Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 16 - Ano XCIV• NÀ 129 - Página 16

  1. Página inicial  > 
« 16 »
DOEPE 12/07/2017 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCIV• NÀ 129

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ressarcimento. 1.1. No caso de operações com terminais de telefonia celular, há regramento próprio para o ressarcimento, de acordo
com o §2º do art. 4º do decreto nº 27.764/2005, segundo o qual, o contribuinte inscrito no CACEPE com o código 6120-5/01 (caso da
autuada) que tenha efetuado o pagamento do imposto antecipado por ocasião da aquisição interestadual, poderá, quando promover
saída dos respectivos produtos para outra Unidade da Federação, requerer devolução de parte do valor recolhido, decorrente da
diferença entre a alíquota interna e aquela relativa à respectiva saída interestadual, mediante o mecanismo de ressarcimento, desde que
credenciado nos termos do § 3º. 1.2. O inciso I do §2º do art. 4º do decreto nº 27.764/2005 prevê a forma para o ressarcimento, exigindo,
na alínea “b” a emissão de Nota Fiscal de ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, o visto da Diretoria Geral de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal - DPC, para fins de creditamento sob condição resolutória de posterior homologação e outras formalidades
para o aproveitamento do crédito decorrente do pedido. 1.3. Os créditos lançados pela autuada em sua apuração de Dezembro/2015
simplesmente não cumpriram esse procedimento. 1.4. Todavia, a real motivação para o expurgo não foi o descumprimento dos referidos
requisitos procedimentais, afinal parte do crédito utilizado foi homologada. 1.5. Não é possível alterar a denúncia, portanto o procedimento
deve ser admitido, limitando-se o julgamento à análise dos motivos para o expurgo de parte do crédito. 2. Pedido de Perícia. 2.1. Rejeitase o pedido de perícia, pois os questionamentos propostos pela impugnante partem de pressupostos distintos daqueles que ensejaram
a autuação, já que os critérios jurídicos usados como premissas pela impugnante no seu pedido de perícia não coincidem com os
critérios jurídicos que fundamentaram o lançamento, o que remete a solução da controvérsia à decisão de mérito. 2.2. É inócua a perícia
que busca confirmar o valor adotado pela autuada quando a diferença lançada se deve precisamente à discordância da auditoria com
relação à forma e aos critérios do cálculo. 3. Arguição de Nulidade. 3.1. A não apresentação de Informação Fiscal não causou prejuízo
à defesa, pois se trata de um direito do Fisco, sendo dispensável e não se configurando como elemento essencial do lançamento. 3.2.
Nulidade rejeitada também porque o Fisco se reportou à decisão proferida nos pedidos de ressarcimento, onde já apreciara as razões
da contribuinte. 4. Mérito. 4.1. Quanto à utilização de dados de notas fiscais de entrada ocorridas em datas posteriores às saídas: O
direito ao ressarcimento pretendido pela autuada exige, para determinação do valor a ser ressarcido, a identificação da base de cálculo
que tenha sido adotada para o cálculo do imposto antecipado, quando da aquisição efetuada pelo contribuinte, para que sobre a base
de cálculo obtida conforme os itens 1 e 2 do inciso II do §2º do art. 4º do Decreto nº 27.764/2005 seja aplicado o percentual resultante
da diferença entre a alíquota aplicada no cálculo da antecipação e aquela relativa à operação de saída interestadual. Portanto, não tem
sustentação um pedido de ressarcimento baseado numa saída ocorrida antes da entrada, afinal, só por ocasião da entrada é que se
vai exigir antecipadamente o imposto pelas saídas futuras presumidas. Destarte, é procedente a denúncia quanto ao expurgo dos R$
40.500.655,00 de créditos de ressarcimento escriturados em Dez/2015, mas que se referem a Notas Fiscais de Saídas ocorridas para
outra UF em datas anteriores às datas das entradas a que se referem os pagamento do ICMS-antecipado, pois esta antecipação só pode
ser referir a saídas posteriores. 4.2. Quanto à utilização de percentuais de alíquotas e MVA´s diferentes das vigentes para os períodos:
No cálculo do ressarcimento, deve ser utilizada a mesma base de cálculo da antecipação tributária, conforme art. 4º, § 2º, II, “a”, 2 do
Decreto n.º 27.764/2005, justamente por isso, a MVA aplicável é aquela com base na qual o contribuinte pagou o ICMS antecipado por
ocasião da entrada, independentemente do que dispunha a legislação. Portanto, é improcedente neste ponto o lançamento porque só
demonstra a incompatibilidade das MVAs e alíquotas com relação ao que estava abstratamente previsto na legislação, sem comprovar
que a incompatibilidade tenha ocorrido entre o que foi efetiva e concretamente pago e o que se pede ressarcimento. 4.3. Quanto ao
desrespeito ao limite mínimo da parcela dedutiva dos SMARTS CARDS e SIM CARDS: Quanto a estes produtos, a forma de cálculo do
valor a ser ressarcido está prevista nos subitens da alínea “c” do inciso II do §2º do art. 4º do Decreto 27.764/2005. De acordo com o
subitem 2.4 da referida alínea, deve-se aplicar uma parcela dedutiva do resultado obtido na forma do subitem 2.3. Essa parcela dedutiva
deve corresponder ao ICMS destacado na Nota Fiscal de saída da mercadoria, resultante da aplicação da alíquota prevista para as
operações interestaduais. Porém, não pode a mencionada parcela dedutiva ser inferior ao valor resultante da aplicação da alíquota
interestadual sobre o valor de aquisição da respectiva mercadoria. Segundo a denúncia, a contribuinte não observou esses limites
mínimos de dedução do valor a ressarcir. Foram identificadas pela Auditoria os valores que a empresa utilizou como fatores de dedução
em cada NF, confrontando-se com os limites mínimos apurados em atenção à regra do mencionado subitem 2.4. Diferenças foram
encontradas e foram apontados os valores que foram deduzidos a menor nos cálculos do ressarcimento efetuados pela contribuinte. A
defesa apenas afirma que o cálculo efetuado de acordo com o subitem 2.4 implica em presunção de base de cálculo de uma operação
cujo valor não pode ser presumido porque efetivamente ocorreu e tem o valor identificado. O dispositivo invocado pela auditoria, de fato,
impõe a limitação e, portanto, não pode deixar de ser aplicado por esta instância de julgamento, conforme determina o §10 do art. 4º da lei
do PAT. As Notas Fiscais estão identificadas na planilha anexa ao Auto de Infração, especificando-se qual foi o valor da dedução aplicado
pela autuada e qual era a limitação mínima prevista na norma, de modo que o valor expurgado do crédito se limitou à diferença entre o que
deveria ter sido deduzido no pedido de ressarcimento e aquilo que efetivamente foi. As premissas jurídicas que ensejaram o lançamento
estão respaldadas no subitem 2.4 da alínea “c” do inciso II do §2º do art. 4º do Decreto 27.764/2005, sendo procedente o lançamento
quanto ao expurgo dos R$ 627.995,00 apurados por violação à referida norma. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de perícia e a alegação de nulidade e, no mérito,
julgar parcialmente procedente a denúncia e o lançamento para fixar o valor do crédito tributário em R$ 41.128.650,00, acrescido da multa
de 90%, nos termos do art. 10, inc. V, alínea “f” da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de mora
legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
Recife, 11 de julho de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 19.07.2017 ÀS 9h. LOCAL EDIFÍCIO
SAN RAFAEL – 8º ANDAR (SALA – 803)

Recife, 12 de julho de 2017

EDITAL DBF Nº 062/2017
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2017.000003411274-98, dá ciência que o credenciamento do contribuinte F C TRADING IMPORTADORA & EXPORTADORA EIRELI,
CACEPE nº 0402816-39, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 22.07.2017 e termo final em 21.07.2018.
O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 21.07.2018.
Recife, 11 de julho de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

ERRATA: EDITAL DPC Nº 114/2017
EDITAL DE INTIMAÇÃO– REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, intima os contribuintes abaixo relacionados para regularizarem seus débitos fiscais no
prazo de sete dias, condição exigida para que se mantenham credenciados, para efeito de recolhimento do imposto antecipado, relativo
às aquisições de mercadorias em outra Unidade da Federação, conforme disposto na Portaria SF nº 089, de 10.06.2009, na Portaria SF
nº 147 de 29.08.2008, no Decreto Nº 26.145, de 21.11.2003, relativo às aquisições de produtos da cesta básica, no Decreto nº 21.981,
de 30.12.1999, relativo às aquisições de gado e produtos derivados de seu abate e alterações.
A relação está publicada na rede mundial no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco.
www.sefaz.pe.gov.br em PUBLICAÇÕES > EDITAIS DE INTIMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA > EDITAIS
Recife, 11 de julho de 2017
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor Geral
(Republicado por haver saído com incorreção no original)

EDITAL DPC Nº 115/2017
DESCREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata do
recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de depositária
fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes; em atendimento ao que estabelece o Art. 8º, inciso I da referida
Portaria, resolve DESCREDENCIAR os contribuintes abaixo relacionados, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste Edital:
IE...............................................RAZÃO SOCIAL
0554343-63...............................EXPRESSO BRASIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
0151786-41...............................RAPIDO 900 TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
0331252-60...............................BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA.
0396246-68...............................BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA.
0355391-43...............................EXPRESSO GONCALVES TRANSPORTES LTDA.
0294734-03...............................SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA.
Recife, 11 de julho de 2017.
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 061/2017
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Gerência de Ações Fiscais – GEAF, da Diretoria Geral da Receita Estadual – II Região Fiscal, sito à Rua Treze
de Maio nº 49, 2º Andar, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- GESIQ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – 0573992-63, Rodovia BR-232, Km 97,6 Lotes 03 a 08, QD B-1, Lot. João Paulo II,
Distrito Industrial, Bezerros – PE – AI 2017.000002463980-99.

RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.

Caruaru, 11 de julho de 2017.

01. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0056/2017(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.00000626864071. TATE 01.141/16-3. AUTUADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. CACEPE: 0126703-59. ADVOGADA: MARTHA MARÍLIA
SOBRAL PERNAMBUCANO, OAB/PE Nº 1.396-B E OUTROS. (REV. FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA).
02. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N° 2014.000001677115-59. TATE 00.505/14-5. REQUERENTE: SHEILA
MARIA CAVALCANTI COSTA, CPF/MF: 141.416.124-72. ADVOGADA: ROSSANA BARRETO CAVALCANTI, OAB/PE Nº 13.008-D.
(REV. CARLA CRISTIANE FRANÇA DE OLIVEIRA).
03. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0066/2013(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2011.00000231960002. TATE 00.067/12-1. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0191322-04. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. (REV. IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
RELATORA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
04. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0083/2014(12) AUTO DE INFRAÇÃO
SF N° 2014.000002606028-61. TATE 00.591/14-9. AUTUADA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. CACEPE: 0126245-94.
ADVOGADA: NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO, OAB/PE 28.135 e OUTROS. (REV. FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA).
Recife, 11 de maio de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRR II RF Nº 004, DE 11.07.2017
O DIRETOR DA DIRETORIA GERAL DA RECEITA EM EXERCÍCIO – II REGIÃO FISCAL, tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei
nº 11.514, de 29.12.1997, e alterações, considerando a solicitação de autorização de arbitramento da Gerência de Ações Fiscais-GEAF,
da II Região Fiscal (Caruaru), constante do Processo nº 2017.000003429128-73, de 01.06.2017, RESOLVE:
I – Autorizar, com fundamento nos artigos 20, 21 e 25 da Lei nº 11.514, de 29.12.1997, e alterações, o ARBITRAMENTO da base de
cáclulo do ICMS das operações realizadas, no período de 01.01.2016 a 10.08.2016, pelo contribuinte S S DISTRIBUIDORA BISCOITOS
LTDA., estabelecido na Rua dos Guararapes, nº 23, Centro, Caruaru-PE, inscrito no CACEPE sob nº 0244688-00 e no CNPJ sob nº
02.326.565/0001-99, diante das inconsistências da escrita fiscal e das atitudes flagrantemente protelatórias do contribuinte no curso da
execução das ações fiscais objeto da Ordem de Serviço nº 2016.000005931822-28
II – O arbitramento autorizado nos termos do Inciso I será realizado pela Gerência de Ações Fiscais-GEAF, da II Região Fiscal (Caruaru);
III – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MIGUEL ÂNGELO ALMEIDA FELICIANO
Diretor Geral em Exercício
II Região Fiscal

EDITAL DBF Nº 061/2017
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2017.000002922382-11, dá ciência que o credenciamento do contribuinte ATLANTIS LOGÍSTICA, IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA., CACEPE nº 0334246-83, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 12.07.2017 e termo final em
11.07.2018. O(s) Despacho(s) Autorizativo(s) vinculado(s) ao referido contribuinte passa(m) a ter seu(s) termo(s) final(is) na data 11.07.2018.
Recife, 11 de julho de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor

MIGUEL ÂNGELO ALMEIDA FELICIANO
Diretor Geral em exercício

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 062/2017
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem em local
incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco, a comparecerem à Rua Raimundo Francelino Aragão n° 27, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE, ARE – Santa Cruz do
Capibaribe, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto
das respectivas Ordens de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- SANTANA VEST NORT TEXTIL LTDA ME – 0623092-00, Rua Manoel Borba nº 2, A, Centro, Brejo da Madre de Deus – PE – OS
2017.000002763741-63.
- SIVALDO MOURA DE OLIVEIRA CONFECÇÃO ME – 0526593-21, Rua Panamá nº 10, Térreo, Coqueiral, Toritama – PE – OS
2017.000002763759-92.
- CARLOS AUGUSTO NATIVIDADE DE SANTANA – 0391468-20, Rua João Pereira Tabosa nº 11, Centro, Toritama – PE – OS
2017.000000912761-49.
- H F DO NASCIMENTO BARBOSA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ME – 0591927-47, Rodovia Surubim/Vertentes nº 505, Térreo,
Lagoa de Vaca, Surubim – PE – OS 2017.000000912695-25.
Caruaru, 11 de julho de 2017.
MIGUEL ÂNGELO ALMEIDA FELICIANO
Diretor Geral em exercício

HABITANjO
Secretário: Bruno de Moraes Lisboa
PORTARIA SecHab Nº 007/2017, de 11/07/2017.
O SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições e atendendo ao contido no art. 7º do Decreto nº 44.580, de 12 de junho
de 2017, que estabelece os procedimentos para contratação da construção de empreendimentos habitacionais no Programa Minha Casa
Minha Vida, resolve: I – Aprovar o Regimento Interno da Câmara de Aprovação e Análise de Projetos Habitacionais–CapHab, disponível
no site da Secretaria de Habitação http://www.habitacao.pe.gov.br; II – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. BRUNO DE
MORAES LISBÔA – Secretário de Habitação.

PORTARIA SecHab Nº 008/2017, de 11/07/2017.
O SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO, no uso de suas atribuições e atendendo ao contido no § 4º do art. 1º do Decreto nº 44.580, de 12
de junho de 2017, que estabelece os procedimentos para contratação da construção de empreendimentos habitacionais no Programa
Minha Casa Minha Vida, resolve: I – Designar os representantes dos órgãos e entidades, titulares e suplentes, que constituem a Câmara
de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais–CapHab, da Secretaria de Habitação, que a coordenará, Sheilla Pincovsky de Lima
Albuquerque e Cybele Campos de Carvalho; da CPRH – Nelson José Maricevich Ramirez e Ângelo Benean Alves Leite, da
COMPESA – Flávio Coutinho Cavalcante e Luciana Maria de Oliveira Assis, da Agência CONDEPE/FIDEM – Maria de Lourdes
Burégio Lima e Ana Cristina Assis de Oliveira, da APAC – Clenio Torres Filho e Mateus Souza Cezar de Albuquerque, do DER –
Hérder Rômulo Araújo de Meneses e Paulo de Tarso Fernandes da Rocha e do CBMPE – Ten Cel QOC/BM Erik Marcílio Aprígio da
Silva e MAJ QOC/BM Carlos Alexandre Santos Sales, e da CELPE – Thiago Revoredo de Carvalho e Silva e Bartolomeu de Barros
Alheiros Júnior; II – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. BRUNO DE MORAES LISBÔA – Secretário de Habitação.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo