DOEPE 02/11/2017 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCIV• NÀ 207
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
quando da aquisição dos produtos, para que sobre a base de cálculo obtida, conforme prescrição dos itens 1 e 2 do inciso II do § 2º do
art. 4º do Decreto 27.76405, seja aplicado o percentual resultante da diferença entre a alíquota utilizada no cálculo da antecipação e
aquela relativa à operação de saída interestadual. Inadequação do pedido de ressarcimento baseado numa saída ocorrida antes da
entrada, tendo em vista que é na ocasião da entrada que é exigido antecipadamente o imposto sobre as futuras saídas. O objetivo do
procedimento de ressarcimento é evidenciar que o imposto antecipadamente recolhido, por ocasião da entrada, foi indevido ou superior
ao pago na saída subsequente. Assim, para cálculo do valor a ser ressarcido, deverá ser utilizada a base de cálculo da operação
(ou operações) de entrada que ensejou o pagamento antecipado (e a maior) do imposto incidente sobre as saídas subsequentes.
Quando não for possível identificar a operação de entrada que deu origem às saídas, a legislação permite que sejam utilizados os
dados da aquisição mais recente, assim considerada a operação de entrada imediatamente anterior e suficiente para suportar a
quantidade saída. 2. Procedente a glosa dos créditos fiscais advindos das vendas de ‘smart card’ e ‘sim card’. Não observada, pelo
contribuinte autuado, o limite no cálculo da parcela dedutiva, previsto no item 2.4 da alínea ‘c’ do inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto
27.764/05. Por força do disposto no § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91 é vedado e aos órgãos julgadores administrativos apreciar a
inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivo legal que fundamentou o lançamento. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de
votos, em conhecer, mas negar provimento ao RO interposto ao ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0061/2017(13) para, manter a decisão recorrida
e determinar o pagamento do imposto no valor de R$ 41.128.650,00 (quarenta e um milhões, cento e vinte e oito mil, seiscentos
e cinquenta reais), acrescido dos juros legais e da multa de 90%, estabelecida no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei
15.600/15. (dj. 25.10.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº125/2017(01). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000005999999-31.
TATE 00.197/16-5. AUTUADA: PERNAMBUCO QUÍMICA S/A. CACEPE: 0006925-65. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE
Nº 17.612 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº145/2017(09). EMENTA:
1. ICMS. 2. PRODEPE. PAGAMENTO DO IMPOSTO FORA DO PRAZO. IMPEDIMENTO. 3. AUTO DE INFRAÇÃO FORMALMENTE
VÁLIDO. O EXAME DA DENÚNCIA REVELA A CLAREZA NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO. 4. PARECER
DA PGE DEIXA CLARA A ABSOLUTA LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO, MORMENTE QUANDO AFIRMA ÀS FLS. 72 E 73: “NO CASO EM
DISCUSSÃO, O PAGAMENTO DO ICMS REFERENTE AO FATO CAUSA DA CONTAMINAÇÃO DOS PERÍODOS SUBSEQUENTES FOI
REALIZADO A DESTEMPO. LOGO, NÃO RESTAM DÚVIDAS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, QUE EM RELAÇÃO AO FATO
CAUSA (PERÍODOS FISCAIS DOS PAGAMENTOS EXTEMPORÂNEOS, NÃO PODE HAVER A UTILIZAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL,
NOS TERMOS DA ALÍNEA A, II, § 23O DO ART. 16, NEM MESMO O PAGAMENTO INTEGRAL (SEM REDUÇÃO DO INCENTIVO) E
ESPONTÂNEO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O IMPEDIMENTO PARA O MÊS DE OCORRÊNCIA DO FATO-CAUSA”. 5. NOUTRO
ÂNGULO DE INTERPRETAÇÃO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA EM COMENTO, O VOTO DA RELATORA A QUO É BEM ANALÍTICO,
ASSIM COMO TENDO SIDO A EXIGÊNCIA INICIAL NO VALOR PRINCIPAL DE R$2.129.520,85 DELE FORAM EXTIRPADOS
CORRETAMENTE TODOS OS PAGAMENTOS ESPONTÂNEOS, EM PLENO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO COMANDO
DO ART. 138 DO CTN, E, POR IGUAL, FORAM EXCLUÍDOS DO MONTANTE INICIAL DITO DEVIDO, OS VALORES OBJETO DE
PEDIDOS DE PARCELAMENTOS, DE FORMA QUE O VALOR AO FINAL JULGADO DEVIDO PELO ACÓRDÃO FUSTIGADO NESTE
RO, NO CASO R$1.057.232,23 TOMOU POR BASE CÁLCULOS ELABORADOS PELA ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE (VER FLS.
92), OS QUAIS CONFRONTADOS COM OS DADOS CONTIDOS NESTE PROCESSO REVELAM TOTAL ACERTO. 6. CONCLUSÃO:
considerando os termos da ementa supra; considerando que na esteira da jurisprudência pacífica e serena do TATE, o impedimento
não é punição, mas pré condição negativa para o exercício do direito do contribuinte ao benefício fiscal do PRODEPE, ACORDA o
Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos os Julgadores Davi Cozzi e Mário de Godoy Ramos, em rejeitar a nulidade arguida, e,
no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao RO em foco, para manter integralmente os termos do fustigado Acórdão
5a TJ Nr.125/2017(01), inclusive a correta exclusão da multa por conta da respectiva ausência temporal de dispositivo punitivo sobre
a matéria denunciada. [Inteiro teor do relatório e do voto estarão disponíveis em https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/TATE/Paginas/
Acordao-de-InteiroTeor.aspx] R.P.I.C. (dj. 25.10.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº177/2017(08) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.00000813389108. TATE 01.095/16-1. AUTUADA: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 0381844-60. ADVOGADOS: URBANO
VITALINO DE MELO NETO, OAB/PE Nº 17.700, ALEXANDRE GOIS DE VICTOR, OAB/PE Nº 16.379 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº146/2017(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPROVIMENTO. 1.
Denúncias de naturezas diversas no auto de infração. Reconhecimento parcial e pagamentos efetuados antes e depois da decisão de
1º Grau. Extinção do processo na parte reconhecida (art. 42, §§ 2º e 4º, Lei nº 10.654/1991). Recurso cingido apenas à denúncia de
utilização indevida de créditos fiscais pela entrada de mercadorias componentes da sistemática da cesta básica (Decreto nº 26.145/2003),
a qual estabelece sistema de antecipação do recolhimento do imposto com liberação das saídas subsequentes, sem direito a créditos para
o sujeito passivo. 2. Inexistência de cerceamento ao direito de defesa do contribuinte: infração minuciosamente descrita e possibilidade
de perfeita compreensão da conduta reputada. Equívoco na metodologia adotada pela fiscalização para a liquidação do crédito tributário
constituído: embora o auto de infração veicule denúncias de natureza diversa (tanto relativas a créditos como a débitos de ICMS), o valor
lançado corresponde ao saldo devedor encontrado na escrita do contribuinte em determinado período fiscal depois de escriturados a
débito nos períodos fiscalizados os valores correspondentes às denúncias. Desnecessária reconstituição da escrita fiscal do contribuinte:
constituição de crédito em valor inferior ao que seria devido. Impossibilidade de aumento, pelo órgão de julgamento, do valor lançado
de ofício, e ausência de nulidade por falta de prejuízo ao sujeito passivo. Validade. 3. Ônus da impugnação específica (art. 341, NCPC):
necessária impugnação de cada fato narrado no auto de infração. A impugnação individualizada não prescinde da produção da prova
a cargo do sujeito passivo apta a desconstituir a prova constante da inicial: se o autor apresenta provas do fato que alega, incumbe
ao demandado o fornecimento da contraprova a demonstrar fato oposto. Doutrina. Impossibilidade de terceirização do ônus da prova
pelo requerimento genérico de diligências desacompanhado de individualização dos fatos e de quaisquer livros ou documentos que ao
menos forneçam indícios das alegações. 4. Penalidade imposta em montante (70%) inferior ao aplicável para a infração de utilização
indevida de valores a título de crédito fiscal (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997), erro provavelmente oriundo do acúmulo de infrações
de natureza diversa em um mesmo instrumento de lançamento. Vedação à reformatio in pejus. 5. Proporcionalmente ao valor integral
inicialmente lançado de ofício (R$823.340,68) diante de todos os débitos considerados na escrita do contribuinte no trabalho fiscal
(R$1.938.685,40), o montante indevidamente utilizado a título de créditos fiscais de entrada de produtos da cesta básica (R$68.178,07)
corresponde a R$28.954,55 do ICMS exigido. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em declarar a extinção do processo na
parte reconhecida e em negar provimento ao recurso do contribuinte, confirmando-se devida a quantia remanescente de R$28.954,55
(vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) em valores originais, a serem acrescidos da multa
de 70% e dos consectários legais. (dj. 25.10.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº176/2017(08) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000006615397-22.
TATE 00.218/16-2. AUTUADA: SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. CACEPE: 0330461-23. ADVOGADOS: JOSÉ JEFFERSON
DE ANDRADE VAZ, OAB/PE Nº 27.348, EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE Nº 18.907, E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº147/2017(13). EMENTA: RECURSO DA CONTRIBUINTE. REJEIÇÃO
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EMPRESA
DE REFEIÇÃO COLETIVA ESCRITUROU CRÉDITO PRESUMIDO DURANTE PERÍODO EM QUE NÃO ESTAVA DEVIDAMENTE
CREDENCIADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O lançamento impugnado se lastreia na denúncia de uso de crédito
inexistente porque a empresa de refeição coletiva escriturou crédito presumido durante período em que não estava devidamente
credenciada, nos termos do art. 36, XXIII do RICMS/1991 e seu §23. 2. A recorrente alegou nulidade do acórdão por ter se lastreado
em precedente que não afirma a mesma coisa que o voto. Isso, contudo, não anula o acórdão de 1º grau, a uma, porque a afirmação
nele contida se mantém hígida independentemente da existência do precedente e, a duas, porque realmente foi consolidada a posição
do Pleno [ACÓRDÃO PLENO Nº0128/2016(03)] e das turmas [ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0044/2017(13)] deste Tribunal no mesmo sentido
em que se manifestou a decisão recorrida. Sendo assim, houve mero erro na indicação do precedente, o que não invalida o acórdão
e nem altera o conteúdo da afirmação. 3. Não houve violação à legalidade nem ausência de competência da Turma Julgadora para
fazer o reenquadramento da multa, argumentos que já foram rechaçados por este Tribunal justamente nos precedentes citados, sob o
fundamento de que a conduta descrita não deixou de ser considerada ilícita, apenas mudou de enquadramento legal. Sendo assim, a
decisão recorrida não incorreu em nenhuma nulidade, afinal, não alterou os fatos denunciados no lançamento, apenas aplicou a nova
legislação mais benéfica à contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a contribuinte
foi capaz de compreender integralmente o relato e impugnar cada ponto da autuação. Apesar de terem sido indicados vários dispositivos
legais, ficou claro que o crédito presumido usado pela contribuinte não foi aceito nos períodos fiscais em que não estava credenciada,
como exige o §23, I do art. 36 do RICMS/1991. Ademais, o procedimento administrativo demanda a adoção de um formalismo moderado,
garantindo-se ao sujeito autuado o direito de se defender dos fatos que lhe são imputados e não dos artigos a que se referem, conforme
previsto no art. 28, §3º da Lei 10.654/91. 5. Em 2013, o pedido de credenciamento fora indeferido porque o sistema “malha fina” tinha
apontado irregularidades em notas fiscais, contra o que a contribuinte apresentou defesa. A recorrente teve o pedido de credenciamento
aceito em setembro de 2015, ou seja, posteriormente aos períodos fiscais denunciados (entre 2013 e 2014). A recorrente insiste na
tese de retroação dos efeitos do credenciamento, alegando que o requereu em fevereiro de 2013, quando reunia condições para o
deferimento. A tese da recorrente não se sustenta, pois o seu acolhimento implicaria a revisão do ato que indeferiu o credenciamento,
o que não é propriamente o objeto do lançamento e, por isso, não pode servir de lastro à impugnação desse lançamento. Na verdade,
a ilegitimidade dos créditos usados pela contribuinte autuada se lastreia no fato incontroverso de que, à época, a contribuinte não
tinha o prévio credenciamento. Ou seja, a contribuinte usou créditos presumidos sem estar credenciada. O fato de ter se credenciado
posteriormente não legitima o uso indevido de créditos nos períodos em que a contribuinte não estava credenciada. Não há respaldo
legal para a retroatividade do credenciamento, como se fosse possível convalidar os créditos usados, mormente porque já houve decisão
negando o pedido feito em 2013, ainda que os motivos para tal negativa, decorrente de inconsistências apontadas pelo sistema “malha
fina”, tenham sido questionados administrativamente. A recorrente ainda insiste em que o motivo para o indeferimento seria posterior ao
pedido. Porém esse é um dado irrelevante, afinal, o real motivo para o lançamento é o fato de a contribuinte ter usado crédito presumido
sem estar credenciada. É condição para o uso do crédito presumido que o credenciamento já exista. E, no caso dos autos, não existia.
Portanto, a irregularidade no uso do crédito presumido está demonstrada. 6. A recorrente sustenta não ser possível aplicar a multa porque
não haveria dispositivo legal ao qual se amoldasse a conduta denunciada. O uso do crédito presumido pela empresa de refeição coletiva
sem o prévio credenciamento configura uso de crédito inexistente, nos termos do art. 10, V, “c” da Lei nº 11.514/1997. Este dispositivo
legal foi revogado pela lei nº 15.600/2015, mas a conduta continuou a ser típica, apenas sendo alterado o dispositivo legal em que se
enquadra e sendo reduzido percentual da penalidade, o que deve se respeitar em benefício da contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c”
do CTN, conforme já ficou estabelecido pelo acórdão recorrido. 7. Não há dúvida que dê respaldo à aplicação do art. 112 do CTN, pois a
adequação dos fatos à norma está perfeitamente configurada e demonstrada. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário, reconhecendo como crédito
principal o valor de R$5.045.403,61, acrescido da multa de 90% sobre o valor do crédito indevidamente registrado, prevista no art. 10,
V, “f” da lei de penalidades, além dos juros de mora calculados na forma da lei até a data do seu efetivo pagamento. (dj. 25.10.2017).
Recife, 2 de novembro de 2017
CONSULTA SF N° 2017.000004360288-53. TATE 00.746/17-7. CONSULENTE: IPM – INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS
LTDA. CACEPE: 0315199-97. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº148/2017(13). EMENTA:
CONSULTA. PRODUTOS COM CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH PREVISTA NO ANEXO DO DECRETO QUE ESTABELECE A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PORÉM NÃO DESCRITOS NO REFERIDO ANEXO. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. 1. Os produtos consultados (Estribo e Sapata de aço) são classificados na posição NCM/SH 7214.20.00, a qual consta no
item 40 dos anexos 19 e 19-A do Decreto nº 42.563/2015. Todavia, na descrição do produto com esta classificação no NCM/SH, dada pelo
Decreto que prevê a Substituição Tributária, há apenas a expressão “vergalhões”, sem nenhuma especificação nem menção a “estribo e
sapata de aço”. Sendo assim, embora os produtos objetos da consulta tenham NCM/SH previsto nos anexos, não estão especificamente
descritos entre os rodutos submetidos à Substituição Tributária. Entendimento lastreado em precedente do Pleno [ACÓRDÃO PLENO
Nº0165/2015(12)]. 2. O anexo que descreve as mercadorias cuja comercialização se submete à Substituição Tributária foi mais restrito
que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. A descrição das mercadorias admite que se classifiquem
como 7214.20 quaisquer “BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS
OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM - Dentadas, com
nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem”, mas o Decreto e seu anexo só submeteram
à Substituição Tributária os “vergalhões”, nada especificando acerca de “estribo e sapata de aço”, os quais, por isto, a despeito de
se enquadrarem no mesmo NCM não se devem sujeitar à Substituição Tributária por falta de descrição específica. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos e nos termos do voto do Relator, em
responder a consulta da seguinte forma: Os produtos “estribo e sapata de aço”, embora se classifiquem na NCM/SH 7214.20.00,
não se enquadram na descrição do item 40 (CEST 10.042.00) do anexo 19-A do Decreto nº 42.563/2015 e, por isso, as operações com
“estribo e sapata de aço” não estão submetidas à Substituição Tributária. (dj. 25.10.2017).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF Nº 2017.000004874083-61. TATE 00.867/17-9. CONSULENTE: BEONE TECNOLOGIA LTDA - ME. CNPJ/MF:
26.074.338/0001-81. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº149/2017(03). EMENTA: 1.
ICMS Consulta. 2. Empresa com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, NIRE 2620.233.6184, relata que recebeu, através da plataforma digital chamada crowdfunding (financiamento coletivo), doações em dinheiro de diversas
pessoas físicas e jurídicas no total de R$ 80.610,00, com a finalidade de financiar processos de testes clínicos, formula as seguintes
indagações: I – As doações realizadas por pessoas física e jurídicas são passíveis de tributação? II – Qual a base de cálculo e alíquota
para tais operações, caso sejam tributadas? III – Para esses casos existe redução de base de cálculo? IV – Caso a empresa seja obrigada
a efetuar o pagamento do ICD deverá recolher o valor de forma individual, relacionando de forma unitária as doações recebidas? Ou
poderá realizar o pagamento do ICD de acordo com o recebimento por competência, de forma unificada? e V – Existe algum tipo de
isenção/não incidência que dispensem o pagamento do imposto tratado nesta consulta? 3. Atualmente, é a Lei Estadual nº 13.974, de
16 de dezembro de 2009, que disciplina o regime jurídico do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou
Direitos – ICD no Estado de Pernambuco. 4. Petição não indica quais os dispositivos da Lei que o peticionário deseja ver interpretados.
Além do mais as indagações nelas formulada são genéricas, o que faz com que não atenda ao requisito, previsto no art. 57 da Lei
Estadual nº 10.654/1991, de precisão. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer a presente como consulta. (dj.25.10.2017).
CONSULTA SF Nº 2017.000005236333-21. TATE 00.884/17-0. CONSULENTE: PRIME SOLAR – COMÉRCIO, SERVIÇOS E
PROJETOS LTDA - EPP. CNPJ/MF: 18.996.349/0001-90. ADVOGADO: ROBERTO DE AZEVEDO MOREIRA NETO, OAB/PE
N°18.785. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº150/2017(05). EMENTA: CONSULTA
NÃO ACOLHIDA POR FALTA DE PRECISÃO E CLAREZA NO TOCANTE À MATÉRIA OBJETO DE DÚVIDA. O Pleno do TATE, no
exame de admissibilidade da petição formulada, pelo contribuinte, considerando o disposto no art. 57 da Lei 10.654/91 e que, da leitura
da inicial não se vislumbra se o objetivo do Requerente é para que, através do procedimento da Consulta, lhe seja concedido o benefício
da isenção, por se tratar de empresa optante do SIMPLES NACIONAL, ou se ele demanda a este órgão uma confirmação do seu
entendimento de que os produtos descritos, na cláusula primeira do Convênio 101/97, eram e continuam isentos desde 1º/04/2017, nos
termos art. 9º-A do Decreto 14.876/91 e art. 30 c/c Anexo 7 do Decreto 44.650/17 ou, ainda, se ele, o Consulente, na condição de empresa
optante do SIMPLES NACIONAL tinha direito à isenção ao adquirir os produtos descritos nas notas fiscais juntadas à inicial, ACORDA,
por unanimidade de votos, não acolher a inicial como procedimento de consulta. (dj. 25.10.2017).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE CONSULTA SF Nº 2016.0000036944218-34. (REFERENTE AO PROCESSO SF Nº
2015.000008753586-64 TATE N°00.007/16-1). CONSULENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S/A. CNPJ/MF:
47.508.411/0001-56. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº151/2017(02). EMENTA:
ICMS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE CONSULTA. NÃO ACOLHIDA POR PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO
PEDIDO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. OS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO CONSTITUEM-SE COM EXCLUSIVIDADE,
NAQUELES EXPRESAMENTE PREVISTOS EM LEI, EM SEUS ARTIGOS 74 E 75 DA LEI 10.654/91, NÃO SENDO LÍCITO A PARTE
INOVAR NESSA SEARA. NÃO SE AMOLDA O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A NENHUMA DAS ESPÉCIES RECURSAIS CABÍVEIS,
IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DO PRESENTE PEDIDO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos da ementa supra. (dj.25.10.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0066/2013(11). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2011.000002023946-91.
TATE 00.757/12-8. AUTUADA: LOJAS INSINUANTES LTDA. CACEPE: 0192318-81. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA,
OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº152/2017(05).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE VALORES
RELATIVOS A ENCARGOS FINANCEIROS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM INTERVENIÊNCIACDCI. NULIDADE. PROVIMENTO. 1. Matéria já analisada e decidida pelo Tribunal Pleno através dos Acórdãos Pleno nº 059/2017(02),
0060/2017(02) e 0078/2017(11). Princípio da segurança jurídica: decisões iguais para casos idênticos. 2. Tese de nulidade fixada por:
necessidade de consideração, na apuração do imposto, dos regimes jurídicos diversos atinentes às mercadorias comercializadas;
necessidade de observância do vencimento das obrigações relativas aos encargos financeiros; necessidade de discriminação das
alíquotas a que estaria sujeita cada operação fiscalizada. 3. Falta de liquidez e certeza no crédito constituído por vício na metodologia
adotada para a fixação da base de cálculo do imposto, através da qual não foram devidamente individualizadas as operações sobre as
quais incidiria o ICMS exigido. O Tribunal Pleno ACORDA, por maioria de votos, vencido o Julgador Flávio de Carvalho Ferreira, em
dar provimento ao recurso interposto ao ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0066/2013(11) para reformar a decisão e declarar a nulidade do auto de
infração. (dj. 1°.11.2017).
Recife, 1º de novembro de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAIS
PARECER ATJ/GGP/SERES – 18/10/2017
PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS – DEFERIDO
01 - Requerimento nº 30539 de 25/05/2017 – JOÃO DA SILVA NETO, mat. 365.985-2, deferido, o pagamento das Férias Proporcionais
mais 1/3 constitucional, devido ao comissionado, conforme Parecer nº 1335/2017 – do ATJ/GGP/SERES, de 18/10/2017.
Publique-se e Cumpra-se.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
MULHER
Secretária: Silvia Maria Cordeiro
PRÊMIO NAÍDE TEODÓSIO DE ESTUDOS DE GÊNERO – ANO X PNT – SECMULHER-PE/FACEPE
Seleção pública de artigos científicos, relatos ou projetos de experiência pedagógica, redações e roteiro para documentário digital de
curta metragem.
A Secretaria da Mulher de Pernambuco (SecMulher-PE), a Secretaria de Educação (SEE), a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI),
a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG), a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco (FACEPE), a
Companhia Editora de Pernambuco (CEPE), a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (FUNDARPE), Fundação Joaquim
Nabuco (FUNDAJ) , e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE), tornam público a DIVULGAÇÃO DO
RESULTADO DOS RECURSOS DO PRÊMIO NAÍDE TEODÓSIO DE ESTUDOS DE GÊNERO – ANO X, conforme quadro abaixo:
REQUERENTE
LUCAS FELIPE NOIA
DA SILVA
TÍTULO
A CONQUISTA DO VOTO E A PARTICIPAÇÃO NA POLÍTICA:
EMANCIPAÇÃO FEMININA EM ASCENÇÃO
SITUAÇÃO
INDEFERIDO, EM DESACORDO AO
CAPÍTULO XV, ARTIGO 43, I, II, III.