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DOEPE - 6 - Ano XCIV• NÀ 77 - Página 6

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DOEPE 27/04/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/04/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 77

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

SH 8541.90.90; circuito integrado eletrônico - NBM/SH 8542.31.90; circuitos impressos - NBM/SH 8534.00.00;
fusíveis e corta-circuitos de fusíveis; disjuntores - NBM/SH 8535.10.00; seccionadores e interruptores - NBM/SH
8535.30.19; seccionadores e interruptores - NBM/SH 8535.30.29; para-raio - NBM/SH 8535.40.90; motor de C.C.
- NBM/SH 8501.10.11; motor de C.C. - NBM/SH 8501.10.30; motores - NBM/SH 8501.31.10; transformadores de
corrente - NBM/SH 8504.31.11; conversores de c.c. - NBM/SH 8504.40.30; luz de emergência - NBM/SH 8504.40.60;
aquecedor eletrônico - NBM/SH 8509.80.90; peças de aquecedor - NBM/SH 8509.90.00; aparelhos de sinalização
visual - NBM/SH 8512.20.20; luzes fixas - NBM/SH 8512.20.21; luzes indicadoras de manobras - NBM/SH
8512.20.22; caixas de luzes combinadas - NBM/SH 8512.20.23; lanternas - NBM/SH 8513.10.10; lanternas - NBM/
SH 8513.10.90; peças de lanternas - NBM/SH 8513.90.00; ferros e pistolas - NBM/SH 8515.11.00; ferro de soldar
- NBM/SH 8515.29.00; peças de ferro de soldar - NBM/SH 8515.90.00; chuveiro elétrico - NBM/SH 8516.10.00;
resistência de aquecimento - NBM/SH 8516.90.00; interfones - NBM/SH 8517.18.10; conectores de antenas - NBM/
SH 8529.10.90; gabinetes e bastidores - NBM/SH 8529.90.11; alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento - NBM/
SH 8531.10.10; campainhas, sirenes e alarmes - NBM/SH 8531.10.90; painéis de LED - NBM/SH 8531.20.00; luz
de emergência - NBM/SH 8531.80.00; peças para luz de emergência - NBM/SH 8531.90.00; resistências fixas de
carbono - NBM/SH 8533.10.00; resistência de fio - NBM/SH 8533.21.10; potenciômetros - NBM/SH 8533.39.10;
aparelhos elétricos de iluminação - NBM/SH 9405.10.99; guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores
de natal - NBM/SH 9405.30.00; refletores - NBM/SH 9405.40.90; lampião - NBM/SH 9405.50.00; rolos - NBM/
SH 9603.40.10; escovas e pincéis - NBM/SH 9603.40.90; escovas que constituam partes de máquinas - NBM/SH
9603.50.00; peneiras e crivos, manuais - NBM/SH 9604.00.00; lápis - NBM/SH 9609.10.00; ferramentas manuais
- NBM/SH 8203.10.90; alicates - NBM/SH 8203.20.10; chaves de caixas intercambiáveis - NBM/SH 8204.20.00;
ferramentas de furar ou de roscar - NBM/SH 8205.10.00; chaves de fenda - NBM/SH 8205.40.00; serras e lâminas
- NBM/SH 8208.10.00; fechaduras - NBM/SH 8301.20.00; fechaduras - NBM/SH 8301.30.00; fechaduras e ferrolhos
- NBM/SH 8301.40.00; miolo e mecanismo de fechadura - NBM/SH 8301.60.00; dobradiças - NBM/SH 8302.10.00;
rodízios - NBM/SH 8302.20.00; ferragens e artigos semelhantes - NBM/SH 8302.30.00; ferragens e guarnições NBM/SH 8302.41.00; fechos automáticos para portas - NBM/SH 8302.60.00; cofres e caixas de segurança - NBM/
SH 8303.00.00; flexível de metal com ou sem acessórios - NBM/SH 8307.90.00; tampões, roscados, protetores de
tampões ou batoques - NBM/SH 8309.90.00; placas indicadoras, letras e sinais diversos - NBM/SH 8310.00.00;
parafusos - NBM/SH 7318.12.00; ganchos e armelas - NBM/SH 7318.13.00; outros parafusos e pinos ou pernos,
mesmo com as porcas e arruelas - NBM/SH 7318.15.00; porcas - NBM/SH 7318.16.00; arruelas de pressão e outras
arruelas de segurança - NBM/SH 7318.21.00; outras arruelas - NBM/SH 7318.22.00; rebites - NBM/SH 7318.23.00;
chavetas, cavilhas e contrapinos - NBM/SH 7318.24.00; molas - NBM/SH 7320.20.90; barras - NBM/SH 7407.10.10;
perfis - NBM/SH 7407.10.20; barras - NBM/SH 7407.21.10; perfis - NBM/SH 7407.21.20; tachas, pregos, percevejos,
escápulas e arrebites - NBM/SH 7415.10.00; arruelas de cobre de latão - NBM/SH 7415.21.00; parafusos, pinos ou
pernos e porcas - NBM/SH 7415.33.00; bornes, terminais, conexões, apetrechos ou peças - NBM/SH 7419.99.90;
trilho din - NBM/SH 7212.20.90; trilho din - NBM/SH 7216.91.00; polipropileno - NBM/SH 3902.10.20; poliestireno
- NBM/SH 3903.11.20; pvc - NBM/SH 3904.10.90; poliacetal - NBM/SH 3907.10.91; policarbonato - NBM/SH
3907.40.90; poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga - NBM/SH 3908.10.13; poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem
carga - NBM/SH 3908.10.14; óleo siliconado - NBM/SH 3910.00.19; bisnaga de silicone - NBM/SH 3910.00.29;
canaletas e acessórios - NBM/SH 3916.20.00; canaletas e acessórios - NBM/SH 3917.23.00; acessórios para
canaletas - NBM/SH 3917.29.00; tubo de silicone e óleo siliconado - NBM/SH 3917.32.40; revestimento auto
adesivo - NBM/SH 3918.90.00; fita isolante, teflon - NBM/SH 3919.10.10, 3919.10.20, 3919.10.90; fita isolante,
teflon, sinalizadora - NBM/SH 3919.90.10, 3919.90.20, 3919.90.90 e caixa de passagem, quadro de distribuição,
canaleta e centro de conexão - NBM/SH 3925.90.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de julho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAÍS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.355, DE 26 DE ABRIL DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE
S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAÍS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.356, DE 26 DE ABRIL DE 2017.
Introduz alterações no Decreto nº 25.199, de 6 de fevereiro
de 2003, e no Decreto nº 34.346, de 4 de dezembro de
2009, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa
OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 086, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 222/2016, de 30 de dezembro de 2016, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE,
conforme a Ata da 104ª Reunião do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 25.199, de 6 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art.1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: colchão de diversas referências – NBM/SH 9404.21.00; travesseiro de diversas
referências – NBM/SH 9404.90.00; bloco – NBM/SH 3909.50.29; laminado – NBM/SH 3921.13.90 e bicama – NBM/
SH 9403.60.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................
V - crédito presumido:
a) ...................................................................................................................................................................................
b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos
créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a
15% ( quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 34.346, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º............................................................................................................................................................................
I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: colchões de molas “Spring” – NBM/SH 9404.29.00; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 106/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 194, de 30 de dezembro de 2016,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETA:

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAÍS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-015,
km 14, Vila Torres Galvão, Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estímulo de que tratam
os arts. 6° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, para manutenção do poder competitivo com a filial da empresa
localizada no Estado da Bahia, incentivada por meio da Resolução n° 143, de 30 de outubro de 2012, conforme Lei Estadual n° 7.980,
de 12 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto n° 8.205, de 3 de abril de 2002, pelo Programa de Desenvolvimento Industrial
e de Integração Econômica do Estado da Bahia, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

DECRETO Nº 44.357, DE 26 DE ABRIL DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
PALETIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA.

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo / isonomia;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente à manutenção do poder competitivo: alvejante – NBM/SH 3402.20.00; e
b) relativamente à isonomia: limpador em gel – NBM/SH 3402.20.00 e concentrado de limpeza – NBM/SH 3402.20.00;

Recife, 27 de abril de 2017

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 098/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 206, de 30 de
dezembro de 2016,

IV - prazo de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
DECRETA:
a) relativamente à manutenção do poder competitivo: 8 (oito) anos; e
b) relativamente à isonomia: o prazo que restar do Decreto nº 38.406, de 4 de julho de 2012, referente á empresa INDÚSTRIAS
VOFSI LTDA., e do Decreto n° 38.466, de 30 de julho de 2012, referente à empresa FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
HIGIENE E LIMPEZA LTDA;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.507.415, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 1º Fica concedido à empresa PALETIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA., estabelecida na Estrada TDR
Norte, nº 6140, Distrito Industrial de SUAPE, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 25.334.460/0001-87 e CACEPE nº
0683248-20, o estímulo de que trata os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação de novo empreendimento;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de móveis: caixa box de madeira - NBM/SH 9403.50.00; prancha, tábua,
taipa e barrote de madeira maciça e outros - NBM/SH 4407.99.90 e parte e peça de madeira para móveis MDF, MDP – NBM/SH
9403.90.10; e
b) pertencentes à atividade industrial relevante: palete e estrado – NBM/SH 4415.20.00;

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

IV - prazo de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:

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