8. AUTUADA: VAREJÃO BOM JESUS LTDA. CACEPE:0437812-17. ACÓRDÃO 4ª
TJ 0153/2016(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.EMENTA: 1. ICMS. 2. OMISSÃO DE SAÍDAS
PRESUMIDAS NA FORMA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI ESTADUAL (PE) NR. 11.514/97, PORQUANTO FORAM CONSTATADAS A
NÃO ESCRITURAÇÃO DE VÁRIAS NOTAS FISCAIS REFERENTES À AQUISIÇÃO, PELA EMPRESA AUTUADA, DE MERCADORIAS
TRIBUTADAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO SEM QUE HOUVESSEM AS RESPECTIVAS ESCRITURAÇÕES NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS. 3. A DEFENDENTE ALEGA BASICAMENTE QUE ALGUMAS NOTAS FISCAIS MENCIONADAS NA
EXIGÊNCIA FISCAL FORAM ESCRITURADAS E OUTRAS SÃO DESCONHECIDAS, ACREDITANDO QUE HOUVE ERRO NAS
TRANSMISSÕES EFETUADAS PELOS RESPECTIVOS EMITENTES. 4. EM SUA INFORMAÇÃO FISCAL O AUDITOR AUTUANTE
FEZ UM REEXAME DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA DEFESA, CONSIDEROU AS NOTAS FISCAIS QUE FORAM
EFETIVAMENTE ESCRITURADAS, AS QUE FORAM CANCELADAS PELOS EMITENTES E, AO FINAL, ELABOROU UM NOVO
DEMONSTRATIVO (VER FLS. 192 E 193). 5. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando que restou
caracterizada parcialmente a presunção legal denunciada, posto que a defesa não conseguiu elidir totalmente a denúncia, nem
evidenciou o desfazimento da presunção remanescente, porquanto não se desincumbiu nos termos preconizados pelo art. 29, § 1o,
incisos I e II do retrocitado diploma; considerando que a multa aplicada na denúncia foi de 200%, vigente à época da autuação, mas
deve ser reduzida para 90%, nos termos das modificações introduzidas na Lei Nr. 11.514/97 pela nova Lei Nr. 15.600/2015, a qual se
aplica retroativamente ao caso concreto (Art. 106 do CTN), como reiteradamente interpretado em inúmeros julgados recém-precedentes,
ACORDA a 4a TJ em JULGAR parcialmente procedente o AI examinado, para se exigir do contribuinte autuado o ICMS de R$3.480,93
devidos em Janeiro/2012, R$911,46 em Fevereiro de 2012 e R$3.178,98 em Março de 2012, com a multa reduzida de 90%, mais os
encargos financeiros que deverão ser calculados na data do efetivo recolhimento. R.P.I.C.
AI SF 2013.000005201272-85 TATE 00.757/13-6. AUTUADA: MULTPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGEM LTDA.
CACEPE: 0460717-17. ADVOGADOS: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/PE 22.278 E KARINA ALBUQUERQUE
SANTOS LIMA CAVALCANTE, OAB/PE 27.192-D. ACÓRDÃO 4ª TJ 0154/2016(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA.EMENTA: 1. ICMS. 2. Denúncia sobre saídas de mercadorias tributadas com omissão dos registros dessas
operações em livro fiscal próprio nos períodos de Junho, Julho e Agosto de 2012. 3. Defesa tempestiva pela qual a Impugnante alega
vício na autuação, pedindo a nulidade do AI por entender pela ‘IMPOSSIBILIDADE DE APURAR OS DÉBITOS DO ICMS DE FORMA
CUMULATIVA – NECESSIDADE DE CONSIDERAR OS CRÉDITOS DECORRENTES DAS COMPRAS DAS MERCADORIAS. 4. No
mérito, pela análise e demonstrativos carreados pela Defendente, verifica-se que a mesma admite um saldo devedor de R$1.571,03
referente ao período fiscal de Julho/2012, contestando os demais, face a interpretação de que tem direito aos créditos pelas aquisições
sobre as notas fiscais denunciadas como não registradas no sistema apuratório do ICMS. 5. CONCLUSÃO: considerando que as
alegações sobre nulidade da autuação não procedem, tendo em vista que as mesmas tratam de mérito e como tais foram apreciadas;
considerando que está extinto o presente processo na parte relativa ao reconhecimento implícito pela empresa autuada do ICMS devido

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