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DOEPE - 4 - Ano XCIV• NÀ 56 - Página 4

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DOEPE 24/03/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/03/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIV• NÀ 56

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 24 de março de 2017

1.2.4.1 Coronel PM (Cel PM) (AC)

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 23 DE MARÇO DE 2017.

1 (AC)

1.2.4.2 Tenente Coronel PM (Ten Cel PM)

1

1.2.4.3. Major PM (Maj. PM)

1

1.2.4.4 Capitão PM (Cap PM)

2

1.2.4.5 1º Tenente PM (1º Ten PM)

2

1.2.4.6 2º Tenente PM (2º Ten PM)

1 (NR)

1.3. Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM)
Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23
de dezembro de 2009 e o Anexo Único da Lei nº 13.232, de
23 de maio de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

1

1.3.1 Capitão PM (Cap PM)

1

1.4. Quadro de Oficiais Músicos (QOMus)

10 (NR)

1.4..1 Major PM (Maj PM) (AC)

1 (AC)

1.4.1. Capitão PM (Cap PM)

2 (NR)

1.4.2 1º Tenente PM (1º Ten PM)

3 (NR)

1.4.3 2º Tenente PM (2º Ten PM)

Art. 1º O Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 de dezembro de 2009, que cria o posto de Segundo-Tenente PM no
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, redefine seu efetivo, e dá outras providências, passa a
vigorar nos termos do Anexo I e II, respectivamente, a partir de 1º de março de 2017 e de 1º de março de 2018.
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, que redefine o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco, e dá outras providências, passa a vigorar nos termos do Anexo III, a partir de 1º de março de 2017.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

4 (NR)

1.5 Quadro de Oficiais de Administração (QOA)

482 (NR)

1.5.1 Major PM (Maj PM)

45 (NR)

1.5.2 Capitão PM (Cap PM)

90 (NR)

1.5.3 1º Tenente PM (1º Ten PM)

150 (NR)

1.5.4 2º Tenente PM (2º Ten PM)

197 (NR)

2 – PRAÇAS
2. 1 Qualificação Policial Militar Geral (QPMG)

23.754

2.1.1 Subtenente PM (Sub Ten PM)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

382 (NR)

2.1.2 1º Sargento PM (1º Sgtº PM)

626

2.1.3 2º Sargento PM (2º Sgtº PM)

1.300 (NR)

2.1.4 3º Sargento PM (3º Sgtº PM)

2.292 (NR)

2.1.5 Cabo PM (Cb PM)

5.003 (NR)

2.1.6 Soldado PM (Sd PM)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

14.151

2.2. Qualificação Policial Militar Particular (QPMP)

182 (NR)

2.2.1 Subtenente PM (Sub Ten PM)

20 (NR)

2.2.2 1º Sargento PM (1º Sgtº PM)

40 (NR)

2.2.3 2º Sargento PM (2º Sgtº PM)

55 (NR)

2.2.4 3º Sargento PM (3º Sgtº PM)

67 (NR)

TOTAL DE EFETIVO

26.213 (NR)
ANEXO II

ANEXO I

COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
(QUANTITATIVO VÁLIDO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2018)

COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
(QUANTITATIVO VÁLIDO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2017)
1 – OFICIAIS
1 – OFICIAIS

QUANTITATIVO

1.1 Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM)

1.487 (NR)

QUANTITATIVO

1.1 Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM)

1.493 (NR)

1.1.1 Coronel PM (Cel. PM)

51 (NR)

1.1.1 Coronel PM (Cel. PM)

46 (NR)

1.1.2 Tenente-Coronel PM (Ten Cel PM)

119

1.1.2 Tenente-Coronel PM (Ten Cel PM)

119 (NR)

1.1.3. Major PM (Maj PM)

218

1.1.3. Major PM (Maj PM)

218 (NR)

1.1.4. Capitão PM (Cap PM)

364

1.1.4. Capitão PM (Cap PM)

364 (NR)

1.1.5 1º Tenente PM (1º Ten PM)

353

1.1.5 1º Tenente PM (1º Ten PM)

353 (NR)

1.1.6 2º Tenente PM (2º Ten PM)

387

1.1.6 2º Tenente PM (2º Ten PM)

387 (NR)

1.2 Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)

297

1.2 Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)

297 (NR)

1.2.1. Quadro de Oficiais Médicos (QOM)

1.2.1. Quadro de Oficiais Médicos (QOM)

155

155

1.2.1.1 Coronel PM (Cel PM)

4 (NR)

1.2.1.2 Tenente Coronel PM (Ten Cel PM)

13

1.2.1.2 Tenente Coronel PM (Ten Cel PM)

13

1.2.1.3 Major PM (Maj. PM)

14

1.2.1.3 Major PM (Maj. PM)

14

1.2.1.4 Capitão PM (Cap PM)

24

1.2.1.4 Capitão PM (Cap PM)

24

1.2.1.5 1º Tenente PM (1º Ten PM)

51

1.2.1.5 1º Tenente PM (1º Ten PM)

51

1.2.1.6 2º Tenente PM (2º Ten PM)

49 (NR)

1.2.1.6 2º Tenente PM (2º Ten PM)

50 (NR)

1.2.1.1 Coronel PM (Cel PM)

3 (NR)

1.2.2. Quadro de Oficiais Dentistas (QOD)

103

1.2.2.1 Coronel PM (Cel PM)

2 (NR)

1.2.2. Quadro de Oficiais Dentistas (QOD)

103

1.2.2.1 Coronel PM (Cel PM)

2

1.2.2.2 Tenente Coronel PM (Ten Cel PM)

6

1.2.2.2 Tenente Coronel PM (Ten Cel PM)

6

1.2.2.3 Major PM (Maj. PM)

12

1.2.2.3 Major PM (Maj. PM)

12

1.2.2.4 Capitão PM (Cap PM)

19

1.2.2.4 Capitão PM (Cap PM)

19

1.2.2.5 1º Tenente PM (1º Ten PM)

30

1.2.2.5 1º Tenente PM (1º Ten PM)

30

1.2.2.6 2º Tenente PM (2º Ten PM)

34

1.2.2.6 2º Tenente PM (2º Ten PM)

34 (NR)

1. 2.3. Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF)

31

1. 2.3. Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF)

31

1.2.3.1 Coronel PM (Cel PM)

1

1.2.3.1 Coronel PM (Cel PM)

1

1.2.3.2 Tenente Coronel PM (Ten Cel PM)

3

1.2.3.2 Tenente Coronel PM (Ten Cel PM)

3

1.2.3.3 Major PM (Maj PM)

3

1.2.3.3 Major PM (Maj PM)

3

1.2.3.4 Capitão PM (Cap PM)

6

1.2.3.4 Capitão PM (Cap PM)

6

1.2.3.5 1º Tenente PM (1º Ten PM)

9

1.2.3.5 1º Tenente PM (1º Ten PM)

9

1.2.3.6 2º Tenente PM (2º Ten PM)

9

1.2.3.6 2º Tenente PM (2º Ten PM)

9

1.2.4 Quadro de Oficiais de Veterinária (QOV)

8

1.2.4.1 Coronel PM (Cel PM) (AC)

1

1.2.4 Quadro de Oficiais de Veterinária (QOV)

8 (NR)

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
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DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
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GERENTE DE PRODUÇÃO
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publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

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