DOEPE 20/07/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 135 - 5
Art. 3º A execução de contratos de gestão eventualmente celebrados com a Associação Núcleo de Gestão do Porto Digital
será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria interessada, pelo órgão interessado, ao qual estiver vinculada ação objeto de contrato
de gestão, pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE e pela Secretaria da
Controladoria Geral do Estado.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2017.
LEI Nº 16.114, DE 19 DE JULHO DE 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Cria Organizações Militares Estaduais – OMEs, da Polícia
Militar de Pernambuco - PMPE.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a 9ª Companhia Independente de Polícia Militar – 9ª CIPM, Organização Militar Estadual – OME, da Polícia
Militar de Pernambuco - PMPE, subordinada diretamente à Diretoria Integrada do Interior II da Polícia Militar – DINTER II, com sede no
Município de Araripina.
Art. 2º Fica criada a 10ª Companhia Independente de Polícia Militar - 10ª CIPM, Organização Militar Estadual – OME, da Polícia
Militar do Estado de Pernambuco, subordinada à Diretoria Integrada do Interior I da Polícia Militar – DINTER I, com sede no Município
de Tamandaré.
DECRETO Nº 44.753, DE 19 DE JULHO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DUDA DAMEWER INDÚSTRIA DE ARTEFATOS
PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Art. 3º O Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 009/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 026, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º Fica concedido à empresa DUDA DAMEWER INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.,
estabelecida na Alameda B, Distrito Industrial João Gouveia, Escada – PE, com CNPJ/MF nº 07.049.980/0002-47 e CACEPE nº 051165708, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
ANEXO I
III - produtos beneficiados:
“ANEXO II DA LEI Nº 13.487, DE 2008 (NR)
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC e GAT NA PMPE
DENOMINAÇÃO
SIMBOLO
QUANT.
…………………………………………
………
……….
Comandante de Companhia Independente ou Especializada
GEC-1
15 (NR)
…………………………………………
………
……….
Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia
GEC-3
117 (NR)
Independente ou Especializada (NR)
…………………………………………
………
……….
Militares de Operações Policiais Estratégicas
GAT-3
4587 (NR)
a) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica:
acessório de banheiro em aço inox e suas partes e peças – NBM/SH 7324.29.00; e
b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: cantoneira de PVC de sobrepor, canaleta
elétrica e suas partes e peças – NBM/SH 3916.20.00; conexão hidráulica, anel de vedação para vaso, anel spud, adaptador de caixa
d’água, ralo sifonado, tubo de ligação, braço para chuveiro com passa fio, conexão de irrigação, adaptador interno, união interna, “te”,
reparo, acessório hidráulico – NBM/SH 3917.40.90; tapete de banheiro – NBM/SH 3922.90.00; canto interno, canto externo, emenda,
arremate de forro e conexão de canaleta e suas partes e peças – NBM/SH 3925.90.90; purificador de água e suas partes e peças – NBM/
SH 8421.21.00; eliminador de ar – NBM/SH 8481.80.19; registro de pressão e suas partes e peças – NBM/SH 8481.80.99;
VALOR
…….
R$ 1.275,00
…….
R$ 870,00
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
…….
R$ 800,00
’’
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:
a) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica: 85% (oitenta e cinco por cento); e
DECRETO Nº 44.752, DE 19 DE JULHO DE 2017.
b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 80% (oitenta por cento);
Renova a titulação da Associação Núcleo de Gestão do
Porto Digital como Organização Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Administração pela Associação Núcleo de Gestão do Porto Digital,
visando à renovação da sua titulação como Organização Social;
CONSIDERANDO que o Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, por meio da Resolução NGPE nº
003, de 30 de maio de 2017, aprovou o referido pleito,
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada a titulação, como Organização Social - OS, da Associação Núcleo de Gestão do Porto Digital, associação
civil, sem fins econômicos, com sede e foro no Recife, neste Estado, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda
sob o nº 04.203.075/0001-20, qualificada como OS pelo Decreto nº 23.212, de 20 de abril de 2001, nos termos e para os fins constantes
da Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e do Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar contrato de gestão com o
Núcleo de Gestão do Porto Digital com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, disciplinando as
condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas
não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
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PUBLICAǛES:
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