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DOEPE - Recife, 29 de abril de 2017 - Página 5

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DOEPE 29/04/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/04/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de abril de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 44.373, DE 28 DE ABRIL DE 2017.

Ano XCIV • NÀ 79 - 5

Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária de que trata o presente Decreto deve ser alterado, em
atendimento ao disposto neste Decreto.

Aloca as funções gratificadas que indica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de maio de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

DECRETA:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 1º Ficam alocadas, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Assessoria Especial ao Governador,
2 (duas) Funções Gratificadas de Supervisão-1, símbolo FGS-1, previstas na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015.

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 2º O Regulamento da Assessoria Especial ao Governador, de que trata o presente Decreto deve ser alterado, em
atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 44.376, DE 28 DE ABRIL DE 2017.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Introduz alterações no Decreto nº 39.519, de 17 de junho
de 2013, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS
LTDA., atualmente denominada CARTA GOIÁS INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

DECRETO Nº 44.374, DE 28 DE ABRIL DE 2017.
Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que
dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS
relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e
seus produtos derivados.

CONSIDERANDO a Resolução nº 086, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 218/2016, de 30 de dezembro de 2016, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE,
conforme a Ata da 104ª Reunião do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 39.519, de 17 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a
sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como de seus produtos derivados,
em relação a levantamento de estoque para efeito de creditamento,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º O imposto apurado na forma do art. 4º será recolhido pelo contribuinte adquirente nos seguintes prazos:
I - relativamente ao trigo em grão:
.......................................................................................................................................................................................
b) até 30 de abril de 2017, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o
desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3º, III, “c”, do Decreto nº 14.876, de 1991, ou a entrada da mercadoria
neste Estado, desde que o referido adquirente: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 13-B. O contribuinte moageiro que em, 30 de abril de 2017, possuir para comercialização ou industrialização,
estoque das mercadorias previstas no inciso I do art. 1º deve: (AC)
I - levantar o estoque de trigo, em toneladas;

“Art. 1º Fica concedido à empresa CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., atualmente
denominada CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A, estabelecida na Rodovia PE – 50, km
15, Área 2, Distrito Industrial, Glória do Goitá – PE, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º, 7º e 24 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: (NR)
......................................................................................................................................................................................
b) relativamente à atividade industrial relevante: papel higiênico – NBM/SH 4818.10.00; papel toalha – NBM/SH
4818.90.90 e guardanapo – NBM/SH 4818.30.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal: (NR)
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 85% (oitenta e cinco por cento); e (REN/NR)
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento); (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

II - levantar o estoque de farinha produzida, em toneladas, e dividir pelo fator de rendimento 0,75 (zero vírgula
setenta e cinco), obtendo a quantidade equivalente de trigo;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

III - obter o estoque total equivalente de trigo somando as parcelas resultantes nos incisos I e II;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

IV - somar as entradas de trigo, começando pela mais recente, até o limite da quantidade do estoque total obtido
no inciso III;

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

V - usar como crédito fiscal a soma das seguintes parcelas, deduzido o valor referente ao benefício do PRODEPE:
a) em relação ao trigo importado ou adquirido de Estado não signatário do Protocolo 46/2000, o valor do imposto
previsto para a respectiva operação; e
b) em relação ao trigo adquirido de Estado signatário do Protocolo 46/2000, o valor igual ao crédito integral relativo
à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas, determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda,
referente ao mês da aquisição, aplicado a 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade de trigo adquirida;

DECRETO Nº 44.377, DE 28 DE ABRIL DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa GERALDO ALVES BARROS.

VI – observar o disposto nos incisos III e IV do artigo 29-A do Decreto n° 19.528/1996; e
VII – elaborar demonstrativo contendo o estoque de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como o
detalhamento necessário para a apuração do crédito fiscal, conforme os incisos I a V, para fins de apresentação à
Secretaria da Fazenda quando solicitado.
Parágrafo único. Na hipótese de imposto a ser recolhido pelo contribuinte, o crédito fiscal pode ser utilizado
antecipadamente, sob a condição de que o respectivo recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal.
...................................................................................................................................................,.................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.375, DE 28 DE ABRIL DE 2017.
Aloca a função gratificada que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica alocada, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária, 1 (uma) Função Gratificada de Gestor Animal, símbolo FDA-4, prevista na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 085, 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 123/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 188, de 30 de
dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa GERALDO ALVES BARROS, estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, nº
20, Distrito Industrial, Abreu e Lima – PE, com CNPJ/MF nº 10.595.866/0002-27 e CACEPE nº 0685923-29, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) em todas as operações: gritz - NBM/SH 1103.13.00; canjicão – NBM/SH 1104.23.00; salgadinho de milho - NBM/SH
1904.10.00; salgadinho de trigo - NBM/SH 1905.90.90; proteína de soja - NBM/SH 2106.10.00; alimento de soja (líquido) - NBM/SH
2202.90.00; farelo de trigo – NBM/SH 2302.30.10 e ração tipo pet – NBM/SH 2309.90.10; e
b) nas operações interestaduais: fubá – NBM/SH 1102.20.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

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