DOEPE 04/07/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 4 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 44.664, DE 3 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 26.311,
de 15 de janeiro de 2004, à empresa GOODYEAR DO
BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.
Ano XCIV • NÀ 123 - 5
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 102ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de junho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 26.311, de 15 de janeiro de
2004, concedido à empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., estabelecida na Rua Riachão, 807, Módulos
7B e 8B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 60.500.246/0014-79 e CACEPE nº 0294128-70, nos termos do
inciso III do caput e do § 5º do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.311, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., estabelecida
na Rua Riachão, nº 807, Módulos 7B e 8B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
60.500.246/0014-79 e CACEPE nº 0294128-70, o estimulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 19.751.844, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de fevereiro de 2004 a 31 de janeiro de 2019; e (REN/NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
b) de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2034, prorrogação do incentivo nos termos do inciso III do caput e
do § 5º do artigo 10 da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)
a) no período de 1º de fevereiro de 2004 a 31 de janeiro de 2019, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
DECRETO Nº 44.666, DE 3 DE JULHO DE 2017.
b) no período de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2034, independentemente de qualquer valor. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Introduz alterações no Decreto nº 39.239, de 27 de
março de 2013, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa MELHORAMENTOS PAPÉIS LTDA., atualmente
denominada MELHORAMENTOS CMPC LTDA.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO a Resolução nº 086, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 221, de 30 de dezembro de 2016, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE,
conforme a Ata da 104ª Reunião do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.239, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa MELHORAMENTOS PAPÉIS LTDA, atualmente denominada MELHORAMENTOS
CMPC LTDA. estabelecida na Rua Riachão, nº 200, Sala 1, Bloco Administrativo do Condomínio de Galpões
Denominados Armazenna 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 44.145.845/0022-75 e
CACEPE nº 0511721-60, o estímulo de que tratam os artigos 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
DECRETO Nº 44.665, DE 3 DE JULHO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa JORNEY COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA.
I - natureza do projeto: implantação e manutenção do poder competitivo; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados:
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 039/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 042, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa JORNEY COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Praça Doutor Fernando
Figueira, nº 30, 9º Andar, Sala 903, Empresarial Cervantes, Ilha do Leite, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 19.751.844/0001-00 e CACEPE
nº 0565759-80, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
b) atividade industrial relevante:
.......................................................................................................................................................................................
2. manutenção do poder competitivo com a empresa KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.: papel higiênico folha simples, dupla ou tripla - NBM/SH 4818.10.00; papel
higiênico interfolhado e em rolo - NBM/SH 4818.10.00; toalha de papel interfolhada e em rolo - NBM/SH 4818.20.00;
guardanapo de papel - NBM/SH 4818.30.00 e toalha de cozinha de papel - NBM/SH 4818.90.90; (NR)
IV - prazos de fruição:
.......................................................................................................................................................................................
c) para os produtos beneficiados em manutenção do poder competitivo: 10 (dez) anos, a partir de 1º de abril de
2013; (NR)
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: celulares smartphone diversos, marca RIU - NBM/SH 8517.12.31;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:
.......................................................................................................................................................................................
c) 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, para os
produtos beneficiados em manutenção do poder competitivo; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS