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DOEPE - Recife, 6 de outubro de 2017 - Página 13

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DOEPE 06/10/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/10/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 6 de outubro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

dia, de acordo com o inc. IV e suas alíneas do art. 3º da Portaria SF nº 190/2011, as diversas guias de informações econômico-fiscais
integram os arquivos SEF. 4. Por já estar sob fiscalização quando da ocorrência desses fatos, fica excluída, nos termos do art. 26 da
Lei Estadual nº 10.654/1991, a espontaneidade. Nesta situação, por força do § 1º do art. 16 citado acima, a causa impeditiva continuou
atuando nos períodos fiscais subsequentes àquele em que ela ocorreu. 5. O crédito tributário constituído via este auto de infração referese precipuamente ao imposto que deixou de ser pago, em razão do uso indevido dos benefícios do PRODEPE nos períodos fiscais de
maio de 2015, período em que ocorreu a causa impeditiva, junho de 2015 e julho do mesmo ano, que lhe são subsequentes. 6. Contudo,
ao tempo da autuação inexistia multa para o uso indevido de incentivos fiscais, que só foi instituída pelo § 6º, inc. V do art. 10 da Lei
Estadual nº 11.514/1997,com a redação que lhe deu a Lei Estadual nº 15.600, de 30/09/2015, entrando em vigor em 01/01/2016. A 2ª
TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente a defesa para
alterar, em parte, o crédito tributário lançado neste auto de infração que passa a ser composto do ICMS no valor de R$4.247.677,91(dos
quais, R$1.477.330,97 relativo ao período fiscal de 05/2015, R$1.626.346,70 relativo ao período fiscal de 06/2015 e R$1.144.000,24, ao
período fiscal de 07/2015), acrescido dos juros de mora legais, calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da
Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2014.000002685357-13 TATE 00.925/14-4. AUTUADA: BETÂNIA MARIA FERREIRA ARAÚJO DANTAS. CACEPE: 0201697-44.
ADVOGADO: PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS, OAB/PE 21.802. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº138/2017(03). RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS. Auto de Infração. 2. Contribuinte que, se defendendo tempestivamente,
comunica a desistência da defesa e pagamento, com as vantagens legais, do valor a ele relativo. 3. Fato que, nos termos do § 2º, do art.
42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, implica na terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame deste processo, ACORDA, por
unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento e reconhecer a extinção do crédito tributário nele lançado.
AI SF 2011.000002036277-52 TATE 00.755/12-5. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0348543-98. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº139/2017(09). RELATOR: JULGADOR
NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. SISTEMA DE VENDAS FINANCIADAS DENOMINADO CDCI (CRÉDITO
DIRETO AO CONSUMIDOR COM INTERVENIÊNCIA (VIA BANCO BRADESCO). 3. CONCLUSÃO: considerando julgamentos
precedentes e o princípio da segurança jurídica para que decisões iguais sejam dadas para casos idênticos, em especial quando os
fundamentos da decisão prolatada pelo Acórdão TP 0078/2017(11), que reconheceu a nulidade de um AI, por absoluta e idêntica
matéria, em autuação na mesma empresa, só que em estabelecimento diverso; considerando que “a falta de liquidez e certeza no
crédito tributário constituído por vício de metodologia adotada na fixação da base de cálculo, através da qual não foram devidamente
individualizadas as operações sobre as quais incidiria o ICMS exigido”; considerando tudo o mais que do presente processo e da ementa
supra consta, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade do AI respectivo. R.P.I.C.
AI SF 2013.000005284603-31 TATE 00.669/13-0. AUTUADA: ATACADÃO – DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
CACEPE: 0270329-73. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº140/2017(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1.
ICMS. 2.CONTRIBUINTE DESISTIU DA DEFESA, INICIANDO PROCESSO DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO. 3. CONCLUSÃO: é
aplicável ao caso concreto a regra do art. 42, § 4o da Lei Nr. 10.654/91 e alterações. A 2a TJ ACORDA, por unanimidade de votos, nos
termos da ementa supra e da retrocitada conclusão, no sentido da extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando-se as
providências administrativas de estilo. R.P.I.C.
AI SF 2015.000004654926-97 TATE 00.241/16-4. AUTUADA: FRIGORÍFICO FRANGO DOURADO LTDA ME. CACEPE: 026975807. ADVOGADA: CARMEM PATRÍCIA RODRIGUES ALEXANDRE, OAB/PE 24.843-D E OUTRA. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº141/2017(09).
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2.CONTRIBUINTE DESISTIU DA DEFESA,
INICIANDO PROCESSO DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO. 3. CONCLUSÃO: é aplicável ao caso concreto a regra do art. 42, § 4º
da Lei Nr. 10.654/91 e alterações. A 2a TJ ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra e da retrocitada conclusão,
no sentido da extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando-se as providências administrativas de estilo. R.P.I.C.
AI SF 2015.000004653853-43 TATE 00.246/16-6. AUTUADA: FRIGORÍFICO FRANGO DOURADO LTDA ME. CACEPE:
0269758-07. ADVOGADA: CARMEM PATRÍCIA RODRIGUES ALEXANDRE, OAB/PE 24.843-D E OUTRA. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº142/2017(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2.CONTRIBUINTE DESISTIU
DA DEFESA, INICIANDO PROCESSO DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO. 3. CONCLUSÃO: é aplicável ao caso concreto a
regra do art. 42, § 4º da Lei Nr. 10.654/91 e alterações. A 2a TJ ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos da ementa
supra e da retrocitada conclusão, no sentido da extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando-se as providências
administrativas de estilo. R.P.I.C.
AI SF 2015.000008481944-86 TATE 00.712/16-7 AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. CACEPE: 0349334-25.
REPRESENTANTE: JOÃO LUIZ PEREIRA BORBA, CPF: 197.613.174-04. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº143/2017(11). RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DESISTÊNCIA DE DEFESA E PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. 1. O art. 42, § 4º, I, da Lei nº 10.654/1991, dispõe implicar o reconhecimento do crédito tributário e a terminação do processo
de julgamento a desistência ou a renúncia ao direito de impugnação. Por sua vez, o art. 41, § 1º, I, “a”, determina ser considerada
impugnação para os fins da lei processual a defesa oferecida a Turma Julgadora do TATE. 2. O impugnante apresentou, no curso do
processo, pedido de desistência da defesa por si interposta, liquidando o débito correspondente. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em declarar a terminação do processo de julgamento.
Recife, 05 de outubro de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 04.10.2017
(CONFERÊNCIA DE ACORDÃOS)
AI SF 2011.000002393805-87 TATE Nº 01.307/12-6. AUTUADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV.
CACEPE: 0006349-56. CNPJ: 02.808.708/0010-90. ADVOGADO: ÉLDER GUSTAVO T. RODRIGUES, OAB/PE: 30.283
E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 218/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE
RECONHECIDA, EX VI, § 2º, DO ART. 42, DA LEI 10.654/91. PARTE REMANESCENTE DA DENÚNCIA NULA, POR DEFEITO
NA ORDEM DE SERVIÇO. O impugnante reconheceu como devida a importância de R$ 3.660,77, conforme peça exordial fls.32.
Quanto esta parte reconhecida, o processo de julgamento de ser extinto, ex vi § 2º, do art.42 da Lei 10.654/91. Quanto à parte
remanescente, observa-se que a Ordem de Serviço que embasa o presente auto de infração, cuja cópia lê-se às fls 171. não
consta a autorização do Chefe de Equipe, autorizando o agente fiscal em proceder à fiscalização. Assim como não tem a ciência
do contribuinte da intimação fiscal. O artigo 25, § 1º da Lei Estadual nº 10.654/91, com a redação dada pela Lei Estadual nº
12.256/03, estabelece que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal deverá estar designado por ordem de serviço, isto para
que os atos por ele praticados o sejam sob o manto da legalidade. Deste modo, sem qualquer ordem de serviço válida não
pode prosperar o lançamento. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento da importância de R$ 3.660,77, ex vi § 2º, do art.42 da Lei
10.654/91 e também por unanimidade de votos, em julgar nula a parte remanescente da denúncia.
AI SF 2011.000002393757-45 TATE Nº 01.333/12-7. AUTUADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV. CACEPE:
0006349-56. CNPJ: 02.808.708/0010-90. ADVOGADO: ÉLDER GUSTAVO T. RODRIGUES, OAB/PE: 30.283 E OUTROS. ACÓRDÃO
4ª TJ 219/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL. DESCONSIDERAÇÃO DO FISCO DOS CONTRATOS DE COMODATO. ORDEM DE SERVIÇO
QUE NÃO CONTÉM AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DE EQUIPE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. Observa-se que a Ordem de Serviço que
embasa o presente auto de infração, cuja cópia lê-se às fls 245. não consta a autorização do Chefe de Equipe, autorizando o agente
fiscal em proceder à fiscalização. Assim como não tem a ciência do contribuinte da intimação fiscal. O artigo 25, § 1º da Lei Estadual
nº 10.654/91, com a redação dada pela Lei Estadual nº 12.256/03, estabelece que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal deverá
estar designado por ordem de serviço, isto para que os atos por ele praticados o sejam sob o manto da legalidade. Deste modo, sem
qualquer ordem de serviço válida não pode prosperar o lançamento. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2017.000001785753-77 TATE Nº 00.731/17-0. AUTUADA: COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS. LTDA. CACEPE:
0272108-20. CNPJ: 48.060.297/0008-83. ADVOGADO: RONALDO O. SARAIVA DE ALENCAR, OAB/PE: 37.367 E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ 220/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA
DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL. FALTA DE REALIZAÇÃO DO ESTORNO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS FISCAIS DO
ICMS, QUANDO AS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES FOREM BENEFICIADAS POR ISENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMPUGNANTE NÃO REALIZOU O ESTORNO PROPORCIONAL
COMO DENUNCIADO. MULTA DE CONFORMIDADE COM OS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
A denúncia está devidamente comprovada. O impugnante não realizou o estorno proporcional dos créditos fiscais do ICMS, oriundos
das operações de entradas, conforme determinam os artigos 31 e 32, Inciso II da Lei 10.259/89; Artigos 31, 32, II, 33, 34, Inc. II, do Dec.
14.876/91, que vedam a utilização do crédito fiscal quando as operações ou prestações subsequentes, promovidas pelo adquirente,
forem beneficiadas por isenção, não-incidência, especificamente a ISENÇÃO prevista nas prestações internas de serviço de transporte
rodoviário de cargas (Decreto nº 14.876/1991, art. 9°, CXIX, a). O próprio impugnante não nega a realização de serviço de transporte
intermunicipal, que são operações isentas de ICMS, conforme previsto no Decreto n° 14.876/1991, art. 3º, VI; art. 9º, CXIX, a; ANEXO
78, art. 74,1, e dito no auto de infração. O impugnante não negou que lançou os créditos totais em sua escrita e não apresenta nenhum
documento que justifique suas alegações, nem traz ao processo argumentos fáticos que supostamente justificariam o não estorno dos
créditos fiscais quando da desoneração de suas saídas. Quanto à multa aplicada, a autoridade autuante aplicou o percentual de 100%,
quando o art. 10, V, “f” da Lei 11.514/97 prevê o percentual de 90%. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e também por unanimidade,
julgar procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 252.834,78, mais a
multa de 90% prevista pelo art. 10, V, “f” da Lei 11.514/97 e os encargos legais.

Ano XCIV • NÀ 189 - 13

AI SF 2017.000001045758-45 TATE Nº 00.758/17-5. AUTUADA: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A. CACEPE:
0022426-05. CNPJ: 11.173.911/0001-37. ADVOGADA: INGRID J. MACHADO DE MELO, OAB/PE: 42.240 E OUTROS. ACÓRDÃO
4ª TJ 221/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. CRÉDITOS FISCAIS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA O USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. A denúncia se refere à utilização de crédito fiscal de mercadorias destinadas ao uso e consumo,
no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015. A legislação estadual veda a utilização de créditos de mercadorias adquiridas para
ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, conforme dispõe a Lei 10.259/1989, em seus artigos 29, 30, inciso I, alínea
“b”. A Lei 11.408/1996, em seus artigos 12, inciso III c/c artigo 21, inciso IV, determina que só a partir de 01/01/2020 o estabelecimento
adquirente terá direito ao crédito à entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo. O Decreto 14.876/1991 em seu artigo 28, inciso
XIII, também determina que só a partir de 01/01/2020 ocorrerá o direito ao crédito à entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo
no estabelecimento que a adquiriu, e em seu artigo 32, inciso I, alínea “b”, determina que até 31/12/2019 não constituirá crédito fiscal do
contribuinte o imposto relativo a operações ou prestações anteriores quando a mercadoria recebida tiver sido utilizada ou consumida no
próprio estabelecimento. As mercadorias, objeto da autuação, à exceção do produto silver inclusions, não integram ou são consumidos
no processo de industrialização. Somente os produtos intermediários que integram ou são consumidos integralmente na composição do
produto final é que podem ser utilizados na compensação de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Quanto à multa aplicada, o argumento de que o Fisco apontou uma multa inexistente não prospera, pois o embasamento da penalidade
constante no presente Auto de Infração, é a prevista no artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei n° 11.514/1997, cuja alínea “f” foi inserida
através da Lei 15.600/16,cujos efeitos se deram a partir de 01/01/2016. Agiu corretamente a autoridade autuante em aplicar o previsto
no Art. 8º, §1º, II da Lei 11.514/1997, tendo em vista que o contribuinte foi autuado através do Auto de Infração 2010.000001432902-30
- exercícios 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, e através do Auto de Infração 2014.000000967069-14 - exercícios 2010, 2011, por utilização
de crédito fiscal irregular de mercadoria adquirida para uso e consumo. O Auto de Infração 2010.000001432902-30 foi liquidado através
do pagamento do DAE 31973271 no valor de R$3.275.374,29, e o Auto de Infração 2014.000000967069-14 foi liquidado através do
DAE 65760292 no valor de R$ 4.371.101,92 o que caracteriza o reconhecimento dos débitos das infrações pelo contribuinte, conforme
ressaltou a autoridade autuante no corpo da denúncia. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e também por unanimidade julgar
procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento o ICMS no valor de R$ 5.515.728,12, mais a multa
de 90% prevista no art. art. 10, V, “f”, da Lei Estadual nº 11.514/91, com o agravante da Repetição pura e simples prevista no art. 8º, §1º,
II dessa mesma Lei e os juros legais.
AI SF 2017.000001088196-33 TATE Nº 00.765/17-1. AUTUADA: ABSINTO MODAS LTDA. CACEPE: 0294303-48. CNPJ:
05.253.205/0001-00. ADVOGADA: JULIA CARVALHO DE LIMA, OAB/RJ: 64.556. ACÓRDÃO 4ª TJ 222/2017(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL,
APURADO ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. IMPUGNANTE NÃO RECEBEU O CD DE DADOS, CONTENDO
O ANALÍTICO DE ESTOQUES REALIZADO PELO FISCO.CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
Observa-se pela peça defensória, que o contribuinte não recebeu o CD de dados, contendo o levantamento analítico de estoques, pois a
defesa desconhece como a autoridade autuante realizou a apuração do imposto devido. Milita em favor do impugnante o reconhecimento
da própria autoridade autuante de que não havia protocolo da entrega da mídia digital. Assim, nos termos do artigo 22, da Lei 10.654/91,
a denúncia é nula, pois, se configura cerceamento do direito de defesa, quando a autoridade autuante não entrega ao contribuinte os
documentos que embasaram a denúncia, impedindo-o de se defender. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
Recife, 05 de outubro de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera
Presidente da 4ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 04.10.2017
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº103/2017(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.00000976336521. TATE 00.512/17-6. AUTUADA: QUALITY IN TABACOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0578822-66. ADVOGADOS: DIOGO ROBERTO DOMINGUES, OAB/RJ Nº 155.696,
EVERTON DA SILVA MOEBUS, OAB/RJ Nº 161.054 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº0126/2017(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS.
3. LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS A TÍTULO DE TRANSFERÊNCIAS SEM LASTRO DOCUMENTAL. 4. AUTO DE INFRAÇÃO
LAVRADO COM OBSERVÂNCIA DE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS; INSTRUÍDO COM TODOS OS DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS. 5. CONCLUSÃO: considerando que a peça recursal repete os mesmos argumentos utilizados na defesa interposta
na primeira instância, não trazendo nada de novo, considerando que o exame do processo como um todo, em especial o Auto
de Infração, verifica-se que não há nenhum vício a ser declarado; considerando a escorreita fundamentação da decisão recorrida,
o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, ACORDA em negar provimento ao RO em tela, para manter integralmente o
recorrido Acórdão 2a TJ Nr. 103/2017(11). R.P.I.C. (dj. 20.09.2017).
CONSULTA SF N° 2017.000004399477-52 TATE 00.726/17-6. CONSULENTE: ORBA PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP. CNPJ/
MF: 65.948.366/0001-32. ADVOGADO: ROMEU ANTONIO DE VITTO NETO, OAB/SP 146.286. RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0127/2017(11). EMENTA: CONSULTA. ICMS-ST. APLICABILIDADE DO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR A OPERAÇÕES
COM PRODUTOS DESTINADOS AO USO ANIMAL. NÃO SUJEIÇÃO. 1. O regime estabelecido pelo Decreto nº 35.677/2010 é aplicável
às operações com os produtos relacionados no Anexo 18 do Decreto nº 42.563/2015, com a respectiva classificação na NBM/SH (art.
2º). A sistemática de substituição incide, portanto, quando haja coincidência entre a descrição do produto e a NBM/SH respectiva, a qual
pode servir para a categorização de mercadorias de naturezas diversas. 2. O regime é aplicável a produtos destinados ao uso pessoal,
ou seja, à utilização por pessoas, por humanos. O mero enquadramento no mesmo código da NBM/SH de produtos listados como
sujeitos à substituição tributária não é suficiente para impor a sistemática às operações com mercadorias com características diversas
das relacionadas no respectivo ato normativo, em consonância com pacífico entendimento do TATE. O Tribunal Pleno ACORDA, por
unanimidade de votos, em responder ao consulente que está correto o seu entendimento no sentido de que não estão sujeitas ao
regime de substituição tributária aplicável a operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador (Decreto nº
35.677/2010) as operações com produtos elaborados com a finalidade de servirem ao uso animal, conforme a descrição do fabricante.
(dj. 20.09.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0054/2017(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2013.000000531563-90.
TATE 00.356/13-1. AUTUADA: SIKA S/A. CNPJ/MF: 33.081.704/0001-95. ADVOGADA: PRISCILLA MIRELLE RAMOS DE AZEVEDO
UMBELINO, OAB/PE Nº 32.843 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº0128/2017(01) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1 – O pagamento do crédito, pelo
autuado/recorrente, implica no reconhecimento do mesmo, o que impõe a terminação do processo de julgamento, em face da renúncia
do mesmo, nos termos do art. 42, § 4º, III, da lei 10.654/91. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar extinto o processo de julgamento nos termos da Ementa acima. (dj. 04.10.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0076/2016(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.000001698436-69.
TATE 00.653/15-2. AUTUADA: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 0368197-19. ADVOGADOS: URBANO
VITALINO DE MELO NETO, OAB/PE Nº 17.700, ALEXANDRE GOIS DE VICTOR, OAB/PE Nº 16.379 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0129/2017(03) EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2.
Contribuinte que, tendo interposto Recurso Ordinário contra o Acórdão 1ª TJ Nº 0076/2016(13), dele desistiu no dia 23/08/2017, e, no
dia 31/08/2017, pagou, com os benefícios legais, o valor do crédito tributário lançado neste auto de infração e alterado pelo Acórdão
recorrido. Tudo consoante o extrato de débitos anexado ao relatório. 3. Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, com
a desistência do Recurso interposto, extinguiu-se o processo de julgamento. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento e declarar extinto o crédito tributário
pelo seu pagamento integral, com as vantagens legais. (dj. 04.10.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº109/2017(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.00000127059990. TATE 00.498/14-9. AUTUADA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. CACEPE:
0237888-44. ADVOGADA: PATRÍCIA ASSIS DE VASCONCELOS BARROS, OAB/PE Nº 35.568 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0130/2017(08) EMENTA: DESISTÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, § 4º, I, da Lei nº 10.654/91, a desistência ou renúncia em relação ao direito de
impugnação implica em reconhecimento do crédito tributário e, consequentemente, na terminação do processo de julgamento. 2. Diante
da manifestação de vontade do contribuinte em desistir do presente recurso a fim de aderir ao Programa Especial de Recuperação de
Créditos Tributários – PERC impõe-se a terminação do processo, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar extinto o processo
de julgamento nos termos da Ementa acima. (dj. 04.10.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0066/2017(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2016.000004591180-57.
TATE 00.038/17-2. AUTUADA: MICHELLE VIANA DE ARAUJO, CACEPE: 0329596-64. ADVOGADO: PEDRO MACIEIRA RIBEIRO
DE PAIVA, OAB/PE 29.583. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0131/2017(14) EMENTA:
ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – DESISTÊNCIA DE DEFESA – PAGAMENTO – TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Após impugnação de
lançamento, decisão de turma julgadora e recurso ordinário, contribuinte autuado solicita desistência de defesa e realiza pagamento. 2.
Nos termos do art. 42, §4º, incisos I e III da Lei 10.654/91, (i) a desistência do direito de impugnação e (ii) o pagamento total ou parcial do
crédito tributário são atos que implicam no reconhecimento do crédito tributário e na terminação (extinção) do processo de julgamento,
sem julgamento do mérito. O Tribunal Pleno, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em terminar o processo de julgamento desse auto de infração. (dj. 04.10.2017).
Recife, 05 de outubro de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

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