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DOEPE - 20 - Ano XCIV• NÀ 172 - Página 20

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DOEPE 13/09/2017 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/09/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

20 - Ano XCIV• NÀ 172

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 13 de setembro de 2017

Maria de Fátima Barbalho Gonçalves

162.252-8

1

16/06/2017

1º

Dierson Tomaz Ribeiro

162.074-6

02

07/06/2017

2º

Maria de Fátima Mendonça de Albuquerque

146.990-8

1

05/06/2017

3º

Maria de Fátima Rabelo Lima

174.267-1

01

14/06/2017

2º

Maria do Bom Despacho da Silva Costa

135.078-1

2

02/06/2017

2º

Elisiane Alves de Carvalho

174.575-1

01

03/06/2017

2º

Maria Lúcia Brito de Oliveira

181.222-0

1

16/06/2017

2º

Sandra Lima Bezerra de Freitas

177.344-5

01

03/06/2017

1º

Maria Suely Pereira Felix

85.815-3

1

12/06/2017

3º

Tânia Gomes Costa Rodrigues

177.749-1

01

24/05/2017

1º

Mercia Maria Saraiva Freire

144.005-5

2

05/06/2017

3º

Maria Bernadete dos Santos

190.083-8

01

08/06/2017

1º

Neide Cristina de Azevedo Guerra

127.907-6

2

12/06/2017

3º

Gilberto Beserra da Silva Filho

250.299-2

01

29/05/2017

1º

Rita Auxiliadora Gomes da Silva

162.534-9

1

02/06/2017

2º

Erk Sônia Alves dos Santos

250.892-3

01

05/06/2017

1º

Rosane Ferraz Carvalho Dantas

155.417-4

1

05/06/2017

2º

Roseane Bezerra da Silva

144.073-0

1

05/06/2017

3º

Sebastião José da Silva

141.262-0

1

02/06/2017

3º

Severina Jerônimo de Oliveira

159.329-3

1

05/06/2017

2º

Severina Sousa Cavalcante

145.052-2

2

05/06/2017

3º

Sirleide Dias da Silva Alves

162.199-8

1

12/06/2017

2º

Vanda Maria Nunes Cavalcanti

145.102-2

1

06/06/2017

3º

Zenildo da Silva Pereira

176.117-0

1

12/06/2017

2º

LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007, 15 (QUINZE) DIAS.
SIGEPE Nº

MATRICULA

INICIO

0494015-5/2017

SIDCLAY CAMPOS DE MORAIS

NOME

259.982-1

24/07/2017

0494258-5/2017

FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA

379.504-7

29/07/2017

LICENÇA NOJO

GRE RECIFE SUL EM 12/09/2017 - OFÍCIO Nº 296 / 2017 - PROCESSO Nº 0470772-0/2017:

DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SIGEPE Nº

NOME

MATRÍCULA

MESES

DECÊNIO

INÍCIO

ANA LUCIA SOARES DE ARAUJO

253.492-4

1

1º

CONCEIÇÃO DE FATIMA DA SILVA FERREIRA

180.107-4

2

2º

CREMILDA MARIA TAVARES RAMOS

149.012-5

1

ELIANE RIBEIRO DA NOBREGA

249.775-1

2

GENIVAL RIBEIRO LEITE

251.119-3

GISELIA DE QUEIROZ CURVELO

173.537-3

NOME

MATRICULA

INICIO

301.015-5

07/08/2017

0495656-8/2017

CHARLES ADRIANO PEREIRA CERQUINHO

01/08/2017

0493611-6/2017

JANILZA LINO DE OLIVEIRA

140.826-7

25/07/2017

20/07/2017

0494229-3/2017

LENITA CORREIA DE FRAGA

163.783-5

31/07/2017

1º

01/08/2017

0491793-6/2017

MARIA DE LOURDES DE ANDRADE

173.667-1

20/06/2017

1º

01/08/2017

0491717-2/2017

MOACIR JOSÉ DA SILVA

239.740-4

04/08/2017

2

1º

01/08/2017

0494774-8/2017

NADJA MAIA BATISTA DE OLIVEIRA

252.098-2

05/07/2017

2

2º

01/08/2017

0494774-8/2017

NADJA MAIA BATISTA DE OLIVEIRA

275.951-9

05/07/2017

IVANILDO JERONIMO DA SILVA

177.161-2

1

2º

01/08/2017

0494008-7/2017

PRISCILLA BARBOSA DE MIRANDA BARROS

256.464-5

22/04/2017

JADNA SILVA

157.078-1

2

1º

24/07/2017

0494002-1/2017

PRISCILLA BARBOSA DE MIRANDA BARROS

300.412-0

22/04/2017

JOAQUIM AUGUSTO PASSOS DE MEDEIROS

251.720-5

2

1º

01/08/2017

LUZINETE DO CARMO SANTANA

117.797-4

1

1º

27/07/2017

MARIA DE LOURDES ALVES PESSOA DO REGO

129.173-4

2

3º

27/07/2017

MONICA MARIA BASTOS DE NAZARE

117.835-0

2

2º

25/07/2017

MONICA MOREIRA VIEIRA

173.357-5

1

2º

25/07/2017

NATALICIO LUCIO DA SILVA FILHO

191.398-0

2

1º

01/08/2017

ROBERTO CARLOS GOMES DA CUNHA

237.657-1

2

1º

01/08/2017

ROBERTO SOARES DE SOUSA

179.517-1

1

1º

01/08/2017

ROSEMARY BARROS

179.741-7

2

2º

26/07/2017

GRE VALE DO CAPIBARIBE - LIMOEIRO EM 12/09/2017 - PROCESSO Nº 0485650-1/2017:
MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

AMARILDO ELIAS DAS CHAGAS

NOME

250.722-6

01

01/08/2017

DECÊNIO
1°

ANA CLAUDIA RAMALHO DE LUCENA

253.589-0

02

01/08/2017

1°

ELZA BARBOSA DE SANTANA

157.346-2

01

01/08/2017

2°

GERDA PEREIRA DO NASCIMENTO FRANCA

175.979-5

01

01/08/2017

2°

JANE CLEIDE LEMOS DE VASCONCELOS SANTOS

173.143-2

01

07/08/2017

1°

JOSE SEVERINO DOS SANTOS IRMAO

144.520-0

02

01/08/2017

2°

MARIA DO SOCORRO CIPRIANO DE ARAUJO SOUSA

157.485-0

02

09/08/2017

2°

MARLENE FLORENCIA DE ARRUDA

117.823-7

02

03/07/2017

3°

ROSANGELA DA FONSECA ARRUDA CAMPOS

138.209-8

02

01/08/2017

3°

GRE SERTÃO MOXOTO IPANEMA – ARCOVERDE EM 12/09/2017 – OFICIO Nº 495/2017 PROCESSO Nº 0486487-1/2017:
MATRICULA

MESES

PERÍODO

DECÊNIO

ALÚCIA VIRGÍNIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

NOME

140.521-7

02

22.06.2017

3º

ANDRESSA CHIRLAY TORRES DE C. AGUIAR

255.658-8

02

01.08.2017

1º

ANTONIA PEREIRA DE CARVALHO

172.167-4

02

01.09.2017

2º

ANTONIA PEREIRA DE CARVALHO

172.167-4

01

01.08.2017

1º

CARMEM LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA

141.566-2

02

01.08.2017

3º

CHRISTYANY NETO DA SILVA

164.562-5

01

02.08.2017

2º

GALBA NIEDJA MACEDO DE LIMA

138.872-0

03

26.07.2017

3º

GIZELDA LEITE DE MENÊZES

145.674-1

02

11.07.2017

3º

GLEIDSON BEZERRA MARINHO

175.066-6

01

01.08.2017

2º

IVANETE MANGUEIRA DA SILVA

180.060-4

01

26.07.2017

2º

MARGARIDA MACIEL RAMALHO

93.363-5

01

25.07.2017

3º

MARIA DAS GRAÇAS DE MELO

133.149-3

02

17.07.2017

3º

MARIA DE FÁTIMA SILVA DE FÁRIAS

148.957-7

01

03.08.2017

3º

MARIA DO SOCORRO MANEZES

144.875-7

01

26.07.2017

2º

MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CASSIANO

147.016-7

02

26.07.2017

3º

MARIA KLERYANE VIÉIGAS CALADO

253.538-6

02

01.08.2017

1º

MARIA ZIVANEIDE DE C. M. LEFOSSE

139.506-8

01

08.08.2017

3º

MARILENE ELISBÃO DOS SANTOS

172.769-9

03

01.08.2017

1º

QUITERIA OLIVEIRA SILVA DE SIQUEIRA

144.045-4

02

10.07.2017

3º

SIMONE MOURA FREITAS DA SILVA

243.841-0

01

25.07.2017

1º

STELLA ATILIANE ALMEIDA DE SÁ

190.774-3

01

01.08.2017

1º

GRE DO SERTÃO DO ALTO PAJEU – AFOGADOS DA INGAZEIRA EM 12/09/2017 - PROCESSO
Nº 0470733-6/2017:
MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

José Tenório Filho

NOME

120.558-7

01

02/05/2017

DECÊNIO
3º

José Geraldo de Caldas Filho

124.229-6

02

08/06/2017

3º

Divanice Queiroz de Siqueira e Silva

125.710-2

01

25/07/2017

2º

José Zeferino Cordeiro

133.001-2

02

02/06/2017

3º

Hidelberto Barros da Silva

133.684-3

02

03/07/2017

3º

Divanilda Alves de Araújo Lucena

135.393-4

02

01/06/2017

2º

Luiza Helena Terto Magalhães Feitoza

135.494-9

01

12/06/2017

3º

Marileide Josefa de Oliveira Nascimento

142.120-4

01

01/06/2017

3º

Aurora Gomes de Lima

145.449-8

01

01/06/2017

3º

Elbani Mércia Alves Menezes

145.568-0

01

01/06/2017

3º

Jacy Honorato Brito

145.748-9

01

05/06/2017

2º

Ivone Simões de Lima

148.558-0

01

07/06/2017

3º

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 12/09/2017 – TERÇA-FEIRA
ÀS 9H, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO RECIFE.
IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ICD SF Nº 2017.000003055919-61. TATE 00.676/17-9. REQUERENTE/INVENTARIANTE:
EDUARDO PEREIRA DE SIQUEIRA CAMPOS. CPF Nº 864.015.994-72. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 117 /2017(13). EMENTA: MULTA. ICD. PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DO LANÇAMENTO DO ICD DEVE SER
CONTADO A PARTIR DO DEPÓSITO JUDICIAL DE PRECATÓRIO EFETUADO EM DATA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE MULTA EM RELAÇÃO AO ÓBITO OCORRIDO À ÉPOCA DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.260/1989. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. 1. Lançamento de ICD que aplicou multas previstas no art. 13
da Lei n.º 10.260/1989 e no art. 14, I da Lei nº 13.974/2009 por falta de informações tempestivas por parte dos sucessores acerca da
existência de depósitos judiciais em favor dos pais falecidos, em virtude do recebimento de precatórios. 2. O precatório em favor da mãe
só foi depositado em data posterior ao seu falecimento e ao término do Inventário Extrajudicial. Só se poderia exigir que os sucessores
solicitassem o lançamento do ICD quanto a esse depósito a partir do conhecimento de sua existência. A solicitação foi feita dentro do
prazo legal contado a partir da data do depósito judicial. Não se pode aplicar penalidade por uma conduta omissiva (deixar de requerer
o lançamento sobre um direito de transmissão causa mortis) quando a conduta comissiva exigida não poderia ser tomada pelo agente, a
quem não se podia imputar a obrigação de conhecer a existência do direito ao precatório. 3. Quanto ao depósito em favor do pai, falecido
à época da vigência da lei n.º 10.260/1989, a multa prevista era a do seu art. 13, que determinava que se aplicasse a multa de 1% do
valor do imposto, quando o inventário ou arrolamento não fosse aberto até 30 (trinta) dias após o óbito. Não havia, à época, previsão de
multa por falta de solicitação tempestiva de lançamento do imposto, só instituída pelo art. 14, I c/c o §3º do art. 9º da Lei nº 13.974/2009.
Limitando-se ao objeto da impugnação, deve-se excluir da base de cálculo da multa o valor do depósito judicial em favor do pai. A 1ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente
a impugnação para excluir a multa cobrada no lançamento de fl. 65 e, quanto ao lançamento de fl. 64, limitar a multa a R$ 21,13.
AI SF 2011.000001964848-23. TATE 01.104/12-8. AUTUADO: LOJAS INSINUANTE S/A ADVOGADOS: GLÁUCIO MANOEL DE
LIMA BARBOSA (OAB/PE Nº 9.934), IVO DE LIMA BARBOZA (OAB/PE Nº 13.500) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 118/2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS
OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DOS VALORES RELATIVOS A ENCARGOS FINANCEIROS OBTIDOS EM OPERAÇÕES DE
CDCI. JURISPRUDÊNCIA DO PLENO RECONHECE NULIDADE POR FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA JURÍDICA.
NULIDADE. 1. Denúncia de que a contribuinte não incluiu na base de cálculo das operações de compra e venda os valores relativos a
encargos financeiros obtidos em operações de crédito direto ao consumidor com interveniência (CDCI). 2. Tendo em vista que a matéria
ora em julgamento já foi pacificada por decisões plenárias [ACÓRDÃO PLENO Nº0078/2017(11); ACÓRDÃO PLENO Nº0060/2017(02)],
deve-se primar pela Segurança Jurídica, dando a mesma solução a casos idênticos para reconhecer que o crédito apurado não possui
liquidez e certeza, pois o levantamento não levou em consideração os regimes jurídicos diversos atinentes às mercadorias comercializadas
nem os vencimentos das obrigações relativas aos encargos financeiros, além de não ter discriminado as alíquotas a que estaria sujeita
cada operação fiscalizada. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar nulo o Auto de Infração.
AI SF 2014.000006194939-10. TATE 00.438/15-4. AUTUADA: MARTIN-BROWER COMÉRCIO TRANSPORTES SERVICOS LTDA.
CACEPE: 0240164-97. ADVOGADOS: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB/SP Nº 144.994); RAQUEL CRISTINA
RIBEIRO NOVAIS (OAB/SP Nº 76.649); PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 18.167); RÔMULO DE ALBUQUERQUE
MIRANDA FILHO (OAB /PE Nº 33.069) ANA PAULA IANKILEVICH SITNIK OAB/SP 295.192 E ALEXANDRE DE ARAUJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108. E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 119
/2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO PROPORCIONALMENTE ÀS SAÍDAS BENEFICIADAS COM
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS. TOTALIZAÇÃO APRESENTADA POR
PRODUTO, SEM DEMONSTRAÇÃO DA BASE UTILIZADA PARA A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS OPERAÇÕES
PARA FINS DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL DEVER DE ESTORNAR, DOS VALORES A ESTORNAR OU DE EVENTUAL DIREITO À
MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS. DENÚNCIA DESACOMPANHADA DO LRAICMS E SEM REFAZIMENTO DA ESCRITA. VIOLAÇÃO À
AMPLA DEFESA E FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1. Denúncia de utilização de crédito irregular por falta de estorno de
crédito pelas entradas proporcionalmente aos débitos pelas saídas beneficiadas com redução de base de cálculo, nos termos do art. 34,
III do Decreto nº 14.876/91. 2. Na Informação Fiscal, a fiscalização reconheceu que incluíra indevidamente na apuração inicial operações
não beneficiadas pela redução da base de cálculo, expurgando-as. Contudo, não identificou quais foram as Notas Fiscais excluídas e
quais foram as mantidas, limitando-se a apresentar a totalização por produto, o que impossibilita o conhecimento preciso de quais são
as operações mantidas no lançamento, bem como a realização de cálculos acerca dos valores dos créditos a estornar ou dos possíveis
direitos à manutenção do crédito, alegados pela defesa. 3. Preterição à ampla defesa, nos termos do art. 22 da lei do PAT, e falta de
liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 28 da mesma lei. 4. A denúncia é de utilização de crédito irregular, mas não veio instruída
com cópia do LRAICMS. Não se comprovou o próprio fato denunciado, pois não foi apresentada documentação hábil para aferir a efetiva
escrituração dos créditos irregulares e o efetivo aproveitamento com redução do imposto devido. 5. A utilização dos créditos irregulares só
pode ser lastro para o lançamento se resultar em redução do imposto. Conforme ficou reconhecido no ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0020 2017(04),
“o Pleno do TATE interpretou o termo “UTILIZADO” constante na redação das alíneas “a” e “c” do inciso V do Art. 10 da Lei n.11.514/1997,
em vigor até 31/12/2015, com sendo APROVEITADO, com proveito de reduzir o saldo devedor e consequentemente recolher o imposto
a menor. (...) Em consequência deste entendimento se passou a exigir o refazimento da escrita fiscal, que consiste em excluir o crédito
fiscal inexistente ou irregular, com a finalidade de identificar em que período fiscal houve falta de recolhimento de imposto. Não havendo
necessidade do refazimento quando a escrita fiscal apresentar saldo devedor”. 6. No caso da contribuinte autuada, em consulta ao e-fisco,
constata-se que, no período denunciado, não houve recolhimentos de ICMS-normal, mas tão somente de outras espécies. Em homenagem
ao entendimento até o presente momento dominante neste tribunal, não está comprovado na denúncia que da escrituração do crédito
irregular tenha decorrido o efetivo não recolhimento de imposto especificamente no período denunciado. A 1ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o Auto de Infração.
AI SF Nº 2012.000000726145-08. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.748/12-9. CONTRIBUINTE: MULTI MARCAS EDITORIAIS LTDA
(CACEPE Nº 0214538-37) E COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE (CACEPE Nº 0005943-93). ADVOGADO:
FELIPE VALENTIM (OAB/PE Nº 31.671) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º
120/2017(13). EMENTA: ICMS NORMAL INCIDENTE SOBRE A PARCELA DE DEMANDA DE POTÊNCIA QUE NÃO FOI INCLUÍDA

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