DOEPE 31/05/2017 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCIV• NÀ 100
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
27, protocolado em 19/05/2017, o autuado desistiu de prosseguir com a defesa, interposta contra o Auto de Infração acima indicado e
que, de acordo com o inc. I do § 4º do art. 42 de Lei 10.654/91, a desistência de defesa implica no reconhecimento do crédito tributário
lançado e na terminação do respectivo processo de julgamento, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da defesa interposta e
declarar encerrado o processo de julgamento.
AI SF 2012.000000322073-32 TATE 00.542/12-1 AUTUADA: PAULISTA PRAIA HOTEL S/A. CACEPE: 0244820-30. ADVOGADA:
CATARINA DA FONTE, OAB/PE 30.248 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0068/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE
SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. LANÇAMENTO EFETUADO POR AUDITOR DESIGNADO PARA AÇÃO FISCAL MEDIANTE
ATO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. ORDEM DE SERVIÇO SEM A ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA DESIGNAÇÃO DO
AUTUANTE PARA FISCALIZAR O ESTABELECIMENTO AUTUADO. DESCUMPRIMENTO DO § 1º ART. 22 DA LEI 11.781/2000. 3.
NULIDADE DO AUTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que: 1. A competência da
autoridade fiscal para efetuar o lançamento de ofício depende de regular designação pela Administração Fazendária (art. 25, § 1º, Lei
nº 10.654/1991); 2. A validade do ato administrativo de designação (Ordem de Serviço) não prescinde da observância aos requisitos
intrínsecos ao ato administrativo, dentre os quais a forma legal prevista para a sua feitura; 3. A Ordem de Serviço deve necessariamente
conter a assinatura, ainda que eletrônica, da autoridade competente para a sua elaboração, por expressa disposição legal (art. 22, § 1º,
Lei nº 11.781/2000); 4. No caso concreto, não consta da Ordem de Serviço, que iniciou a ação fiscal, a assinatura do responsável pela
designação da autoridade fazendária, incumbida do lançamento, invalidando o ato de designação; 5. O processo foi contaminado por
vício no ato que o iniciou, ACORDA, por unanimidade, em declarar nulo o Auto.
AI SF 2011.000003076092-70 TATE 00.106/12-7 AUTUADA: O & E COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE COSMETICOS
E PERFUMARIA LTDA. CACEPE: 0363281-46. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0069/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY
RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – GLOSA DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE – PRELIMINAR DE OFÍCIO –
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO AUTUANTE – NULIDADE. 1. Segundo o art. 25, § 1º da Lei do PAT (10.654/91), “o funcionário
fiscal competente para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida cabível deverá estar designado, pela Administração Fazendária.”. O §
2º é expresso ao afirmar que o efeito da desobediência implica em nulidade: “Os termos e atos lavrados por funcionário fiscal em
desobediência ao disposto neste artigo são nulos, devendo a autoridade competente determinar nova fiscalização.”. 2. No Estado de
Pernambuco, a forma dos atos editados no âmbito do processo administrativo é regulada pelo art. 22 da Lei nº 11.781/2000, que dispõe
que os atos do processo administrativo devam ser escritos e assinados, autorizado o uso de assinatura eletrônica (que não houve).
3. A ordem de serviço não está assinada pelo chefe. Vício de competência da lavratura da ordem de serviço e vício de validade da
ordem. Não foi válida a designação para a autoridade fiscal. Portanto, ausência Da competência específica do autuante para lavrar
o auto de infração. 4. De acordo com o art. 22, caput, “São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por
pessoa incompetente”. O § 3º desse artigo afirma que a nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deve ser apreciada de ofício
ou a requerimento. Conforme art. 53 da Lei 11.781/2000: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício
de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”. No mesmo sentido
versam as Súmulas 346 e 473 do STF. 5. Precedentes do TATE. A respeito do tema – adicionando que a competência é requisito
de validade do ato administrativo - já se pronunciaram as Turmas Julgadoras (TATE Nº 00.903/15-9; 00.930/16-4; 01.066/16-1) em
entendimento corroborado pelo Tribunal Pleno (TATE 00.526/16-9). 6. Auto de infração nulo. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade
de votos, ACORDA em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2016.000005040879-25 TATE 01.128/16-7 AUTUADA: CJC CONSTRUÇÕES E DISTRIBUIÇÕES LTDA. CACEPE: 0322185-75.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0070/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO –
DENÚNCIA DE OMISSÃO DE ENTRADAS – PRELIMINAR DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO AUTUANTE – NULIDADE.
1. Segundo o art. 25, § 1º da Lei do PAT (10.654/91), “o funcionário fiscal competente para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida cabível
deverá estar designado, pela Administração Fazendária.”. O § 2º é expresso ao afirmar que o efeito da desobediência implica em nulidade:
“Os termos e atos lavrados por funcionário fiscal em desobediência ao disposto neste artigo são nulos, devendo a autoridade competente
determinar nova fiscalização.”. 2. No Estado de Pernambuco, a forma dos atos editados no âmbito do processo administrativo é regulada
pelo art. 22 da Lei nº 11.781/2000, que dispõe que os atos do processo administrativo devam ser escritos e assinados, autorizado o uso
de assinatura eletrônica (que não houve). 3. A ordem de serviço não está assinada pelo chefe. Vício de competência da lavratura da
ordem de serviço e vício de validade da ordem. Não foi válida a designação para a autoridade fiscal. Portanto, ausência da competência
específica do autuante para lavrar o auto de infração. 4. De acordo com o art. 22, caput, “São nulos os atos, termos, despachos e decisões
lavrados ou proferidos por pessoa incompetente”. O § 3º desse artigo afirma que a nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deve
ser apreciada de ofício ou a requerimento. Conforme art. 53 da Lei 11.781/2000: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”. No
mesmo sentido versam as Súmulas 346 e 473 do STF. 5. Precedentes do TATE. A respeito do tema – adicionando que a competência é
requisito de validade do ato administrativo - já se pronunciaram as Turmas Julgadoras (TATE Nº 00.903/15-9; 00.930/16-4; 01.066/16-1)
em entendimento corroborado pelo Tribunal Pleno (TATE 00.526/16-9). 6. Auto de infração nulo. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade
de votos, ACORDA em julgar nulo o auto de infração.
Recife, 30 de maio de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 012/2017
“ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003
(inciso I, “b”)
ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
PRODUTO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO (R$)
.................................................
........................
...................
Charque
- coxão 1ª
kg
33,29
- traseiro
kg
30,91
- dianteiro
kg
23,43
- ponta de agulha
kg
21,04
.................................................
......................
...................
Feijão
.................................................
......................
..................
- preto em saco de até 5 kg
kg
6,65
- preto em saco superior a 5 kg
kg
5,28
- outros em saco de até 5 kg
kg
8,81
- outros em saco superior a 5 kg
kg
5,96
Bacalhau
- tipo Porto, Ling ou Zarbo
kg
59,90
..............................................
......................
..................
Merluza
- peixe inteiro
kg
14,90
- outros
kg
18,35
Leite em pó
- embalagem de 200 g
pacote
4,21
Fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz
- embalagem de 500 g
pacote
2,15
Sardinha em lata
- embalagem de 125 g
lata
3,20
..............................................
.....................
................
“
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 013, DE 30.5.2017.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 44.049, de
18.1.2017, que determina a afixação do valor de referência concernente ao recolhimento do ICMS por vasilhame retornável de água
mineral natural ou água adicionada de sais, e a conveniência de promover ajustes no mencionado valor de referência, RESOLVE:
I – A Instrução Normativa CAT nº 005, de 22.2.2017, passa a vigorar coma as seguintes modificações:
“I - Estabelecer que o valor líquido do ICMS a recolher, nas operações de saída interna e interestadual e de entrada proveniente de
outras Unidades da Federação, por selo fiscal para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural ou água
adicionada de sais é de : (NR)
a) no período de 1º.3 a 31.5.2017, R$ 0,40 (quarenta centavos); (REN) e
b) a partir de 1º.6.2017, R$ 0,22 (vinte e dois centavos); (AC)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2017.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
EDITAL DBF Nº 049/2017
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2017.000002436186-16, dá ciência que o credenciamento do contribuinte BRASFLEX IMPORT & EXPORT - EIRELI - EPP, CACEPE
nº 0475467-00, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 06.06.2017 e termo final em 05.06.2018. O(s)
Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 05.06.2018.
Recife, 30 de maio de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 07.06.2017 ÀS 9h. LOCAL EDIFÍCIO
SAN RAFAEL – 8º ANDAR (SALA – 803)
RELATOR JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA.
01. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0058/2015(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.00000285766541. TATE 00.946/14-1. AUTUADO: SUPERMERCADO EXTRABARATO LTDA EPP. CACEPE: 0390318-45. ADVOGADO: JOSÉ
JEFFERSON DE ANDRADE VAZ, OAB/PE N°27.348 E OUTRO. (REV. IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
02. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0024/2017(14) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº
2012.000004723666-17. TATE 00.188/13-1. AUTUADO: TECNO-ONE COMÉRCIO & DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS LTDA - ME.
CACEPE: 0329023-95. (REV. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
RELATOR JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
03. RECURSOS ORDINÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0109/2016(09)
AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.000005487441-07. TATE 00.884/16-2. AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A. CACEPE: 022709789. ADVOGADAS: ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS, OAB/PE Nº 17.171, LAILA BARROS DE ARAÚJO, OAB/PE N°36.708 E
OUTROS. (REV. MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI). (PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR GABRIEL ULBRIK).
RELATOR JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA.
04. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0114/2015(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.00000414744792. TATE 00.447/15-3. AUTUADO: LS TRANSPORTES LTDA. CACEPE: 0342645-90. ADVOGADOS: REINALDO BEZERRA
NEGROMONTE, OAB/PE N° 6.935, JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE Nº 19.632 E OUTROS. (REV. SÔNIA MARIA CORREIA
BEZERRA DE MATOS).
RELATORA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
05. RECURSOS ORDINÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0045/2017(02) AUTO
DE INFRAÇÃO SF nº2016.000005936664-21. TATE 00.016/17-9. AUTUADO: ATACAMAX IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.
CACEPE: 0343202-53. ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR, OAB/PE N°13.005. (REV. FLÁVIO DE CARVALHO
FERREIRA).
06. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0054/2016(06) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.00000608151243. TATE 00.063/16-9. AUTUADO: JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0351273-84.
ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA REBELO DE ANDRADE, OAB/PE N°21.911. (REV. FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA).
RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
07. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N° 2016.000004433395-63. TATE 01.059/16-5. REQUERENTE: LUCIANO
FRANCISCO MACHADO CAVALCANTI DE AZEVEDO, CPF/MF: 397.448.924-04. (REV. FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA).
Recife, 30 de maio de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 012, DE 30.5.2017.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto nos arts. 1º a 4º e no inciso III do art.
5º do Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, e a necessidade de promover ajustes na base de cálculo do ICMS incidente nas operações com
os produtos considerados componentes da cesta básica, estabelecida pela Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.3.2003, RESOLVE:
I - O Anexo II da Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.3.2003, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único da presente
Instrução Normativa; e
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.6.2017.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
Recife, 31 de maio de 2017
EDITAL DE CREDENCIAMENTO REFERENTE À CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO RELATIVO AO
FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
EDITAL DPC Nº 89/2017
A Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõem as normas contidas no Decreto nº 38.637 de 13/09/2012
e Portaria nº 230 de 12/12/2012, que tratam da concessão de redução da base de cálculo relativo ao fornecimento de refeição por bar,
restaurante ou estabelecimento similar, bem como do credenciamento dos mesmos para utilização do referido incentivo, resolve credenciar
os contribuintes: A) B. B. CARNEIRO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA ME, CACEPE: 0327679-19, CNPJ:07.432.640/0001-10,
processo 2017.000001420863-51, tendo seus efeitos a partir de 24 de março de 2017.
Recife, 30 de maio de 2017.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR DA DPC
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
PORTARIA SERES/CPD N° 063, DE 30 DE MAIO DE 2017.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14 da Lei nº
11.929/2001, alterado pela Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010, considerando os fatos em apuração nos autos do
Processo Administrativo Disciplinar sob o tombo SIGPAD nº 2017.4.5.000528, onde figura como imputado o Agente de Segurança
Penitenciária George Sidney Freitas Costa, mat. nº 212.430-0; considerando o teor do Ofício nº 248/2017-GD, datado de 27.03.2017
e seus anexos, oriundo da Delegacia de Polícia da 105ª Circunscrição – Pesqueira, remetendo a Corregedoria Geral da Secretaria de
Defesa Social documentação referente ao Inquérito Policial nº 06.015.0105.00061/2017-1.3, referente ao Auto de Prisão em Flagrante
Delito lavrado em 24.03.2017, em desfavor do imputado dos autos; considerando ainda, que o Agente de Segurança Penitenciária
George Sidney Freitas Costa foi preso e autuado em flagrante delito pela prática de crime tipificado nos artigos 33 e 35 c/c artigo 40,
incisos II e III da Lei nº 11.343/2006 e artigo 319-A do Código Penal Brasileiro; considerando que fatos desta natureza geram um
clima de instabilidade no seio da instituição; considerando o fato do servidor não se adequar às normas regulamentares da instituição;
considerando que diante dos fatos denunciados e a existência de outros expedientes que demonstram a gravidade da conduta
perpetrada pelo servidor e que se encontram reportadas nos SIGEPES nºs 7402306-4/2017, 8824926-3/2017 e 2603724-6/2017 e,
com o fito de propiciar um apuratório isento de mácula de qualquer ordem, além do poder geral de cautela cabíveis em situações dessa
natureza; considerando que o servidor em questão infringiu em tese, às transgressões disciplinares descritas nos incisos VII, VIII e XLVIII
do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 106/2007; considerando que durante a tramitação do processo, o servidor poderá causar
constrangimento para a instrução probatória; considerando a viabilização da correta aplicação da sanção disciplinar; considerando o
despacho do Senhor Corregedor Geral da SDS, datado de 18.05.2017, no qual entendeu como sendo necessário o afastamento cautelar
previsto no art. 14 da Lei nº 11.929/01. RESOLVE: I – Afastar de suas funções o AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA GEORGE
SIDNEY FREITAS COSTA, Mat. nº 212.430-0; II – Estabelecer que o afastamento da função pública de que dispõe o item I desta
Portaria deverá perdurar pelo prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, renovável automaticamente, por igual período, caso o Processo
Administrativo Disciplinar não seja concluído; III – A identificação funcional, armas e utensílios funcionais que se encontrem à disposição
do Agente de Segurança Penitenciária afastado por esta Portaria, devem ser recolhidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Gerência
de Recursos Humanos desta Secretaria Executiva de Ressocialização; IV – O Agente de Segurança Penitenciária afastado pela presente