DOEPE 13/09/2017 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
20 - Ano XCIV• NÀ 172
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 13 de setembro de 2017
Maria de Fátima Barbalho Gonçalves
162.252-8
1
16/06/2017
1º
Dierson Tomaz Ribeiro
162.074-6
02
07/06/2017
2º
Maria de Fátima Mendonça de Albuquerque
146.990-8
1
05/06/2017
3º
Maria de Fátima Rabelo Lima
174.267-1
01
14/06/2017
2º
Maria do Bom Despacho da Silva Costa
135.078-1
2
02/06/2017
2º
Elisiane Alves de Carvalho
174.575-1
01
03/06/2017
2º
Maria Lúcia Brito de Oliveira
181.222-0
1
16/06/2017
2º
Sandra Lima Bezerra de Freitas
177.344-5
01
03/06/2017
1º
Maria Suely Pereira Felix
85.815-3
1
12/06/2017
3º
Tânia Gomes Costa Rodrigues
177.749-1
01
24/05/2017
1º
Mercia Maria Saraiva Freire
144.005-5
2
05/06/2017
3º
Maria Bernadete dos Santos
190.083-8
01
08/06/2017
1º
Neide Cristina de Azevedo Guerra
127.907-6
2
12/06/2017
3º
Gilberto Beserra da Silva Filho
250.299-2
01
29/05/2017
1º
Rita Auxiliadora Gomes da Silva
162.534-9
1
02/06/2017
2º
Erk Sônia Alves dos Santos
250.892-3
01
05/06/2017
1º
Rosane Ferraz Carvalho Dantas
155.417-4
1
05/06/2017
2º
Roseane Bezerra da Silva
144.073-0
1
05/06/2017
3º
Sebastião José da Silva
141.262-0
1
02/06/2017
3º
Severina Jerônimo de Oliveira
159.329-3
1
05/06/2017
2º
Severina Sousa Cavalcante
145.052-2
2
05/06/2017
3º
Sirleide Dias da Silva Alves
162.199-8
1
12/06/2017
2º
Vanda Maria Nunes Cavalcanti
145.102-2
1
06/06/2017
3º
Zenildo da Silva Pereira
176.117-0
1
12/06/2017
2º
LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007, 15 (QUINZE) DIAS.
SIGEPE Nº
MATRICULA
INICIO
0494015-5/2017
SIDCLAY CAMPOS DE MORAIS
NOME
259.982-1
24/07/2017
0494258-5/2017
FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA
379.504-7
29/07/2017
LICENÇA NOJO
GRE RECIFE SUL EM 12/09/2017 - OFÍCIO Nº 296 / 2017 - PROCESSO Nº 0470772-0/2017:
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SIGEPE Nº
NOME
MATRÍCULA
MESES
DECÊNIO
INÍCIO
ANA LUCIA SOARES DE ARAUJO
253.492-4
1
1º
CONCEIÇÃO DE FATIMA DA SILVA FERREIRA
180.107-4
2
2º
CREMILDA MARIA TAVARES RAMOS
149.012-5
1
ELIANE RIBEIRO DA NOBREGA
249.775-1
2
GENIVAL RIBEIRO LEITE
251.119-3
GISELIA DE QUEIROZ CURVELO
173.537-3
NOME
MATRICULA
INICIO
301.015-5
07/08/2017
0495656-8/2017
CHARLES ADRIANO PEREIRA CERQUINHO
01/08/2017
0493611-6/2017
JANILZA LINO DE OLIVEIRA
140.826-7
25/07/2017
20/07/2017
0494229-3/2017
LENITA CORREIA DE FRAGA
163.783-5
31/07/2017
1º
01/08/2017
0491793-6/2017
MARIA DE LOURDES DE ANDRADE
173.667-1
20/06/2017
1º
01/08/2017
0491717-2/2017
MOACIR JOSÉ DA SILVA
239.740-4
04/08/2017
2
1º
01/08/2017
0494774-8/2017
NADJA MAIA BATISTA DE OLIVEIRA
252.098-2
05/07/2017
2
2º
01/08/2017
0494774-8/2017
NADJA MAIA BATISTA DE OLIVEIRA
275.951-9
05/07/2017
IVANILDO JERONIMO DA SILVA
177.161-2
1
2º
01/08/2017
0494008-7/2017
PRISCILLA BARBOSA DE MIRANDA BARROS
256.464-5
22/04/2017
JADNA SILVA
157.078-1
2
1º
24/07/2017
0494002-1/2017
PRISCILLA BARBOSA DE MIRANDA BARROS
300.412-0
22/04/2017
JOAQUIM AUGUSTO PASSOS DE MEDEIROS
251.720-5
2
1º
01/08/2017
LUZINETE DO CARMO SANTANA
117.797-4
1
1º
27/07/2017
MARIA DE LOURDES ALVES PESSOA DO REGO
129.173-4
2
3º
27/07/2017
MONICA MARIA BASTOS DE NAZARE
117.835-0
2
2º
25/07/2017
MONICA MOREIRA VIEIRA
173.357-5
1
2º
25/07/2017
NATALICIO LUCIO DA SILVA FILHO
191.398-0
2
1º
01/08/2017
ROBERTO CARLOS GOMES DA CUNHA
237.657-1
2
1º
01/08/2017
ROBERTO SOARES DE SOUSA
179.517-1
1
1º
01/08/2017
ROSEMARY BARROS
179.741-7
2
2º
26/07/2017
GRE VALE DO CAPIBARIBE - LIMOEIRO EM 12/09/2017 - PROCESSO Nº 0485650-1/2017:
MATRÍCULA
MESES
INÍCIO
AMARILDO ELIAS DAS CHAGAS
NOME
250.722-6
01
01/08/2017
DECÊNIO
1°
ANA CLAUDIA RAMALHO DE LUCENA
253.589-0
02
01/08/2017
1°
ELZA BARBOSA DE SANTANA
157.346-2
01
01/08/2017
2°
GERDA PEREIRA DO NASCIMENTO FRANCA
175.979-5
01
01/08/2017
2°
JANE CLEIDE LEMOS DE VASCONCELOS SANTOS
173.143-2
01
07/08/2017
1°
JOSE SEVERINO DOS SANTOS IRMAO
144.520-0
02
01/08/2017
2°
MARIA DO SOCORRO CIPRIANO DE ARAUJO SOUSA
157.485-0
02
09/08/2017
2°
MARLENE FLORENCIA DE ARRUDA
117.823-7
02
03/07/2017
3°
ROSANGELA DA FONSECA ARRUDA CAMPOS
138.209-8
02
01/08/2017
3°
GRE SERTÃO MOXOTO IPANEMA – ARCOVERDE EM 12/09/2017 – OFICIO Nº 495/2017 PROCESSO Nº 0486487-1/2017:
MATRICULA
MESES
PERÍODO
DECÊNIO
ALÚCIA VIRGÍNIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
NOME
140.521-7
02
22.06.2017
3º
ANDRESSA CHIRLAY TORRES DE C. AGUIAR
255.658-8
02
01.08.2017
1º
ANTONIA PEREIRA DE CARVALHO
172.167-4
02
01.09.2017
2º
ANTONIA PEREIRA DE CARVALHO
172.167-4
01
01.08.2017
1º
CARMEM LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA
141.566-2
02
01.08.2017
3º
CHRISTYANY NETO DA SILVA
164.562-5
01
02.08.2017
2º
GALBA NIEDJA MACEDO DE LIMA
138.872-0
03
26.07.2017
3º
GIZELDA LEITE DE MENÊZES
145.674-1
02
11.07.2017
3º
GLEIDSON BEZERRA MARINHO
175.066-6
01
01.08.2017
2º
IVANETE MANGUEIRA DA SILVA
180.060-4
01
26.07.2017
2º
MARGARIDA MACIEL RAMALHO
93.363-5
01
25.07.2017
3º
MARIA DAS GRAÇAS DE MELO
133.149-3
02
17.07.2017
3º
MARIA DE FÁTIMA SILVA DE FÁRIAS
148.957-7
01
03.08.2017
3º
MARIA DO SOCORRO MANEZES
144.875-7
01
26.07.2017
2º
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CASSIANO
147.016-7
02
26.07.2017
3º
MARIA KLERYANE VIÉIGAS CALADO
253.538-6
02
01.08.2017
1º
MARIA ZIVANEIDE DE C. M. LEFOSSE
139.506-8
01
08.08.2017
3º
MARILENE ELISBÃO DOS SANTOS
172.769-9
03
01.08.2017
1º
QUITERIA OLIVEIRA SILVA DE SIQUEIRA
144.045-4
02
10.07.2017
3º
SIMONE MOURA FREITAS DA SILVA
243.841-0
01
25.07.2017
1º
STELLA ATILIANE ALMEIDA DE SÁ
190.774-3
01
01.08.2017
1º
GRE DO SERTÃO DO ALTO PAJEU – AFOGADOS DA INGAZEIRA EM 12/09/2017 - PROCESSO
Nº 0470733-6/2017:
MATRÍCULA
MESES
INÍCIO
José Tenório Filho
NOME
120.558-7
01
02/05/2017
DECÊNIO
3º
José Geraldo de Caldas Filho
124.229-6
02
08/06/2017
3º
Divanice Queiroz de Siqueira e Silva
125.710-2
01
25/07/2017
2º
José Zeferino Cordeiro
133.001-2
02
02/06/2017
3º
Hidelberto Barros da Silva
133.684-3
02
03/07/2017
3º
Divanilda Alves de Araújo Lucena
135.393-4
02
01/06/2017
2º
Luiza Helena Terto Magalhães Feitoza
135.494-9
01
12/06/2017
3º
Marileide Josefa de Oliveira Nascimento
142.120-4
01
01/06/2017
3º
Aurora Gomes de Lima
145.449-8
01
01/06/2017
3º
Elbani Mércia Alves Menezes
145.568-0
01
01/06/2017
3º
Jacy Honorato Brito
145.748-9
01
05/06/2017
2º
Ivone Simões de Lima
148.558-0
01
07/06/2017
3º
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 12/09/2017 – TERÇA-FEIRA
ÀS 9H, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO RECIFE.
IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ICD SF Nº 2017.000003055919-61. TATE 00.676/17-9. REQUERENTE/INVENTARIANTE:
EDUARDO PEREIRA DE SIQUEIRA CAMPOS. CPF Nº 864.015.994-72. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 117 /2017(13). EMENTA: MULTA. ICD. PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DO LANÇAMENTO DO ICD DEVE SER
CONTADO A PARTIR DO DEPÓSITO JUDICIAL DE PRECATÓRIO EFETUADO EM DATA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE MULTA EM RELAÇÃO AO ÓBITO OCORRIDO À ÉPOCA DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.260/1989. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. 1. Lançamento de ICD que aplicou multas previstas no art. 13
da Lei n.º 10.260/1989 e no art. 14, I da Lei nº 13.974/2009 por falta de informações tempestivas por parte dos sucessores acerca da
existência de depósitos judiciais em favor dos pais falecidos, em virtude do recebimento de precatórios. 2. O precatório em favor da mãe
só foi depositado em data posterior ao seu falecimento e ao término do Inventário Extrajudicial. Só se poderia exigir que os sucessores
solicitassem o lançamento do ICD quanto a esse depósito a partir do conhecimento de sua existência. A solicitação foi feita dentro do
prazo legal contado a partir da data do depósito judicial. Não se pode aplicar penalidade por uma conduta omissiva (deixar de requerer
o lançamento sobre um direito de transmissão causa mortis) quando a conduta comissiva exigida não poderia ser tomada pelo agente, a
quem não se podia imputar a obrigação de conhecer a existência do direito ao precatório. 3. Quanto ao depósito em favor do pai, falecido
à época da vigência da lei n.º 10.260/1989, a multa prevista era a do seu art. 13, que determinava que se aplicasse a multa de 1% do
valor do imposto, quando o inventário ou arrolamento não fosse aberto até 30 (trinta) dias após o óbito. Não havia, à época, previsão de
multa por falta de solicitação tempestiva de lançamento do imposto, só instituída pelo art. 14, I c/c o §3º do art. 9º da Lei nº 13.974/2009.
Limitando-se ao objeto da impugnação, deve-se excluir da base de cálculo da multa o valor do depósito judicial em favor do pai. A 1ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente
a impugnação para excluir a multa cobrada no lançamento de fl. 65 e, quanto ao lançamento de fl. 64, limitar a multa a R$ 21,13.
AI SF 2011.000001964848-23. TATE 01.104/12-8. AUTUADO: LOJAS INSINUANTE S/A ADVOGADOS: GLÁUCIO MANOEL DE
LIMA BARBOSA (OAB/PE Nº 9.934), IVO DE LIMA BARBOZA (OAB/PE Nº 13.500) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 118/2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS
OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DOS VALORES RELATIVOS A ENCARGOS FINANCEIROS OBTIDOS EM OPERAÇÕES DE
CDCI. JURISPRUDÊNCIA DO PLENO RECONHECE NULIDADE POR FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA JURÍDICA.
NULIDADE. 1. Denúncia de que a contribuinte não incluiu na base de cálculo das operações de compra e venda os valores relativos a
encargos financeiros obtidos em operações de crédito direto ao consumidor com interveniência (CDCI). 2. Tendo em vista que a matéria
ora em julgamento já foi pacificada por decisões plenárias [ACÓRDÃO PLENO Nº0078/2017(11); ACÓRDÃO PLENO Nº0060/2017(02)],
deve-se primar pela Segurança Jurídica, dando a mesma solução a casos idênticos para reconhecer que o crédito apurado não possui
liquidez e certeza, pois o levantamento não levou em consideração os regimes jurídicos diversos atinentes às mercadorias comercializadas
nem os vencimentos das obrigações relativas aos encargos financeiros, além de não ter discriminado as alíquotas a que estaria sujeita
cada operação fiscalizada. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar nulo o Auto de Infração.
AI SF 2014.000006194939-10. TATE 00.438/15-4. AUTUADA: MARTIN-BROWER COMÉRCIO TRANSPORTES SERVICOS LTDA.
CACEPE: 0240164-97. ADVOGADOS: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB/SP Nº 144.994); RAQUEL CRISTINA
RIBEIRO NOVAIS (OAB/SP Nº 76.649); PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 18.167); RÔMULO DE ALBUQUERQUE
MIRANDA FILHO (OAB /PE Nº 33.069) ANA PAULA IANKILEVICH SITNIK OAB/SP 295.192 E ALEXANDRE DE ARAUJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108. E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 119
/2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO PROPORCIONALMENTE ÀS SAÍDAS BENEFICIADAS COM
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS. TOTALIZAÇÃO APRESENTADA POR
PRODUTO, SEM DEMONSTRAÇÃO DA BASE UTILIZADA PARA A CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS OPERAÇÕES
PARA FINS DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL DEVER DE ESTORNAR, DOS VALORES A ESTORNAR OU DE EVENTUAL DIREITO À
MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS. DENÚNCIA DESACOMPANHADA DO LRAICMS E SEM REFAZIMENTO DA ESCRITA. VIOLAÇÃO À
AMPLA DEFESA E FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1. Denúncia de utilização de crédito irregular por falta de estorno de
crédito pelas entradas proporcionalmente aos débitos pelas saídas beneficiadas com redução de base de cálculo, nos termos do art. 34,
III do Decreto nº 14.876/91. 2. Na Informação Fiscal, a fiscalização reconheceu que incluíra indevidamente na apuração inicial operações
não beneficiadas pela redução da base de cálculo, expurgando-as. Contudo, não identificou quais foram as Notas Fiscais excluídas e
quais foram as mantidas, limitando-se a apresentar a totalização por produto, o que impossibilita o conhecimento preciso de quais são
as operações mantidas no lançamento, bem como a realização de cálculos acerca dos valores dos créditos a estornar ou dos possíveis
direitos à manutenção do crédito, alegados pela defesa. 3. Preterição à ampla defesa, nos termos do art. 22 da lei do PAT, e falta de
liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 28 da mesma lei. 4. A denúncia é de utilização de crédito irregular, mas não veio instruída
com cópia do LRAICMS. Não se comprovou o próprio fato denunciado, pois não foi apresentada documentação hábil para aferir a efetiva
escrituração dos créditos irregulares e o efetivo aproveitamento com redução do imposto devido. 5. A utilização dos créditos irregulares só
pode ser lastro para o lançamento se resultar em redução do imposto. Conforme ficou reconhecido no ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0020 2017(04),
“o Pleno do TATE interpretou o termo “UTILIZADO” constante na redação das alíneas “a” e “c” do inciso V do Art. 10 da Lei n.11.514/1997,
em vigor até 31/12/2015, com sendo APROVEITADO, com proveito de reduzir o saldo devedor e consequentemente recolher o imposto
a menor. (...) Em consequência deste entendimento se passou a exigir o refazimento da escrita fiscal, que consiste em excluir o crédito
fiscal inexistente ou irregular, com a finalidade de identificar em que período fiscal houve falta de recolhimento de imposto. Não havendo
necessidade do refazimento quando a escrita fiscal apresentar saldo devedor”. 6. No caso da contribuinte autuada, em consulta ao e-fisco,
constata-se que, no período denunciado, não houve recolhimentos de ICMS-normal, mas tão somente de outras espécies. Em homenagem
ao entendimento até o presente momento dominante neste tribunal, não está comprovado na denúncia que da escrituração do crédito
irregular tenha decorrido o efetivo não recolhimento de imposto especificamente no período denunciado. A 1ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o Auto de Infração.
AI SF Nº 2012.000000726145-08. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.748/12-9. CONTRIBUINTE: MULTI MARCAS EDITORIAIS LTDA
(CACEPE Nº 0214538-37) E COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE (CACEPE Nº 0005943-93). ADVOGADO:
FELIPE VALENTIM (OAB/PE Nº 31.671) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º
120/2017(13). EMENTA: ICMS NORMAL INCIDENTE SOBRE A PARCELA DE DEMANDA DE POTÊNCIA QUE NÃO FOI INCLUÍDA