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DOEPE - 6 - Ano XCIV• NÀ 8 - Página 6

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DOEPE 12/01/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/01/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 8

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ERRATA

Quadro 2 – Coordenadas UTM e distâncias

DE
001

VÉRTICE
PARA
002

002
003
003
004
004
001

DISTÂNCIA
AZIMUTE
(m)
VERDADEIRO
19,88

327°55'35"

4,00

226°01'17"

18,91

149°15'35"

4,35

59°53'38"

Recife, 12 de janeiro de 2017

DECRETO Nº 44.007, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

COORDENADAS UTM
LESTE
NORTE
274.294,14 9.116.301,62
274.283,58

9.116.318,46

274.280,70

9.116.315,69

274.290,37

9.116.299,44

274.294,14

9.116.301,62

No art. 3º do Decreto nº 44.007, de 29 de abril de 2016, que abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, crédito
suplementar no valor de R$ 42.327.480,95 em favor da Secretaria de Educação:
ONDE SE LÊ:
“ Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

001

LEIA-SE:
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2016.”

DECRETO Nº 44.023, DE 9 DE JANEIRO DE 2017.

ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO (INTERFERÊNCIA 6)
A área está localizada na Rua Rádio Clube, Bairro Nova Tiúma, Município de São Lourenço da Mata/PE, possui 317,04 m² de área
e perímetro de 166,53 m. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 001, de coordenadas N 9.115.755,11 m e E 273.824,24
m; deste ponto segue com azimute de 65°10’03” por uma distância de 46,79 m até o vértice 002, de coordenadas N 9.115.774,76 m
e E 273.866,71 m; deste ponto segue com azimute de 66°08’17” por uma distância de 21,16 m até o vértice 003, de coordenadas
N 9.115.783,32 m e E 273.886,06 m; deste ponto segue com azimute de 64°56’40” por uma distância de 11,25 m até o vértice 004,
de coordenadas N 9.115.788,08 m e E 273.896,25 m; deste ponto segue com azimute de 154°41’54” por uma distância de 4,00 m
até o vértice 005, de coordenadas N 9.115.784,47 m e E 273.897,96 m; deste ponto segue com azimute de 244°56’36” por uma
distância de 11,30 m até o vértice 006, de coordenadas N 9.115.779,68 m e E 273.887,72 m; deste ponto segue com azimute de
246°08’17” por uma distância de 21,15 m até o vértice 007 de coordenadas N 9.115.771,13 m e E 273.868,38m; deste ponto segue
com azimute de 245°10’10” por uma distância de m até o vértice 008 de coordenadas N 9.115.751,44 m e E 273.825,84 m; deste
ponto segue com azimute de 336°27’22” por uma distância de 4,00 m até o vértice 001 onde teve inicio essa descrição. Delimita-se
pelos vértices 001 a 004 em ordem cronológica no sentido horário, com as coordenadas UTM, referenciadas ao Meridiano Central
WGr/EGr, tendo como Datum o SIRGAS 2000, indicadas conforme o quadro abaixo:
Quadro 3 – Coordenadas UTM e distâncias

VÉRTICE
DE
PARA
001
002
002
003
003
004
004
005
005
006
006
007
007
008
008
001
001

DISTÂNCIA
AZIMUTE
(m)
VERDADEIRO
46,79

65°10'03"

21,16

66°08'17"

11,25

64°56'40"

4,00

154°41'54"

11,30

244°56'36"

21,15

246°08'17"

46,88

245°10'10"

4,00

336°27'22"

Regulamenta o processo de progressão por elevação de
nível de qualificação profissional previsto no art. 17 da Lei
Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto disciplina as regras para a progressão por elevação de nível de qualificação ou escolaridade a que se
submetem os servidores estáveis ocupantes do Grupo Ocupacional de Gestão Metrológica – GOGM, do Instituto de Pesos e Medidas de
Pernambuco – IPEM, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, conforme segue:
I - Auxiliar de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial;

COORDENADAS UTM
LESTE
NORTE
273.824,24 9.115.755,11
273.866,71

9.115.774,76

273.886,06

9.115.783,32

273.896,25

9.115.788,08

273.897,96

9.115.784,47

273.887,72

9.115.779,68

273.868,38

9.115.771,13

273.825,84

9.115.751,44

273.824,24

9.115.755,11

II - Assistente de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial; e
III - Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial.
Art. 2º Para efeitos de progressão por elevação de nível profissional, a documentação pode ser entregue a qualquer tempo,
observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que efetivamente comprovar, através de requerimento contendo a devida
documentação, ter concluído cursos de qualificação profissional com a carga-horária mínima, cumulativa ou não, exigida pela matriz
de vencimento base a que o servidor requer progressão, tendo seus efeitos financeiros a partir do deferimento por parte da Comissão
Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos a que se
refere o art. 19 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. A Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para análise dos requerimentos.
Art. 3º O servidor ou seu representante legal deve entregar, mediante protocolo, à área de Recursos Humanos de seu órgão de
origem, os documentos de cursos e títulos que possui para fins de progressão por elevação de nível profissional.
§ 1º A documentação de que trata o caput, a ser anexada ao requerimento de progressão, será composta da cópia do diploma
ou certificado de conclusão de curso de qualificação profissional e pela ementa das disciplinas ministradas no referido curso.
§ 2º Compete ao responsável pela área de Recursos Humanos receber os documentos, conferir com o original, posteriormente,
assinar e entregar, em seguida, à Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos para análise.
§ 3º Os documentos originais de cursos e títulos devem ser devolvidos ao servidor de imediato.
”

DECRETO Nº 44.036, DE 11 DE JANEIRO DE 2017.
Altera o Decreto nº 40.005, de 8 de novembro de 2013,
que regulamenta a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013
e alterações, que trata da indenização por invalidez e por
morte de Policiais Civis e Militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, bem como o teor da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, alterada pela Lei nº 15.121, de 08 de outubro de 2013, e Lei
Complementar nº 341, de 22 de dezembro de 2016,

§ 4º Cada documento apresentado e validado para progressão por elevação de nível profissional não pode ser reapresentado
para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se servidor tiver
direito a ocupar 2 (dois) cargos públicos.
Art. 4º Na hipótese de não ser validado o certificado apresentado ou em razão de não ter sido atingida a carga horária
específica para matriz desejada, a Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos pode deferir a progressão por elevação profissional em matriz inferior à requerida.
Art. 5º Os diplomas ou certificados de cursos devem conter as seguintes informações:
I - nome do servidor;
II - nome completo do curso;
III - nome completo da instituição realizadora;

DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º e 5º do Decreto nº 40.005, de 8 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
I - o setor de pessoal de cada corporação, mediante requerimento do dependente previdenciário habilitado até
a data óbito do Policial Civil ou do Militar do Estado, deve instruir o processo administrativo com a seguinte
documentação: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado através de ordem bancária, emitida pelo setor financeiro
de cada corporação, em favor do Policial Civil ou do Militar do Estado ou, em caso de morte, do dependente
previdenciário habilitado até a data do óbito, por meio de dotações orçamentárias próprias. ” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

IV - carga horária total do curso;
V - período de realização do curso; e
VI - assinatura e carimbo do representante da instituição.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TITULAÇÃO
Art. 6º Para fins da progressão, serão abrangidos os cursos de formação na áreas abaixo descritas:
I - cursos de qualificação promovidos pelo estado e dentro da área de atuação do servidor;
II - cursos de qualificação dentro da área de atuação do servidor;
III - cursos de qualificação promovidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO dentro da
área de atuação do servidor;
IV - cursos de aplicativos utilizados pelo Estado;
V - cursos de aplicativos utilizados pelo Sistema de Gestão Integrado - SGI do INMETRO;
VI - gestão de pessoas;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

VII - gestão de materiais, almoxarifado e patrimônio;
VIII - licitações e contratos;
IX - planejamento, finanças e contabilidade;
X - legislação de pessoal, previdência e de imposto de renda;
XI - comunicação;

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