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DOEPE - Recife, 24 de fevereiro de 2017 - Página 27

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DOEPE 24/02/2017 - Pág. 27 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/02/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de fevereiro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AI SF 2016.000005354817-14 TATE 00.954/16-0. AUTUADA: M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
CACEPE: 0541444-00. ADVOGADO: LEONARDO AVELAR DA FONTE, OAB/PE 21.758 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0016/2017(01)
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS-FRETE.
TRANSPORTADORA NÃO CREDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. 1 – O auto está claro tendo a defesa entendido a infração
que lhe é imputada, exercendo plenamente seu direito de defesa, de forma que o erro na indicação dos artigos de lei infringidos não inquina de
nulidade o auto, tratando-se de mera irregularidade sanável, nos termos do art.§ 3º do art. 28, da Lei 10.654/91. 2 – Não analisada a arguição de
inconstitucionalidade da multa aplicada por ter feição confiscatória por falta de competência deste Tribunal Administrativo-tributário, em face da
vedação do art. 4º, §§ 10 e 11, da Lei 10.654/91. 3 – Denúncia de que os ICMS-frete foi exigido e recolhido no Posto Fiscal de Xexéu, ao invés de
ter sido quitado antes de iniciada a prestação de serviços, ou seja, o recolhimento do imposto não foi espontâneo. 4 - O pagamento do imposto
ocorreu antes da lavratura do auto de infração, tendo sido aceito pela autoridade fiscal sem inclusão de qualquer penalidade proporcional por
recolhimento do ICMS a destempo. 5 - Prevalência da exigência da obrigação principal, nos termos do art. 11, § 2º da Lei 11.514/97, sobre
a multa por descumprimento da obrigação acessória cobrada no presente processo. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2016.000005739676-53 TATE 00.955/16-7. AUTUADA: M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
CACEPE: 0541444-00. ADVOGADO: LEONARDO AVELAR DA FONTE, OAB/PE 21.758 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
0017/2017(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMSFRETE. TRANSPORTADORA NÃO CREDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. 1 – O auto está claro tendo a defesa
entendido a infração que lhe é imputada, exercendo plenamente seu direito de defesa, de forma que o erro na indicação dos artigos de lei
infringidos não inquina de nulidade o auto, tratando-se de mera irregularidade sanável, nos termos do art. § 3º do art. 28, da Lei 10.654/91.
Além do que o dispositivo legal indicado prevê a antecipação do imposto para a presente hipótese de transporte de carga efetuado por
transportador autônomo. 2 – Denúncia de que os ICMS-frete foi exigido e recolhido no Posto Fiscal de Xexéu, ao invés de ter sido quitado
antes de iniciada a prestação de serviços, ou seja, o recolhimento do imposto não foi espontâneo. 3 - O pagamento do imposto ocorreu
antes da lavratura do auto de infração, tendo sido aceito pela autoridade fiscal sem inclusão de qualquer penalidade proporcional por
recolhimento do ICMS a destempo. 4 - Prevalência da exigência da obrigação principal, nos termos do art. 11, § 2º da Lei 11.514/97, sobre
a multa por descumprimento da obrigação acessória cobrada no presente processo. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AA SF 2012.000003727274-48 TATE 00.958/13-1. AUTUADO: MARIVALDO MANOEL DA SILVA. CPF: 029.690.184-97. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 0018/2017(14) RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE APREENSÃO – PRELIMINARES
REJEITADAS – OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR - MULTA RETIFICADA E REDUZIDA – PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O auditor
autuante indicou fundamentação legal para cada incidência da autuação. Ausência de nulidades. O auto de infração é claro e não é confuso.
As demais preliminares revelam-se matérias de mérito. Rejeitada as preliminares. 2. A ocorrência do fato gerador não tem a ver com a
qualidade ou vencimento do produto colocado em circulação. Para ocorrência do fato gerador, o que importa é a saída da mercadoria com
fins comerciais, o que ocorreu. 3. A pauta fiscal ou a indicação específica do produto é desnecessária e não invalida o auto de apreensão,
pois a pauta é um dos critérios para apuração da base de cálculo no AA. No caso, o autuante encontrou o preço de produto similar. Exercendo
o contraditório, o contribuinte impugna esse valor através de documentação para o qual a base de cálculo do produto foi reduzida. 4. Multa
retificada para o novo valor devido. Ademais, a multa aplicável deve ser reduzida para a razão de 90%, vide nova redação do art. 10, inciso X,
alínea “a” da Lei 11.514/97 e o art. 106, II, c, do CTN. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTE o auto de apreensão, sendo devido o imposto no valor de R$ 8.182,40 e multa na razão de 90% nos termos da art. 10, inciso
X, alínea “a”, da Lei 11.514/97%, acrescido dos consectários legais de atualização, vide arts. 86 e 90 da Lei 10.654/91.

Ano XCIV • NÀ 39 - 27

AI SF 2012.000004723666-17 TATE 00.188/13-1. AUTUADA: TECNO-ONE COMÉRCIO & DISTRIBUIDORA DE MATERIAS LTDA-ME.
CACEPE: 0329023-95. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0024/2017(14) JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO –
ICMS – MULTA REGULAMENTAR – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS ITENS DE MERCADORIA – PRELIMINARES REJEITADAS –
NULIDADE DE OFÍCIO DECLARADA EM DOIS PERÍODOS FISCAIS - RETIFICAÇÃO DA MULTA APLICADA – PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Denúncia de ausência de discriminação de itens de mercadorias por contribuinte obrigado, usuário de Processamento Eletrônico de
Dados (PED), conforme determina o inciso IV da Portaria 73/2003. 2. Preliminares rejeitadas. As inconsistências apontadas são matérias de
mérito. 3. Nulidade de ofício: exclusão dos períodos fiscais de 01/2010 e 08/2012, não autorizados pela O.S. 3. Rejeitado pedido de alteração
de dados cadastrais, tarefa do contribuinte. 4. Contribuinte afirma não ser usuário do PED, mas o requerimento para uso e pedido de
cessação é realizado pelo contribuinte. Consta no sistema da SEFAZ-PE que o contribuinte é usuário de PED desde 08/03/2007, informação
que o contribuinte não logrou êxito em provar que está errada. 5. Multa retificada para aplicar uma multa única no grau máximo a que se
refere o art. 10., XVI, da Lei 11.514/97, a Lei de Penalidades. 6. Procedência parcial da autuação. A 5ª Turma Julgadora, ACORDA em julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração, rejeitando, por unanimidade de votos, as preliminares arguidas; declarando nulidade
de ofício, por maioria de votos, dos lançamentos dos períodos de 01/2010 e 08/2012, vencida a julgadora Sônia Matos, que votou pela
improcedência desses períodos; no mérito, por maioria de votos, aplica uma única multa, no grau máximo, do art. 10, XVI, da Lei 11.514/97,
vencido o julgador Mário Godoy que votou pela aplicação de uma multa para cada período fiscal no grau mínimo.
AI SF 2014.000004903362-51 TATE 00.291/15-3. AUTUADA: FARMÁCIA SUIÇA BRASILEIRA LTDA. CACEPE: 0440373-84.
ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE 15.283. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 25/2017(14) RELATOR JULGADOR MÁRIO
DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRELIMINARES REJEITADAS – BC
DO ICMS-ST DO SETOR É O PMC, CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS – MULTA INAPLICÁVEL E REVOGADA –
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO. 1. Denúncia de recolhimento a menor de ICMS-ST e infração prevista no art. 10, inciso VIII,
alínea “a”, item 4., da Lei 11.514/97, a Lei de Penalidades. 2. O lançamento é baseado em informações contidas na nota fiscal eletrônica,
o PMC – Preço Máximo ao Consumidor. Utilização de outra base de cálculo de ICMS-ST. 3. Preliminares rejeitadas. O AI está bem
explicado e relacionou os documentos utilizados. Cumprimento dos requisitos dos arts. 24 e 28 da Lei 10.654/91, a Lei do PAT. Existência
de mecanismos de verificação como o Extrato de Fronteiras não impede outras fiscalizações. Outras preliminares são matérias de mérito,
referentes à base de cálculo (BC). 4. A BC preferencial, vide Lei Kandir, art. 18, §2º; Lei 11.408/96, art. 18, II, “a” é o preço único ou máximo
fixado por órgão competente, corroborados pela Cláusula Segunda do Convênio CONFAZ 76/1994, o Decreto estadual 28.247/2005, art.
1º e o Decreto estadual 19.528, art. 4º, II, “a”. 5. O órgão competente, nos termos da Lei Federal 10.742/2003, a Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos - CMED publica documento intitulado “PREÇOS MÁXIMOS DE MEDICAMENTOS POR PRINCÍPIO ATIVO”.
Nesses casos, não se aplica a MVA. 6. Conferência da planilha do AI e a NF-e. Verifica-se a correção dos cálculos e que o contribuinte
não utilizou MVA ajustada conforme alegou. Apenas pagou o diferencial de alíquota. 7. Improcede a alegação de caso de redução de
alíquota. O inciso IV do art. 4º do Decreto 28.247/2005 vigeu até 31 de julho de 2010. Os fatos geradores do AI são posteriores a essa
data. 8. Multa afastada. Inaplicável e revogada a multa aplicada no AI da Lei de Penalidades, art. 10, VIII, “a”, 4. Inaplicável a multa
prevista no art. 10, XV, “a”, pois o contribuinte é substituído, que mantém a obrigação subsidiária de pagar o ICMS-ST recolhido a menor
em aquisições interestaduais por força do Decreto 19.528/96, art. 6º, II e RICMS, art. 54, §15, I. A multa correta seria a atual do inciso
XVI, “b”, mas não estava vigente à época da ocorrência dos fatos geradores do presente AI. 9. Procedência parcial da autuação apenas
para afastar a multa. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de
infração, rejeitando as preliminares arguidas e afastando a multa aplicada por ausência de previsão legal à época dos fatos geradores,
mantendo como devido o valor de R$28.561,28 (vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) a título de
imposto, com os acréscimos legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei 10.654/91.
Recife, 23 de fevereiro de 2017.

AI SF 2016.000003945811-81 TATE 00.681/16-4. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S/A. CACEPE:
0184560-81. ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, OAB/PE 24.855 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0019/2017(14)
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA – PRELIMINAR
DE NULIDADES REJEITADAS – LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE – PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia de omissão de saída é
baseada em Levantamento Analítico de Estoque (LAE). 2. Sobre os produtos da cesta básica, o contribuinte não comprova o recolhimento
antecipado. Além disso, o art. 11 do Decreto nº. 26.145/2003 afirma a inaplicabilidade em casos de irregularidades como a circulação
de mercadoria desacompanhada de nota fiscal. 3. Quanto a perdas, o contribuinte tem a obrigação de registrar esses fatos nos livros
fiscais na forma prevista nos arts. 53, 54 e 55 da Portaria SF 393/1984 e nos conformes do art. 34, I, “c” combinado com o § 30 e o § 31
do RICMS. 4. Quanto à multa, não viola o princípio da vedação ao confisco vide precedente suscitado do STF, o RE 833.106. 6. Auto de
infração PROCEDENTE. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar procedente o auto de infração, sendo
devido o valor de R$ 97.729,58 (noventa e sete mil e setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) a título de imposto, multa
à razão de 90% nos termos do art. 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei 11.514/97, acrescido dos juros legais vide arts. 86 e 90 da Lei 10.654/91.
AI SF 2015.000005826504-18 TATE 00.139/16-5. AUTUADA: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. CACEPE: 0107663-91.
ADVOGADOS: MAURÍCIO MARQUES SBEGHEN, OAB/RS 62.175; DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO, OAB/PE 18.686 E
OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0020/2017(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. 1 – A desistência da defesa no presente processo implica no reconhecimento da infração. A 5ª TJ, na apreciação e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento.
AI SF 2016.000006238154-11 TATE 01.133/16-0. AUTUADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. CACEPE: 0126703-59.
ADVOGADA: SANDRA MEDEIROS DE QUEIROZ LEITÃO, OAB/PE 20.113 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0021/2017(01)
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO NULO EM RELAÇÃO AOS
PERÍODOS FISCAIS DE 01/2015 A 04/2015, POR NÃO CONSTAR DA ORDEM DE SERVIÇO; NÃO OCORRIDA A DECADÊNCIA:
ICMS. ESTORNO DO CRÉDITO DAS OPERAÇÕES INTERNAS DE AQUISIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO
– QAV ( JET A-1), QUE FORAM OBJETO DE SUBSEQUENTES OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS NÃO TRIBUTADAS
PELO ICMS. NÃO CARACTERIZADA A REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO. 1 - Auto de infração nulo referente aos fatos denunciados nos
períodos de 01/2015 a 04/2015, tendo em vista não constar os mesmos da Ordem de Serviço, ou seja, não ter sido o autuante designado
para apurar os fatos nestes períodos fiscais. 2 – A decadência do direito para Fazenda Pública constituir o crédito tributário, sujeito a
lançamento por homologação, na hipótese de ter ocorrido pagamento antecipado inferior ao devido, é de 05 anos, a contar da data do
fato gerador, nos termos do § 4º, do art. 150 do CTN. No caso, o auto contempla os períodos de 01/2014 a 04/2015, tendo o autuado
tomado conhecimento em 01/08/2016, contudo argui a prejudicial de decadência em relação a fatos referentes aos períodos de 01/2008
a 06/2011, em que não houve lançamento no presente auto de infração. MÉRITO. 3 - Utilização de crédito irregular decorrente do não
estorno do crédito das operações internas de aquisição de Querosene de Aviação, que foram objeto de operações subsequentes de
saídas interestaduais não tributadas pelo ICMS. 4 - O princípio constitucional da não-cumulatividade tem como regra a vedação do uso do
crédito fiscal da etapa anterior se a operação posterior for isenta ou não tributada, devendo sua manutenção, por exceção, ser expressa
em Lei. As normas estaduais que permitiam a manutenção do crédito fiscal (artigos 32, § 13, da lei estadual n. 10.259/89 e 34, § 21,
do decreto estadual 14.876/91), deixaram de viger com o advento da lei estadual n. 11.408/96, editada com base na Lei Complementar
n° 87/1996, que não prevê a manutenção do crédito fiscal para a hipótese dos autos. Nos termos do artigo 155 da CF/88, cabe à Lei
Complementar prever casos de manutenção de crédito fiscal, relativamente à remessa para outro Estado de mercadorias, e que, nem
a LC 87/96 nem qualquer outra lei posterior contém previsão nesse sentido. 5 - Afastado o agravamento da multa por reincidência,
tendo em vista que no julgamento do processo TATE 00.649/14-7 a penalidade não foi aplicada. 6 – Pedido de perícia rejeitado, pois
não foi indicada a questão controvertida, não foi formulado quesitos, nem indicado assistente técnico, como exige o art. 4º § 4º, da Lei
10.654/91. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, em, preliminarmente, por maioria de votos,
julgar nulo os lançamentos dos períodos de 01/2015 a 04/2015 por falta de designação na O.S; vencida a Julgadora Sônia Matos que
votou pela improcedência da cobrança dos créditos nesses períodos. Em relação à decadência, rejeitar por unanimidade. No mérito,
por unanimidade, julgar pela aplicação da infração na razão de 90%. Por maioria de votos, julgar por afastar o agravamento por
reincidência diante da divergência suscitada pela julgadora Iracema Antunes; nesse ponto vencida a relatora Julgadora Sônia Matos que
votou por manter o agravamento. PROCESSO SUBMETIDO AO REEXAME NECESSÁRIO.
AI SF 2013.000008857212-17 TATE 00.298/14-0. AUTUADA: RAÇA DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA PERNAMBUCO LTDA. CACEPE:
0323769-95. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0022/2017(05) RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS.
2. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST INCIDENTE SOBRE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA,
CONFORME APURADO EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. 3. ENCERRADO O PROCESSO DE JULGAMENTO
RELATIVAMENTE À PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA E PAGA, PELA DEFESA. 4. NA PARTE CONTESTADA, A
IMPUGNANTE COMPROVOU, E A AUTORIDADE AUTUANTE RECONHECEU QUE, APESAR DE NÃO TEREM SIDO ESCRITURADAS,
NO LRE/SEF, AS NOTAS FISCAIS REFERENTES ÀS AQUISIÇÕES DOS PRODUTOS AUTUADOS, O IMPOSTO INCIDENTE SOBRE
TAIS OPERAÇÕES FORA DEVIDAMENTE PAGO. A NÃO ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS CONFIGUROU APENAS
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, SANCIONADO COM MULTA ESPECÍFICA. 5. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
AUTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa
supra, ACORDA, por unanimidade, em declarar encerrado o processo relativamente à parte do crédito tributário reconhecida e paga na
oportunidade da defesa, e, relativamente à parte contestada julgar parcialmente procedente o processo para condenar o contribuinte
autuado ao pagamento da multa prevista no art. 10, inc. II, alínea ‘a’, item 1 da Lei 11.514/97, no valor de R$10.582,64 (dez mil,
quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 1% do valor total das operações constantes dos
documentos não escriturados.
PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA PROCESSO SF 2016.000007925982-54 (NOVO Nº DO PROCESSO
2015.000002513557-02). REFERENTE AO AI SF 2014.000004736650-38 TATE 00.864/16-1. REQUERENTE: MERCANTIL VIEIRA
ALIMENTOS IMPORT EXPORT LTDA. CACEPE: 0474025-47. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0023/2017(05) RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. 2. NÃO COMPROVADA, PELO REQUERENTE,
NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS, NO ART. 15 DA LEI 10.654/91, PARA CONCESSÃO REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA.
3. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima, Considerando que, o Requerente alterou o seu
endereço sem comunicar o fato à repartição fazendária e sem a autorização anterior deferida pela SEFAZ, conforme determina o art. 66 do
Decreto 14.876/91; Considerando que, por não ter sido localizado, nem pelo Fisco e nem pelos Correios, no endereço do estabelecimento
cadastrado na repartição fiscal, para receber a intimação nas formas previstas no art. 19, I e II, ‘a’ da Lei 10.654/91, o Requerente foi legalmente
cientificado da lavratura do Auto de Infração SF 2014.0000004736650-3, mediante publicação do Edital de Intimação nº 17/2014, da Diretoria
Geral da Receita, no DOE-PE, de 28/11/2014; Considerando, em suma, que, o contribuinte/requerente foi legalmente intimado, através de
Edital, a se defender da lavratura do mencionado Auto e, que, a mudança de endereço, sem a autorização da repartição fazendária não
se enquadra em nenhuma das hipóteses de concessão de reabertura de prazo de defesa, elencadas no art. 15 da referida Lei 10.654/91,
ACORDA, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido e encaminhar o processo para inscrição do débito na Dívida Ativa.

Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO – DTO
A Diretoria de Tributação e Orientação – DTO comunica a publicação, no site da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, das
ementas relativas aos despachos proferidos no período de janeiro a junho de 2016 e de julho a dezembro de 2016.
Recife, 23 de fevereiro de 2017.
MANOEL DE LEMOS VASCONCELOS
Diretor da DTO

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 23/02/17
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 23/02/2017
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 23/02/2017 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00280/15-1
2014.000004620108-17
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01008/14-5
2014.000001031641-31
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00798/15-0
2015.000004354556-45
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
TOTAL DA INSTANCIA
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00115/16-9
2015.000005723588-03
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA INSTANCIA

BUNGE ALIMENTOS S/A
1
1

GOODYEAR DO BRASIL PROD DE BORRACHA LTD
1
1

TELEMAR NORTE LESTE S/A
1
1
3

VALEX 2 INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
1
1

REL
15

REL
11

REL
08

REL REV
15
01

RECIFE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 23/02/2017
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 23/02/2017
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 23/02/2017, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00135/17-8
2016.000009092734-06
00136/17-4
2016.000006814197-69
00134/17-1
2016.000009044354-83
00122/17-3
2007.000002590372-75
00121/17-7
2007.000002541072-08
TOTAL DA NATUREZA:
TOTAL DA TURMA:
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE APREENSAO
00125/17-2
2016.000008604155-47
TOTAL DA NATUREZA:
AUTO DE INFRACAO
00140/17-1
2016.000005975617-38
00132/17-9
2016.000004824551-29
00139/17-3
2016.000005974702-60
00126/17-9
2015.000005328322-88
00119/17-2
2016.000005502885-81
TOTAL DA NATUREZA:
TOTAL DA TURMA:

ASGA AGUAS PURIFICADAS LTDA
AGUANA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL
ASGA AGUAS PURIFICADAS LTDA
IND E COM GESSO SERROLANDIA LTDA
EMPRESA MINERACAO SERROLANDIA LTDA
5
5

JOSE EDVAN DO NASCIMENTO GON?ALVES
1
ECLIPSE TRANSPORTES LTDA
PANIFICADORA BERNARDO VIEIRA DE MELO LTDA
ECLIPSE TRANSPORTES LTDA
USINA BOM JESUS S/A
ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
5
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REL
13
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REL
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