DOEPE 29/04/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIV• NÀ 79
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 29 de abril de 2017
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Governo do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI Nº 16.020, DE 28 DE ABRIL DE 2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que
dispõe sobre o processo administrativo-tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
LEI Nº 16.022, DE 28 DE ABRIL DE 2017.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Abre Crédito Especial ao Orçamento Fiscal do Estado
relativo ao exercício de 2017.
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
“Art. 49. A restituição será efetuada nas formas a seguir indicadas:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - quando se tratar do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias, esgotando-se sucessivamente cada hipótese:
a) mediante compensação com débito definitivamente constituído do contribuinte a quem deva ser restituída a
quantia reclamada, observando-se, quanto ao saldo, se houver, as demais formas previstas neste artigo; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2017, em favor dos Recursos Sob Supervisão
da Secretaria da Fazenda – Administração Direta, crédito especial no valor de R$ R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), especificado
no Anexo I, conforme descrição da programação anual de trabalho:
29000 – ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00118 – Recursos Sob Supervisão da Secretaria da Fazenda – Administração Direta
PROGRAMA: 0197 – ENCARGOS FINANCEIROS DO ESTADO
§ 6º A partir de 1º de abril de 2017, na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, a compensação pode ocorrer em
relação a débito definitivamente constituído após o deferimento do pedido de restituição, mediante solicitação do
contribuinte, quando observados os procedimentos de controle estabelecidos em decreto do Poder Executivo, além
de atender as seguintes condições: (AC)
Tipo do Programa: Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.
Objetivo: Cumprir com as obrigações financeiras assumidas pelo Governo do Estado.
I - o contribuinte deve possuir saldo credor acumulado em sua escrita fiscal por, no mínimo, 12 (doze) períodos
fiscais, contados até o mês anterior ao do deferimento do respectivo pedido de restituição; e
II - a mencionada compensação deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) períodos fiscais, contados da data do
deferimento do respectivo pedido de restituição.
§ 7º O pedido de compensação, na forma e condições previstas no § 6º, pode ser aplicado também aos processos
de restituição que tenham sido deferidos a partir de 1º de janeiro de 2015, desde que observadas adicionalmente
as seguintes condições: (AC)
I - o valor a ser restituído deve estar lançado na escrita fiscal do contribuinte como crédito fiscal; e
II - a contagem dos prazos mencionados nos incisos I e II do § 6º deve ocorrer a partir da data em que o contribuinte
solicitar a sua utilização.
Operação Especial: 28.846.0197.2511 – Restituições dos Depósitos Judiciais – Lei Complementar 151/15.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, o PPA 2016-2019, aprovado pela Lei nº 15.978, de
26 de dezembro de 2016, às disposições contidas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 8º Na hipótese dos §§ 6º e 7º, o pagamento do crédito tributário por compensação, na forma ali estabelecida, deve
considerar, para os efeitos da legislação, a data da solicitação efetuada pelo contribuinte. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em vigor na de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
ANEXO I
(CRÉDITO ESPECIAL)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ORÇAMENTO FISCAL 2017
ESPECIFICAÇÃO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
29000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00118 Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda – Administração Direta
Op. Especial: 28.846.0197.2511 – Restituição de Depósitos
Judiciais – Lei Complementar 151/15
3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes
LEI Nº 16.021, DE 28 DE ABRIL DE 2017.
Art. 1º Na operação de entrada no Estado de trigo em grão, o adquirente fica dispensado do pagamento do ICMS
correspondente a 1% (um por cento) do imposto antecipado, devido pelas saídas subsequentes àquelas promovidas por
estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, assim definidos nos termos de decreto
do Poder Executivo.
ORÇAMENTO FISCAL 2017
29000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00118 Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda – Administração Direta
Op. Especial: 28.841.0197.0781 – Serviços da Dívida Pública Interna Refinanciada
4.6.90.00 – Amortização da Dívida
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
3.000.000,00
3.000.000,00
3.000.000,00
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
0101
TOTAL
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
Raul Jean Louis Henry Júnior
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
ESTADO DE PERNAMBUCO
VICE-GOVERNADOR
3.000.000,00
ESPECIFICAÇÃO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
3.000.000,00
ANEXO II
(ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Paulo Henrique Saraiva Câmara
3.000.000,00
0101
TOTAL
Dispõe sobre redução da carga tributária do ICMS, no
valor de 1% (um por cento), incidente na operação de
entrada neste Estado de trigo em grão.
GOVERNADOR
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
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