DOEPE 19/05/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 19 de maio de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
0371226-57, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
............................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: aperitivos e amargos exceto de alcachofra ou de maçã – NBM/SH 2208.90.00; aguardente
composta de gengibre – NBM/SH 2208.90.00; whisky – NBM/SH 2208.30.20; vodka – NBM/SH 2208.60.00; cachaça
– NBM/SH 2208.40.00; aperitivos e amargos de alcachofra ou de maçã – NBM/SH 2208.90.00; vermouth – NBM/SH
2205.10.00; infusão Campari – NBM/SH 2106.90.10; infusão Cynar – NBM/SH 2106.90.10 e mistura Aperol – NBM/
SH 3302.10.00; (NR)
...........................................................................................................................................................................................”.
Ano XCIV • NÀ 92 - 7
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) nas condições a seguir:
a) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais; e
b) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 60.500.246, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 04 de janeiro de 2006; e
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.457, DE 18 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto n° 23.922, de 26
de dezembro de 2001, à empresa CAMPARI DO BRASIL
LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº
42.503, de 18 de dezembro de 2015, à filial da mesma
empresa.
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º Os benefícios de que trata este Decreto poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio
de decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco, que comprove a produção de quaisquer dos produtos beneficiados pelo presente Decreto, em quantidade suficiente que
abasteça o mercado interno, mediante apresentação de estudo técnico efetuado por órgão competente, sem prejuízo à publicação do
edital de não concorrência, nos termos da alínea “d” do § 6º do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente comercializados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao respectivo projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a
qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 104ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 14 de dezembro de 2016,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.922, de 26 de dezembro de
2001, à empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 42.503, de 18 de dezembro de 2015, para
a filial da empresa, estabelecida na Rodovia PE-060, Zona Industrial 3, Complexo Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE,
com CNPJ nº 50.706.019/0011-06 e CACEPE nº 0371226-57, nos termos do inciso III do caput e do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.922, de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
DECRETO Nº 44.459, DE 18 DE MAIO DE 2017.
“Art. 1º Fica concedido à empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-060, Zona Industrial
3, Complexo Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 50.706.019/0011-06 e CACEPE nº
0371226-57, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
INBRAC INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS
EIRELI EPP.
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
............................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
IV- prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2016; (REN/NR)
b) de 1º de janeiro de 2017 a 30 de abril de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2031, renovação do incentivo nos termos do inciso III do caput e do
§ 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
............................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 085, 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 125/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 191, de 30 de
dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INBRAC INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS EIRELI EPP, estabelecida na Estrada
Alto do Moura, s/nº, Polo de Desenvolvimento do Agreste, Alto do Moura, Caruaru – PE, com CNPJ/MF nº 02.679.787/0001-95 e
CACEPE nº 0250919-99, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.458, DE 18 DE MAIO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE,
à empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE
BORRACHA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 050/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 076, de 15 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., estabelecida na Rua Riachão,
807, módulos 7B e 8B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 60.500.246/0014-79 e CACEPE nº 0294128-70, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: pneumático para máquina de construção - NBM/SH 4011.62.00 a partir de 1.664 unidades;
pneumático para máquina de construção - NBM/SH 4011.63.90 a partir de 708 unidades; pneumático para máquina de construção - NBM/
SH 4011.93.00 a partir de 24 unidades e bandas - NBM/SH 4012.90.90;
III - produto beneficiado: estrutura pré-moldada de cimento armado, a partir de 12.001 m³ – NBM/SH 6810.91.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.679.787, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS