DOEPE 20/10/2017 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de outubro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
AI SF 2013.000004955166-43 TATE 00.758/13-2. AUTUADA: TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA. CACEPE: 0268367-93.
ADVOGADA: ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO, OAB/PE 39.287; EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/
PE 18.907 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº149/2017(09).
EMENTA: 1. ICMS NORMAL – CÓDIGO 005-1. 2. OMISSÃO DE SAÍDAS. 3. PELA CONSTATAÇÃO, ATRAVÉS E LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES, O REPRESENTANTE DO FISCO TEXTUALIZOU QUE “FICARAM EVIDENCIADOS, EM ALGUMAS
DAS MERCADORIAS SELECIONADAS PARA O LEVANTAMENTO QUE O CONTRIBUINTE AUTUADO DEU SAÍDAS DE
MERCADORIAS TRIBUTADAS SEM A DEVIDA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E SEM O COMPETENTE REGISTRO EM SEUS
LIVROS FISCAIS”. 4. A DEFENDENTE ADUZIU COMO FATO RELEVANTE, QUE “A CONTABILIDADE É CENTRALIZADA E
CONSOLIDADA QUANTO A TODOS OS ESTABELECIMENTOS DERIVADOS VINCULADOS AO CNPJ 00.279.531/0001-65”
E QUE “A CONDUTA PRATICADA PELA DEFENDENTE NÃO SE ENQUADRA DE FORMA ALGUMA PARA A EFETIVAÇÃO DE
INCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO INDICADA PELA AUTORIDADE FISCAL (…) NA REALIDADE OS DISPOSITIVOS ALINHADOS PELA
AUTORIDADE FISCAL FORAM LANÇADOS COM UMA CONTEXTUALIZAÇÃO EQUIVOCADA E QUE TENTA MASCARAR A
REALIDADE PRATICADA PELA DEFENDENTE”. 5. NOUTRO ENFOQUE, A IMPUGNANTE ALEGA QUE “OS ELEMENTOS DO
TIPO LANÇADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO, ORA IMPUGNADO, SÃO NO MÍNIMO CONFUSOS E QUE DIRECIONA PARA UM
FATO JURÍDICO INEXISTENTE DIANTE DA REALIDADE CONTÁBIL E FISCAL DA DEFENDENTE”. 6. A DEFENDENTE ADUZIU
SOBRE A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 150 E SEUS §§ 1O e 4O QUE “IN CASU O AUTO
DE INFRAÇÃO FORMOU COM FATOS GERADORES DO PERÍODO DE 01/2008 A 12/2009, OPERANDO-SE O LANÇAMENTO NO
DIA 27/06/2013, O QUE, INQUESTIONAVELMENTE, PROPORCIONA A HOMOLOGAÇÃO TÁCITA/DECADÊNCIA (…) PARA OS
FATOS OCORRIDOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2008 A JUNHO DE 2008”. 7. PERÍCIA FOI REALIZADA PELA ASSESSORIA
CONTÁBIL DO CATE, A QUAL RETORNOU COM UM RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E RESPOSTAS A TODOS OS QUESITOS
FORMULADOS PELO CONTRIBUINTE, SENDO IMPORTANTE DESTACAR O QUE ESTÁ DITO ÀS FLS. 108, COMO RESPOSTA
AO QUESITO 03, QUE “NESTE PROCESSO SOMENTE CONSTA OS DADOS EXTRAÍDOS DO SEF DESTE CONTRIBUINTE” ,
POR IGUAL AO QUE FOI AFIRMADO ÀS FLS. 109, NA RESPOSTA AO QUESITO NR. 06: “NÃO HÁ QUALQUER EVIDÊNCIA DE
QUE O AUTUANTE TENHA RELACIONADO AS DIFERENÇAS NO ESTOQUE ENTRE A EMPRESA E SUAS FILIAIS”. TAMBÉM
É SIGNIFICATIVO TRANSCREVER O QUE ESTÁ DITO NA RESPOSTA 07 (FLS. 109): “NÃO É POSSÍVEL DIZER QUE A
AUDITORA TENHA COMETIDO ERRO. OS DADOS DAS PLANILHAS PRODUZIDAS PELA AUDITORA FORAM EXTRAÍDOS DO
SEF DO CONTRIBUINTE”. POR IGUAL E IMPORTANTE É A AFIRMATIVA PERICIAL DE QUE “AS PLANILHAS DEMONSTRAM
CLARAMENTE O REGISTRO DAS VENDAS E DAS TRANSFERÊNCIAS, IDENTIFICANDO AS DATAS, VALORES, NÚMERO DE
DOCUMENTOS, PRODUTOS, ETC”. 8. CONCLUSÃO: considerando que a Decadência não ocorreu, posto que como se trata
de omissão de saídas, a regra para contagem do prazo de caducidade é a do Art. 173, Inciso II, do CTN; considerando que
alegação da “ausência de tipificação correta” não se sustenta, em face do que preceitua o artigo 28, parágrafo 3o Lei Nr. 10.654/91;
considerando que a denúncia está devidamente explicitada e fundamentada; considerando que a arguição defensória de nulidade
ao argumento de que “parte dos valores cobrados neste AI, ora em julgamento, já fariam parte de outro AI, quando na verdade a
constatação é a de que aquele “se reportou a saídas de 2007”, portanto, anteriores aos períodos fiscais considerados na denúncia
em tela (01/2008 a 12/2009); considerando a circunstância de que “a contabilidade é centralizada e consolidada quanto a todos
os estabelecimentos derivados vinculados ao CNPJ 00.279.531/0001-65” não autoriza compensar omissões de saídas de um
estabelecimento com omissões de entrada de outro, e é totalmente inaceitável (artigo 256 do RICMS - Decreto Nr. 14.876/91), posto
que os estabelecimentos, qualquer que seja o contribuinte, devem ter, cada um, a sua inscrição estadual individualizada, e devem
entregar regularmente sua escrita própria fiscal através do SEF – Sistema de Escrituração Fiscal; considerando que a juntada pela
defesa de uma peça titulada de REVISÃO ESPECIAL COM CARTA RELATO DE CONSTATAÇÃO, elaborada por contabilista, com
a premissa conceitual principal de que “o referido Auto de Infração e seus respectivos valores não estão adequados”, é apenas um
informativo estribado em análise pessoal, subjetiva de um contabilista, ainda que se referindo a dados e documentos carreados pelo
representante do Fisco, porquanto trata-se de peça sui generis, cujo conteúdo é despiciendo, porque a questão sobre os créditos
fiscais indevidos foram apreciadas de forma escorreita pela Assessoria Contábil do CATE; considerando que o princípio da não
cumulatividade, não socorre as operações omitidas, visto que somente as escrituradas fazem jus crédito fiscal; considerando que
em relação à multa aplicada, a mesma deve ser reduzida para 90%, conforme a Lei Nº. 15.600/2015 que alterou os percentuais da
Lei Nº. 11.514/97, aplicando-se então a exegese do art. 106, II, ‘c’ do CTN; ACORDA a 2a TJ, nos termos da ementa supra e dos
teores dos retrocitados considerandos, em JULGAR, por unanimidade de votos, tanto pela rejeição das arguidas preliminares
de nulidade, como no mérito, pela procedência parcial da autuação, para cobrar do contribuinte autuado todo o valor principal
do ICMS denunciado como devido, porém, com a multa reduzida de 90%, mais os encargos legais que serão refeitos na data do
efetivo pagamento. R.P.I.C.
AI SF 2013.000010800649-39 TATE 00.825/17-4. AUTUADA: NUNES & ASSIS MERCADINHO LTDA EPP. CACEPE: 043971857. ADVOGADO: FERNANDO DE O. BARROS, OAB/PE: 12.106-D. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº150/2017(11). RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS FRUSTRADA TENTATIVA DE
COMUNICAÇÃO POSTAL. CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO BAIXADA. DEFESA INTEMPESTIVA. LANÇAMENTO RELATIVO A
PERÍODOS FISCAIS FORA DA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE. 1. A regra de intimação pessoal da lavratura de auto de infração
é excepcionada quando o contribuinte se encontrar com a inscrição estadual baixada, como no caso concreto (art. 19, I e II, Lei nº
10.654/1991). Defesa apresentada muito depois de publicado o edital de intimação, veiculado após frustrada tentativa de intimação
postal. Intempestividade da apresentação da defesa. 2. O não conhecimento da defesa não impede a declaração de ofício de nulidade
processual eventualmente verificada pelo órgão de julgamento (art. 22, § 3º, Lei nº 10.654/1991). Jurisprudência: Acórdão 5ª TJ nº
031/2015(09), Acórdão 5ª TJ nº 044/2015(06), Acórdão 1ª TJ nº 153/2015(12). 3. Lançamento reportado aos períodos fiscais de
agosto/2012 a março/2013. Designação para a fiscalização apenas dos períodos fiscais compreendidos entre janeiro e junho/2012.
Ausência de competência legal para o lançamento (art. 25, I e § 1º, Lei nº 10.654/1991). Nulidade. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em não conhecer da defesa intempestivamente apresentada, mas por declarar, de ofício, a nulidade do auto de infração,
nos termos do art. 22, § 3º, da Lei nº 10.654/1991.
AI SF 2012.000003162323-58 TATE 00.170/13-5. AUTUADA: M. J. LEITE MATIAS LOPES ME. CACEPE: 0427515-27. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº151/2017(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS. Auto de Infração. 2. Contribuinte
que, se defendendo tempestivamente, comunica a desistência da defesa e pagamento, com as vantagens legais, do valor a ele relativo.
3. Fato que, nos termos do § 2º, do art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, implica na terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ,
no exame deste processo, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento e reconhecer a extinção do
crédito tributário nele lançado.
AI SF 2014.000003131055-49 TATE 00.924/14-8. AUTUADA: BETANIA MARIA FERREIRA ARAÚJO DANTAS. CACEPE: 0201697-44
ADVOGADO: PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS, OAB/PE 21.802. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº152/2017(03). RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS. Auto de Infração. 2. Contribuinte que, se defendendo tempestivamente,
comunica a desistência da defesa e pagamento, com as vantagens legais, do valor a ele relativo. 3. Fato que, nos termos do § 2º, do art.
42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, implica na terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame deste processo, ACORDA, por
unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento e reconhecer a extinção do crédito tributário nele lançado.
AI SF 2012.000003079522-97 TATE 00.833/13-4. AUTUADA: MERCADINHO CORTESENSE LTDA EPP. CACEPE: 0329845-02
ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES QUINTAS, OAB/PE 16.749. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº153/2017(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO
DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS. Auto de Infração. 2. Contribuinte que, se defendendo tempestivamente, comunica
a desistência da defesa e pagamento, com as vantagens legais, do valor a ele relativo. 3. Fato que, nos termos do § 2º, do art. 42 da
Lei Estadual nº 10.654/1991, implica na terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame deste processo, ACORDA, por
unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento e reconhecer a extinção do crédito tributário nele lançado.
AI SF 2017.000003019323-14 TATE 00.761/17-6. AUTUADA: BRF S.A CACEPE: 0373620-20. ADVOGADO: HENRIQUE GAEDE, OAB/
PR 16.036 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº154/2017(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1.
ICMS. Auto de Infração. 2. Contribuinte que, se defendendo tempestivamente, comunica a desistência da defesa e pagamento, com as
vantagens legais, do valor a ele relativo. 3. Fato que, nos termos do § 2º, do art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, implica na terminação
do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame deste processo, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo de
julgamento e reconhecer a extinção do crédito tributário nele lançado.
Recife, 19 de outubro de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 09/2017 (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS)
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos do art 2º, §1º, inciso I da Lei nº 10.654/91,
INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na Internet, no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco – www.sefaz.
pe.gov.br, em PUBLICAÇÕES, a recolherem à Fazenda Estadual o crédito tributário relativo às NOTIFICAÇÕES DE DÉBITOS DE ICMS
respectivamente indicadas, no prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital, ressalvando-se que, esgotado o referido
prazo sem o devido pagamento do crédito tributário, de acordo com o art. 2º, inciso III, da supramencionada Lei, o correspondente débito
será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Recife, 20 de Outubro de 2017.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral
Ano XCIV • NÀ 198 - 17
EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DAS – 20/2017
Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria SF Nº 190/2011,
informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 20/10/2017 até o dia 31/10/2017, os arquivos SEF e RI
substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas no sistema
do número 5066/2017 até 5459/2017. Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de substituição,
no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL (na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.
pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado
Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar
Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 19/10/2017
JULIO URIEL CARVALHO LOSSIO
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários
EDITAL DBF Nº 107/2017
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 375/2017, resolve credenciar o contribuinte
KTRFIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrito no CACEPE sob o nº 0499683-60, processo Nº 2017.000004772387-39, tendo
como termo inicial 20.10.2017 e, como termo final, 19.10.2018. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar
Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem
aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Recife, 19 de outubro de 2017.
Franklin Azoubel
Diretor
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 19/10/17
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 19/10/2017
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 19/10/2017 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00376/15-9
2014.000005866424-16
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
TOTAL DA INSTANCIA
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00629/15-4
2014.000006432093-13
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA INSTANCIA
D. J. T. COMPANHIA DE LANCHES LTDA
1
1
1
SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S/A
1
1
REL
05
REL REV
05
14
RECIFE 19 DE OUTUBRO DE 2017
‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 19/10/2017
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 19/10/2017
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 19/10/2017, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00886/17-3
2017.000002851528-44
NORSA REFRIGERANTES S.A
00881/17-1
2017.000003058990-79
NORSA REFRIGERANTES S.A
00885/17-7
2017.000002844841-26
NORSA REFRIGERANTES S.A
00878/17-0
2015.000004789323-05
CARBO GAS LTDA
00882/17-8
2016.000003879261-87
JOGGOFI CONFECCOES LTDA
00863/17-3
2015.000002967111-68
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
00865/17-6
2017.000002947609-67
MERCOFRICON S/A
00866/17-2
2017.000002260146-43
EIQ - ELEPHANT IND. QUIMICA LTDA ME
TOTAL DA NATUREZA:
8
TOTAL DA TURMA:
8
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00880/17-5
2014.000002688221-94
RETIFICA MERIDIONAL LTDA
00860/17-4
2016.000008471729-11
RETIFICA MERIDIONAL LTDA
00883/17-4
2016.000009971209-68
ALGAL – IND.& COMERCIO RACOES LTDA
00861/17-0
2017.000003759372-12
BRF S.A.
00859/17-6
2017.000003758682-29
BRF S.A.
00879/17-7
2017.000003759165-68
BRF S.A.
TOTAL DA NATUREZA:
6
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00868/17-5
2017.000002188926-10
COOPER. ARTESAOS DO COURO E ACO DE
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
7
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00858/17-0
2017.000001893524-81
WILSON MACEDO FILHO RACOES
00870/17-0
2017.000001626661-65
TOYOTA DO BRASIL LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
2
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00871/17-6
2017.000000992966-45
M. DIAS BRANCO S. A. IND. COMERCIO D
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
3
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE APREENSAO
00869/17-1
2017.000001449066-72
SANCARINE DISTR CIGARROS & PROD AL.
00877/17-4
2017.000003408021-91
JOSENILDO DE FREITAS DA SILVA
TOTAL DA NATUREZA:
2
AUTO DE INFRACAO
00864/17-0
2015.000003081105-84
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
00855/17-0
2017.000002390646-36
PRO-VISUAL GRAFICA E EDITORA LTDA - ME
00857/17-3
2017.000002390790-72
PRO-VISUAL GRAFICA E EDITORA LTDA – ME
REL
13
13
13
15
15
15
15
15
REL
09
09
09
11
11
11
REL
03
REL
02
08
REL
02
REL
05
14
REL
01
05
05