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DOEPE 23/05/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/05/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIV• NÀ 94

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 44.469, DE 22 DE MAIO DE 2017.
Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 31
de dezembro de 2008, que institui, no âmbito da Polícia
Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria
de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos – PCCV, para os servidores integrantes do
seu Quadro Próprio de Pessoal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam disciplinadas as sínteses de atribuições e prerrogativas institucionais dos cargos públicos efetivos, de natureza
policial civil, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, integrantes do Grupo Ocupacional Policial
Civil, a seguir especificados, que passam a ter as seguintes atribuições:
I - Delegado de Polícia: dirigir, supervisionar, coordenar, planejar, orientar, executar e controlar a administração policial civil
estadual, bem como as investigações e operações policiais, além de instaurar e presidir procedimentos policiais;

Recife, 23 de maio de 2017

VIII - Auxiliar de Perito: auxiliar o Perito Criminal nos trabalhos periciais internos e externos; desenvolver atividades
administrativas e operacionais necessárias à execução dos exames periciais; atendendo às determinações do Perito Criminal: auxiliar
na realização dos exames de menor complexidade de interesse da perícia criminal, fotografar, efetuar anotações, executar as atividades
de apoio em local de crime e laboratórios, manusear o cadáver no local de crime e auxiliar em todos os procedimentos necessários
à realização da perícia criminal; sob a supervisão do Perito Criminal e quando autorizado por este: coletar, processar, armazenar,
encaminhar e acondicionar os vestígios preservando os mesmos até sua liberação e entrega; dirigir veículos oficiais, zelando pelos
mesmos; zelar pela manutenção e limpeza dos equipamentos e instrumentos; digitar e organizar fichas e demais documentos em
arquivos físicos ou eletrônicos; enviar documentos às autoridades competentes; fazer levantamento estatístico e zelar pela preservação
da cadeia de custódia; e
IX - Auxiliar de Legista: auxiliar o Perito Médico Legista nos trabalhos periciais internos e externos; desenvolver as ações
administrativas e operacionais necessárias à execução dos exames periciais; recepcionar o periciando, morto ou vivo; executar as
ações e atividades atendendo às determinações do Perito Médico Legista; manusear cadáveres, desde o recolhimento no local do óbito,
guarda e liberação; sob a supervisão do Perito Médico Legista e quando autorizado por este: coletar, processar, armazenar e encaminhar
vísceras, sangue, secreções, projéteis, resíduos de disparo, corpos estranhos e qualquer outro vestígio relacionado ao exame pericial;
executar o embalsamamento de corpo quando autorizado; dirigir e zelar pelos veículos oficiais; fotografar durante atividades periciais
internas ou externas; zelar pela manutenção e limpeza dos equipamentos e instrumentos; digitar e organizar laudos, fichas e demais
documentos em arquivos físicos ou eletrônicos; enviar documentos às autoridades competentes; fazer levantamento estatístico e zelar
pela preservação da cadeia de custódia.
Parágrafo único. O cargo constante do inciso VII encontra-se em processo de extinção, nos termos do artigo 1º da Lei nº
10.466, de 7 de agosto de 1990.
Art. 2º São prerrogativas institucionais dos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Policial Civil, nos termos
do art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 2008:
I - receber tratamento compatível com o nível hierárquico do cargo desempenhado;

II - Perito Criminal: dirigir, planejar, coordenar, assessorar, supervisionar, executar, fiscalizar e controlar as atividades
administrativas e operacionais dos órgãos e unidades sob sua direção; buscar, localizar, analisar e realizar prova objetiva no campo da
criminalística, por meio das perícias criminais em locais de crimes, desastres, objetos, pessoas, meio ambiente, veículos, documentos,
moedas, alimentos, mercadorias, produtos químicos, incêndios, explosivos, áudio, vídeo, mídias eletrônicas, meios informáticos, tóxicos,
balística, papiloscopia, DNA, meios e instrumentos utilizados na prática de infrações, reproduções simuladas, bem como a realização
de todas as apurações necessárias à complementação dessas perícias, concluindo-as em decorrência do livre convencimento técnicocientífico fundamentado em laudo pericial, requisitadas para integrar inquéritos policiais, processos criminais e administrativos; requisitar
dados, documentos e quaisquer outros elementos necessários, inclusive exames complementares para o embasamento científico
dos exames periciais; dirigir veículos; registrar e comunicar violações de locais de crimes; realizar estudos e pesquisas e zelar pela
preservação da cadeia de custódia;
III - Médico Legista: dirigir, planejar, coordenar, assessorar, supervisionar, executar, fiscalizar e controlar as atividades
administrativas e operacionais dos órgãos e unidades sob sua direção; realizar a prova objetiva no campo da Medicina Legal, por meio
das perícias médico-legais, concluindo-as em decorrência do livre convencimento técnico-científico fundamentado, em laudo pericial;
requisitar dados, documentos e quaisquer outros elementos necessários, inclusive exames clínicos, laboratoriais, radiológicos e outros
exames complementares para o embasamento científico dos exames periciais visando à elucidação de crimes de mortes não naturais,
de acidentes e de lesões corporais, para integrar inquéritos policiais, processos criminais e administrativos; supervisionar e orientar a
coleta de matrizes biológicas ou qualquer outro vestígio relacionado à perícia; dirigir veículos; realizar estudos e pesquisas e zelar pela
preservação da cadeia de custódia;

II - ter livre acesso, exclusivamente no exercício da função, às casas de diversão pública e locais sujeitos à fiscalização da Polícia;
III - fazer uso de vestimentas, distintivos e insígnias, bem como de identidade funcional com fé pública, válida em todo território
nacional, nos termos do regulamento pertinente;
IV - obter o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela Polícia Civil, mesmo fora de serviço, com
validade em âmbito nacional em conformidade com a legislação federal em vigor;
V - exercer, com exclusividade, os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes da estrutura organizacional da
Polícia Civil, cujas atividades e respectivos encargos sejam estritamente de natureza policial; e
VI - ser recolhido em dependência ou cela especial, quando sujeito a prisão em flagrante delito ou por decisão judicial provisória.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

IV - Agente de Polícia/Comissário: praticar os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica e
funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas e éticas, mediante determinação
da Autoridade Policial, atendendo aos critérios de hierarquia e disciplina referidos no art. 1º da Lei Complementar nº 137, de 2008; cumprir
mandados judiciais e custodiar presos; dirigir veículos policiais automotores em atividades pertinentes aos serviços policiais; operar
equipamentos computacionais e de comunicação, bem como armamentos policiais; manter o sigilo necessário à elucidação dos fatos e
às investigações, dentre outras determinadas pelas autoridades competentes;

ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

V - Escrivão de Polícia: materializar os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência funcional pelo
Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas e éticas; assessorar, executar e controlar
os trabalhos relacionados à formalização dos atos de Polícia Judiciária por determinação e orientação da Autoridade Policial a que
estiver subordinado nos inquéritos policiais, sindicâncias e processos administrativos disciplinares; expedir certidões de ofício e mediante
requerimento deferido pela Autoridade Policial; executar tarefas administrativas pertinentes às atividades cartorárias; responder pela
guarda de bens, valores e instrumentos de crime entregues à sua custódia em razão de sua função, dando-lhes a destinação legal;
proceder e manter registro atualizado das estatísticas inerentes aos trabalhos policiais do seu cargo; receber e recolher à repartição
competente as importâncias ou valores relativos à fiança; zelar pelo cumprimento dos prazos legais; proceder a outros atos de natureza
tipicamente cartorária; manter o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações, dentre outras determinadas pelas autoridades
competentes;
VI - Perito Papiloscopista: executar, orientar e fiscalizar os trabalhos papiloscópicos de coleta, análise, classificação, pesquisa,
arquivamento, de identificação civil e criminal, necropapiloscópicos, de identificação neo-natal e reprodução facial humana; desempenhar
atividades de natureza policial e administrativa, determinadas pelas autoridades competentes; dirigir veículos oficiais, zelando pelos
mesmos; zelar pela manutenção e limpeza dos equipamentos e instrumentos; digitar e organizar fichas e demais documentos em
arquivos físicos ou eletrônicos, enviar documentos às autoridades competentes; fazer levantamento estatístico e zelar pela preservação
da cadeia de custódia;
VII - Operador de Telecomunicação: praticar os atos de Polícia Judiciária definidos na esfera de sua competência técnica
e funcional pelo Código de Processo Penal e por outras normas que regem essa atividade, inclusive técnicas e éticas, mediante
determinação da Autoridade Policial, atendendo aos critérios de hierarquia e disciplina de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº
137, de 2008; operar os meios de comunicação da Polícia Civil; zelar pela conservação dos equipamentos sob sua responsabilidade;
executar a manutenção dos mencionados equipamentos; zelar pelo sigilo, guarda e encaminhamento das mensagens recebidas ou
transmitidas; desempenhar outras atividades policiais ou administrativas quando requisitadas por autoridade competente;

DECRETO Nº 44.470, DE 22 DE MAIO DE 2017.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
áreas de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situadas no município do Camaragibe, neste
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras, com suas benfeitorias
porventura existentes, situadas no município de Camaragibe, neste Estado, individualizadas conforme memorial descritivo
constante do Anexo Único.
Art. 2º As áreas de terra de que trata o art. 1º destinam-se às obras de implantação das Estações de BRT’s na Avenida Belminio
Correia, Município de Camaragibe, neste Estado.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correm à conta de recursos financeiros do Tesouro Estadual, ficando a
Procuradoria Geral do Estado autorizada a promover as desapropriações de forma amigável ou judicial.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
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