DOEPE 31/03/2017 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de março de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 33. São atribuições básicas das Câmaras:
DECRETO Nº 44.271, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
I - analisar os pedidos de auxílio, bolsas ou subvenção econômica que lhes forem encaminhados pela Diretoria Científica ou
Diretoria de Inovação; e
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MOET HENNESSY DO BRASIL - VINHOS E
DESTILADOS LTDA.
II - acompanhar a execução dos projetos analisados e aprovados.
Art. 34. As Câmaras de Assessoramento e Avaliação deverão recorrer a pareceres de consultores ad hoc, cuja participação
será ordinariamente gratuita, admitida, excepcionalmente, sua remuneração ad referendum do Conselho Superior.
Ano XCIV • NÀ 61 - 9
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE FOMENTO
Art. 35. Compete às Unidades de Fomento gerir todos os pedidos de auxílios, bolsas da demanda espontânea ou subvenção
econômica e todos os processos referentes ao Programa de Indução em Áreas Estratégicas, competindo em especial:
I - acompanhar a recepção e protocolo de todas as solicitações;
II - coordenar a análise da documentação dos processos;
III - orientar e informar ao público sobre as modalidades, formulários e prazos da instituição;
CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 068/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 139, de 7 de
outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MOET HENNESSY DO BRASIL - VINHOS E DESTILADOS LTDA., estabelecida na Rua
Riachão, 807, Galpão D, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 43.993.591/0010-49 e CACEPE nº 0646726-11, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
IV - supervisionar o acompanhamento dos processos em andamento;
I - natureza do projeto: implantação;
V - encaminhar os processos às respectivas Câmaras;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
VI - manter atualizado o banco de dados de pesquisadores e consultores;
VII - analisar o detalhamento de todos os projetos pertinentes às áreas de Ciências Exatas e da Terra, Ciências Biológicas,
Engenharias, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias, Ciências Sociais Aplicadas, Ciências Humanas, Lingüística, Letras e Artes e de
incentivo à Inovação, sendo tais áreas não exaustivas;
VIII - apreciar a análise detalhada de todos os projetos com enquadramento na classe de induzidos e submetidos ao Programa
de Indução em Áreas Estratégicas;
IX - coordenar e supervisionar as reuniões das Câmaras de Fomento;
X - promover e organizar as reuniões da Câmara de Programas;
XI - elaborar o acompanhamento dos processos em análise; e
XII - supervisionar as visitas periódicas às instituições apoiadas pela FACEPE, para acompanhamento e avaliação de projetos
financiados.
CAPÍTULO X
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 36. O exercício financeiro da FACEPE corresponderá ao ano civil.
Art. 37. Até o dia primeiro de junho de cada ano, o Diretor-Presidente deverá submeter ao Conselho Superior o Plano de
Trabalho e a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, cabendo ao Conselho deliberar sobre a matéria no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da data da apresentação.
Art. 38. A FACEPE, por intermédio do seu Diretor-Presidente, promoverá, anualmente, a prestação de contas da Fundação,
que será acompanhada das demonstrações financeiras dos balanços contábeis e patrimoniais e do relatório das atividades desenvolvidas
no exercício, devendo ser submetida ao Conselho Fiscal até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro, cabendo a este
igual prazo para a emissão do parecer.
Art. 39. A prestação de contas da FACEPE, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada pelo Conselho Superior, deverá ser
levada à publicação no Diário Oficial do Estado e, em seguida, encaminhada aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual
e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 40. A movimentação dos recursos financeiros da FACEPE será realizada pelo Diretor-Presidente, no limite de sua
competência, ou a quem for delegada essa atribuição.
Art. 41. A proposta orçamentária da FACEPE justificada com a indicação dos planos de trabalho, bem como as prestações
de contas anuais, acompanhadas de relatórios das atividades desenvolvidas no exercício, serão submetidas pelo Diretor-Presidente ao
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e posterior aprovação pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO XI
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 42. À FACEPE, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as
funções gratificadas constantes do seu Regulamento e do Manual de Serviços aprovados por Decreto.
Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas
atribuídas por portaria do Diretor-Presidente da FACEPE.
Art. 43. O regime jurídico de pessoal da FACEPE será de Direito Público, regulado pelo Estatuto dos Funcionários Civis do
Estado e pelo Regimento Interno de Pessoal da FACEPE.
Art. 44. O Regimento Interno de Pessoal da FACEPE estabelecerá as condições gerais de trabalho, bem como regulará
as relações entre a Fundação e seus servidores e o regime administrativo-disciplinar, observando o disposto na legislação estadual
específica e nas diretrizes e políticas gerais de pessoal estabelecidas pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação.
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. O detalhamento da estrutura organizacional básica e as normas de administração da FACEPE serão definidas por
norma interna da FACEPE, aprovada pelo Conselho Superior.
Art. 46. O Diretor-Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, por qualquer Diretor da Diretoria
Executiva, por indicação do Diretor-Presidente, designado pelo Governador do Estado.
Art. 47. Os mandatos em vigor dos Conselheiros terão seus prazos renovados de acordo com a Lei nº 10.401, de 26 de
dezembro de 1989 e as regras do presente Estatuto.
Art. 48. Para assegurar a execução das atividades necessárias à consecução de seus objetivos institucionais, a FACEPE além
dos servidores próprios, poderá:
I - solicitar a órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, da União, dos Estados e dos municípios e de outros
poderes a colaboração de pessoal técnico ou administrativo, bem como a prestação de serviços especiais;
II - contratar a prestação de serviços técnicos e administrativos, observadas as normas legais; e
III - manter quadros qualificados para execução de atividades de rotina, planejamento e apoio institucional, em conformidade
com os planos de atividades aprovados pelo Conselho Superior da FACEPE.
Art. 49. É vedado à FACEPE:
I - criar ou manter órgãos próprios de pesquisas;
II - auxiliar ou financiar atividades administrativas de instituições de pesquisa;
III - produtos beneficiados: champanhe vintage 2006 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe vintage 2006 com estojo
premium 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champagne vintage premium 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe vintage premium 1500
ml magnum - NBM/SH 2204.10.10; champanhe vintage com estojo premium 3000 ml jeroboam - NBM/SH 2204.10.10; champanhe
rosé vintage 2004 premium 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe rosé premium 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe 1998
premium 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut premium um 750ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut com estojo premium
1 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut com estojo premium 1 375 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut rosé com estojo
premium 1 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut vintage com estojo premium 1 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe
blanc com cartucho 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe blanc 1500 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe rosé com cartucho
750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe rosé 1500 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut especial com estojo 750 ml - NBM/
SH 2204.10.10; champanhe rosé especial com estojo 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut 750 ml - NBM/SH 2204.10.10;
champanhe brut com estojo 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut pack 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut 1500
ml jeroboam - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut 200 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut 375 ml meia garrafa - NBM/SH
2204.10.10; champanhe brut pack 1 3000 ml magnun - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut pack 2 3000 ml magnun - NBM/SH
2204.10.10; champanhe brut com estojo pack 1 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe rosé com estojo pack 1 750 ml - NBM/SH
2204.10.10; champanhe rosé 1500 ml jeroboam - NBM/SH 2204.10.10; champanhe rosé pack 1 3000 ml magnun - NBM/SH 2204.10.10;
champanhe demi sec pack 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe demi sec 1500 ml jeroboam - NBM/SH 2204.10.10; champanhe
demi sec pack 1 1500 ml jeroboam - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut vintage com estojo 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe
brut especial 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut especial com cartucho 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut
especial 2 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut especial 1 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut especial 1500
ml magnun - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut especial 375 ml meia garrafa - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut especial
3000 ml jeroboam - NBM/SH 2204.10.10; champanhe demi sec especial com cartucho 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe demi
sec especial 1 com cartucho 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe rosé especial 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe rosé
especial 1500 ml magnun - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut vintage especial 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe rosé
vintage especial 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut especial com estojo 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe rosé
especial com estojo 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; espumante reserve brut 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; espumante reserve brut 750
ml com 3 cartuchos - NBM/SH 2204.10.10; espumante reserve brut 750 ml com 2 taças - NBM/SH 2204.10.10; espumante reserve brut
375 ml meia garrafa - NBM/SH 2204.10.10; espumante reserve brut 187 ml - NBM/SH 2204.10.10; espumante reserve brut 1500 ml
magnun - NBM/SH 2204.10.10; espumante reserve brut 3000 ml jeroboam - NBM/SH 2204.10.10; espumante brut rosé 750 ml - NBM/
SH 2204.10.10; espumante brut rosé 750 ml com 3 cartuchos - NBM/SH 2204.10.10; espumante brut rosé 187 ml - NBM/SH 2204.10.10;
espumante brut rosé 1500 ml magnun - NBM/SH 2204.10.10; espumante brut rosé 3000 ml jeroboam - NBM/SH 2204.10.10; espumante
rosé 750 ml com 6 cartuchos - NBM/SH 2204.10.10; espumante demi-sec 750 ml com 3 cartuchos - NBM/SH 2204.10.10; espumante
demi sec 187 ml - NBM/SH 2204.10.10; espumante vintage reserve brut 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; espumante vintage reserve brut
750 ml com cartucho - NBM/SH 2204.10.10; espumante vintage rosé 750 ml com cartucho - NBM/SH 2204.10.10; espumante reserve
brut 750 ml pack - NBM/SH 2204.10.10; espumante reserve brut 1500 ml magnun pack - NBM/SH 2204.10.10; vinho premium 750
ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho argentino malbec 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho argentino carbenet sauvignon 750 ml - NBM/
SH 2204.21.00; vinho argentino chardonnay 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho argentino syrah 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho
reservado malbec 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho reservado malbec 375 ml meia garrafa - NBM/SH 2204.21.00; vinho reservado
malbec 1500 ml magnum - NBM/SH 2204.21.00; vinho reservado carbenet sauvignon 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho reservado
chardonnay 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho reservado syrah 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho reservado torrontes 750 ml meia
garrafa - NBM/SH 2204.21.00; vinho reservado malbec premium 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho reservado malbec premium 375 ml
meia garrafa - NBM/SH 2204.21.00; vinho malbec 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho carbenet sauvignon 750 ml - NBM/SH 2204.21.00;
vinho chardonnay 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho syrah 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho espanhol 750 ml - NBM/SH 2204.21.00;
vinho espanhol premium 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho italiano 2013 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho italiano 750 ml - NBM/
SH 2204.21.00; vinho italiano 2009 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho australiano chardonnay 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho
australiano sauvignon blanc 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho australiano pinot noir 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vodka 700 ml - NBM/
SH 2208.86.00; vodka premium 1 700 ml - NBM/SH 2208.86.00; vodka 50 ml - NBM/SH 2208.86.00; vodka macerada 700 ml - NBM/
SH 2208.86.00; vodka macerada 1 700 ml - NBM/SH 2208.86.00; vodka premium 700 ml - NBM/SH 2208.86.00; vodka 1750 ml - NBM/
SH 2208.86.00; vodka premium 750 ml - NBM/SH 2208.86.00; vodka 3000 ml - NBM/SH 2208.86.00; uísque escocês 10 anos, 750 ml
- NBM/SH 2208.30.00; uísque escocês, 12 anos 1 750 ml - NBM/SH 2208.30.00; uísque escocês, 12 anos 1 750 ml 12 anos - NBM/SH
2208.30.00; uísque escocês, 12 anos 1 750 ml - NBM/SH 2208.30.00; uísque, 10 anos 750 ml - NBM/SH 2208.30.00; conhaque especial
2 700ml - NBM/SH 2204.21.00; conhaque especial 1 700 ml - NBM/SH 2204.21.00; conhaque premium 3 com cartucho 700 ml - NBM/
SH 2204.21.00; conhaque especial com cartucho 700 ml - NBM/SH 2204.21.00; conhaque premium 1 com estojo 700 ml - NBM/SH
2204.21.00 e conhaque premium 2 com estojo 700 ml - NBM/SH 2204.21.00;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 3% (três por cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da
Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º inciso I do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º Os benefícios de que trata este Decreto poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio
de decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco, que comprove a produção de quaisquer dos produtos beneficiados pelo presente Decreto, em quantidade suficiente que
abasteça o mercado interno, mediante apresentação de estudo técnico efetuado por órgão competente, sem prejuízo à publicação do
edital de não concorrência, nos termos da alínea “d” do § 6º do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados/comercializados pela empresa
beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao respectivo projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo
a SEFAZ, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
III - assumir encargos externos permanentes, de qualquer natureza;
IV - despender mais de 10% (dez por cento) de seu orçamento com sua administração, incluindo remuneração de pessoal,
exclusive despesas com a instalação da FACEPE; e
V - despender mais de 8% (oito por cento) com despesas de investimento vinculadas aos seus planos de desenvolvimento e
ações estratégicas institucionais.
Art. 50. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Superior da FACEPE.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS