DOEPE 31/03/2017 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
22 - Ano XCIV• NÀ 61
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF Nº 2016.000009401201-01. TATE 01.114/16-6. CONSULENTE: PLUS EXPRESS TRANSPORTADORA LTDA. CACEPE:
0467624-69. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0025/2017(01).
EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 56, DA LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA DÚVIDA SOBRE
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO É DADA POR ÓRGÃO
ESPECÍFICO DA SEFAZ/PE COM ESTA ATRIBUIÇÃO - DTO- DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a inicial como
procedimento de consulta. (dj.22.03.2017).
Recife, 31 de março de 2017
X - A DPC pode incluir novas pessoas jurídicas no exercício objeto do acompanhamento diferenciado, sempre que verificar a existência de
fato superveniente que as enquadrem nos critérios de definição dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento; e
XI - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
EDITAL DPC Nº 60/2017
CONSULTA SF Nº 2017.000001125800-38. TATE 00.175/17-0. CONSULENTE: EFE CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO LTDA. CNPJ:
29.905.551/0001-86. ADVOGADOS: DANIEL NEJAIM LEMOS, OAB/PE 28.754 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO
DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0026/2017(03). EMENTA: 1. ICMS Consulta. 2. Contribuinte, empresa que
desenvolve a atividade de importação de produtos médicos hospitalares, por seus advogados, instrumento de procuração às fls.05 e de
substabelecimento às fls. 06, que requer: I – a solução da consulta acerca da interpretação deste órgão sobre a aplicação do Decreto nº
26.628/2004 ao crédito presumido, quando da saída subsequente a importação, ao qual se credita faz jus a Consulente à luz da nova
sistemática imposta pelo artigo 1º, § 2º, I do Decreto nº38.995 de 27/12/2012; e II – a solução da consulta acerca da interpretação deste
órgão quanto à possibilidade de utilização do Crédito de ICMS acumulado nas saídas subsequentes á importação ocorridas a partir de
01/2013, em face da legislação referida acima e dos artigos 165, I e 168 do Código Tributário Nacional. 3. O primeiro pedido se funda
na existência de duas situações no diferimento do ICMS: a – benefício relativo ao imposto apurado sobre as vendas, ou seja, as saídas
para não contribuintes; b – e benefícios fiscais cuja apropriação deva ocorrer após a apuração do saldo devedor do imposto, isto é
venda para contribuinte de ICMS. Isto sem indicar o dispositivo legal que definiu tais situações. 4. O segundo tem por objeto pedidos de
restituição, como se deduz da indicação dos artigos, 165, inc. I e 168 ambos do CTN, que cuidam da causa de pedir (art. 165, inc. I) e da
decadência desse direito (art. 168), respectivamente. E, em especial a possibilidade de formulá-los nos casos de créditos fiscais do ICMS
acumulados. 5. Petição que carece de clareza e precisão, requisitos que o art. 57 da Lei Estadual nº 10.654/1991 exige nos casos de
consulta. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não
conhecer a presente como consulta. (dj.22.03.2017).
CONSULTA SF Nº 2017.000001069541-85. TATE 00.174/17-3. CONSULENTE: BEONE TECNOLOGIA LTDA - ME. CNPJ/MF:
26.074.338/0001-81. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0027/2017(09). EMENTA: 1.
ICD. 2. CONSULTA. 3. CONSULENTE QUE DIZ TER COMO OBJETIVO SOCIAL PRINCIPAL “FINANCIAR O PROCESSO DE TESTES
CLÍNICOS” E QUE TERIA RECEBIDO DIVERSAS DOAÇÕES, EM ESPÉCIE, DE VÁRIAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS (TODAS
IDENTIFICADAS) E DESEJA SABER SOBRE A INCIDÊNCIA DO ICD, SUA BASE DE CÁLCULO, SE EXISTE REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO, SE EXISTE REDUÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA, PORÉM, NÃO IDENTIFICA QUAL O DISPOSITIVO LEGAL QUE DESEJA
VER INTERPRETADO. 4. PORTANTO, A CONSULTA VERSA SOBRE SITUAÇÕES PONTUAIS CUJAS RESPOSTAS ENCONTRAMSE LITERALMENTE DISPONÍVEIS NO SITE DA SEFAZ/PE, NOS LINKS:https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/ICD/Paginas/Perguntas-e
espostas.aspx e https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/ICD/Paginas/Cadastramento-de-Processo-de-Doacao-Simples-GCD-Online.aspx.
EM CUJOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS ESTÃO CONTEÚDOS AMPLAMENTE INTERATIVOS PARA ORIENTAR, COM ABSOLUTA
SEGURANÇA, SOBRE: “QUEM DEVE PAGAR O ICD?”; “QUAIS AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO/ NÃO INCIDÊNCIA?”; “PEDIDO
DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA”; “CADASTRAMENTO DE PROCESSOS DE DOAÇÃO SIMPLES GCD ONLINE”; e “ORIENTAÇÃO PARA PROCESSO DE DOAÇÃO EM ESPÉCIE”. 5. CONCLUSÃO: o Tribunal Pleno ACORDA,
por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em não conhecer da consulta em tela, determinando o seu consequente
arquivamento. R.P.I.C. (dj.22.03.2017).
CONSULTA SF Nº 2017.000001122774-40. TATE 00.176/17-6. CONSULENTE: DWH TECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:
0299992-78. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0028/2017(12). EMENTA:
CONSULTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CLAREZA. PROCEDIMENTO FISCAL INICIADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A consulente alega solicitar esclarecimento acerca do ICMS de substituição tributária de produtos cuja alíquota interna é de 7%.
Todavia, não é possível afirmar com segurança qual a legislação estadual efetivamente questionada. Não há indicação clara, precisa e
concisa da dúvida, objeto da consulta, em desrespeito ao disposto nos artigos 56 e 57 da Lei nº 10.654/1991. 2. Ainda, o contribuinte
possui um processo ativo de contestação de cobrança do ICMS antecipado. Portanto, há um processo administrativo-tributário, em
andamento. Dessa forma, a consulente se enquadra nas circunstâncias para o não acolhimento da consulta elencadas no §3º, do artigo
60, da Lei nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em não conhecer da consulta, nos termos da Ementa acima. (dj.22.03.2017).
Recife, 30 de março de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 006, DE 9.3.2017.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista a conveniência da adoção de medidas de política
tributária que permitam o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes do Estado de Pernambuco, RESOLVE:
I - O acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes do Estado de Pernambuco pela Secretaria da Fazenda - Sefaz consiste na
análise do comportamento econômico-tributário por meio de monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela mencionada
Secretaria, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário dos citados
contribuintes;
II - A atividade de que trata o inciso I será efetuada de forma sistêmica, regionalizada e orientada aos processos de trabalho definidos
pela Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, observadas as diretrizes estabelecidas pela Coordenação da
Administração Tributária Estadual - CAT;
III - São objetivos do acompanhamento diferenciado:
a) subsidiar a administração da Sefaz com informações tempestivas sobre o comportamento tributário dos maiores contribuintes;
b) atuar próximo ao fato gerador da obrigação tributária;
c) conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;
d) analisar as variações negativas mais relevantes que resultem ou possam resultar em queda da arrecadação efetiva ou potencial;
e) promover iniciativas de conformidade tributária junto aos maiores contribuintes, priorizando ações para autorregularização; e
f) encaminhar propostas de providências a serem executadas pelas áreas responsáveis por processos de trabalho específicos;
IV - A atividade de acompanhamento diferenciado é constituída por análises de caráter preliminar e não conclusivo, sendo uma de suas
funções a indicação dos procedimentos a serem priorizados para execução conclusiva pela área da Sefaz responsável pelo respectivo
processo de trabalho;
V - Nos processos de trabalho de monitoramento da arrecadação, de análise de setores e grupos econômicos e de tratamento prioritário
do passivo tributário podem ser utilizadas informações obtidas interna e externamente, observado o seguinte:
a) a obtenção de informações externas pode ocorrer por meio de:
1. fonte pública de dados e informações;
2. contato telefônico do servidor designado para o acompanhamento, que tem por objetivo o esclarecimento adicional sobre fato ou
circunstância previamente informada à Sefaz;
3. contato por meio eletrônico, que se destina ao envio de comunicados e ao esclarecimento de informações de interesse fiscal, pela
Sefaz; ou
4. procedimento fiscal de diligência, com emissão da respectiva ordem de serviço;
b) não se caracterizam início de procedimento fiscal e perda da espontaneidade as formas de contato previstas nos itens 2 e 3 da alínea
“a”; e
c) quando as informações não forem satisfatórias ou as mesmas não forem fornecidas pelo contribuinte, pode ser formalizado
procedimento de diligência fiscal, mediante ciência do mesmo sobre o início do procedimento, ficando afastada a espontaneidade em
relação ao pagamento do tributo, ao período e à matéria expressamente inseridos no termo fiscal;
VI - A atividade de monitoramento da arrecadação, por meio da utilização de inteligência artificial, dos maiores contribuintes compreende,
entre outras:
a) identificar as variações mais relevantes na arrecadação, por contribuinte e por tributo;
b) analisar o comportamento da arrecadação dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento diferenciado; e
c) comparar o perfil de arrecadação de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que
atuem sob a forma de grupo econômico;
VII - A atividade de análise de setores e grupos econômicos compreende, entre outras:
a) analisar o funcionamento de setor econômico e a relevância da participação de seus principais representantes; e
b) desenvolver índices gerais e específicos para comparação dos contribuintes e dos grupos econômicos que os integram;
VIII - A atividade de gestão do passivo tributário dos maiores contribuintes compreende, entre outras:
a) identificar todos os créditos tributários exigíveis ou com exigibilidade suspensa;
b) identificar as demandas relativas a pedidos de restituição e ressarcimento; e
c) gerenciar planos de ações e metas;
IX - Para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado serão adotados os seguintes critérios, isolados ou
conjuntamente, podendo ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para esse fim:
a) receita bruta declarada;
b) débitos declarados; e
c) participação na arrecadação dos tributos administrados pela Sefaz;
EDITAL DE CREDENCIAMENTO- IMPORTAÇÃO DE AEAC- ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
A Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas no Decreto nº. 21.755, de
08.10.1999 e alterações, em especial o Decreto 44.129 de 23.02.2017, que tratam do credenciamento de contribuintes para a diferimento
do recolhimento do ICMS nas importações de AEAC, resolve credenciar o contribuinte relacionado a seguir:
PROCESSO
Nº CNPJ
RAZÃO SOCIAL
INSC. EST
UF
PERÍODO DE
VIGÊNCIA
DECRETO
2017.000001450520-65
07.274.637/0004-68
TRICON ENERGY DO BRASIL COMÉRCIO
DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
066001315
PE
A PARTIR DE
01/05/2017
21.755/1999
Recife, 30 de março de 2017.
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 30/03/17
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 30/03/2017
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 30/03/2017 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00650/13-7
2013.000004492761-55
00651/13-3
2012.000003080018-49
TOTAL DA NATUREZA
PRORR./REAB. (TURMA)
00177/17-2
2017.000001179437-16
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE APREENSAO
01085/16-6
2016.000006379080-16
TOTAL DA NATUREZA
AUTO DE INFRACAO
00211/11-7
2011.000000836902-15
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00847/15-1
2015.000001432293-51
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
TOTAL DA INSTANCIA
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00525/11-1
2011.000001594622-50
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA INSTANCIA
VITORIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
VITORIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
2
BOM TOM COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA
1
3
G & A CAMISARIA LTDA
1
PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
1
2
CONSORCIO PERNAMBUCO PLACAS
1
1
6
DISTRIBUIDORA SERTAO LTDA - EPP
1
1
REL
13
13
REL
13
REL
03
REL
11
REL
14
REL REV
14
01
RECIFE 30 DE MARCO DE 2017
‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 30/03/2017
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 30/03/2017
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 30/03/2017, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00242/17-9
2016.000007211244-62
AVELMAR TRANSPORTES LTDA
00259/17-9
2016.000005489134-13
TIM CELULAR S/A
00231/17-7
2016.000009667153-41
INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S/A
00236/17-9
2015.000008442937-22
BOA VIAGEM BAR E RESTAURANTE LTDA - ME.
00235/17-2
2016.000009564333-25
MENESES & AMANCIO LTDA
00263/17-6
2016.000010035741-12
MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
6
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00220/17-5
2016.000009708465-93
POSTO CURADINHO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LT
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
7
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00252/17-4
2017.000000588823-88
ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
00256/17-0
2017.000000590367-90
ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
00255/17-3
2017.000000620226-73
ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
00254/17-7
2017.000000644420-17
ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
00250/17-1
2017.000000619148-64
ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
00224/17-0
2017.000000641817-01
ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
00251/17-8
2017.000000584675-69
ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
00249/17-3
2017.000000642887-78
ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
00253/17-0
2017.000000586275-15
ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
00228/17-6
2016.000009398077-35
SPECTRACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
00221/17-1
2016.000007735489-80
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
11
RESTITUICAO TURMA
00218/17-0
2016.000002142563-33
COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
12
3A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00232/17-3
2016.000009708176-58
RECIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGEN
00225/17-7
2016.000009920659-18
PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
00230/17-0
2016.000009602023-16
RAPHAEL GUIMARAES BRITTO ME
TOTAL DA NATUREZA:
3
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00223/17-4
2016.000009956786-19
COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS -CBVP
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
4
REL
13
13
13
15
15
15
REL
13
REL
03
03
03
03
03
03
03
03
03
11
11
REL
03
REL
12
12
12
REL
12