DOEPE 17/01/2017 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIV• NÀ 11
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR
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INDEFERIDO
JUSTIFICATIVA DA COMISSÃO
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, postergado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
META
NOTA DA META
NOTA PROPOSTA PELO SERVIDOR
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Recife, 17 de janeiro de 2017
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GUILHERME RABELO GONDIM COUTINHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
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JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR
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INDEFERIDO
DECRETO Nº 44.046, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
JUSTIFICATIVA DA COMISSÃO
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MCCAIN DO BRASIL ALIMENTOS LTDA.
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JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
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INDEFERIDO
JUSTIFICATIVA DA COMISSÃO
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CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 078/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 136, de 7 de
outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MCCAIN DO BRASIL ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua do Chacon, nº 274, Sala
409, Poço, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 68.090.240/0003-20 e CACEPE nº 0485190 -06, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Recife, _____ de __________ de _____
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Membros da CAP:
(assinaturas)
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II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
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DECRETO Nº 44.044, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Transfere e redenomina os cargos comissionados e a
função gratificada que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro
de 2015, e no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
III - produtos beneficiados: palito de mozarela congelado - NBM/SH 0406.10.10; batata pré frita congelada - NBM/SH
2004.10.00; anel de cebola congelada - NBM/SH 2004.90.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Unidade Técnica de Coordenação
do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo – PRODETUR NACIONAL – Pernambuco – UCP para o Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria Agricultura e Reforma Agrária, 1 (um) cargo, em comissão, de Gestor de Projetos,
símbolo DAS-5, mantido o símbolo e a denominação.
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
Art. 2º Ficam redenominados o cargo comissionado e a função gratificada de direção e assessoramento do Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas da Unidade Técnica de Coordenação do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo –
PRODETUR NACIONAL – Pernambuco – UCP, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Superintendente Técnico de Turismo, símbolo DAS-3, passando a denominar-se
Superintendente de Infraestrutura; e
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
II - 1 (uma) Função Gratificada de Superintendente de Infraestrutura, símbolo FDA-1, passando a denominar-se Superintendente
Técnico de Turismo.
Art. 3º Os Regulamentos dos órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO DA MOTA LIMEIRA FILHO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.045, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Introduz alterações no Decreto nº 38.158, de 4 de maio
de 2012, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
PRECON ENGENHARIA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 101ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 18 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.158, de 4 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações.
“Art.1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de 1º de junho de 2015. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 68.090.240, será calculado de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º Os benefícios de que trata este Decreto, poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por
meio de decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco, que comprove a produção de quaisquer dos produtos beneficiados no decreto concessivo, em quantidade
suficiente que abasteça o mercado interno, mediante apresentação de estudo técnico efetuado por órgão competente, sem prejuízo
à publicação do edital de não concorrência, nos termos do § 6, alínea “d” do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 1999, Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer
momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GUILHERME RABELO GONDIM COUTINHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS