DOEPE 13/06/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 13 de junho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 109 - 5
Art. 4º Findo o período de vigência da permissão de uso de que trata a presente Lei, a respectiva renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Governo do Estado
Art. 5º Revoga-se a Lei nº 15.142, de 6 de novembro de 2013.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 16.062, DE 12 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre a gestão e o uso eficiente de energia elétrica
nos imóveis de uso do Poder Executivo Estadual.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O disposto nesta Lei aplica-se aos órgãos e entidades da administração pública estadual, as autarquias, as
fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dependentes do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. São consideradas independentes as empresas públicas e sociedades de economia mista que não
recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no
último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
DECRETO Nº 44.575, DE 12 DE JUNHO DE 2017.
Regulamenta o §1º do artigo 3º da Lei nº 11.921, de 29 de
dezembro de 2000.
Art. 2º Compete à Secretaria de Administração:
I - coordenar as ações relativas à gestão e à eficiência energética nos imóveis de uso do Estado;
II - atuar, na condição de órgão interveniente, na gestão dos instrumentos contratuais de fornecimento de energia elétrica; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, acrescido pela Lei nº 16.053, de
25 de maio de 2017,
III - realizar os procedimentos licitatórios para celebração dos contratos de energia elétrica.
DECRETA:
Art. 3º Nas aquisições de equipamentos consumidores de energia, que estejam regulamentados no âmbito do Programa
Brasileiro de Etiquetagem - PBE, deverá ser exigido que os modelos dos bens fornecidos estejam classificados com no mínimo classe de
eficiência “A” na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.
Parágrafo único. Quando não existir, no período de aquisição, um mínimo de 3 (três) fornecedores com modelos etiquetados
com a ENCE classe “A” para a sua categoria, devem ser admitidos produtos etiquetados com as ENCEs nas duas classes mais eficientes
que possuam um mínimo de 3 (três) fornecedores com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fornecedores
de uma classe com a de outra.
Art. 1º Do valor reservado da arrecadação da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de
Pernambuco, de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, até 50% (cinquenta por cento) será destinado
ao custeio das despesas com o aparelhamento e operacionalização das fiscalizações regulatórias efetuadas pela Agência de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE.
Parágrafo único. Para efeitos do caput, consideram-se despesas com o aparelhamento e operacionalização das fiscalizações
regulatórias:
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
I - a aquisição de bens e equipamentos necessários às operações de fiscalização, bem como a sua manutenção;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II - a aquisição de combustível utilizado nas operações de fiscalização;
III - a locação de bens a serem utilizados na fiscalização; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - demais despesas necessárias à consecução da atividade fiscalizatória.
Art. 2º Ao servidor, empregado ou agente público comissionado que, no exercício da atividade fiscalizatória deslocar-se de sua
sede de trabalho, será concedido Auxílio de Atividade de Fiscalização Regulatória – AAFR, correspondente ao período demandado na
ação de fiscalização respectiva.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se sede de trabalho a localidade em que estiver situado o órgão
ou a entidade onde o servidor, empregado ou agente público comissionado tenha exercício e as localidades situadas no raio de até 60
(sessenta) quilômetros dessa sede.
Art. 3º Para efeito de concessão do AAFR, considera-se deslocamento para fora da sede de trabalho aquele realizado para
atuar em ação de fiscalização regulatória durante os sábados, domingos e feriados, independentemente de sua localização, quando:
LEI Nº 16.063, DE 12 DE JUNHO DE 2017.
I - em razão das peculiaridades da atividade de fiscalização, a ação fiscalizadora se revele ineficaz, se realizada em dias úteis; ou
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem de
Pernambuco – DER/PE a celebrar termo de permissão de
uso, com encargo, do imóvel que indica.
II - em razão das peculiaridades de incidente que demandem imediata providência da autoridade regulatória.
Parágrafo único. Solicitações de recebimento do AAFR que prevejam deslocamentos para fora da sede de trabalho a partir de
sexta-feira, bem como as que incluam dias de sábado, domingo e feriado na ação fiscalizatória, serão expressamente justificadas pelo
solicitante e submetidas à aprovação da respectiva Diretoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco – DER/PE autorizado a permitir o uso de imóvel de sua
propriedade, matriculado no 2º Cartório de Registro Geral de Imóvel, sob o nº 26.671, localizado na Rua Buarque de Macedo, Bairro de
Santo Amaro, Município do Recife, neste Estado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à TV Mídia Publicidade Comercial Ltda., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.000.314/0001-08.
Parágrafo único. A permissão de uso de que trata o caput será celebrada mediante termo de permissão de uso, no qual
constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A permissão de uso de que trata o art. 1º terá como finalidade a implantação da torre de transmissão de sinal de
radiodifusão digital de propriedade da permissionária, com altura prevista de 150m (cento e cinquenta metros), a construção de edificação
para instalação dos equipamentos inerentes à atividade e a instalação de estúdio para realização de programas e acomodação de
funcionários.
Art. 4º A solicitação de recebimento do AAFR deve ser formulada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo seu
pagamento condicionado à expressa e prévia autorização da Diretoria da área de fiscalização a qual esteja submetido o servidor,
empregado, ou agente público comissionado, sendo vedada a concessão de autorização com prazo superior a 10 (dez) dias.
Art. 5º O valor a ser pago a título de AAFR será determinado pelo número de dias dedicados à atividade de fiscalização, nas
condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º, multiplicado pelos valores previstos na Tabela de Valores, constante do Anexo Único.
§ 1 º Quando a atividade de fiscalização de que tratam os arts. 2º e 3º não exigir pernoite, será concedido o AAFR parcial, no
valor indicado no Anexo Único.
§ 2º O valor da concessão do AAFR, fixado na Tabela de Valores do Anexo Único, poderá ser atualizado, mediante Portaria da
ARPE, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º A permissionária se obriga, nos termos que dispuser o termo de que trata o parágrafo único do art. 1º, à realização de
estudos necessários à revitalização da comunidade do Bairro de Santo Amaro, Município do Recife, neste Estado, por meio de serviços
técnicos e comunitários.
§ 3º O valor pago a título de AAFR, mesmo com a atualização mencionada no §2º, somado ao custeio mencionado no art.
1º deve ser limitado ao total de 1% (um por cento) da arrecadação da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo
Estado de Pernambuco, conforme previsão do §1º do art. 3º da Lei nº 11.921, de 2000.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 1 (um) ano após assinatura do termo de permissão
de uso, sob pena de rescisão.
Art. 6º O AAFR será pago antecipadamente em parcela única, salvo nos casos de emergência devidamente justificada pela
autoridade solicitante, quando poderá ser processado posteriormente, durante a atividade ou logo após o fato emergencial.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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