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DOEPE - 6 - Ano XCIV• NÀ 123 - Página 6

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DOEPE 04/07/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 123

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 44.667, DE 3 DE JULHO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,

Recife, 4 de julho de 2017

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 070/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 148, de 7 de
outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Rodovia Empresário João
Santos Filho, nº 2524, Galpões A, B e C, Marcos Freire, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE
nº 0343737-05, o estímulo de que tratam os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:

DECRETO Nº 44.668, DE 3 DE JULHO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

III - produtos beneficiados:

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

a) relativamente aos agrupamentos industriais prioritários de farmacoquímico e higiene pessoal, metalmecânica e de
material de transporte, minerais não-metálicos e têxtil: produto biológico para limpeza de fossas, ralos e caixas de gorduras - NBM/
SH 3002.90.99; massa a base de água para correção e acabamento de superfícies - NBM/SH 3214.90.00; sabão em pasta e outros
produtos tensoativos - NBM/SH 3401.19.00; sabonete líquido para lavagem da pele - NBM/SH 3401.30.00; detergente de ácido
orgânico para remoção de sujeiras em pedras, pisos rústicos, muros, basaltos, entre outros - NBM/SH 3402.11.90; desengordurante
para limpeza de diversas superfícies como aço inox, cerâmicas, pisos, louças e partes de equipamentos - NBM/SH 3402.20.00;
produto químico detergente, selagem e acabamento acrílico de pisos em geral (composição principal de cera acrílica, poligem e
ácido) - NBM/SH 3402.90.39; produto químico para limpeza de inox, chapa, vidro e pisos em geral (composição principal de álcool,
solvente e glicerina) - NBM/SH 3402.90.90; produto químico para selagem acrílica de base aquosa e acabamento acrílico para limpeza,
conservação e acabamento de pisos em geral (composição principal cera acrílica e poligem) - NBM/SH 3405.90.00; cola multiuso NBM/SH 3506.91.20; estopa em algodão para polimento e limpeza de superfícies em geral - NBM/SH 5202.99.00; monofilamento
de pet flake e polipropileno para fabricação de broxas - NBM/SH 5404.19.90; pano multiuso de viscose para limpeza - NBM/SH
5603.12.50; pano para limpeza doméstica de viscose de alta densidade - NBM/SH 5603.13.50; corda para varal de polipropileno
e polietileno - NBM/SH 5607.49.00; fita adesiva para reparos e reformas em geral com isolamento térmico e impermeabilização NBM/SH 5906.10.00; boina de lã para polimento - NBM/SH 5911.90.00; saco de ráfia para remoção de entulhos de obra - NBM/SH
6305.33.10; pano ecológico de algodão com fios acrílicos para limpeza e lustre - NBM/SH 6307.10.00; máscara de feltro para proteção
individual contra pó, poeira, partículas e névoas - NBM/SH 6307.90.10; rolo de falso tecido de viscose e poliéster para limpeza geral
- NBM/SH 6307.90.10; lixa para ferro com verso em tecido para remoção de áreas oxidadas e preparação de áreas para pintura NBM/SH 6805.10.00; lixa d’água com verso em papel para acabamento fino - NBM/SH 6805.20.00; lixa para massa com verso em
papel para preparação e acabamento fino em massas e madeiras - NBM/SH 6805.20.00; esponja para limpeza e higiene de fibra de
poliéster ou nylon - NBM/SH 6805.30.90; disco de fibra sintética para remoção, limpeza, proteção e restauração de pisos - NBM/SH
6805.30.90; fibra e manta de nylon ou poliéster para limpeza em pisos, chapas, fornos e fogões industriais - NBM/SH 6805.30.90;
rolo de fibra e manta de nylon ou poliéster para limpeza em pisos, chapas, fornos e fogões industriais - NBM/SH 6805.30.90; rolo
de fibra para limpeza geral - NBM/SH 6805.30.90; espelho emoldurado - NBM/SH 7009.92.00; pote de vidro para armazenamento
de alimentos - NBM/SH 7013.42.90; cantoneira e prateleira de vidro para banheiro - NBM/SH 7013.99.00; palha de aço - NBM/SH
7323.10.00; garrafa isotérmica - NBM/SH 7323.93.00; varal de ferro ou aço (sanfonado, chão e teto) - NBM/SH 7323.99.00; artigos
de metal para banheiro - NBM/SH 7324.90.00; acessórios de ferro ou aço para acabamento de obra/pintura - NBM/SH 7326.90.90;
cabo de alumínio para mops, rodos, vassouras, pás e acessórios - NBM/SH 7616.99.00; pá metálica de aço - NBM/SH 8201.10.00;
serrote - NBM/SH 8202.10.00; saca rolhas - NBM/SH 8205.51.00; utensílios para construção de aço carbono e aço forja reciclado NBM/SH 8205.59.00; máquina conservadora de piso para lavar e encerar pisos internos e externos - NBM/SH 8479.89.99; flange de
metal alumínio para máquina conservadora de piso - NBM/SH 8479.90.90; suporte de plástico polietileno para discos com velcro para
máquina conservadora de piso - NBM/SH 8479.90.90; pistola para mangueira em polipropileno, metal aço inoxidável e tpe - NBM/SH
8481.80.94 e suporte em metal aço para rolo de falso tecido - NBM/SH 9403.20.00;
b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: fita para empacotamento - NBM/SH 3919.10.00; fita
para sinalização - NBM/SH 3920.10.10; cobertura plástica de polietileno para proteção de móveis - NBM/SH 3920.10.91; fita de
politetrafluoretileno para vedação de encaixe de tubos plásticos e metálicos - NBM/SH 3920.99.90; espuma multiuso de poliuretanos
- NBM/SH 3921.13.90; ofurô infantil em plástico polipropileno - NBM/SH 3922.10.00; assento sanitário e tela de mictório - NBM/SH
3922.20.00; acessórios para assento sanitário - NBM/SH 3922.90.00; cesto, caixa e organizador de plástico polipropileno - NBM/SH
3923.10.90; saco de polímeros de etileno - NBM/SH 3923.21.90; saco plástico polietileno reforçado - NBM/SH 3923.29.90; garrafa de
plástico, com tampa abre fácil, automática, retrátil e válvula esportiva de polipropileno - NBM/SH 3923.30.00; recipiente/pote plástico
de polipropileno para armazenamento - NBM/SH 3923.90.00; jogo americano para cães e gatos de polietileno de baixa densidade NBM/SH 3924.90.00; artefato para apetrechamento de construções (rodapé), de plástico reciclado - NBM/SH 3925.20.00; acessório
de plástico poliestireno para banheiro - NBM/SH 3925.90.90; artigos de plástico poliestireno para escritório - NBM/SH 3926.10.00;
material de plástico polipropileno e poliestireno para pintura - NBM/SH 3926.90.90; balde e espremedor polipropileno - NBM/SH
3926.90.90; ponteira rosca de plástico polipropileno para cabo de vassoura, rodo, mops, pá e suportes - NBM/SH 3926.90.90; container
em plástico polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; artigos de plástico polipropileno para jardinagem - NBM/SH 3926.90.90; lixeira em
plástico polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; recipientes e artigos plásticos de polipropileno para cães e gatos - NBM/SH 3926.90.90;
divisória para gaveta de polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; pasta organizadora plástica de polipropileno com alça executiva - NBM/
SH 3926.90.90; placa sinalizadora em polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; protetor auditivo de copolímero - NBM/SH 3926.90.90;
suporte de polímero para manuseio de fibras - NBM/SH 3926.90.90; tampa plástica de polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; tapete
em vinil/PVC - NBM/SH 3926.90.90; trava e protetor para segurança de portas de polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; texturizador
efeito madeira - NBM/SH 4016.99.90; banqueta multiuso em plástico polipropileno - NBM/SH 9401.80.00; armário, estante, gaveteiro e
expositor de plástico polipropileno - NBM/SH 9403.70.00; pincel para pinturas artísticas, cabo plástico polipropileno ou madeira - NBM/
SH 9603.30.00; rolo e conjunto de pintura de plástico propileno - NBM/SH 9603.40.10; acessório para pintura, de plástico polipropileno
- NBM/SH 9603.40.90; escova para limpeza e polimento - NBM/SH 9603.50.00; escova, mop, rodo, vassoura e seus refis - NBM/SH
9603.90.00 e garrafa térmica e recipiente isotérmico - NBM/SH 9617.00.10; e
c)
relativamente à atividade industrial relevante: esponja natural marinha para pintura - NBM/SH 0511.99.99; bucha vegetal NBM/SH 1404.90.90; refil borracha para rodo de alumínio - NBM/SH 4008.11.00; caixa meia esquadria de madeira - NBM/SH 4421.90.00
e fita crepe - NBM/SH 4811.41.10;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 08 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:
a) para os produtos pertencentes aos agrupamentos industriais prioritários de farmacoquímico e higiene pessoal,
metalmecânica e de material de transporte, minerais não-metálicos e têxtil: 75% (setenta e cinco por cento);
b)

para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70% (setenta por cento); e

c)

para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete virgula cinco por cento);

CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, e respectiva Errata, publicada no Diário Oficial do Estado,
em 20 de maio de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 090/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 149, de 7 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Rodovia Empresário João
Santos Filho, nº 2524, Galpões A, B e C, Marcos Freire, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE
nº 0343737-05, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: tubo de silicone e selante acrílico - NBM/SH 3214.10.10; lenço e luva higiênica - NBM/SH 3307.90.00; cola
para papel de parede - NBM/SH 3506.10.90; desumidificador de armários - NBM/SH 3824.90.79; mangueira para jardim - NBM/SH 3917.39.00; fita
adesiva dupla face - NBM/SH 3919.10.00; pano de PVA para utilização na cozinha, paredes, áreas úmidas, atividades físicas e para enxugar
animais de estimação - NBM/SH 3921.19.00; banheira inflável - NBM/SH 3922.10.00; artigo de transporte e cesto organizador de plástico
polipropileno - NBM/SH 3923.10.90; saco para armazenamento hermético, fecho duplo e triplo, a vácuo - NBM/SH 3923.21.10; saco para
armazenamento hermético, fecho duplo e triplo, a vácuo e sacola higiênica - NBM/SH 3923.21.90; saco hermético a vácuo para armazenamento
e bolsa de vinil para carro funcional - NBM/SH 3923.29.90; artigo plástico ABS e TPE borracha para transporte de sacolas - NBM/SH 3923.90.00;
utensílio de mesa e de cozinha de nylon e silicone - NBM/SH 3924.10.00; artigo de uso doméstico e de higiene de plásticos polipropileno, polietileno,
TPR, borracha e nylon - NBM/SH 3924.90.00; persiana em PVC e blackout - NBM/SH 3925.30.00; organizador de equipamentos de limpeza de
material plástico polipropileno - NBM/SH 3925.90.90; material para escritório de plástico PVC - NBM/SH 3926.10.00; acessórios infantis e luvas de
plástico silicone - NBM/SH 3926.20.00; protetor para móveis de plástico teflon e EVA - NBM/SH 3926.30.00; esponja automotiva de poliol - NBM/
SH 3926.90.90; suporte para lixa e trincha de borracha - NBM/SH 3926.90.90; acessório de plástico para cães - NBM/SH 3926.90.90; tapete, cesto
e apliques decorativos de plástico polietileno e PVC - NBM/SH 3926.90.90; lacre, suporte, organizador, trava e protetor de plásticos polipropileno,
nylon, EVA e silicone - NBM/SH 3926.90.90; acessório e componente de equipamentos para limpeza, lixeiras e sinalizadores, de plástico
polipropileno - NBM/SH 3926.90.90; correia de borracha para varredeira - NBM/SH 4010.39.00; luvas látex, vinil e nutril - NBM/SH 4015.19.00;
desentupidor grande de borracha - NBM/SH 4016.99.90; acessório de borracha para cães - NBM/SH 4016.99.90; protetor de EVA e espuma para
portas, quinas e paredes - NBM/SH 4016.99.90; peiteira e guia retrátil para pet, coleiras para cães - NBM/SH 4201.00.90; bolsa de transporte
animais - NBM/SH 4202.22.20; organizador de bolsa de tecido Oxford - NBM/SH 4202.39.00; bolsa térmica para mamadeira, de fibras sintéticas
externamente e revestimento interno de PVC - NBM/SH 4202.92.00; cabide de madeira - NBM/SH 4421.10.00; base para notebook em MDF NBM/SH 4421.90.00; esponja para banho e bucha vegetal - NBM/SH 4602.19.00; papel de parede - NBM/SH 4814.90.00; tapete higiênico de TNT,
papel de seda com recheio de celulose para cães e gatos e pano de celulose e polipropileno para limpeza e secagem de superfícies - NBM/SH
4818.90.90; caixa organizadora composição de papel e cantoneira metálica de aço cromado - NBM/SH 4819.20.00; feltro adesivo para móveis NBM/SH 5602.10.00; protetor feltro para móveis - NBM/SH 5602.21.00; pano de falso tecido de viscose e poliéster, multiuso para pia, fogão e
móveis - NBM/SH 5603.12.50; pano de falso tecido com pontos de silicone, multiuso para pia, fogão e móveis - NBM/SH 5603.13.30; pano de falso
tecido resistente de viscose e poliéster, multiuso para pia, fogão e móveis - NBM/SH 5603.13.50; pano de viscose e poliéster para limpeza com
produtos químicos - NBM/SH 5603.92.40; pano de falso tecido lavável e reutilizável para cozinha e outros ambientes da casa, em rolo - NBM/SH
5603.92.90; pano de falso tecido lavável e reutilizável para cozinha e outros ambientes da casa - NBM/SH 5603.93.90; pano esponja vegetal para
pia e fogão - NBM/SH 5603.94.90; tela de segurança para carros, de polímero - NBM/SH 5608.19.00; mordedor e acessórios de corda para cães
- NBM/SH 5609.00.90; capacho de fibra de coco - NBM/SH 5702.20.00; tapete para banheiro de poliéster microfibra - NBM/SH 5702.92.00; fecho
e organizador de tecido de fibra sintética - NBM/SH 5806.10.00; pano em microfibra para limpeza em geral - NBM/SH 6307.10.00; espanador de
microfibra - NBM/SH 6307.10.00; refil em tecido de microfibra para mop - NBM/SH 6307.10.00; máscara descartável de polipropileno para proteção
boca e nariz, pano de viscose e poliéster, e organizador de tecido TNT - NBM/SH 6307.90.10; acessórios de pelúcia para cães e gatos - NBM/SH
6307.90.90; cabide organizador de tecido poliéster - NBM/SH 6307.90.90; capa para aplicador de cera, de microfibra - NBM/SH 6307.90.90; touca
descartável de polipropileno para proteção de cabelos - NBM/SH 6505.00.90; fita adesiva antiderrapante - NBM/SH 6805.30.90; pote de vidro para
armazenamento de alimentos - NBM/SH 7013.42.90; prolongador de fibra de vidro e alumínio, para pintura - NBM/SH 7019.90.90; cabo
emborrachado para organização de fios e cabos - NBM/SH 7312.10.90; esponja metálica para sujeiras pesadas e ferrugem de cobre - NBM/SH
7323.10.00; garrafa isotérmica e lixeira inox - NBM/SH 7323.93.00; gancho de metal aço com adesivo para aplicação - NBM/SH 7323.99.00;
acessórios para banheiro em metal zamac - NBM/SH 7324.90.00; garfo gaiola, lixeira de metal aço carbono cromado e cabos - NBM/SH 7326.90.90;
suporte alumínio para cortina de banheiro - NBM/SH 7615.20.00; persiana, prolongador e cabo de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; ferramenta para
cozinha, de aço inox, polipropileno e borracha - NBM/SH 8205.51.00; utensílio para construção, de aço inox - NBM/SH 8205.59.00; misturador de
tinta, de metal aço carbono com pintura epóxi - NBM/SH 8207.90.00; estilete com lâmina de aço carbono e cabo plástico poliestireno e de borracha
- NBM/SH 8211.93.90; cortador unha guilhotina para cães e gatos, de metal aço inoxidável e polipropileno - NBM/SH 8214.20.00; utensílio de
cozinha, de metal aço inoxidável, polipropileno e TPE - NBM/SH 8215.99.10; utensílio de cozinha, de liga de zinco (metal comum), polipropileno e
TPE - NBM/SH 8215.99.90; gancho, cabide e acessório para banheiro, de plástico ABS e metal cromado - NBM/SH 8302.50.00; cofre - NBM/SH
8303.00.00; embalagem plástica polietileno para armazenar e organizar objetos, redutora de volume de objetos e protetora contra traça, insetos,
mofo, poeira, sujeira, odores e umidade, acionada por bomba plástica - NBM/SH 8414.20.00; selador de embalagens plástico ABS para fechar
embalagem - NBM/SH 8422.30.29; pulverizador para limão e dispenser para detergente de louça, plástico polipropileno, silicone e TPR - NBM/SH
8424.89.90; prensa plástica de polipropileno e metal vertical, para balde para utilização com mops para retirada de água - NBM/SH 8451.80.00;
torneira de plástico ABS (acrilonitrila butadieno estireno) - NBM/SH 8481.80.19; aparelho removedor de fios e bolinhas de tecidos - NBM/SH
8509.80.90; espremedor de água para mops e carro funcional para organização e transporte de equipamentos de limpeza, em plástico polipropileno
- NBM/SH 8716.80.00; trena - NBM/SH 9017.80.10; termômetro para banheira - NBM/SH 9025.11.90; termômetro digital para banho - NBM/SH
9025.19.90; banqueta em plástico polipropileno - NBM/SH 9401.80.00; aparelho de iluminação para sistema de porta e presença, de polipropileno,
lâmpada de LED e pilha - NBM/SH 9405.40.90; aparelho de iluminação solar de polipropileno, lâmpada de LED e bateria - NBM/SH 9405.50.00;
pincel para pinturas artísticas, cabo plástico polipropileno ou madeira - NBM/SH 9603.30.00; rolo de aço carbono e espuma de poliéster - NBM/SH
9603.40.10; utensílio para pintura de plástico polipropileno - NBM/SH 9603.40.90; escova e raspador para varredeira - NBM/SH 9603.50.00; mop,
mop refil e suas partes - NBM/SH 9603.90.00; balde espremedor, varredeira, escova e rodo, para limpeza - NBM/SH 9603.90.00; kit para limpeza
- NBM/SH 9603.90.00; escova tira pelos - NBM/SH 9603.90.00; pincel de silicone para cozinha - NBM/SH 9603.90.00; espanador de microfibra NBM/SH 9603.90.00; escova e esponja para uso doméstico - NBM/SH 9603.90.00 e conjunto de pente e escova para cabelos, em polipropileno e
nylon - NBM/SH 9615.11.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

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