DOEPE 29/08/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 163
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 29 de agosto de 2017
Art. 10. O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado poderão editar, no âmbito das respectivas competências,
normas necessárias à execução deste Decreto.
Governo do Estado
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 44.903, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Disciplina os procedimentos relativos ao cumprimento do
disposto nos incisos I e II do §2º do artigo 101 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 94,
de 15 de dezembro de 2016.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
DECRETO Nº 44.904, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao cumprimento das disposições contidas nos
incisos I e II, do § 2º, do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2017, crédito suplementar no valor de R$ 3.231.581,29 em
favor da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES.
CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº 26, de 15 de agosto de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Os depósitos judiciais sob jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE de que tratam os incisos I
e II do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, deverão ser mantidos em instituição
financeira oficial.
Art. 2º A instituição financeira oficial deverá transferir, para conta transitória de titularidade do Estado de Pernambuco, até 10%
(dez por cento) dos depósitos judiciais sob a jurisdição do TJPE nos quais o Estado, suas autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes não sejam parte, excetuados os depósitos judiciais destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, conforme
disciplinado no § 2º do art. 11 da Portaria TJPE nº 26, de 15 de agosto de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e de investimento da Secretaria, não implicando
acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2017, em favor da Secretaria Executiva de
Ressocialização - SERES, crédito suplementar no valor de R$ 3.231.581,29 (três milhões, duzentos e trinta e um mil, quinhentos e oitenta
e um reais e vinte e nove centavos), destinados ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
Parágrafo único. Os valores depositados na conta transitória do Tesouro na forma do caput devem ser transferidos no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas para conta destinada à quitação de precatórios, administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 3º A instituição financeira oficial deverá transferir, para conta transitória de titularidade do Estado de Pernambuco, até
75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos
quais sejam partes o Estado de Pernambuco ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, conforme disposições da
Portaria TJPE nº 26, de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ROBERTO FRANCA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
§ 1º Considerando que parte dos recursos de depósitos judiciais já foi transferida para conta de precatórios do Estado de
Pernambuco, em cumprimento às determinações da Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, e conforme disciplinado pelo
Decreto nº 42.227, de 9 outubro de 2015, a instituição financeira deverá transferir a diferença restante para o atingimento do percentual
previsto no inciso I do art. 1º da Portaria TJPE nº 26, de 2017, nos termos disciplinados por tal normativo.
§ 2º Os valores depositados na conta transitória do Tesouro na forma deste artigo devem ser transferidos no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas para conta destinada à quitação de precatórios, administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 4º A instituição financeira oficial constituirá fundos de reserva com as parcelas não repassadas dos depósitos judiciais,
considerando os percentuais previstos no art. 2º da Portaria TJPE nº 26, de 2017, com a finalidade de assegurar a restituição ou
pagamentos referentes aos depósitos conforme decisão proferida no respectivo processo judicial ou administrativo.
Parágrafo único. Os fundos de reserva de que trata o caput serão vinculados às contas judiciais específicas abertas em nome
do TJPE e obedecerão as disposições contidas nos artigos 12 a 19 da Portaria TJPE nº 26, de 2017.
Art. 5º Para fins de acompanhamento contábil e orçamentário por parte do Estado de Pernambuco, a instituição financeira
oficial disponibilizará diariamente, por meio magnético, à Secretaria da Fazenda, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais de
que trata este Decreto, indicando os saques efetuados, novos depósitos, rendimentos e o saldo dos fundos de reserva.
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
19000 - SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
00129 Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES - Administração Direta
Atividade:
14.122.1025.2076 - Manutenção das Cadeias Públicas e Unidade Prisionais do Estado
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Projeto:
14.421.1025.4061 - Ampliação da Oferta de Vagas no Sistema Prisional
4.4.90.00 - Investimentos
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deverão constar no orçamento do Estado de Pernambuco com fontes de
recursos específicas.
Art. 8º A Secretaria da Fazenda, através de seu órgão central de contabilidade, providenciará a identificação contábil dos
recursos transferidos na forma dos artigos 2º e 3º.
Art. 9º As despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações próprias consignadas
no orçamento, suplementares se necessário.
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
11000- GOVERNADORIA DO ESTADO
00103 Casa Militar - Administração Direta
Projeto:
06.182.0071.3727 - Resposta e Restabelecimento da Normalidade do Cenário de
Desastres
4.4.90.00 - Investimentos
13000- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
00107 Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - Administração Direta
Atividade:
14.122.0965.4384 - Suporte às Atividades Fins da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
2.885.129,73
0101
2.885.129,73
0101
346.451,56
346.451,56
TOTAL
3.231.581,29
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
0101
1.900.000,00
1.900.000,00
1.331.581,29
1.331.581,29
3.231.581,29
ORÇAMENTO FISCAL 2017
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
Paulo Henrique Saraiva Câmara
0101
ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNADOR
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
TOTAL
Art. 6º A habilitação do Estado de Pernambuco ao recebimento das transferências referidas nos artigos 2º e 3º é condicionada
à observância das disposições contidas no art. 4º, incisos I a III da Portaria TJPE nº 26, de 2017.
Art. 7º Os recursos repassados ao Estado de Pernambuco na forma deste Decreto, ressalvado o disposto no art. 4º, serão
destinados exclusivamente à quitação de precatórios em atraso até 25 de março de 2015.
ORÇAMENTO FISCAL 2017
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
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Edson Ricardo Teixeira de Melo
PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46
TEXTO
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EDIÇÃO
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DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
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