DOEPE 12/08/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 12 de agosto de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 11.08.2017 (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0017/2016(06) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2013.000003405150-41.
TATE 00.947/13-0. AUTUADA: ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA. CACEPE: 0249995-98. ADVOGADO: MINARTE FIGUEIREDO
BARBOSA FILHO, OAB/PE Nº 27.171 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº0095/2017(01). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS SEM NOTAS FISCAIS - PASSIVO
FICTÍCIO. Art. 29, VI, DA LEI 11.514/97. DENÚNCIA APURADA PELO EXAME DO BALANCETE ANALÍTICO E LIVRO DIÁRIO DO
CONTRIBUINTE/AUTUADO. PERÍCIA CONTÁBIL. 1 - A análise do BALANCETE ANALÍTICO e do LIVRO DIÁRIO do contribuinte, ou
seja, do seu registro contábil é meio hábil para apurar a infração da existência de PASSIVO FICTÍCIO, em face de a empresa ter
registrado recebimentos em montante superior à receita de vendas registradas nos exercícios de 01/2008 a 12/2009. 2 - A perícia da
Assessoria Contábil do TATE, assinada em conjunto com o Assistente Técnico do autuado, e com o Auditor autuante, verificou que o valor
da omissão de mercadoria é menor do que o denunciado e procedeu às devidas alterações no exercício de 2009, restando os seguintes
valores como base de cálculo do ICMS na denunciada omissão de saídas de mercadorias tributáveis: exercício 2008 R$ 542.242,13;
exercício 2009 R$ 3.663.793,03. 3. O argumento, do Recorrente, de que, no exercício de 2009, o valor de R$ 2.211.019,65(dois milhões,
duzentos e vinte e um mil, dezenove reais e sessenta e cinco centavos) corresponde a recebimento de vendas, realizadas no período de
julho a dezembro de 2008, é mera reiteração de alegação da defesa carente de prova, tendo sido enfrentada pela decisão combatida,
que rejeitou a alegação, com base no referido exame pericial, realizado pela Assessoria contábil do TATE que verificou, na contabilidade
do autuado, não haver valores a receber no referido montante. 4 – Descabida a pretensão do autuado de utilizar o benefício fiscal –
PRODEPE, sobre o valor encontrado como devido, pois, no caso em tela, o que houve foi omissão de saídas de mercadorias, isto é,
infração à legislação tributária. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, confirmando-se
a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. (dj. 09.08.2017)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0134/2017(08) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.00000649586841. TATE 01.086/16-2. AUTUADA: INDUSTRIAL LEVORIN S/A. CACEPE: 0194687-09. ADVOGADA: FLORA JARDIM FERRAZ
DE SOUZA, OAB/PE N° 37.178 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO
Nº0096/2017(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. O RECONHECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO EM PROCEDIMENTO FISCAL
DE OFÍCIO NÃO EXCLUI A PENALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DA
ESPONTANEIDADE (ART. 138 CTN). 3. A MULTA DE MORA, ESTABELECIDA NO ART. 10, VII, ‘A’ DA LEI 11.514/97 SÓ É APLICADA
QUANDO O CONTRIBUINTE RECONHECER A INFRAÇÃO E PAGAR O IMPOSTO, ANTES DE QUALQUER LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. 4. RO IMPROVIDO. 5. PROCEDÊNCIA DO AUTO NA PARTE CONTESTADA. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado, considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, e, ainda, que não cabe aos órgãos
julgadores administrativos deixar de aplicar ato normativo sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade e nem tampouco reduzir
a multa para percentual não previsto em lei, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao RO interposto ao ACÓRDÃO
4ª TJ 134/2017(08), para confirmar a decisão recorrida e determinar o pagamento do crédito tributário, no valor de R$357.681,36,
correspondente ao valor da multa estabelecida no art. 10, VI, ‘h’, da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/15. (dj.09.08.2017)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0087/2013(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2012.000004205338-91. TATE
00.344/13-3. AUTUADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. CACEPE: 0006349-56. ADVOGADO: BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE N°19.353 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0097/2017(08). EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. LUBRIFICANTES. BENS DE USO E CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. MULTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA EM MATÉRIA DE PENALIDADES. VEDAÇÃO DE COGNIÇÃO PELO JULGADOR
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. NULIDADE. ORDEM DE SERVIÇO. NÃO APLICAÇÃO DO
PRECEDENTE. DISTINÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO CONSIDERADO VÁLIDO. 1. Para ser classificado como produto intermediário, faz-se
necessário que o bem sofra alterações decorrentes da interação direta entre este e o produto objeto da industrialização, sendo excluídos do
conceito os materiais que não sofrem alteração, bem como aqueles em que se verifica que a modificação em sua composição ocorreu por
meio de ação indireta. 2. No caso em tela, o autuado se creditou das aquisições relativas a materiais com a função de limpeza e higienização
de maquinário e de embalagens, motivo pelo qual foi glosado o crédito referente a tais entradas. 3. Rechaçou-se, também, o crédito referente
à aquisição de lubrificantes, visto que era empregado nas esteiras transportadoras, constituindo, assim, produto utilizado na manutenção
e desprovido de função no processo de industrialização. 4. No momento da ocorrência do fato gerador, o direito ao crédito em relação aos
bens adquiridos para uso e consumo somente era permitido a partir de 1º de janeiro de 2020, inteligência do então vigente art. 21, IV, da Lei
nº 11.408/1996. 5. Conforme comando do art. 136 do Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade em
matéria de infrações à legislação tributária é objetiva, sendo descabido perquirir acerca de qualquer elemento relativo à intenção do agente
no tocante à imposição da penalidade. 6. Com o advento da Lei nº 15.600/2015, a infração de utilização de crédito teve sua sanção minorada
para 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97), sendo devida a redução de ofício da penalidade por força da aplicação do art. 106, II, do Código
Tributário Nacional, que prevê a retroatividade benéfica da lei tributária em matéria de penalidades. 7. Não é permitido ao Julgador apreciar a
ilegalidade ou a inconstitucionalidade de ato normativo por expressa vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. 8. Para a realização
da fiscalização, foram emitidas três Ordens de Serviço datadas de 09/07/2012, 11/09/2012 e 03/10/2012, sendo omissa apenas a expedida
em 11/09/2012 quanto à assinatura do Chefe da Equipe. Como a última designação foi assinada pela autoridade competente, entendeu-se
que foram convalidados os atos praticados, adquirindo o agente fiscal competência para fiscalizar e lançar o tributo. 9. Diante da distinção
realizada, deixou-se de aplicar o precedente que trata da nulidade do auto de infração quando inexiste assinatura do chefe da equipe na ordem
serviço, reputando-se válido o auto de infração. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso
ordinário, apenas para reduzir a penalidade aplicada para 90% (art. 10, V, “f”, da Lei n°11.514/97). (dj. 09.08.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0061/2013(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2011.00000283320421. TATE 00.658/11-1. AUTUADA: VIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE: 0292701-20. ADVOGADO: ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO
Nº0098/2017(11). EMENTA: 1. Processo iniciado com intimação válida, compreendendo todos os períodos fiscais objeto de lançamento.
A expedição de ordem de serviço complementar, prevendo a fiscalização de períodos fiscais diversos, não tem efeitos substitutivos, nem
significa a revogação do ato inicial. Validade. 2. Tratando-se de saídas omitidas, a impossibilidade de conhecimento exato acerca do
momento da ocorrência dos respectivos fatos geradores é imputável ao próprio contribuinte. Vedação ao benefício da própria torpeza:
se o fato tributável é omitido, não há que considerá-lo ocorrido antes do fato relacionado à obrigação tributária principal que permita
o conhecimento da sua existência – em caso de levantamento analítico de estoque, a realização do inventário no fim do exercício.
Inexistência de decadência do direito à constituição de ofício do crédito tributário relativo aos fatos geradores tidos por ocorridos em
31/12/2006 e 31/12/2007 na data da intimação do lançamento (3/10/2011). 3. Levantamento fiscal efetuado com a redução dos itens de
mercadorias, nas entradas e saídas, a uma única unidade de medida. Compete ao sujeito passivo a indicação concreta dos produtos
e códigos de comercialização com quantitativos divergentes a eventualmente influir no levantamento. Ônus da impugnação específica.
Doutrina. 4. Perdas decorrentes da atividade normal do sujeito passivo não são fatos notórios a carecer de registro, quantificação e
apresentação de provas. 5. Sistemática estabelecida no Decreto nº 24.422/2002 não previa o integral recolhimento antecipado do
imposto, mas sim a apuração mediante o confronto de créditos e débitos, com a possibilidade de utilização como crédito fiscal do valor
antecipadamente recolhido (art. 4º, caput). Procedência. 5. Vedação legal à análise da constitucionalidade de ato normativo vigente (art.
4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Penalidade reduzida de ofício em observância ao princípio da retroatividade da lei tributária penal mais
benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN). Redução da multa aplicável à hipótese de falta de recolhimento de imposto devido por
operações sem emissão e escrituração de documento fiscal a 90% do valor do principal (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997 modificado
pela Lei nº 15.600/2015). O Tribunal Pleno ACORDA, por maioria, em declarar a integral validade do auto de infração, vencido o Julgador
Mário Godoy, que julgou nula a parte do processo referente ao exercício de 2006; e, por unanimidade, em dar parcial provimento ao
recurso ordinário para modificar a decisão a quo apenas para promover a alteração da multa imposta para o montante equivalente a 90%
do valor original de imposto não recolhido, de R$1.503.231,92 (um milhão, quinhentos e três mil, duzentos e trinta e um reais e noventa
e dois centavos), acrescidos dos consectários legais. (dj. 09.08.2017)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0051/2017(15) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.000004620108-17.
TATE 00.280/15-1. AUTUADA: BUNGE ALIMENTOS S/A. CACEPE: 0282613-56. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº0099/2017(14). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO DA TURMA JULGADORA DE INTEMPESTIVIDADE
DA IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO - PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO E RETORNO À TURMA JULGADORA
– PROVIMENTO DO RECURSO – NULIDADE DA DECISÃO DA TURMA JULGADORA – RETORNO PARA ANÁLISE DO MÉRITO. 1.
Decisão da turma julgadora pelo não conhecimento da impugnação ao lançamento em razão da intempestividade. Prazo findaria em
31/10/2014 (sexta-feira) e o protocolo da impugnação ocorreu na segunda feira 03/11/2014. 2. Recorrente demonstra que no dia 31/10/2014
não teve expediente regular em virtude da transferência do feriado do dia do servidor público para o dia 31/10/2014 conforme ato publicado
no Diário Oficial do Estado no dia 16/10/2014. 3. De acordo com o parágrafo único do art. 13 da Lei do PAT, “Os prazos só se iniciam ou se
vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.”. Portanto, tem razão o recorrente
e a defesa deveria ter sido conhecida. 4. Em respeito ao direito à ampla defesa, ao contraditório, ao princípio do duplo grau de cognição, à
Lei do PAT e à jurisprudência deste Tribunal Pleno, a decisão da Turma deve ser anulada para retorno do processo à Turma Julgadora para
que a impugnação ao lançamento seja recebida como tempestiva e o mérito analisado em novo julgamento. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e dar o seu provimento
para julgar nula a decisão proferida pela 1ª TJ, acórdão 0051/2017(15). (dj. 09.08.2017)
Recife, 11 de agosto de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente, em exercício
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO IPVA DAS Nº 002/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, de IPVA, conforme
relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
Júlio Uriel Carvalho Lóssio
Diretor Geral
Ano XCIV • NÀ 152 - 13
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL REVISÃO NOTIFICAÇÃO ICMS DAS Nº 003/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91
c/c artigo 145 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, conforme relação
publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral
EDITAL DPC Nº 145 / 2017
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVO A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata do
recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de depositária
fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, nos termos da legislação em vigor, resolve credenciar o contribuinte
FRANCO TRANSPORTADORA EIRELI EPP, IE nº 0683032-38, CNPJ nº 25.296.538/0001-16, através do proc. nº 2017.00000398554311, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste edital.
Recife, 11 de agosto de 2017.
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 43/2017
Ficam intimados, por determinação do Art. 19, alínea b, Inciso II da Lei n° 10.654/91, os contribuintes das respectivas Ordens de Serviço
abaixo, devendo comparecer à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de Sá n° 05, Atrás
da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou na Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal, para tomar ciência dos seus termos,
no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação do presente Edital.
RAZÃO SOCIAL – CACEPE – ENDEREÇO – ORDEM DE SERVIÇO
- JUTRAMIL – JUAZEIRO TRATORES MAQUINAS E – 0331449-90 – Avenida Coronel Antonio Honorato Viana Nº 774, Gercino Coelho,
Petrolina – PE - Processo nº 2017.000003020999-34
- ANDREIA DOS SANTOS BEZERRA PISCICULTURA ME – 0701149-00 – Fazenda Psicultura JB, Zona Rural, Jatobá – PE - Processo
nº 2017.000003055419-48
- JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA – 0290478-03 – Praça Dom Malan Nº 84, Centro, Petrolina – PE - Processo nº
2017.000003169619-78
Petrolina – PE, 11 de Agosto de 2017.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 44/2017
Fica intimado, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, o seguinte contribuinte, a recolher no prazo de 30 (trinta) dias,
contados desta publicação, o Crédito Tributário apurado no Auto de Infração indicado ou a apresentar Defesa, sob pena do Débito ser
inscrito em Dívida Ativa, devendo se dirigir à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de
Sá n.º 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal.
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- R E COMERCIO E TRANSPORTES LTDA – 0576720-24 – Rodovia PE 590, Km 21,1 Sede, Ipubi- PE – 2017.000002829242-01
Petrolina – PE, 11 de agosto de 2017.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SERES DE 10 DE AGOSTO DE 2017.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 384/2017 – Considerar Rescindido o Contrato por Tempo Determinado de nº 171/2016, do servidor CLAUDIO BARBOSA DE
LIMA, matrícula nº 373.850-7, ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO, a partir de 01/08/2017, em razão da decisão da Sindicância
Administrativa Disciplinar Sumária nº 010/2017, instaurada por determinação do Excelentíssimo Senhor Secretário Executivo de
Ressocialização – SERES. SIGEPE Nº 2601174-3, publicado no Boletim Interno da SERES nº 25/17, em 01 de Agosto de 2017, e
informações da CI nº 513/2017 de 07/08/2017 da Gerência do COTEL/ ADM, constando seu último dia trabalhado.
Publique-se e Cumpra-se.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
Portaria SERES/CPD n° 089/2017, de 11.08.2017. PAD N° 10.101.1005.00003/2014.4.1 - 1ª CPDSP. IMPUTADOS: Agentes de
Segurança Penitenciária Breno de Queiroz Martins, mat. nº 337.390-8; Raul Barbosa de Lima, mat. nº 337.383-5; Nivaldo Manoel da
Silva, mat. nº 337.185-9; Rafael Torres Colaço Nascimento, mat. nº 337.221-9; Ednaldo Antônio de Lima, mat. nº 337.184-0; Daniel
Fábio dos Santos, mat. nº 337.192-1; Jeovah Francisco Rodrigues Júnior, mat. nº 337.225-1; Antônio José Araújo Neves Filho, mat. nº
337.227-8; Ronaldo de Andrade Araújo, mat. nº 337.215-4; Heber Judson Bandeira dos Santos, mat. nº 337.181-6; Sandra Araújo Gomes
da Rocha Diniz, mat. nº 337.176-0; Túlia Rafaelly Silva do Nascimento, mat. nº 337.237-4; Isnero Inácio de Oliveira, mat. nº 208.917-3;
William Tibúrcio Azevedo, mat. nº 212.643-5 e Cirlene Severina da Rocha, mat. nº 178.347-5. DECISÃO: O Secretário Executivo de
Ressocialização, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo parágrafo 3° do art. 7º, da Lei 11.929/2001 e considerando
que durante a tramitação destes autos foram excluídos do rol de imputados os Agentes de Segurança Penitenciária Rafael Torres Colaço
Nascimento, Sandra Araújo Gomes da Rocha Diniz e Isnero Inácio de Oliveira. RESOLVE: I - Arquivar o feito em relação aos Agentes
de Segurança Penitenciária Breno de Queiroz Martins, mat. nº 337.390-8; Raul Barbosa de Lima, mat. nº 337.383-5; Nivaldo Manoel da
Silva, mat. nº 337.185-9; Ednaldo Antônio de Lima, mat. nº 337.184-0; Daniel Fábio dos Santos, mat. nº 337.192-1; Jeovah Francisco
Rodrigues Júnior, mat. nº 337.225-1; Antônio José Araújo Neves Filho, mat. nº 337.227-8; Ronaldo de Andrade Araújo, mat. nº 337.2154; Heber Judson Bandeira dos Santos, mat. nº 337.181-6; Túlia Rafaelly Silva do Nascimento, mat. nº 337.237-4; William Tibúrcio
Azevedo, mat. nº 212.643-5 e Cirlene Severina da Rocha, mat. nº 178.347-5; II - Determinar que a Gerência de Gestão de Pessoas da
SERES providencie o registro da presente decisão nos assentamentos funcionais dos imputados. Cícero Márcio de Souza Rodrigues,
Secretário Executivo de Ressocialização.
Portaria SERES/CPD n° 090/2017, de 11.08.2017. SIGPAD N° 2017.13.5.000121 - 1ª CPDSP. IMPUTADOS: Agentes de Segurança
Penitenciária José Ricardo de Azevedo, mat. nº 212.455-6 e Maria das Graças da Silva, mat. nº 212.575-7. DECISÃO: O Secretário
Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo parágrafo 3° do art. 7º, da Lei 11.929/2001.
RESOLVE: I - Arquivar o feito em relação aos Agentes de Segurança Penitenciária José Ricardo de Azevedo, mat. nº 212.455-6 e Maria
das Graças da Silva, mat. nº 212.575-7, em razão da incidência da prescrição; II - Determinar que a Gerência de Gestão de Pessoas da
SERES providencie o registro da presente decisão nos assentamentos funcionais dos imputados. Cícero Márcio de Souza Rodrigues,
Secretário Executivo de Ressocialização.