Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 31 de maio de 2017 - Página 15

  1. Página inicial  > 
« 15 »
DOEPE 31/05/2017 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/05/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de maio de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

GRE SERTÃO CENTRAL – SALGUEIRO EM 30/05/2017 – OFÍCIO Nº 403/2017 – PROCESSO Nº
0446590-1/2017.
MATRÍCULA

MESES

INICIO

01

Nº

SILVANO ROMERO GOMES DA SILVA

NOME

131.864-0

01

20.03.2017

DECÊNIO
2º

02

LUIZA MARCELINA DA SILVA RIBEIRO

140.859-3

02

03.04.2017

2º

03

MARIA IONAIDE PEIXOTO LUSTOSA

174.314-7

01

07.04.2017

2º

04

SILVANO ROMERO GOMES DA SILVA

131.864-0

02

20.04.2017

2º

05

MARIA DO SOCORRO ALVES PEREIRA OLIVEIRA

189.737-3

01

02.05.2017

1º

06

MARIA DO SOCORRO DAVI DE CARVALHO

175.792-0

01

02.05.2017

2º

07

MARIL HILDA OLIVEIRA DE CARVALHO BARROS

158.479-0

01

02.05.2017

2º

08

ANTONIA ALVES DA SILVA CAVALCANTI

145.417-0

01

03.05.2017

3º

GRE METRO SUL EM 30/05/2017 – OFÍCIO Nº 507/2017 – PROCESSO Nº 0453719-2/2017.
MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

DECÊNIO

CREUZA FRANCISCA SILVA

NOME

74676-2

01

27/03/2017

3º

MARIA VASCONCELOS NOVAES SILVA

75465-0

01

08/05/2017

2º

REGINA MARIA NASCIMENTO FELIX

112680-6

01

08/05/2017

3º

RILDO JOSE DA SILVA FILHO

123372-6

06

27/03/2017

2º

MARIA LOURDES NASCIMENTO SILVA

127417-1

01

01/02/2017

3º

MARIA JOSE GONCALVES DE AGUIAR

127436-8

02

07/03/2017

3º

PAULO BEZERRA DA SILVA

129333-8

02

02/05/2017

1º

SEBASTIAO ALVES BEZERRA NETO

139830-0

01

01/06/2017

2º

EDINAURA MARIA ALVES

156716-0

01

06/03/2017

1º

GETULIO CESAR DE A JURUBEBA

173529-2

02

27/03/2017

2º

TEREZA MARIA MACHADO BARROS

175128-0

03

03/04/2017

2º

MARIA AGUINALD DE SOUZA CUNHA

175180-8

01

01/06/2017

2º

WYDYA DUTRA SANTANA OLIVEIRA

175556-0

01

02/06/2017

2º

ANTONIO JOSE NUNES SERRA FILHO

175754-7

01

29/05/2017

2º

ANTONIO PASSOS SOBRINHO

184719-8

03

01/06/2017

1º

LIGIA MARIA DE ANDRADE

191217-8

01

15/05/2017

1º

ALDO SANTOS FERREIRA

243427-0

03

07/03/2017

1º

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
PAUTA ADITIVA DA 1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 06/06/2017 – TERÇA-FEIRA
ÀS 9h, 8º ANDAR – SALA 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186, nesta cidade do Recife.
09) AI SF 2012.000001578023-25. TATE: 01.122/12-6. AUTUADA: SN SOARES. CACEPE: 0209259-05. ADVOGADOS: EDNILTON
MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA Nº 26.397) E OUTROS
Recife, 30 de maio de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
1ª TURMA JULGADORA
Reunião dia 30/05/2017 ÀS 9h, 8º ANDAR – SALA 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186, nesta cidade
do Recife.
AI SF 2015.000001104594-98. TATE 00.583/15-4. AUTUADA: KN TRANSPORTES LTDA ME. CACEPE 0461640-57. ADVOGADO:
LUCIANA VIANA TORRES. OAB/PE 27.883. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO
1ª TJ N.º 0060 /2017(15). EMENTA: ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE DO ICMS. MERCADORIAS
ADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CACEPE. NÃO CONSTATAÇÃO DE QUE O PRAZO DA O.S. TENHA SIDO
ULTRAPASSADO. AUTO VÁLIDO. DEFESA QUE NÃO IMPUGNA O MÉRITO. INAPLICABILIDADE DAS REDUÇÕES DE MULTA
PREVISTAS NA LEI Nº 10.654/91. CORRETA CAPITULAÇÃO DA MULTA PELA AUTORIDADE AUTUANTE. 1. Quanto às nulidades
suscitadas pela impugnante, cumpre destacar que esta se defende dos fatos, os quais precisam estar suficientemente descritos,
o que ocorreu. 2. Logo, as irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta
não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a
penalidade cabível, nos termos do § 3º do art. 28 da lei nº 10.654/91. 3. Dessa forma, não houve qualquer tipo de vício no auto
que comprometesse o exercício do direito de defesa do impugnante, sobretudo porque as normas que lastreiam o auto foram
mencionadas, houve apenas um erro de digitação na referência à norma que disciplina a lavratura de autos de infração. 4. A mesma
sorte tem o argumento de extrapolação do prazo previsto no § 7º do art. 26 da lei nº 10.654/91, afinal, o prazo de 60 dias previsto
para conclusão da fiscalização não foi ultrapassado, conforme pode se constatar no bojo do próprio auto, além de que, ainda que
houvesse a aludida extrapolação, a própria lei disciplina a única consequência de tal acontecimento, qual seja, a cessação da
vedação à espontaneidade, nos termos do § 10 do art. 26 da lei nº 10.654/91. 5. Embora os fatos estejam suficientemente descritos,
as notas fiscais que documentam as operações objeto de autuação estejam identificadas, o impugnante não apresentou qualquer
argumento com o fito de contestar a conduta a ele atribuída. 6. Ao contrário, a própria impugnante reconhece os fatos, quando
argumenta que não houve de sua parte qualquer intenção de se valer das notas fiscais para afastar a incidência de tributo, apenas
equivocadamente deixou de apontar o tributo devido (fls. 19), de forma que restam incontroversos os fatos descritos no auto de
infração. 7. Quanto à multa aplicada, inicialmente, cumpre registrar que, conforme dispõe o § 10 do art. 4º da lei nº 10.654/91, a
autoridade julgadora não poderá deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
8. Convém esclarecer, ainda, que não são cabíveis as reduções de multa previstas na lei nº 10.654/91, afinal o contribuinte não
procedeu com o recolhimento do crédito dentro do prazo de impugnação, condição indispensável para sua concessão. 9. Com
relação à capitulação da multa, a autoridade fiscal procedeu com o correto enquadramento, visto que os fatos se amoldam à
hipótese prevista no art. 10, VI, “j”, da Lei de Penalidades, e não ao contido em sua alínea “a”, como sustenta a impugnante, pois
o contribuinte escriturou as notas fiscais tais quais como emitidas, portanto não houve irregularidade na escrituração das notas,
apenas a operação não foi corretamente por ela documentada, uma vez que não se fazia o destaque do ICMS, de modo que o fato
descrito na denúncia se subsume à hipótese de incidência prevista na norma supracitada, com as reduções introduzidas pela lei
nº 15.600/2015. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em
rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgar o lançamento parcialmente procedente, para condenar o autuado
ao pagamento do imposto no valor de R$ 338.398,58 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito
centavos), acrescido da multa reduzida para 80% deste montante, com os devidos acréscimos legais.
AI SF 2016.000005697894-95. TATE: 00.755/16-8. AUTUADA: TIM CELULAR S.A. CACEPE 0320498-70. ADVOGADOS: ANDRÉ
MENDES MOREIRA (OAB/MG Nº 87.017); ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO (OAB/PE Nº 20.697) E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0061/2017(13). EMENTA: CRÉDITO ESCRITURADO GLOSADO
PARCIALMENTE EM VIRTUDE DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PARTE DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM OPERAÇÕES
COM TERMINAIS DE TELEFONIA CELULAR. ADMISSÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PARA O PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA. AFASTADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Procedimento para o
Ressarcimento. 1.1. No caso de operações com terminais de telefonia celular, há regramento próprio para o ressarcimento, de acordo
com o §2º do art. 4º do decreto nº 27.764/2005, segundo o qual, o contribuinte inscrito no CACEPE com o código 6120-5/01 (caso da
autuada) que tenha efetuado o pagamento do imposto antecipado por ocasião da aquisição interestadual, poderá, quando promover
saída dos respectivos produtos para outra Unidade da Federação, requerer devolução de parte do valor recolhido, decorrente da
diferença entre a alíquota interna e aquela relativa à respectiva saída interestadual, mediante o mecanismo de ressarcimento, desde que
credenciado nos termos do § 3º. 1.2. O inciso I do §2º do art. 4º do decreto nº 27.764/2005 prevê a forma para o ressarcimento, exigindo,
na alínea “b” a emissão de Nota Fiscal de ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, o visto da Diretoria Geral de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal - DPC, para fins de creditamento sob condição resolutória de posterior homologação e outras formalidades
para o aproveitamento do crédito decorrente do pedido. 1.3. Os créditos lançados pela autuada em sua apuração de Dezembro/2015

Ano XCIV • NÀ 100 - 15

simplesmente não cumpriram esse procedimento. 1.4. Todavia, a real motivação para o expurgo não foi o descumprimento dos referidos
requisitos procedimentais, afinal parte do crédito utilizado foi homologada. 1.5. Não é possível alterar a denúncia, portanto o procedimento
deve ser admitido, limitando-se o julgamento à análise dos motivos para o expurgo de parte do crédito. 2. Pedido de Perícia. 2.1. Rejeitase o pedido de perícia, pois os questionamentos propostos pela impugnante partem de pressupostos distintos daqueles que ensejaram
a autuação, já que os critérios jurídicos usados como premissas pela impugnante no seu pedido de perícia não coincidem com os
critérios jurídicos que fundamentaram o lançamento, o que remete a solução da controvérsia à decisão de mérito. 2.2. É inócua a perícia
que busca confirmar o valor adotado pela autuada quando a diferença lançada se deve precisamente à discordância da auditoria com
relação à forma e aos critérios do cálculo. 3. Arguição de Nulidade. 3.1. A não apresentação de Informação Fiscal não causou prejuízo
à defesa, pois se trata de um direito do Fisco, sendo dispensável e não se configurando como elemento essencial do lançamento. 3.2.
Nulidade rejeitada também porque o Fisco se reportou à decisão proferida nos pedidos de ressarcimento, onde já apreciara as razões
da contribuinte. 4. Mérito. 4.1. Quanto à utilização de dados de notas fiscais de entrada ocorridas em datas posteriores às saídas: O
direito ao ressarcimento pretendido pela autuada exige, para determinação do valor a ser ressarcido, a identificação da base de cálculo
que tenha sido adotada para o cálculo do imposto antecipado, quando da aquisição efetuada pelo contribuinte, para que sobre a base
de cálculo obtida conforme os itens 1 e 2 do inciso II do §2º do art. 4º do Decreto nº 27.764/2005 seja aplicado o percentual resultante
da diferença entre a alíquota aplicada no cálculo da antecipação e aquela relativa à operação de saída interestadual. Portanto, não tem
sustentação um pedido de ressarcimento baseado numa saída ocorrida antes da entrada, afinal, só por ocasião da entrada é que se
vai exigir antecipadamente o imposto pelas saídas futuras presumidas. Destarte, é procedente a denúncia quanto ao expurgo dos R$
40.500.655,00 de créditos de ressarcimento escriturados em Dez/2015, mas que se referem a Notas Fiscais de Saídas ocorridas para
outra UF em datas anteriores às datas das entradas a que se referem os pagamento do ICMS-antecipado, pois esta antecipação só pode
se referir a saídas posteriores. 4.2. Quanto à utilização de percentuais de alíquotas e MVA´s diferentes das vigentes para os períodos:
No cálculo do ressarcimento, deve ser utilizada a mesma base de cálculo da antecipação tributária, conforme art. 4º, § 2º, II, “a”, 2 do
Decreto n.º 27.764/2005, justamente por isso, a MVA aplicável é aquela com base na qual o contribuinte pagou o ICMS antecipado por
ocasião da entrada, independentemente do que dispunha a legislação. Portanto, é improcedente neste ponto o lançamento porque só
demonstra a incompatibilidade das MVAs e alíquotas com relação ao que estava abstratamente previsto na legislação, sem comprovar
que a incompatibilidade tenha ocorrido entre o que foi efetiva e concretamente pago e o que se pede ressarcimento. 4.3. Quanto ao
desrespeito ao limite mínimo da parcela dedutiva dos SMARTS CARDS e SIM CARDS: Quanto a estes produtos, a forma de cálculo do
valor a ser ressarcido está prevista nos subitens da alínea “c” do inciso II do §2º do art. 4º do Decreto 27.764/2005. De acordo com o
subitem 2.4 da referida alínea, deve-se aplicar uma parcela dedutiva do resultado obtido na forma do subitem 2.3. Essa parcela dedutiva
deve corresponder ao ICMS destacado na Nota Fiscal de saída da mercadoria, resultante da aplicação da alíquota prevista para as
operações interestaduais. Porém, não pode a mencionada parcela dedutiva ser inferior ao valor resultante da aplicação da alíquota
interestadual sobre o valor de aquisição da respectiva mercadoria. Segundo a denúncia, a contribuinte não observou esses limites de
dedução do valor a ressarcir. Foram identificadas pela Auditoria os valores que a empresa utilizou como fatores de dedução em cada
NF, confrontando-se com os limites apurados em atenção à regra do mencionado subitem 2.4. Diferenças foram encontradas e foram
apontados os valores que foram deduzidos a menor nos cálculos do ressarcimento efetuados pela contribuinte. A defesa apenas afirma
que o cálculo efetuado de acordo com o subitem 2.4 implica em presunção de base de cálculo de uma operação cujo valor não pode
ser presumido porque efetivamente ocorreu e tem o valor identificado. O dispositivo invocado pela auditoria, de fato, impõe a limitação
e, portanto, não pode deixar de ser aplicado por esta instância de julgamento, conforme determina o §10 do art. 4º da lei do PAT. As
Notas Fiscais estão identificadas na planilha anexa ao Auto de Infração, especificando-se qual foi o valor da dedução aplicado pela
autuada e qual era a limitação prevista na norma, de modo que o valor expurgado do crédito se limitou à diferença entre o que deveria
ter sido deduzido no pedido de ressarcimento e aquilo que efetivamente foi. As premissas jurídicas que ensejaram o lançamento estão
respaldadas no subitem 2.5 da alínea “c” do inciso II do §2º do art. 4º do Decreto 27.764/2005, sendo procedente o lançamento quanto
ao expurgo dos R$ 627.995,00 apurados por violação à referida norma. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de perícia e a alegação de nulidade e, no mérito, julgar
parcialmente procedente a denúncia e o lançamento para fixar o valor do crédito tributário em R$ 41.128.660,00, acrescido da multa
de 90%, nos termos do art. 10, inc. V, alínea “f” da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de mora
legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF nº 2015.000008406132-42. TATE: 00.652/16-4. AUTUADA: WAL MART BRASIL LTDA. CACEPE 0352059-54. ADVOGADOS:
GLEICY MICHELA DE SOUZA LIMA (OAB/PE Nº 31.702) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0062 /2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
LEGITIMIDADE E ORIGEM DOS CRÉDITOS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO POR PARTE DO AUTUANTE.
LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. O lançamento está lastreado na acusação de que parte dos créditos escriturados em maio de 2013
pela contribuinte a título de “outros créditos” não teriam comprovação. Na instrução processual, a contribuinte logrou comprovar a
legitimidade dos créditos, respaldados pelos Extratos de Fronteiras dos meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013, o que foi inclusive
confirmado pela própria autoridade autuante. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar improcedente o lançamento.
AUTO DE INFRAÇÃO N° 2016.000010035741-12. TATE Nº 00.263/17-6. CONTRIBUINTE: MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL N° 0335027-49. CNPJ N° 07.387.064/0001-36. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO. OAB/PE 19.632.
PROCESSO COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO
1ª TJ N.º 0063 /2017(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEFESA. O pedido de desistência em
relação ao direito de impugnação implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento,
nos termos do § 4º, I, do art. 42 da lei 10.654/91, razão pela qual o presente processo deve ser encerrado. A 1a Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em extinguir o processo de julgamento relativo ao
auto de infração em comento.
Recife, 30 de maio de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 30.05.2017
AI SF 2015.000004206466-11 TATE 00.774/15-4. AUTUADA: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A EMBRATEL.
CACEPE: 0006063-16. ADVOGADAS: SUZANA VIEIRA DE MELO, OAB/PE 22.393 E CAMILA AMBLARD, OAB/PE 24.833 E
OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0064/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO NULO. ICMS-NORMAL COBRADO DE EMPRESA EXTINTA PELA INCORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE PARA A INCORPORADORA. 1 - Pela incorporação uma ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhe
sucede em todos os direitos e obrigações, ou seja, a incorporada se extingue, pois ocorre a absorção universal do de seu patrimônio
pela incorporadora, ocorrendo a transferência da responsabilidade para esta, que passa a responder por todos os direitos e obrigações
da incorporada, inclusive perante o Fisco. 2 - No caso, o auto de infração foi lavrado contra a empresa quando já incorporada, não mais
possuía personalidade jurídica. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos
em declarar nulo o auto de infração.
AI SF 2016.000003488075-12 TATE 00.572-16-0 AUTUADA: BARCELONA COM. VAREJISTA E ATACADO S.A CACEPE: 038784734. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0065/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2.
LANÇAMENTO EFETUADO POR AUDITOR DESIGNADO PARA AÇÃO FISCAL MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO.
ORDEM DE SERVIÇO SEM A ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA DESIGNAÇÃO DO AUTUANTE PARA FISCALIZAR O
ESTABELECIMENTO AUTUADO. DESCUMPRIMENTO DO § 1º ART. 22 DA LEI 11.781/2000. 3. NULIDADE DO AUTO. A 5ª TJ/TATE, no
exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que: 1. A competência da autoridade fiscal para efetuar o lançamento de
ofício depende de regular designação pela Administração Fazendária (art. 25, § 1º, Lei nº 10.654/1991); 2. A validade do ato administrativo
de designação (Ordem de Serviço) não prescinde da observância aos requisitos intrínsecos ao ato administrativo, dentre os quais a forma
legal prevista para a sua feitura; 3. A Ordem de Serviço deve necessariamente conter a assinatura, ainda que eletrônica, da autoridade
competente para a sua elaboração, por expressa disposição legal (art. 22, § 1º, Lei nº 11.781/2000); 4. No caso concreto, não consta
da Ordem de Serviço, que iniciou a ação fiscal, a assinatura do responsável pela designação da autoridade fazendária, incumbida do
lançamento, invalidando o ato de designação do autuante; 5. O processo foi contaminado por vício no ato que o iniciou, ACORDA, por
unanimidade, em declarar nulo o Auto.
AI SF 2016.000010058164-66 TATE 00.226/17-3 AUTUADA: ONDUNORTE CIA PAPEIS PAPELÃO ONDULADO NORTE. CACEPE:
0106166-67. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0066/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2.
USO INDEVIDO DO INCENTIVO FISCAL - PRODEPE. 3. DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO SEM EXAME DO CONTRADITÓRIO. A 5ª TJ/TATE, tendo em vista que de acordo com o Proc. SF 2017.00000237410227, protocolado em 19/05/2017, o autuado desistiu de prosseguir com a defesa, interposta contra o Auto de Infração acima indicado e
que, de acordo com o inc. I do § 4º do art. 42 de Lei 10.654/91, a desistência de defesa implica no reconhecimento do crédito tributário
lançado e na terminação do respectivo processo de julgamento, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da defesa interposta e
declarar encerrado o processo de julgamento.
AI SF 2016.000010048694-50 TATE 00.227/17-0 AUTUADA: ONDUNORTE CIA PAPEIS PAPELÃO ONDULADO NORTE. CACEPE:
0106166-67. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0067/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2.
USO INDEVIDO DO INCENTIVO FISCAL - PRODEPE. 3. DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO SEM EXAME DO CONTRADITÓRIO. A 5ª TJ/TATE, tendo em vista que de acordo com o Proc. SF 2017.000002374102-

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo