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DOEPE - Recife, 12 de abril de 2017 - Página 7

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DOEPE 12/04/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/04/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 12 de abril de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:

Ano XCIV • NÀ 69 - 7

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovação nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

III - produtos beneficiados: iogurte – NBM/SH 0403.10.00; creme de leite – NBM/SH 0403.90.00; coalhada – NBM/SH
0403.90.00; bebida láctea – NBM/SH 0404.10.00; manteiga – NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela – NBM/SH 0406.10.10; ricota –
NBM/SH 0406.10.90; requeijão – NBM/SH 0406.10.90; queijos frescos – NBM/SH 0406.10.90; queijo ralado – NBM/SH 0406.20.00;
queijo manteiga – NBM/SH 0406.30.00; queijos fundidos – NBM/SH 0406.30.00 queijos de pasta mofada – NBM/SH 0406.40.00; queijos
que apresentem veios obtidos utilizando penicillium roqueforti – NBM/SH0406.40.00; queijo parmesão – NBM/SH 0406.90.10; queijo de
massa dura – NBM/SH 0406.90.10; queijo prato 0406.90.20; queijo gruyére – NBM/SH; 0406.90.20; queijo gouda– NBM/SH 0406.90.20;
queijos de massa semidura – NBM/SH 0406.90.20; queijo coalho – NBM/SH;0406.90.30; queijo brie – NBM/SH 0406.90.30; queijos
camembert – NBM/SH 0406.90.30; queijos de massa macia – NBM/SH 0406.90.30; queijo tipo reino NBM/SH 0406.90.90; queijos finos
– NBM/SH 0406.90.90; e doce de leite – NBM/SH 1901.90.20;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

DECRETO Nº 44.329, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ORDENE S/A.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 102/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 204, de 30 de
dezembro de 2016,
DECRETA:

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 1º Fica concedido à empresa ORDENE S/A, estabelecida na Rodovia BR - 101 Sul, nº 1532, Galpão F, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 04.381.287/0002-89 e CACEPE nº 0289093-30, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.328, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.079, de 5 de
março de 2001, à empresa NESTLÉ BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 102ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de junho de 2016,

III - produtos beneficiados: cesto organizador plástico - NBM/SH 3923.10.90; caixa organizadora plástica - NBM/SH 3923.10.90;
organizador plástico - NBM/SH 3924.90.00; gancho de plástico para porta - NBM/SH 3924.90.00; lixeira plástica com pedal - NBM/
SH 3924.90.00; gancho de plástico poliestireno para vassouras - NBM/SH 3925.90.90; artigo de plástico poliestireno para escritório NBM/SH 3926.10.00; trava e protetor para segurança de portas de polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; pasta organizadora plástica de
polipropileno com alça executiva - NBM/SH 3926.90.90; divisória para gaveta de polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; varal de ferro ou aço
(sanfonado, chão e teto) - NBM/SH 7323.99.00; armário, estante, gaveteiro e expositor de plástico polipropileno - NBM/SH 9403.70.00; e
batoque, pé e outras partes de móveis de plástico polipropileno - NBM/SH 9403.90.90;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.381.287, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.079, de 5 de março de 2001,
concedido à empresa NESTLÉ BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR - 101, km 86.58, Bloco G1, galpões 05 a 08, Deposito 01,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ/MF nº 60.409.075/0089-94 e CACEPE nº 0000971-79, nos termos do inciso III do caput
e do § 5º do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.079, de 5 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa NESTLÉ BRASIL LTDA, estabelecida na Rodovia BR - 101, km 86.58, Bloco
G1, galpões 05 a 08, Depósito 01, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ/MF nº 60.409.075/0089-94 e
CACEPE nº 0000971-79, o estimulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999. (NR)
Art. 2º Para a concessão do estímulo previsto no artigo anterior, fica condicionada à observância das seguintes
características; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - benefício de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais.
IV - benefício de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
transferências de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da federação.
V - prazos de fruição: (AC)
a) de 1º de abril de 2001 a 31 de março de 2016;
b) de 1º de abril de 2016 a 30 de novembro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e
c) de 1º de dezembro de 2016 a 31 de março de 2031, renovação do incentivo nos termos do inciso III do caput e
do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente comercializados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer
momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.330, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Introduz alterações no Decreto nº 39.429, de 28 de maio
de 2013, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
PÓRTICO ESQUADRIAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 082, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 158/2016, de 07 de setembro de 2016, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE,
conforme a Ata da 103ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de setembro de 2016,

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