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DOEPE - Recife, 31 de março de 2017 - Página 21

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DOEPE 31/03/2017 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/03/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de março de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AI SF 2013.000005362168-19 TATE Nº 00.294/14-4. AUTUADO: VAREJÃO GOIANENSE LTDA. CACEPE: 0280409-37. CNPJ:
04.352.992/0001-77. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
0054/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91, o pagamento total do crédito
tributário implica em seu reconhecimento e na respectiva terminação do processo de julgamento. 2. Diante da notícia de que houve
o recolhimento integral, impõe-se a extinção do feito. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo, nos termos do voto do relator.
AI SF 2015.000008060071-91 TATE Nº 00.447/16-1. AUTUADO: JOSÉ ANTONIO CORREIA DE MELO MERCEARIA - ME. CACEPE:
0255031-89. CNPJ: 02.797.155/0001-26. ACÓRDÃO 4ª TJ 0055/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: ICMS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, § 4º, III, da
Lei nº 10.654/91, o pedido de parcelamento do crédito tributário implica em seu reconhecimento e na respectiva terminação do processo
de julgamento. 2. Diante da notícia de que débito se encontra parcelado, impõe-se a extinção do feito. A 4ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo,
nos termos do voto do relator.
AI SF 2016.000007032879-40 TATE Nº 00.142/17-4. AUTUADO: JOSÉ CARLOS SANTOS MONTEIRO. CACEPE: 0249058-79. CNPJ:
02.629.267/0001-78. ACÓRDÃO 4ª TJ 0056/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: EMENTA:
ICMS. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE FISCAL PARA INICIAR A FISCALIZAÇÃO E LAVRAR
A MEDIDA CABÍVEL. NULIDADE. 1. Conforme a redação do art. 25 da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e lavrar a medida
cabível, faz-se necessário que o agente fiscal esteja designado pela administração fazendária, restando nulos os atos e termos lavrados
em desobediência a tal comando legal. 2. No caso em tela, foi constatado que inexiste nos autos e no sistema e-fisco ordem de serviço
relativa à designação do autuante para iniciar o procedimento fiscal. 3. Auto de infração declarado nulo. A 4ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar NULO o auto de infração.
AI SF 2017.000000196785-03 TATE Nº 00.165/17-4. AUTUADA: AMS MAGAZINE LTDA. CACEPE: 0252490-29. CNPJ:
02.793.233/0001-14. ADVOGADO: HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE, OAB/PE: 22.439 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
0057/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91, o pagamento total do crédito
tributário implica em seu reconhecimento e na respectiva terminação do processo de julgamento. 2. Diante da notícia de que houve
o recolhimento integral, impõe-se a extinção do feito. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo, nos termos do voto do relator.
Recife, 30 de março de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera
Presidente da 4ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 30.03.2017
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2016.000005390383-27 TATE 00.744/16-6. AUTUADA: PRISCILA DE A. MARINHO SOARES ME. CACEPE: 0577126-97. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 0034/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O pagamento do crédito tributário implica no reconhecimento da infração. A 5ª TJ, na apreciação e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento.
AI SF 2015.000003416081-70. TATE 00.497/16-9. AUTUADA: FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 0298631-04.
ADVOGADO: RAFEL KORFF WAGNER, OAB/RS 48.127 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0035/2017(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. Desistência da defesa. A desistência da defesa
implica no reconhecimento da infração. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, pela terminação do processo de julgamento.
AI SF’s 2013.000008695990-62; 2013.000008695996-58 TATE 00.915/14-9 AUTUADA: NELSON WENDT CIA LTDA. CACEPE:
0291889-70. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0036/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. AUTO DE
INFRAÇÃO SF 2013.000008695990-62 1.1. ICMS. ARROZ. EXERCÍCIO DE 2008. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA
EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. 1.2. ENCERRADO O PROCESSO DE JULGAMENTO RELATIVAMENTE À PARTE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA PELA DEFESA. 1.3. NA PARTE CONTESTADA, A DEFESA ELIDE A DENÚNCIA, COM
A APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS, QUE REVELAM QUE A REAL QUANTIDADE DE MERCADORIA ADQUIRIDA É INFERIOR
ÀQUELA CONSIDERADA NO LEVANTAMENTO FISCAL. OS ERROS DO CONTRIBUINTE, NA TRANSPOSIÇÃO PARA O SEF DOS
DADOS RELATIVOS À QUANTIDADE E À IDENTIFICAÇÃO DA MERCADORIA, SÃO EVIDENTEMENTE IRREGULARIDADES
FORMAIS QUE NÃO ALTERAM A EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DOS ESTOQUES. EM FACE DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL,
OS REGISTROS FISCAIS EFETUADOS IRREGULARMENTE NÃO PREVALECEM SOBRE OS DOCUMENTOS QUE LHES SERVIRAM
DE BASE. 1.4. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. 2. AUTO DE INFRAÇÃO SF 2013.000008695996-58. 2.1. ICMS. ARROZ.
EXERCÍCIO 2009. OMISSÃO DE ENTRADAS APURADA EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. 2.2. ENCERRADO O PROCESSO DE JULGAMENTO RELATIVAMENTE À PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
RECONHECIDA PELA DEFESA. 2.3. NA PARTE CONTESTADA, O DEMONSTRATIVO ELABORADO, PELO FISCO, REVELA
QUE AS QUANTIDADES DA MERCADORIA ENTRADAS SEM REGISTRO FISCAL FORAM OBJETO DE SAÍDAS TRIBUTADAS,
ACOBERTADAS PELAS NOTAS FISCAIS QUE SERVIRAM DE BASE AO LEVANTAMENTO. ELIDIDA A PRESUNÇÃO NOS TERMOS
DO ART. 29, §3º DA LEI 11.514/97. 2.4. NO CASO, A NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS CONFIGUROUSE EM DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2.5. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e
julgamento dos Processos acima indicados e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, preliminarmente,
por unanimidade, em declarar encerrados os julgamentos dos Autos de Infração 2013.000008695990-62; 2013.000008695996-58
relativamente às partes dos respectivos créditos tributários reconhecidas e pagas, na oportunidade da defesa, e, relativamente à parte
objeto do contraditório, julgar parcialmente procedentes os Autos para excluir os créditos tributários remanescentes e aplicar a multa
regulamentar, em grau mínimo, prevista no art. 10, XVI, ‘a’ da Lei 11.514/97.
AI SF 2016.000009286531-89 TATE 00.169/17-0. AUTUADA: SUPRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS
AGRÍCOLAS LTDA. CACEPE: 0368630-25. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0037/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: 1. MULTA REGULAMENTAR. 2. ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS, NO LIVRO DE REGISTRO
DE ENTRADA. 3. ILÍCITO FISCAL NÃO NEGADO PELA DEFESA, QUE SE INSURGE APENAS CONTRA O VALOR DA PENALIDADE
APLICADA. NÃO OBSERVADO, PELO AUTUANTE, O COMANDO DA REGRA PRESCRITA NO ART. 10, II, ‘A’, ITEM 1 DA LEI 11.514/97.
IMPOSIÇÃO DA MULTA EM VALOR SUPERIOR AO DETERMINADO NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. 3. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO AUTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, considerando que, de acordo com a regra do art.
10, II, ‘a’, item 1 da Lei de Penalidades, a multa incidente sobre o atraso de escrituração de notas fiscais é no percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor das operações constantes dos documentos, até o limite de 3.000 UFIR; considerando que, no caso, os valores das
notas fiscais de aquisição somam um total de R$ 237.118,96 e 1% sobre este total (R$ 2.371,18), é inferior ao valor lançado pelo autuante
(R$ 8.488,80), ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o Auto e reduzir o valor do crédito tributário
inicialmente lançado para R$ 2.371,18 (dois mil, trezentos e setenta e um mil reais e dezoito centavos).
PEDIDO REABERTURA PRAZO DE DEFESA SF 2016.000005197395-75 TATE 00.434/16-7. (REF. AO AUTO DE INFRAÇÃO SF
2014.000001584265-29) REQUERENTE: CALF - CALÇADOS E EPIS S/A. CACEPE: 0142070-44. ADVOGADO: GLÁUCIO MANOEL
DE LIMA BARBOSA, OAB/PE 9932 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0038/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE
SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. 2. IRREGULARIDADE NO ATO DE INTIMAÇÃO
DA LAVRATURA DO AUTO AO CONTRIBUINTE, REALIZADO MEDIANTE COMUNICAÇÃO POSTAL, SEM QUE TENHA SIDO
COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAR A INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 19, I DA LEI 10.654/91.
3. A INTIMAÇÃO, MEDIANTE AR-POSTAL, AO QUAL FOI ANEXADA A 2ª VIA DO AUTO, NÃO IMPEDIU O REQUERENTE DE TOMAR
CONHECIMENTO DA DENÚNCIA E DOS DADOS DO LANÇAMENTO. 4. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS (art. 277 do CPC). A VIOLAÇÃO ATINENTE ÀS FORMAS DE INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO SÓ INVALIDA O ATO SE
ESTE FOR INEFICAZ, POIS, AO NÃO ATINGIR A SUA FINALIDADE, A DE DAR AO CONTRIBUINTE CIÊNCIA DO LANÇAMENTO,
PREJUDICA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. 5. NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 15 DA LEI 10.654/91, A REABERTURA
DO PRAZO SÓ SERÁ CONCEDIDA QUANDO COMPROVADO O ELEMENTO CERCEADOR DO DIREITO DE DEFESA E DESDE
QUE REQUERIDA NO PRAZO DE 08 (OITO) DIAS, CONTADOS DA CESSAÇÃO DA CAUSA QUE MOTIVOU O PEDIDO. NO CASO,
O REQUERENTE TOMOU CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO AUTO, NO DIA 16/04/2014 (DATA DA INTIMAÇÃO), TODAVIA SÓ
APRESENTOU O PEDIDO, NO DIA 17/05/2016, FORA DO PRAZO LEGAL. 6. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. A 5ª TJ/TATE, no exame
e julgamento do processo acima indicado, Considerando os fatos e fundamentos acima resumidos; Considerando que, de acordo com
o disposto no art. 277 do novo CPC, é válido o ato, quando realizado de outra forma daquela prescrita em lei, lhe alcançar a finalidade;
Considerando que, a intimação irregular da lavratura do Auto ao Requerente não importou em prejuízo ao exercício da ampla defesa,
vez que a intimação por comunicação postal não o impediu de conhecer do conteúdo do Auto e de impugná-lo; Considerando que, nso
termos de § 2º do art. 15 da Lei 10.654/91, o pedido de reabertura deveria ter sido apresentado, no prazo de 08 dias, contados do data em
que o Requerente tomou conhecimento do lançamento; Considerando que, o presente pedido só foi interposto 02 anos após ter cessado
a causa impeditiva do exercício do direito de defesa, ACORDA, por maioria de votos, em preliminarmente, rejeitar a arguição de não
conhecimento do pedido, levantada pela Julgadora Sônia Matos, uma vez que o processo referente ao Auto de Infração já se encontra
sob o crivo do Judiciário, e, no mérito, por maioria de votos, em indeferir o pedido, vencida a Julgadora Sônia Matos que defere o pedido
por entender ter sido nula a intimação mediante comunicação postal.

Ano XCIV • NÀ 61 - 21

AI SF Nº 2014.000000781633-86. TATE nº 00.682/14-4. AUTUADA: DENVER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. CACEPE:
0377930-04. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0039/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS AUTO DE INFRAÇÃO – DESISTÊNCIA DE DEFESA – PAGAMENTO – TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Após impugnação
de lançamento, autuado solicita desistência de defesa e realiza pagamento. 2. Nos termos do art. 42, §4º, incisos I e III da Lei
10.654/91, (i) a desistência do direito de impugnação e (ii) o pagamento total ou parcial do crédito tributário são atos que implicam
no reconhecimento do crédito tributário e na terminação (extinção) do processo de julgamento, sem julgamento do mérito. A 5ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar/
extinguir o processo de julgamento desse auto de infração.
AI SF 2016.000008658714-19 TATE 00.088/17-0. AUTUADA: ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S/A. CACEPE: 0396330-63.
ADVOGADA: JULIANA WESTPHALEN NORÕES, OAB/PE 23.606 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0040/2017(14). RELATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS – MULTA REGULAMENTAR – DENÚNCIA DE
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESPECIFICADOS - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1.
Denúncia de embaraço à ação fiscal por não entrega de documentos até a data do auto de infração conforme solicitação específica de cem
notas fiscais elencadas em planilha. 2. Em impugnação ao lançamento, o contribuinte se defende alegando outros fatos independentes
que não elidem a denúncia. 3. Sobre a infração de não apresentar os documentos solicitados - as 100 (cem) maiores notas fiscais de
transporte aéreos de carga elencadas em planilha - o contribuinte não logrou êxito em provar que não cometeu. 4. Incidência da infração
prevista no art. 10, IX, “a” da Lei 11.514/97. Procedência da autuação. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em
julgar PROCEDENTE o auto de infração.
Recife, 30 de março de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL - PLENO REUNIÃO 30.03.2017(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ªTJ Nº0069/2015(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.00000107497781. TATE 00.760/14-5. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0015639-63. ADVOGADO:
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE N° 25.227 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA
DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0020/2017(01). EMENTA: RECURSO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR.
ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA SUPOSTAMENTE NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL
QUE NÃO DEMONSTROU POSSUIR RELÓGIOS MEDIDORES DIFERENCIADOS, UM PARA O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
E OUTRO PARA AS OUTRAS ATIVIDADES, NEM POSSUIR LAUDO TÉCNICO QUE APONTASSE O MONTANTE DE ENERGIA
ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PORTANTO, O FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA
É DE QUE O AUTUADO/RECORRENTE NÃO PROVOU QUE O CRÉDITO GLOSADO FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO NO SEU
PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NÃO O DIREITO EM SI. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA
NÃO APRECIADA POR FALTA DE COMPETÊNCIA, EM FACE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 4º. §10 DA LEI 10.654/91. REDUÇÃO
DA MULTA APLICADA PARA 90%, PREVISTA NA ALÍNEA “f”, V DO ART. 10, DA LEI 11.514/97, INTRODUZIDA PELA LEI 15.600/2015,
POR SER MAIS BENÉFICA, COM BASE NO ART. 106, II “c” DO CTN. O Pleno do TATE ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
procedente, em parte, o Recurso Voluntário, apenas para reduzir a multa para o novo patamar de 90%, com base na alínea “f”, V do art.
10, da lei 11.514/97, introduzida pela lei 15.600/2015, mantendo, no mais, o lançamento que determinou o recolhimento do ICMS no valor
de R$ R$ 286.184,62, acrescido dos juros legais. (dj.22.03.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ªTJ Nº0115/2014(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.000000800511-23.
TATE 00.773/14-0. AUTUADA: BKS- COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0388332-98. ADVOGADOS:
BRENO LOPES MIRANDA DE ALMEIDA, OAB/PE N° 27.633 E OUTRO. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA
BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0021/2017(01). EMENTA: RECURSO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTICIADO O INGRESSO
DA AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO. DESISTÊNCIA DA DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, EM FACE AO INGRESSO EM JUÍZO PARA
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, ORA OBJETO DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO. O Pleno do TATE ACORDA, por unanimidade de
votos, em terminar o processo de julgamento, devendo o processo ser remetido ao DRT para os devidos fins. (dj.22.03.2017).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ªTJ Nº0102/2016(08)
AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.000004962712-01. TATE 00.526/16-9. AUTUADA: MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS
LTDA. CACEPE: 0424790-61. ADVOGADO: MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, OAB/SP Nº 173.362. E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0022/2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO
BENEFÍCIO DO PRODEPE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O LANÇAMENTO. CONSTATAÇÃO EM SEDE
RECURSAL DE QUE A ORDEM DE SERVIÇO NÃO ESTAVA ASSINADA PELO CHEFE DA EQUIPE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO AGENTE FISCAL. NULIDADE DO AUTO. 1. Por ocasião do julgamento do recurso, ficou constatado que o chefe
da equipe não assinou a Ordem de Serviço que embasou a fiscalização. 2. A ausência de assinatura da chefia na Ordem de Serviço
implica a falta de designação do funcionário fiscal para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida, violando os termos do artigo 25 e seu §
1º da Lei nº 10.654/1991. 3. O funcionário fiscal não designado não detém competência para a ação fiscal, o que torna nulo o Auto de
Infração, consoante determina o §2º do mesmo art. 25 da Lei nº 10.654/1991. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar nulo o Auto de Infração. (dj.22.03.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ªTJ Nº0012/2017(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2016.000006122925-85.
TATE 01.065/16-5. AUTUADA: MUSA MAISON LTDA CACEPE: 0237641-55. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS,
OAB/PE Nº 12.106-D E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº
0023/2017(15). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS ANTECIPADO. EXTRATO FRONTEIRAS. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÕES
NA BASE DE CÁLCULO E NA ALÍQUOTA APLICADAS. AUTO VÁLIDO. 1. Preliminarmente, não verifico qualquer tipo de vício no auto de
infração em apreço, tendo em vista que os requisitos de validade previstos no art. 28 da lei 10.654/91, tais como autoridade competente,
clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. 2. De
fato, os elementos necessários e indispensáveis ao lançamento tributário foram perfeitamente individualizados no auto de infração em
comento, o que se evidencia justamente pelos DANFEs colacionados aos autos, pelos quais se pode constatar os fatos geradores, a base
de cálculo e a alíquota relativos ao caso, não havendo no que se falar em “lançamento tributário defeituoso”. 3. Quanto ao mérito, verificase que o recorrente sustenta uma eventual inconsistência no tocante à base de cálculo e à alíquota referentes ao imposto apurado por
meio do sistema fronteiras. 4. Para tanto, apresenta uma tabela cujas bases jurídicas não são expostas, ou seja, não fundamenta quais
são os subsídios utilizados para lastrear suas ilações. 5. Ao contrário, equívocos comete o recorrente quanto ao método utilizado em sua
tabela para obtenção do valor do tributo, justamente por isso que se constatam divergências entre ela e o valor apurado pelo autuante.
6. Com efeito, este não observa as prescrições estabelecidas na portaria SF nº 147/2008, especialmente os itens III e IV, os quais fixam
regras concernentes à base de cálculo e à alíquota das operações sujeitas a esta sistemática. 7. Ora, o recorrente simplesmente aplica
o percentual de 17% sobre o valor das notas, desprezando o disciplinamento específico das normas aplicáveis a cada tipo de operação,
afinal, a depender de sua natureza, existem determinados valores que entram na composição da base de cálculo, bem como incidem
alíquotas diferenciadas. 8. Assim, percebe-se que os valores encontrados pelo recorrente não possuem respaldo legal. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário em tela,
mas negar seu provimento, para rejeitar as nulidades arguidas e manter integralmente a decisão recorrida, em todos os seus termos e
fundamentos, declarando-se devida a quantia original de R$ 38.852,64 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e
quatro centavos), relativo ao imposto não recolhido, mais a penalidade de 60% sobre este valor prevista no art. 10, XV, “I” da Lei 11.514/97
e os acréscimos legais. (dj.22.03.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ªTJ Nº0013/2017(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2016.00000614190224. TATE 01.083/16-3. AUTUADA: MUSA MAISON LTDA. CACEPE: 0237641-55. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA
BARROS, OAB/PE Nº 12.106-D E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº0024/2017(15). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS ANTECIPADO. EXTRATO FRONTEIRAS. ALEGAÇÃO DE
INCORREÇÕES NA BASE DE CÁLCULO E NA ALÍQUOTA APLICADAS. AUTO VÁLIDO. 1. Preliminarmente, não verifico qualquer
tipo de vício no auto de infração em apreço, tendo em vista que os requisitos de validade previstos no art. 28 da lei 10.654/91, tais
como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados
pela autoridade autuante. 2. De fato, os elementos necessários e indispensáveis ao lançamento tributário foram perfeitamente
individualizados no auto de infração em comento, o que se evidencia justamente pelos DANFEs colacionados aos autos, pelos quais
se pode constatar os fatos geradores, a base de cálculo e a alíquota relativos ao caso, não havendo no que se falar em “lançamento
tributário defeituoso”. 3. Quanto ao mérito, verifica-se que o recorrente sustenta uma eventual inconsistência no tocante à base de
cálculo e à alíquota referentes ao imposto apurado por meio do sistema fronteiras. 4. Para tanto, apresenta uma tabela cujas bases
jurídicas não são expostas, ou seja, não fundamenta quais são os subsídios utilizados para lastrear suas ilações. 5. Ao contrário,
equívocos comete o recorrente quanto ao método utilizado em sua tabela para obtenção do valor do tributo, justamente por isso que
se constatam divergências entre ela e o valor apurado pelo autuante. 6. Com efeito, este não observa as prescrições estabelecidas
na portaria SF nº 147/2008, especialmente os itens III e IV, os quais fixam regras concernentes à base de cálculo e à alíquota
das operações sujeitas a esta sistemática. 7. Ora, o recorrente simplesmente aplica o percentual de 17% sobre o valor das notas,
desprezando o disciplinamento específico das normas aplicáveis a cada tipo de operação, afinal, a depender de sua natureza, existem
determinados valores que entram na composição da base de cálculo, bem como incidem alíquotas diferenciadas. 8. Assim, percebe-se
que os valores encontrados pelo recorrente não possuem respaldo legal. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário em tela, mas negar seu provimento, para rejeitar
as nulidades arguidas e manter integralmente a decisão recorrida, em todos os seus termos e fundamentos, declarando-se devida a
quantia original de R$ 23.312,07 (vinte e três mil, trezentos e doze reais e sete centavos), relativo ao imposto não recolhido, mais a
penalidade de 60% sobre este valor prevista no art. 10, XV, “I” da Lei 11.514/97 e os acréscimos legais. (dj.22.03.2017).

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