DOEPE 25/02/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIV• NÀ 40
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 25 de fevereiro de 2017
DECRETO Nº 44.164, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017.
Governo do Estado
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SCALA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS
TUBOS E LAMINADOS LTDA.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 44.163, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BELLOBELLA INDÚSTRIA DE COSMETICOS
LTDA. – ME.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 056/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 094, de 15 de julho de 2016,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de outubro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 062/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 128, de 7 de
outubro de 2016,
Art. 1º Fica concedido à empresa SCALA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS TUBOS E LAMINADOS LTDA., estabelecida
na Rua da Fundição, nº 333, Santo Amaro, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 11.338.159/0001-37 e CACEPE nº 0057827-40, o estímulo de
que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BELLOBELLA INDÚSTRIA DE COSMETICOS LTDA – ME., estabelecida na Rua Moacir dos
Santos Paes, Conjunto residencial Senador Nilo Coelho, Quadra 46, Lote 01-R, Dom Helder Câmara, Garanhuns - PE, com CNPJ/MF
nº 21.559.832/0001-12 e CACEPE nº 0604714-92, o estímulo de que trata os arts. 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: xampu 200 ml - NBM/SH 3305.10.00; xampu 400 ml - NBM/SH 3305.90.00; condicionador 200 ml NBM/SH 3305.90.00; condicionador 400 ml - NBM/SH 3305.90.00; sabonete líquido 200 ml - NBM/SH 3401.20.10; sabonete líquido 500
ml - NBM/SH 3401.20.10 e detergente 500 ml - NBM/SH 3402.20.00;
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 21.559.832, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no
Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente fabricados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ, a
qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: curva para tubos para soldar topo a topo - NBM/SH 7307.93.00; curva para tubos para
outros usos - NBM/SH 7307.19.90; curva para tubos de ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm - NBM/
SH 7307.19.10; flange para tubos - NBM/SH 7307.91.00; cantoneira galvanizada para construções e outras partes - NBM/SH
7308.90.90; tubo galvanizado e perfil oco, sem costura, de ferro ou aço, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/
SH 7304.39.20; outras luvas RED para tubos - NBM/SH 7307.99.00; luva RED para tubos de ferro fundido, ferro ou aço - NBM/
SH 7307.19.20; chapa preta para tubos em aço - NBM/SH 7307.19.20; chapa preta para produtos laminados planos, de ferro ou
aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm - NBM/SH
7208.53.00; chapa preta para produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm e
espessura superior a 10 mm - NBM/SH 7208.51.00; chapa preta para produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de
largura igual ou superior a 600 mm e espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1,0 mm - NBM/SH 7209.27.00;
chapa galvanizada para produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados,
chapeados ou revestidos - NBM/SH 7210.41.90; chapa galvanizada para produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de
largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos, de espessura inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7210.41.10;
barra chata para produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados,
nem revestidos - NBM/SH 7211.19.00; varão CA, de ferro ou aço não ligado - NBM/SH 7216.10.00; cantoneira T, de ferro ou aço
não ligado - NBM/SH 7216.22.00; perfil H, de ferro ou aço não ligado - NBM/SH 7216.33.00; cantoneira T ou L, de ferro ou aço não
ligado - NBM/SH 7216.40.10; viga U virada enrijecida, de ferro ou aço não ligado - NBM/SH 7216.61.90; chapa preta SAC para
produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7225.40.90; tubo binorma oco,
sem costura, de ferro ou aço - NBM/SH 7304.19.00; tubo binorma oco, sem costura, de ferro ou aço, estirado ou laminado a frio NBM/SH 7304.31.90; tubo 5590 oco, sem costura, de ferro ou aço - NBM/SH 7304.39.90; tubo A 335 oco, sem costura, de ferro ou
aço - NBM/SH 7304.51.19; tubo A 335 oco, sem costura, de ferro ou aço, estirado ou laminado a frio - NBM/SH 7304.51.90; tubo
API 5L de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço - NBM/SH 7305.11.00; tubo API 5L de perfil oco,
de ferro ou aço - NBM/SH 7306.19.00; tubo AC de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço - NBM/
SH 7305.39.00; tubo AC para construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da
posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções - NBM/SH
7308.90.10; tubo metalon oco, de ferro ou aço - NBM/SH 7306.61.00; tubo ASTM A 53/A106/A178/A179/API 5L oco, sem costura,
de ferro ou aço, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.39.10; tubo MEC ST 52 API/VEMEC 134 AP oco,
sem costura, de ferro ou aço - NBM/SH 7304.31.10; tubo DIN 2440/2458 oco, de ferro ou aço - NBM/SH 7306.30.00; varão SEX,
de ferro ou aço não ligado - NBM/SH 7215.50.00; varão QUAD, de ferro ou aço não ligado - NBM/SH 7215.50.00; barra chata, de
ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, de espessura igual ou superior a 4,75 mm NBM/SH 7211.14.00; barra chata de outras ligas de aço; barra oca para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado - NBM/
SH 7228.30.00; barra chata de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, estirada ou extrudada a quente - NBM/
SH 7214.91.00; chapa de aço carbono, de ferro ou aço não ligado, de espessura igual ou superior a 3 mm - NBM/SH 7209.25.00;
chapa de aço carbono, de ferro ou aço não ligado, de espessura inferior a 3 mm - NBM/SH 7208.54.00; chapa xadrez de ferro ou
aço - NBM/SH 7208.52.00 e chapa expandida de ferro ou aço - NBM/SH 7209.25.00;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.338.159, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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