DOEPE 20/10/2017 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCIV• NÀ 198
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CREMILDA MARIA TAVARES RAMOS
149.012-5
1
3º
04/09/2017
DALVA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
108.587-5
2
1º
01/09/2017
FARAILDES MARIA CAVALCANTI ALMEIDA
185.676-6
2
2º
01/08/2017
JOSE DIAS DA ROCHA NETO
132.999-5
2
2º
11/08/2017
JOSE LUIZ RIOS DO NASCIMENTO JUNIOR
154.188-9
2
2º
01/09/2017
JURACY DE ALBUQUERQUE TAVARES
191.892-3
2
1º
14/08/2017
LUIZ ANTONIO DE ALBUQUERQUE
154.049-1
2
2º
01/08/2017
LUIZ PEDRO DA SILVA
104.036-7
1
3º
01/08/2017
LUZIA ROSA SILVA DE SANTANA
131.549-8
2
3º
10/07/2017
MARIA DE FATIMA AZEVEDO CAVALCANTI
123.079-4
1
2º
10/08/2017
MARIA DE FATIMA AZEVEDO CAVALCANTI
123.079-4
1
3º
09/09/2017
MARIA DE FATIMA BATISTA DE LIRA
146.063-3
1
3º
10/08/2017
MARIA DE FATIMA SANTOS SIRINO
158.465-0
1
2º
01/09/2017
MARIA DE LOURDES DA SILVA RODRIGUES
121.073-4
1
3º
06/08/2017
MARIA DO SOCORRO CALADO C. SILVA
180.187-2
1
2º
01/09/2017
MARIA DO SOCORRO MOURA DA SILVA
161.279-4
2
2º
07/08/2017
MARIA JOSE LIMA CAVALCANTI
176.503-5
1
1º
12/09/2017
MARIA JULIA CARNEIRO DE HOLANDA
164.380-0
2
2º
27/09/2017
MOISES JOSE CARPINTERO DE MENDONÇA
252.043-5
2
1º
04/09/2017
MONICA SIDINEI GALVAO DE ANDRADE
180.114-7
1
2º
11/09/2017
OTAVIO CEZAR JULIANO DE SOUZA
175.719-9
1
1º
03/08/2017
OTAVIO CEZAR JULIANO DE SOUZA
189.770-5
1
1º
03/08/2017
PRISCILA LIMA DE ANDRADE
255.625-1
1
1º
01/09/2017
REJANE LEITE DE SIQUEIRA GOMES
112.256-8
1
3º
21/08/2017
RENATA MANZI DE SOUZA
242.823-7
1
1º
01/09/2017
RICARDO RAPOSO DA COSTA PEREIRA
177.197-3
2
1º
18/09/2017
ROSA MARIA RODRIGUES SILVA
135.713-1
2
3º
31/07/2017
ROSEANE BAUDEL TELINO DE LACERDA
180.938-5
2
1º
04/09/2017
SUZANA FERNANDES CORDEIRO DE MELO
139.899-7
1
3º
21/08/2017
TEMISTOCLES VIEGAS DE MOURA
142.911-6
2
2º
10/08/2017
VIRGINIA VERA DE QUEIROZ BASTOS
120.143-3
1
2º
07/08/2017
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS EM 19.10.2017
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1402 DE 22.03.1967.
SIGEPE Nº
NOME
MAT.
DEFIRO NO TOTAL DE:
SE-0513028-1/2017
ROMUALDO JOSÉ DA COSTA
113.740-9
10 MESES E 29 DIAS.
SE-0505624-4/2017
MARIA HELIANE PEREIRA NUNES
189.742-0
10 ANOS E 09 DIAS.
SE-0513417-3/2017
MARIA DA CONCEIÇÃO B. DE ALBUQUERQUE
191.509-6
04 ANOS E 01 MÊS.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA CONTAGEM RECÍPROCA
SIGEPE Nº
NOME
MAT.
MARIA APARECIDA DE SOUZA
146.007-2
01 ANO E 06 MESES.
SE-0511519-4/2017
MARCIA MARIA CAVALCANTI VÉRAS
160.977-7
05 ANOS,11 MESES E 11 DIAS.
SE-0443922-6/2017
ANA LÚCIA NOGUEIRA ARAÚJO
251.748-5
19 ANOS.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:
GRE RECIFE NORTE EM 19/10/2017 – OFÍCIO Nº 967/2017 – PROCESSO Nº 0516077-8/2017.
NOME
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 19/10/2017.
AI SF 2015.000008173511-13 TATE 00.237/16-7. AUTUADA: SETTA COMBUSTÍVEIS S/A. CACEPE: 0263574-70. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº144/2017(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Denúncia de falta
de estorno, via recolhimento, do valor do ICMS diferido, incidente sobre o volume de Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC e de Biodiesel –
B100 que entrou e foi utilizado, nos períodos fiscais de outubro a dezembro de 2010 e de 2011, e em todos os períodos fiscais dos exercícios
de 2012, 2013 e 2014, para a produção de Gasolina tipo C (composta de 75% de Gasolina tipo A e 25% Álcool Etílico Anidro Carburante
– AEAC) e com Óleo Diesel B5 (composto de 95% de Óleo Diesel mineral e de 5% de Biodiesel – B100) que, nesses períodos fiscais,
foram objeto de operações interestaduais, promovidas pelo autuado. 3.Descumprimento do disposto na cláusula vigésima primeira do
Convênio ICMS Nº110/2007, cujos parágrafos décimo e décimo primeiro foram declarados inconstitucionais, no julgamento, em 20/05/2015,
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.171-DF, pelo Supremo Tribunal Federal. Como essa Egrégia Corte modulou a produção dos
seus efeitos para seis meses após da publicação do Acórdão, e esta somente se deu no dia 21/08/2015, apenas no dia 21/02/2016, tais
efeitos se produziram e os dois parágrafos se tornaram inválidos. 4. Autuado que, em 13/10/2011, impetrou o Mandado de Segurança nº
0061360-02.2011.8.17.0001, distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, cujo objeto é obstar a realização do estorno,
via pagamento do ICMS diferido incidente sobre a remessa de AEAC e B100. 5. Realização, no curso deste mandado de segurança, de
depósitos judiciais dos valores do ICMS lançados neste Auto de Infração. Fato que, nos termos do art. 151, inc. II do CTN, suspende a sua
exigibilidade. Alcançando tal efeito, inclusive, os juros de mora e multa moratória, como consta do precedente do STJ mencionado e descrito
na defesa. Juros e multa, estes, que serão compensados pelos frutos acrescidos aos valores originais depositados e que serão levantados
pelo vencedor do Mandado de Segurança, após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 6. Aplicação neste auto de
infração da multa prevista no art. 10, inc. VI alínea “d” da Lei Estadual nº 11.514/1997, e que, na sua redação original, era correspondente
a 200% do imposto, que deixou de ser pago em razão da não escrituração da operação que lhe deu origem nos livros fiscais próprios.
Falta esta decorrente, por sua vez, da não emissão do documento fiscal para certificar a sua realização. E que, desde 01/01/2016, o seu
valor passou a ser de 90% do valor do imposto. Isto, em razão da alteração na redação do dispositivo levada a efeito pela Lei Estadual
nº 15.600/2015, vigente a partir dessa data. 7. Multa que é o único ponto que não é alcançado pelos depósitos judiciais feitos, em face
de seus valores não estarem incluídos nos depósitos judiciais feitos. 8. Multa que, no entanto, não é aplicável a este caso, já que a forma
da determinação do valor a ser pago esta sujeita a um regime especial, prevista no Convênio ICMS Nº 110/2007, e que é calculado com
base nas notas fiscais já registradas nos livros fiscais dos contribuintes. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente a defesa, no sentido de modificar o valor do crédito tributário lançado neste
auto de infração, para excluir a multa nele aplicada, bem como os juros de mora, neste último caso, em razão dos depósitos judiciais feitos,
passando o crédito tributário a ser composto do ICMS no valor de R$4.013.226,81, exclusivamente.
AI SF 2014.000000537188-64. TATE 00.967/14-9. AUTUADA: PREMOCIL INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
CACEPE: 0151106-80. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO, OAB/PE: 17.183. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº145/2017(11).
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: PRODEPE. ICMS MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA
LEGISLAÇÃO QUE DISPONHA SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. COMPOSIÇÃO DO ICMS MÍNIMO LEGALMENTE
ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE PENALIDADE PARA A CONDUTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Adequação do auto de infração para
a exigência: montante calculado com base em informações disponíveis nos livros fiscais do contribuinte, o que não se confunde com
declaração do débito nos livros. ICMS mínimo calculado à razão anual: impossibilidade de discriminação do débito por períodos fiscais.
Validade. 2. Deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre benefícios fiscais (art. 111, II, CTN). Adesão
ao PRODEPE facultativa ao contribuinte, o qual poderá optar pela renúncia ao incentivo e o retorno ao regime normal de apuração
caso as condições estabelecidas para a fruição não lhe sejam favoráveis (art. 17, XI, Lei nº 11.675/1999). 3. A mudança de regime
tributário de mercadorias com as quais opera o contribuinte após a publicação do benefício do PRODEPE não autoriza a alteração sponte
propria da forma de composição do ICMS-Mínimo, com previsão legal expressa no art. 3º do Decreto nº 28.800/2006, a ser recolhido pelo
beneficiário do programa. Impossibilidade de cálculo de outra forma que não exclusivamente a determinada pela legislação tributária.
Procedência da denúncia. 4. Inexistência de penalidade prevista para a conduta à época do surgimento da obrigação (dezembro/2012).
Ausência de identidade entre créditos fiscais e crédito presumido do PRODEPE, benefício com natureza de mero redutor de saldo
devedor de imposto. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a parcial procedência do lançamento, confirmandose devida a quantia original de R$167.003,12 (cento e sessenta e sete mil, três reais e doze centavos) a título de imposto, além dos
consectários legais, mas sem aplicação de penalidade por ausência de previsão legal.
DEFIRO NO TOTAL DE:
SE-0514017-0/2017
N°
Recife, 20 de outubro de 2017
MATRÍCULA
MESES
INÍCIO
DECENIO
01
ANDRÉ ALCIDES DA SILVA
240.121-5
02
02/10/2017
1º
02
ANDRÉ ALCIDES DA SILVA
189.474-9
02
02/10/2017
1º
03
BRUNO EDSON MARTINS DE ALBUQUERQUE
240.090-1
02
09/10/2017
1º
04
CRISTIANE TEIXEIRA DE SIQUEIRA PAES
156.060-3
01
16/10/2017
2º
05
EDVALDO BEZERRA DE CASTILHO
257.839-5
02
06/10/2017
1º
06
GABRIEL PEREIRA DE SOUZA FILHO
124.477-9
02
09/10/2017
3º
07
JADSON CAVALCANTI DE AMORIM
138.986-6
02
09/10/2017
3º
08
JOSÉ GEORGE CABRAL DA SILVA
147.647-5
02
11/10/2017
3º
09
JOSÉ WILLIAMS SILVA
175.986-8
01
05/10/2017
1º
10
KATIA MARIA COSTA SILVA
173.593-4
02
04/10/2017
1º
11
KEZIA MARIA BARRETO DE AQUINO
175.286-3
01
16/10/2017
2º
12
LÚCIA DA SILVA NOGUEIRA
144.593-6
02
16/10/2017
2º
13
MANUELA TRAVASSOS DA COSTA RIBEIRO
252.301-9
02
03/10/2017
1º
14
MARIA DO SOCORRO FARIAS PRUDENCIO DOS SANTOS
257.130-7
01
02/10/2017
1º
15
MARIA GUADELUPE DOURADO RABELLO
193.843-6
01
03/10/2017
1º
16
MARIA JOSÉ VIANA DA SILVA
176.047-5
02
25/09/2017
1º
17
MARIA SALETE LIRA MOREIRA
176.359-8
02
03/10/2017
1º
18
MARILEIDE DO NASCIMENTO GÓES
122.118.3
02
02/10/2017
3º
19
OTÍLIA CABRAL DE VASCONCELOS MACIEL
161.373-1
02
16/10/2017
2º
20
ROSEANE ALVES DA SILVA
176.252-4
03
02/10/2017
2º
21
VERÔNICA CRISTINE PAULA DE VASCONCELOS
191.960-1
02
09/10/2017
1º
22
WALÊNIA LEÃO DE CARVALHO
249.728-0
02
09/10/2017
1º
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA ADITIVA DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO NA QUINTA-FEIRA DIA 26/10/2017 - ÀS 9h – 9º ANDAR, SALA 902, DO
EDIFÍCIO SAN RAFAEL SITO NA AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186 NESTA CIDADE DO RECIFE.
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL
09. AI SF 2016.000009564802-42 TATE 00.740/17-9. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
CACEPE: 0273348-05. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 e OUTROS.(PEDIDO VISTA DO
PROCURADOR DO ESTADO DR. JOAQUIM DANTAS).
ERRATA: A identificação do Processo nº 01, constante da Pauta da Sessão de Julgamento da 2ª Turma Julgadora a se realizar no dia
26/10/2017, publicada no DOE nº 197, fls. 10, datado de 19/10/2017 passa a ser a seguinte:
01. DECLARAÇÃO DE ICD SF 2015.000006681326-36 TATE 00.605/17-4. INVENTARIANTE: EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES
FILHO. HERDEIROS: DJALMA SOUTO MAIOR PAES JÚNIOR; FERNANDO JOSÉ DORNELAS CÂMARA PAES; ADRIANA DORNELAS
CÂMARA PAES; NORMANDO DORNELAS CÂMARA PAES; ROBERTO DORNELAS CÂMARA PAES; SILVANA PAES FERREIRA e
FERNANDA DORNELAS CÂMARA PAES. Advogados: JANINNE MACIEL DE CARVALHO, OAB/PE 23.078 e OUTROS
Recife, 19 de outubro de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
AI SF 2013.000010326738-82 TATE 00.796/17-4. AUTUADA: NUNES & ASSIS MERCADINHO LTDA EPP. CACEPE: 043971857. ADVOGADO: FERNANDO DE O. BARROS, OAB/PE: 12.106-D. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº146/2017(11). RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS FRUSTRADA TENTATIVA DE
COMUNICAÇÃO POSTAL. CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO BAIXADA. DEFESA INTEMPESTIVA. ERRO NA METODOLOGIA
ADOTADA PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO. LANÇAMENTO RELATIVO A PERÍODOS FISCAIS FORA DA ORDEM DE SERVIÇO.
NULIDADE. 1. A regra de intimação pessoal da lavratura de auto de infração é excepcionada quando o contribuinte se encontrar com a
inscrição estadual baixada, como no caso concreto (art. 19, I e II, Lei nº 10.654/1991). Defesa apresentada muito depois de publicado
o edital de intimação, veiculado após frustrada tentativa de intimação postal. Intempestividade da apresentação da defesa. 2. O não
conhecimento da defesa não impede a declaração de ofício de nulidade processual eventualmente verificada pelo órgão de julgamento
(art. 22, § 3º, Lei nº 10.654/1991). Jurisprudência: Acórdão 5ª TJ nº 031/2015(09), Acórdão 5ª TJ nº 044/2015(06), Acórdão 1ª TJ nº
153/2015(12). 3. Lançamento reportado ao período fiscal de agosto/2012, embora a narrativa dos fatos indique que se refere a obrigações
tributárias surgidas entre maio/2011 e julho/2012. Violação ao disposto no art. 144, CTN. Irregularidade sanável quando exista a
possibilidade de quantificação dos valores devidos em cada período fiscal. Erro na metodologia adotada: utilização de valores totalizados
em ECF por todos os períodos objeto de lançamento para fazer incidir a presunção de omissão de saídas. Falta de documentos nos autos
a permitir a separação dos valores lançados de ofício por período fiscal. 4. Designação para a fiscalização apenas dos períodos fiscais
compreendidos entre janeiro e junho/2012. Impossibilidade de quantificação das obrigações apenas nos períodos para os quais havia
autorização para a lavratura do auto de infração. Ausência de competência legal para o lançamento (art. 25, I e § 1º, Lei nº 10.654/1991).
Nulidade. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da defesa intempestivamente apresentada, mas por
declarar, de ofício, a nulidade do auto de infração, nos termos do art. 22, § 3º, da Lei nº 10.654/1991.
AI SF 2017.000002621851-77 TATE 00.778/17-6. AUTUADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CACEPE: 0019146-93. ADVOGADOS: ANDRÉ MENDES MOREIRA, OAB/MG 87.017; SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, OAB/
MG 9.007 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº147/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. CRÉDITOS DE AQUISIÇÕES PARA O ATIVO PERMANENTE.
COEFICIENTE DE CREDITAMENTO. SAÍDAS TRIBUTADAS. TELEFONIA. OPERAÇÕES DE CESSÃO DE MEIOS DE REDE.
AUSÊNCIA DE ÔNUS TRIBUTÁRIO SOBRE O CEDENTE. EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES DO NUMERADOR DO CÁLCULO DO
COEFICIENTE. PROCEDÊNCIA. 1. Coeficiente de cálculo de creditamento de entradas para o ativo permanente à razão de 1/48 por
período obtido mediante relação estabelecida entre total de saídas e saídas tributadas (art. 28, § 24, II, “c”, Decreto nº 14.876/1991). 2.
Inexistência de ônus tributário a recair sobre o cedente dos meios de rede em operações de interconexão travadas entre operadoras de
telefonia. Embora a prestação do serviço seja tributada, o cedente não é sujeito passivo da hipótese de incidência (art. 730, IV, Decreto
nº 14.876/1991). Impossibilidade de aproveitamento de créditos de aquisições para o ativo permanente na proporção de operações não
onerosas para o contribuinte. Créditos apropriados a maior. Procedência da denúncia. 3. Vedação legal à análise de constitucionalidade
de dispositivo legal vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Penalidade imputada adequada à conduta de utilização indevida de créditos
fiscais (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a procedência do lançamento,
confirmando-se devida a quantia original de R$1.005.487,51 (um milhão, cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um
centavos) relativa ao imposto a recolher, acrescida de 90% deste valor e dos consectários legais.
AI SF 2017.000001979092-85 TATE 00.756/17-2. AUTUADA: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 0224946-42.
ADVOGADO: ANTÔNIO CABRAL JUNIOR (OAB/PE 21.020); VITÓRIA CORDEIRO DIAS DE SOUZA (OAB/PE 44.045) e OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº148/2017(09). RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS – CÓDIGO
005-1. 2. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS REFERENTES A PRODUTOS SUJEITOS A ANTECIPAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. 3. A defesa A TÍTULO DE PRELIMINARES ALEGOU ERRO MATERIAL PELA “INDICAÇÃO DE MULTA DIVERSA DA
PREVISTA NO DISPOSITIVO QUE FUNDAMENTA SUA APLICAÇÃO”; “NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO”, POR AFRONTA
AO DIREITO DA AMPLA DEFESA (“INDICAÇÃO GENÉRICA E VAGUEZA DOS TEXTOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE DÃO
SUPORTE AO LANÇAMENTO); “INOBSERVÂNCIA DO SALDO CREDOR ACUMULADO PELA IMPUGNANTE. DESRESPEITO AO
ARTS. 19 e 20, DA LC 87/96 e 10 DA LEI 15.730/2016”; “DESCONSIDERAÇÃO DE SALDO CREDOR”. 4. No mérito a Defendente
aduziu que é “INDEVIDA A GLOSA DOS CRÉDITOS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO ESTADO DA
PARAÍBA – DECRETOS Nrs. 35.677/2010 e 35.701/2010 (…) E QUE PELA LEITURA DESSES DISPOSITIVOS, CONSTATA-SE QUE
SUAS REGRAS SÃO VÁLIDAS EXCLUSIVAMENTE PARA AS MERCADORIAS ADVINDAS DO EXTERIOR, DO PRÓPRIO MERCADO
INTERNO DE PERNAMBUCO OU DO ESTADO DE SÃO PAULO. LOGO, AS MERCADORIAS DAQUELES TIPOS RECEBIDAS
PELO IMPUGNANTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROCEDENTES DO ESTADO DA PARAÍBA NÃO ESTÃO SUJEITAS
ÀS REGRAS DOS REFERIDOS DECRETOS. 5. CONCLUSÃO: considerando que não há na peça vestibular acusatória indicação
genérica e vagueza dos textos dos dispositivos legais que dão suporte ao lançamento. Na verdade a leitura acurada da exordial é
suficiente para se entender formalmente a acusação fiscal. Ademais, se aplica ao caso concreto a regra do artigo 28, parágrafo 3o Lei
Nr. 10.654/91; considerando que não houve afronta ao direito da ampla defesa, pois, na verdade, o texto da denúncia foi muito bem
entendido pela Impugnante; considerando que na retificação no RAICMS, o Auditor Autuante procedeu de forma escorreita, não havendo
neste AI qualquer caracterização de um bis in idem; considerando que os citados dispositivos legais que lastraram a denúncia são para
as mercadorias advindas do exterior, do próprio mercado interno de Pernambuco ou do Estado de São Paulo. Portanto, no caso concreto
as mercadorias recebidas pela Impugnante, em operações interestaduais, foram procedentes do Estado da Paraíba e não estão estavam
sujeitas às regras dos referidos decretos. Então, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em rejeitar as arguidas preliminares de
nulidade, e no mérito, também por unanimidade de votos, JULGAR que na válida linha interpretativa esposada pela Defendente, e pelos
termos dos retrocitados considerandos, que a denúncia enfocada é totalmente improcedente. R.P.I.C.