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DOEPE - Recife, 18 de outubro de 2017 - Página 13

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DOEPE 18/10/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/10/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de outubro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 196 - 13

Todavia, quando o impedimento que deu causa ao ALSP perde a eficácia, o lançamento de ofício torna-se plenamente exigível, afinal o
que se suspende é a exigibilidade, não o crédito tributário. 4. O presente Lançamento não é nulo, pois não se enquadra nas hipóteses
de nulidade do caput do art. 22 da Lei do PAT. O art. 23 da lei então determina que as demais irregularidades, incorreções e omissões
não importarão em nulidade e devem ser sanadas de ofício ou a requerimento da parte, como legitimamente foi feito em julgamento da
turma a quo. 5. Rejeitado os pedidos recursais nesse sentido. Não há nulidade na conversão de uma espécie de lançamento de ofício em
outra sem penalidade. 6. Contribuinte recorre sobre a possibilidade de lavratura do auto de infração após os seis meses da modulação
dos efeitos do STF. E que o Convênio 08/2016 expressamente revogou os §10 e 11 da Clausula 21ª do Convênio 110/2007. 7. Apesar
das inúmeras inconstitucionalidades que permearam o Convênio 110/2007, no julgamento da ADI 4.171/DF foi aplicada a modulação
de efeitos conforme art. 27 da Lei nº 9.868/1999 “para que produza efeitos a partir de seis meses contados da publicação do acórdão.”.
8. Essa modulação dos efeitos não excetuou as ações já ajuizadas como foram os casos da ADIN 4.628/DF e do RE 593849. No caso
da ADI 4171, ayé o momento, todos que ajuizaram mandado de segurança ou ação ordinária e se sagraram vencedores em todas as
instâncias tiveram as decisões revertidas, sendo eficaz contra os impetrantes ou autores as disposições dos §§ 10 e 11 da Cláusula
Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007. 9. Seriam corretos os fundamentos do contribuinte caso o julgado do STF fosse no
sentido da declaração de inconstitucionalidade ex tunc. Mas diferente é o caso da inconstitucionalidade com efeitos ex nunc ou pro futuro.
O STF, ao declarar a inconstitucionalidade, retirou a vigência futura (ou vigor) da RMIT, conforme doutrina. Portanto, a decisão do STF
na ADI 4171/DF manteve a norma válida e vigente, mantendo todos os efeitos da RMIT até seis meses contados a partir da publicação
do acórdão. A inconstitucionalidade da norma conforme decisão do STF não retroage para alcançar fatos passados, conforme já decidiu,
em caso análogo, este Tribunal Pleno no ACÓRDÃO PLENO Nº0146/2016(09) referente ao Processo TATE 00.236/16-0. 11. O Código
Tributário Nacional adotou o princípio da ultra-atividade da lei tributária. O lançamento reporta-se à data do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei vigente nessa data do fato gerador, excetuando-se os procedimentos (art. 144, §1º) e os casos do art. 106, acerca de
penalidades. Para fins de aspectos materiais do lançamento, aplica-se a lei vigente na época do fato gerador. O critério jurídico consiste
em se tratar de norma vigente e eficaz na época dos fatos geradores. 12. Dentro desse critério jurídico, por serem válidas e vigentes as
normas dos §§10 e 11 da Cláusula Vigésima do Convênio ICMS 110/2007 até seis meses após a publicação do acórdão da ADI 4171/
DF, é válido e eficaz o lançamento realizado após essa data, com fundamento nessas normas, desde que corresponda à fato gerador de
período anterior a 22 de fevereiro de 2016, diante da decisão do STF ou, diante do Convênio 08/2016, período anterior a 18 de fevereiro
de 2016. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer
do Recurso Ordinário para NEGAR PROVIMENTO para manter decisão proferida pela 2ª TJ, acórdão nº 0055/2016(11), ressaltando a
conversão do AI em ALSP. (dj. 11.10.2017).

O contribuinte poderá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Geral da Receita - DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte, e
protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar
Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no MENU Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.

CONSULTA NÃO ACOLHIDA.

Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral

CONSULTA SF N° 2017.000004990144-26. TATE 00.849/17-0. CONSULENTE: JOMARCA INDUSTRIAL DE PARAFUSOS LTDA.
CNPJ/MF: 43.298.975/0001-50. ADVOGADOS: VINICIUS DE BARROS, OAB/SP Nº 236.237 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº142/2017(08). EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A consulta formulada sem indicar regra estadual aplicável ao caso
não atende aos requisitos do art. 56 da Lei nº 10.654/91. Precedentes. 2. No caso em tela, o consulente expressamente afirma inexistir
na legislação estadual qualquer dispositivo que trate da matéria objeto de dúvida. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher o processo acima indicado como consulta. (dj. 11.10.2017).

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
Diretor da DPC

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 58/2017
Fica intimado, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, o seguinte contribuinte, a recolher no prazo de 30 (trinta) dias,
contados desta publicação, o Crédito Tributário apurado no Auto de Infração indicado ou a apresentar Defesa, sob pena do Débito ser
inscrito em Dívida Ativa, devendo se dirigir à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de
Sá n.º 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal.
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA – 0214073-04 – Avenida Monsenhor Ângelo Sampaio n°100, Centro,
Petrolina – PE - Processo nº 2017.000005111732-15
Petrolina, 17 de outubro de 2017.

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
EXTRATO

Recife, 17 de outubro de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 25.10.2017 ÀS 9h. LOCAL EDIFÍCIO
SAN RAFAEL – 8º ANDAR (SALA – 803)
RELATOR JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
01. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº176/2017(08) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.00000661539722. TATE 00.218/16-2. AUTUADA: SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. CACEPE: 0330461-23. ADVOGADOS: JOSÉ JEFFERSON
DE ANDRADE VAZ, OAB/PE Nº 27.348, EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE Nº 18.907, E OUTROS. (REV.
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA). (PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
02. CONSULTA SF N° 2017.000004360288-53. TATE 00.746/17-7. CONSULENTE: IPM – INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS
LTDA. CACEPE: 0315199-97. (REV. MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS).

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TCC
Conforme o art3, §2º, III da Lei Estadual nº 13.178/2006, intimo as partes a seguir relacionadas a tomarem conhecimento do TCC,
devendo efetuar o pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias, comprovando o recolhimento junto ao Procon, sob pena de inscrição
na dívida ativa.
JWL COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA-ME (CNPJ nº 17.864.689/0001-03, Auto de Infração:02465, valor de R$ 4.406,99);
NOVA LOJA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA(CNPJ nº09.456.966/0001-02, Auto de Infração:0252, valor de R$ 2.270,35);
MUNDIAL MOTO COMERCIO E SERVIÇO DE MOTOCICLETA LTDA(CNPJ N° 08.402.076/0003-17, Auto de Infração:01061, valor de R$4.801,18)
JEKE PRESENTES COMÉRCIO LTDA(CNPJ N°05.891.673/0001-00 Auto de Infração:0958/12, Valor de R$3.275,93)
M &L COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEL LTDA- (CNPJ N°70.087.655/0001-24 Auto de Infração:01581, Valor de R$37.102,62)
ANDRADE DE MENDONÇA MÓVEIS LTDA-ME- (CNPJ N°01.325.854/0001-72,Auto de Infração:01163, Valor de R$2.268,29)
AMIL SAÚDE S.A- (CNPJ N°43.358.647/0037-03 Auto de Infração:00795, Valor de R$14.412,88)

SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
INCLUSÃO DE DEPENDENTES PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA– 21/09/2017

RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
03. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº177/2017(08) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.00000813389108. TATE 01.095/16-1. AUTUADA: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 0381844-60. ADVOGADOS: URBANO
VITALINO DE MELO NETO, OAB/PE Nº 17.700, ALEXANDRE GOIS DE VICTOR, OAB/PE Nº 16.379 E OUTROS. (REV. SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS).

01 - Requerimento nº 31429 de 06/08/2017 – PAULO DE TARSSO DE SENA, mat. 337.101-8. Incluídos dependentes: filho menor
P.A.S.S. conforme Certidão de Nascimento registrada nas fls. 82, sob o nº 53664 do livro nº A-47 de assentamentos de nascimentos,do
Cartório de Registro Civil de Escada – Escada - PE – e a filha menor A.V.V.S. conforme Certidão de Nascimento Matrícula 0765700155
2014 1 00057 236 0064274 36, expedida pelo Cartório do Registro Civil de Escada – Escada – PE, e a filha menor A.J.V.S. conforme
Certidão de Nascimento Matrícula 0765700155 2014 1 00057 237 0064275 34, expedida pelo Cartório do Registro Civil de Escada –
Escada - PE – , para fins de dedução no imposto de renda do requerente.

RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
04. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº125/2017(01). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.00000599999931. TATE 00.197/16-5. AUTUADA: PERNAMBUCO QUÍMICA S/A. CACEPE: 0006925-65. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/
PE Nº 17.612 E OUTROS. (REV. FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA).
RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
05. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº150/2017(02). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.00000948979349. TATE 00.540/17-0. AUTUADA: TERPHANE LTDA. CACEPE: 0241870-38. ADVOGADOS: AMANDA RODRIGUES GUEDES,
OAB/SP Nº 282.769, SANDRO MÁRCIO DE SOUZA CRIVELARO, OAB/SP Nº 239.936 E OUTROS. (REV. SÔNIA MARIA CORREIA
BEZERRA DE MATOS).
Recife, 17 de outubro de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

02 - Requerimento nº 28927 de 11/01//2017 – CÍCERO THIAGO GOMES DE MENDONÇA, mat. 179.917-7. Incluído dependente: Sua
esposa Nayara Meneses Gomes de Mendonça conforme Certidão de Casamento registrada na fls.181, sob o nº 16110, do livro nº B-42,
de registros de casamento, expedida pelo Cartório do Registro Civil da 1ª Zona – Caruaru - PE ( Antigo Cartório Edjasme Tavares de
Lima), para fins de dedução no imposto de renda do requerente.
03 - Requerimento nº 31505 de 30/08/2017 – FRANCISCO ASSIS LOPES MARCOLINO, mat. 345.331-6. Incluídos dependentes: filha
menor M.P.L.T.M. conforme Certidão de Nascimento registrada na matrícula 0744190155 2017 1 00037 262 0015283 85, expedida pelo
Cartório do Registro Civil de Carnaubeira da Penha – Centro- Carnaubeira da Penha - PE , e o filho menor L.F.L.T.M. conforme Certidão
de Nascimento registrada na matrícula Nº 0744190155 2006 1 00032 147 0012566 60, serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais
– Carnaubeira da Penha - PE , filha menor L.L.T.M. conforme Certidão de Nascimento registrada na matrícula 0744190155 2014 1 00035
227 0014650 81, expedida pelo Cartório do Registro Civil de Carnaubeira da Penha – Centro- Carnaubeira da Penha – PE para fins de
dedução no imposto de renda do requerente.
Publique-se e Cumpra-se.
CÍCERO MÁRCIO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário Executivo de Ressocialização
PARECERES ATJ/GGP/SERES – 09/10/2017

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 10/2017
A DIRETORIA DA DRR I RF, Nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado no endereço cadastrado no
CACEPE – cadastro de contribuintes do Estado de Pernambuco, a apresenta, no prazo de 05 (cinco ) dias a contar da data de publicação
deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal na GEAF 7, desta Diretoria, situado Av. Dantas Barreto N.1186, Ed. San Rafael – 12°andar
– Bairro São José - Recife – PE – CEP 50020-904, a apresentar arquivos e documentos fiscais relacionados nesta Ordem de Serviços,
cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.Sefaz.pe.gov.br), Em Serviços/ Para Cidadãos/ E-Fisco – Are Virtual/
Serviços Mais Utilizados/ Verificar automaticamente de Informações Fiscais: CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DE
ORDEM DE SERVIÇO – NÚMERO DE INTIMAÇÃO FISCAL.
CONSORCIO CNCC – CAMARGO CORREA – CNEC; 0373557-59, RODOVIA PE-060 KM10 COMPLEXO INDUSTRIAL DE SUAPE,
SUAPE, IPOJUCA – PE; OS;2017.000004454698-91;
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO G H LTDA; 0371089-05; RUA DA CONCORDIA N.848, SÃO JOSÉ, RECIFE – PE; OS; 2017.000004339749-11;
GMP MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA;0311908-47; RODOVIA BR-101 SUL N.1981 SUL KM 17, PRAZERES, JABOATÃO DOS
GUARARAPES – PE; OS;2017.000004575429-12.
Recife, 18 de Outubro de 2017
MARCOS VALÉRIO PEREIRA SATURNINO
DIRETOR GERAL

EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 25/2017
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

PAGAMENTO DE AUXILIO FUNERAL – DEFERIDO
01 - Requerimento nº 29222 de 14/02/2017 – EDVÂNIA REGINA BARROS SANTOS beneficiária do servidor CHARLES DE SOUZA
SANTOS, mat. 337.204-9, deferido, o pagamento do Auxilio Funeral , em razão do falecimento do servidor, conforme Parecer nº
1325/2017 – do Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES, de 09/10/2017.
02 - Requerimento nº 29215 de 14/02/2017 – KALYNE MAYARA DA SILVA SANTOS beneficiária do servidor CHARLES DE SOUZA
SANTOS, mat. 337.204-9, deferido, o pagamento do Auxilio Funeral , em razão do falecimento do servidor, conforme Parecer nº
1324/2017 – do Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES, de 09/10/2017.
PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS– DEFERIDO
01 - Requerimento nº 29221 de 14/02/2017 – EDVANIA REGINA BARROS SANTOS beneficiária do servidor CHARLES DE SOUZA
SANTOS, mat. 337.204-9, deferido, o pagamento das Férias Proporcionais, devido ao falecimento do servidor, conforme Parecer nº
1323/2017 – do ATJ/GGP/SERES, de 09/10/2017.
02 - Requerimento nº 29216 de 14/02/2017 – KALYNE MAYARA DA SILVA SANTOS beneficiária do servidor CHARLES DE SOUZA
SANTOS, mat. 337.204-9, deferido, o pagamento das Férias Proporcionais, devido ao falecimento do servidor, conforme Parecer nº
1322/2017 – do ATJ/GGP/SERES, de 09/10/2017.
Publique-se e Cumpra-se.
CÍCERO MÁRCIO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário Executivo de Ressocialização
PARECER ATJ/GGP/SERES – 09/10/2017

Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.

AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO – DEFERIDO
Requerimento nº 31710 de 29/09/2017 – PEDRO PAULO NOGUEIRA ANDRADE LIMA, mat. 336.999-4, deferido, Afastamento para
curso de Formação, no período de 03/10/2017 a 31/01/2018, conforme Parecer nº 1227/2017 de 09/10/2017 – ATJ/GGP/SERES.

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