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DOEPE - Recife, 2 de novembro de 2017 - Página 13

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DOEPE 02/11/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 2 de novembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AI SF 2017.000002842379-78 TATE 00.788/17-1. AUTUADA: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. CACEPE:
0406275-27. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 182/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO NULO. REFAZIMENTO DE AUTO. OUTRA DENÚNCIA DÍSPAR DO AUTO ANTERIORMENTE ANULADO POR OFENSA
AO § 2º DO ART. 25 DA LEI 10.654/91. 1 - O auto de infração não foi um mero refazimento do anterior anulado, pois a denúncia é
totalmente diferente, tendo a autoridade autuante preterido uma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade, qual seja a
observância da Ordem de Serviço para o refazer o auto de infração. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade
de votos, em julgar nulo o auto de infração, para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2014.000005385177-98 TATE 00.837/15-6. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0310376-58. ADVOGADO: JÚLIO
NOGUEIRA, OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 183/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. INFRAÇÃO APURADA NO LIVRO DIÁRIO. PEDIDO DE
COMPRA FEITO NO ESTABELECIMENDO SITUADO NESTE ESTADO/PE, O QUAL RECEBEU DO CONSUMIDOR O VALOR DA
VENDA. REMESSA DO NUMERÁRIO PARA O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA SITUADA EM OUTRO ESTADO, QUE REALIZOU
A SAÍDA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. 1- A denúncia é de falta de pagamento do ICMS,
nos períodos de 12/2009 e 12/2010, em face do autuado, localizado neste Estado/PE, ter emitido Pedido de Compra (PC) e recebido, do
consumidor, o numerário referente a venda de mercadoria, que é remetido para outro Centro de Distribuição, situado em outra Unidade
da Federação, onde ocorreu a saída da mercadoria, acompanhada da nota fiscal de saída da mercadoria. 2 - O autuado não nega o fato
narrado na denúncia, porém não reconhece que o mesmo seja gerador do ICMS para este Estado/PE, mas para o Estado onde ocorreu
a saída da mercadoria, e, desta forma, entende correta a escrituração no seu Livro Diário. Por outro lado, o autuante entende que o fato
gerador ocorreu, no Estado/PE, quando ocorreu o efetivo pagamento da venda realizada, assim a escrituração estaria incorreta. 3 - A
questão sob exame é nitidamente jurídica, pois trata da ocorrência do fato gerador do ICMS, o que é claro na legislação de regência
ao indicar, expressamente, ser a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, conforme dispõem os art. 12, I, da LC 87/96,
art. 3º, I, da Lei Estadual 10.259/89 e art. 3º, I do Dec. Estadual nº 14.876/91. 4 – Consultada, a Assessoria Contábil deste Tribunal
emitiu parecer esclarecendo que ”Adiantamentos de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra
os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando
empresas varejistas recebem antecipadamente, por não disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de
cliente, no caso, foi gerado um número de pedido para o controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não
contraria a Técnica contábil, pois registra cada etapa da operação. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade
de votos, em julgar improcedente o auto de infração, para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2014.000005242476-10 TATE 00.841/15-3. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0333830-49. ADVOGADO: JÚLIO
NOGUEIRA, OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 184/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. INFRAÇÃO APURADA NO LIVRO DIÁRIO. PEDIDO DE
COMPRA FEITO NO ESTABELECIMENDO SITUADO NESTE ESTADO/PE, O QUAL RECEBEU DO CONSUMIDOR O VALOR DA
VENDA. REMESSA DO NUMERÁRIO PARA O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA SITUADA EM OUTRO ESTADO, QUE REALIZOU
A SAÍDA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - A denúncia é de falta de pagamento do ICMS,
nos períodos de 12/2009 e 12/2010, em face do autuado, localizado neste Estado/PE, ter emitido Pedido de Compra (PC) e recebido, do
consumidor, o numerário referente a venda de mercadoria, que é remetido para outro Centro de Distribuição, situado em outra Unidade
da Federação, onde ocorreu a saída da mercadoria, acompanhada da nota fiscal de saída da mercadoria. 2 - O autuado não nega o fato
narrado na denúncia, porém não reconhece que o mesmo seja gerador do ICMS para este Estado/PE, mas para o Estado onde ocorreu
a saída da mercadoria, e, desta forma, entende correta a escrituração no seu Livro Diário. Por outro lado, o autuante entende que o fato
gerador ocorreu, no Estado/PE, quando ocorreu o efetivo pagamento da venda realizada, assim a escrituração estaria incorreta. 3 - A
questão sob exame é nitidamente jurídica, pois trata da ocorrência do fato gerador do ICMS, o que é claro na legislação de regência
ao indicar, expressamente, ser a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, conforme dispõem os art. 12, I, da LC 87/96,
art. 3º, I, da Lei Estadual 10.259/89 e art. 3º, I do Dec. Estadual nº 14.876/91. 4 – Consultada, a Assessoria Contábil deste Tribunal
emitiu parecer esclarecendo que ”Adiantamentos de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra
os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando
empresas varejistas recebem antecipadamente, por não disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de
cliente, no caso, foi gerado um número de pedido para o controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não
contraria a Técnica contábil, pois registra cada etapa da operação. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade
de votos, em julgar improcedente o auto de infração, para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2014.000005346215-23 TATE 00.850/15-2. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0203884-62. ADVOGADO: JÚLIO
NOGUEIRA, OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 185/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. INFRAÇÃO APURADA NO LIVRO DIÁRIO. PEDIDO DE
COMPRA FEITO NO ESTABELECIMENDO SITUADO NESTE ESTADO/PE, O QUAL RECEBEU DO CONSUMIDOR O VALOR DA
VENDA. REMESSA DO NUMERÁRIO PARA O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA SITUADA EM OUTRO ESTADO, QUE REALIZOU
A SAÍDA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - A denúncia é de falta de pagamento do ICMS,
nos períodos de 12/2009 e 12/2010, em face do autuado, localizado neste Estado/PE, ter emitido Pedido de Compra (PC) e recebido, do
consumidor, o numerário referente a venda de mercadoria, que é remetido para outro Centro de Distribuição, situado em outra Unidade
da Federação, onde ocorreu a saída da mercadoria, acompanhada da nota fiscal de saída da mercadoria. 2 - O autuado não nega o fato
narrado na denúncia, porém não reconhece que o mesmo seja gerador do ICMS para este Estado/PE, mas para o Estado onde ocorreu
a saída da mercadoria, e, desta forma, entende correta a escrituração no seu Livro Diário. Por outro lado, o autuante entende que o fato
gerador ocorreu, no Estado/PE, quando ocorreu o efetivo pagamento da venda realizada, assim a escrituração estaria incorreta. 3 - A
questão sob exame é nitidamente jurídica, pois trata da ocorrência do fato gerador do ICMS, o que é claro na legislação de regência
ao indicar, expressamente, ser a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, conforme dispõem os art. 12, I, da LC 87/96,
art. 3º, I, da Lei Estadual 10.259/89 e art. 3º, I do Dec. Estadual nº 14.876/91. 4 – Consultada, a Assessoria Contábil deste Tribunal
emitiu parecer esclarecendo que ”Adiantamentos de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra
os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando
empresas varejistas recebem antecipadamente, por não disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de
cliente, no caso, foi gerado um número de pedido para o controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não
contraria a Técnica contábil, pois registra cada etapa da operação. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade
de votos, em julgar improcedente o auto de infração, para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2014.000004809973-85 TATE 00.861/15-4. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0333830-49. ADVOGADO: JÚLIO
NOGUEIRA, OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 186/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. INFRAÇÃO APURADA NO LIVRO DIÁRIO. PEDIDO DE
COMPRA FEITO NO ESTABELECIMENDO SITUADO NESTE ESTADO/PE, O QUAL RECEBEU DO CONSUMIDOR O VALOR DA
VENDA. REMESSA DO NUMERÁRIO PARA O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA SITUADA EM OUTRO ESTADO, QUE REALIZOU
A SAÍDA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. 1- A denúncia é de falta de pagamento do ICMS,
nos períodos de 12/2009 e 12/2010, em face do autuado, localizado neste Estado/PE, ter emitido Pedido de Compra (PC) e recebido, do
consumidor, o numerário referente a venda de mercadoria, que é remetido para outro Centro de Distribuição, situado em outra Unidade
da Federação, onde ocorreu a saída da mercadoria, acompanhada da nota fiscal de saída da mercadoria. 2 - O autuado não nega o fato
narrado na denúncia, porém não reconhece que o mesmo seja gerador do ICMS para este Estado/PE, mas para o Estado onde ocorreu
a saída da mercadoria, e, desta forma, entende correta a escrituração no seu Livro Diário. Por outro lado, o autuante entende que o fato
gerador ocorreu, no Estado/PE, quando ocorreu o efetivo pagamento da venda realizada, assim a escrituração estaria incorreta. 3 - A
questão sob exame é nitidamente jurídica, pois trata da ocorrência do fato gerador do ICMS, o que é claro na legislação de regência
ao indicar, expressamente, ser a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, conforme dispõem os art. 12, I, da LC 87/96,
art. 3º, I, da Lei Estadual 10.259/89 e art. 3º, I do Dec. Estadual nº 14.876/91. 4 – Consultada, a Assessoria Contábil deste Tribunal
emitiu parecer esclarecendo que ”Adiantamentos de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra
os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando
empresas varejistas recebem antecipadamente, por não disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de
cliente, no caso, foi gerado um número de pedido para o controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não
contraria a Técnica contábil, pois registra cada etapa da operação. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade
de votos, em julgar improcedente o auto de infração, para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2014.000004784431-65 TATE 00.862/15-0. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0203884-62. ADVOGADO: JÚLIO
NOGUEIRA, OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 187/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. INFRAÇÃO APURADA NO LIVRO DIÁRIO. PEDIDO DE
COMPRA FEITO NO ESTABELECIMENDO SITUADO NESTE ESTADO/PE, O QUAL RECEBEU DO CONSUMIDOR O VALOR DA
VENDA. REMESSA DO NUMERÁRIO PARA O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA SITUADA EM OUTRO ESTADO QUE REALIZOU
A SAÍDA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. 1- A denúncia é de falta de pagamento do ICMS,
nos períodos de 12/2009 e 12/2010, em face do autuado, localizado neste Estado/PE, ter emitido Pedido de Compra (PC) e recebido, do
consumidor, o numerário referente a venda de mercadoria, que é remetido para outro Centro de Distribuição, situado em outra Unidade
da Federação, onde ocorreu a saída da mercadoria, acompanhada da nota fiscal de saída da mercadoria. 2 - O autuado não nega o fato
narrado na denúncia, porém não reconhece que o mesmo seja gerador do ICMS para este Estado/PE, mas para o Estado onde ocorreu
a saída da mercadoria, e, desta forma, entende correta a escrituração no seu Livro Diário. Por outro lado, o autuante entende que o fato
gerador ocorreu, no Estado/PE, quando ocorreu o efetivo pagamento da venda realizada, assim a escrituração estaria incorreta. 3 - A
questão sob exame é nitidamente jurídica, pois trata da ocorrência do fato gerador do ICMS, o que é claro na legislação de regência
ao indicar, expressamente, ser a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, conforme dispõem os art. 12, I, da LC 87/96,
art. 3º, I, da Lei Estadual 10.259/89 e art. 3º, I do Dec. Estadual nº 14.876/91. 4 – Consultada, a Assessoria Contábil deste Tribunal
emitiu parecer esclarecendo que ”Adiantamentos de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra
os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando
empresas varejistas recebem antecipadamente, por não disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de
cliente, no caso, foi gerado um número de pedido para o controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não
contraria a Técnica contábil, pois registra cada etapa da operação. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade
de votos, em julgar improcedente o auto de infração, para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2014.000004404218-91 TATE 00.863/15-7. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0310376-58. ADVOGADO: JÚLIO
NOGUEIRA, OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 188/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. INFRAÇÃO APURADA NO LIVRO DIÁRIO. PEDIDO DE
COMPRA FEITO NO ESTABELECIMENDO SITUADO NESTE ESTADO/PE, O QUAL RECEBEU, DO CONSUMIDOR, O VALOR DA

Ano XCIV • NÀ 207 - 13

VENDA. REMESSA DO NUMERÁRIO PARA O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA SITUADA EM OUTRO ESTADO QUE REALIZOU
A SAÍDA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. 1- A denúncia é de falta de pagamento do ICMS,
nos períodos de 12/2009 e 12/2010, em face do autuado, localizado neste Estado/PE, ter emitido Pedido de Compra (PC) e recebido, do
consumidor, o numerário referente a venda de mercadoria, que é remetido para outro Centro de Distribuição, situado em outra Unidade
da Federação, onde ocorreu a saída da mercadoria, acompanhada da nota fiscal de saída da mercadoria. 2 - O autuado não nega o fato
narrado na denúncia, porém não reconhece que o mesmo seja gerador do ICMS para este Estado/PE, mas para o Estado onde ocorreu
a saída da mercadoria, e, desta forma, entende correta a escrituração no seu Livro Diário. Por outro lado, o autuante entende que o fato
gerador ocorreu, no Estado/PE, quando ocorreu o efetivo pagamento da venda realizada, assim a escrituração estaria incorreta. 3 - A
questão sob exame é nitidamente jurídica, pois trata da ocorrência do fato gerador do ICMS, o que é claro na legislação de regência
ao indicar, expressamente, ser a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, conforme dispõem os art. 12, I, da LC 87/96,
art. 3º, I, da Lei Estadual 10.259/89 e art. 3º, I do Dec. Estadual nº 14.876/91. 4 – Consultada, a Assessoria Contábil deste Tribunal
emitiu parecer esclarecendo que ”Adiantamentos de clientes” é uma conta credora, prevista no art. 180, na Lei 6.404/76, que registra
os recebimentos feitos antecipadamente pelos clientes por conta da produção de bens ou da execução de serviços futuros, ou quando
empresas varejistas recebem antecipadamente, por não disponibilizar da mercadoria no local, ocorrendo apenas um adiantamento de
cliente, no caso, foi gerado um número de pedido para o controle da operação. Em suma, enfatiza que a forma de registro realizada não
contraria a Técnica contábil, pois registra cada etapa da operação. Os membros da 5ª Turma Julgadora ACORDAM, por unanimidade
de votos, em julgar improcedente o auto de infração, para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2016.000004339035-20 TATE 01.093/16-9. AUTUADA: TIM NORDESTE S/A. CACEPE: 0320498-70. ADVOGADOS:
HUMBERTO BARRETO URQUIZA, OAB/PE 19.930; ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO, OAB/PE 20.697 E OUTROS.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 189/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO
– CRÉDITO FISCAL INDEVIDO DECORRENTE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO – IMPUGNAÇÃO PARCIAL / TERMINAÇÃO DO
PROCESSO QUANTO À PARTE NÃO IMPUGNADA (DENÚNCIA DE ALÍNEA “B”) / IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA DE ALÍNEA “A”
– CÁLCULO A PARTIR DO IMPOSTO EFETIVAMENTE PAGO OBJETO DO RESSARCIMENTO E NÃO DE MVAs ABSTRATAMENTE
PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO / PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA DE ALÍNEA “C” – O DIREITO AO RESSARCIMENTO SURGE
APÓS EVENTOS SUCESSIVOS DE FATOS GERADORES E PAGAMENTOS E NÃO ANTES DA ENTRADA DO PRODUTO OBJETO
DO ICMS-ST – GLOSA CORRETA / MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA – MERA IRREGULARIDADE NA INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO – DENÚNCIA DE CRÉDITO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA / PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO
DE INFRAÇÃO. 1. Denúncia de crédito fiscal indevido decorrente de pedido de ressarcimento por ter o contribuinte se creditado com
base em notas fiscais por ele emitidas a título de ressarcimento, mas em desacordo com a sistemática de ressarcimento do setor
(CNAE 6120-5/01) nos termos do Decreto 27.764/2005. 2. A descrição dos fatos contém 3 denúncias, separadas nas alíneas A, B e
C. Sendo: A - pela aplicação do percentual do MVA incoerente com a legislação; B - relativa a SMARTS CARDS e SIM CARDS por
não utilização do fator de dedução do ressarcimento, cuja parcela dedutiva não pode ser inferior ao valor resultante da aplicação da
alíquota interestadual sobre o valor de aquisição da respectiva mercadoria; e C - sobre o pedido de ressarcimento com notas fiscais de
entrada de datas posteriores às respectivas saídas interestaduais dos produtos. 3. O contribuinte então se defendeu das alíneas A e C
por meio dos itens 3.1. e 3.2. de sua impugnação. Verifica-se, assim, que a impugnação é parcial. Terminação do processo nos termos
do §4º, inciso I do art. 42 e §5º do mesmo artigo da Lei do PAT. 4. Rejeição da perícia. Ausência de questão contábil controvertida.
Contribuinte não coteja cálculos das planilhas do auto de infração. A questão é jurídica. Perícia desnecessária. Precedente do TATE
em denúncia idêntica de mesmo contribuinte: TATE 00.755/16-8, acórdão 1ª TJ nº 0061/2017(03). Perícia rejeitada nos termos dos
§§ 1º, 4º e 6º do art. 4º da Lei do PAT. 5. Do mérito. 5.1. Acerca da denúncia da alínea A, pela aplicação do MVA incoerente
com a legislação. Conforme ordenamento jurídico aplicável, o direito à restituição se refere ao valor do pagamento indevido. Apesar
de se tratarem de institutos com diferenças peculiares, a restituição e o ressarcimento são ambos calculados a partir do valor pago.
A denúncia é IMPROCEDENTE, pois não importa a indicação da norma que regula o percentual do MVA correto, o importante é o
valor do montante efetivamente PAGO a título de ICMS-ST. 5.2. Acerca da denúncia da alínea C, sobre o expurgo de créditos
relativos a operações de entrada com datas posteriores à data de saída. 5.2.1. Afirma o contribuinte que possui o direito de utilizar
os dados da aquisição mais recente do produto nos termos do Decreto 27.764/2005, Art. 4º, § 2º, II, item 4. No entanto, a despeito
da possibilidade dessa aplicação e da manifestação do autuante na informação fiscal, a questão não é sobre o critério quantitativo,
relativa à base de cálculo aplicada ao pedido de ressarcimento. É sobre o surgimento do direito ao ressarcimento. Surge o direito
ao ressarcimento na seguinte cronologia de fatos geradores e pagamentos: FG de saída do alienante de outra UF > Entrada em
Pernambuco com pagamento de ICMS-ST > Em seguida, FG de saída interestadual de Pernambuco com ICMS-ST recolhido a outra
UF. Nasce o direito de ressarcimento após a sucessão desses eventos. Inteligência normativa do art. 150, §7º da Constituição Federal.
No mesmo sentido a norma que regula o instituto do ressarcimento aplicado ao segmento (CNAE 6120-5/01), constante do § 2º, art.
4º do Decreto 27.764/2005. 5.2.2. Ademais, é equivocada a aplicação do item 4 porque esse item traz uma regra subsidiária a ser
utilizada quando não for possível a identificação da operação original, procedimento que não fora comprovado pelo contribuinte; e
ainda porque a aquisição mais recente do produto é relativa à data da saída interestadual: a aquisição mais recente é ANTERIOR
ao dia da saída interestadual, não posterior. 6. Sobre a multa aplicada. O autuante efetivamente aplicou a alínea “f”, não havendo
alteração de qualquer cálculo. A denúncia é clara e o contribuinte bem se defendeu da denúncia de crédito indevido, afirmando
sempre que o crédito expurgado é devido. Não há revaloração jurídica dos critérios adotados para a constituição do lançamento.
O critério permanece o mesmo, a conduta punida é exatamente a mesma. Com o advento da Lei 15.600/2015, apenas se tem uma
nova redação do tipo penal para o mesmo fato hipotético e ainda com redução da multa que se aplicava. Precedente paradigma do
TATE 00.576/14-0, Acórdão Pleno nº 0114/2016(03). Princípio da continuidade delitiva e aplicação retroativa de penalidade benigna.
Irregularidade sanável. Manutenção da multa aplicada no auto de infração nos termos do § 3º do art. 28 da Lei do PAT. 7. Auto de
infração parcialmente procedente. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em (i) terminar o processo quanto
à alínea B vide Lei do PAT, art. 42, §4º, I; (ii) rejeitar a perícia solicitada, vide §§ 1º, 4º e 6º do art. 4º da Lei do PAT; (iii) e, no mérito,
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ R$ 9.598.548,21 (nove milhões,
quinhentos e noventa e oito mil e quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) e, nos termos do §3º do art. 28 da Lei do
PAT, manter a multa aplicada na razão de 90% vide alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei de Penalidades, com os acréscimos legais
nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei do PAT, nº 10.654/91.
AI SF 2017.000001913426-58 TATE 00.661/17-1 AUTUADA: TERPHANE LTDA. CACEPE: 0241870-38. REPRESENTANTE:
MURILO MAURÍCIO MUNIZ JUNIOR, CPF: 620.424.674-72. ADVOGADO: SANDRO MÁRCIO DE SOUZA CRIVELANO, OAB/SP
239.936 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 190/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO – CRÉDITO FISCAL INDEVIDO DECORRENTE DE MERCADORIAS QUE O CONTRIBUINTE ALEGA SEREM
UTILIZADAS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL – ARGUIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA POR SE TRATAR DE MATÉRIA
DE MÉRITO – MERCADORIAS QUE NÃO FORAM INTEGRADAS AO PRODUTO FINAL – CRÉDITO INDEVIDO – PRECEDENTES
DO STJ E DO STF – MANUTENÇÃO DA MULTA - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. Denúncia que o contribuinte deixou de
recolher tributo em razão de escrituração de crédito fiscal indevido por ter utilizado irregularmente crédito fiscal oriundo de mercadorias
adquiridas para uso e consumo. São glosas referentes a aquisição dos produtos: água bruta, água potável, água desmineralizada, ar
comprimido e vapor geral, utilizados no processo industrial da TERPHANE. 2. Arguição de nulidade porque a fiscalização não analisou
com a profundidade necessária o processo produtivo da impugnante e lavrou o auto de infração, violando assim o art. 142 do CTN.
Da análise da descrição dos fatos no auto de infração, das informações prestadas na impugnação, no e-mail enviado ao auditor fiscal
e no laudo juntado, percebe-se que o auditor autuante utilizou das informações prestadas pelo próprio contribuinte. Simplesmente
ocorre divergência entre os efeitos do consumo das mercadorias entre a autuação e o contribuinte. Questão atinente ao mérito do
caso. Rejeição da nulidade arguida. 3. Do mérito. Da não cumulatividade e do direito ao crédito. A Constituição não esgota todas as
disposições dessa matéria no texto constitucional e também determina que cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação
do imposto (art. 155, §2º, XII, “c”). 3.1. Analogia feita com a energia elétrica. A energia elétrica é um tipo de mercadoria consumida na
industrialização que é 1) NECESSÁRIA e 2) consumida inteiramente, mas 3) não integra o produto resultante. Só que o creditamento
sobre esse tipo de consumo é especificamente e expressamente permitido pela Lei Kandir. As demais mercadorias que possuem
essa mesmas características – necessária, consumida, mas não integrada – não foram contempladas com esse favor legal que, como
tal, deve ser interpretado restritivamente (art. 111 do CTN). Não são aplicáveis os precedentes citados. 3.2. Análise do consumo
desses produtos na industrialização. Extraímos dos laudos acostados diversas passagens em que afirma uso dessas mercadorias
para refrigeração, limpeza, aquecimento e, no caso do ar comprimido, nos sistemas de instrumentação pneumática dos processos, na
secagem dos polímeros e limpezas de peças e equipamentos. Todavia, o consumo deve ser integral e imediato, sendo diferente o caso
de mercadoria que faz parte de várias etapas do processo de industrialização. Precedente REsp 799724/RJ. As mercadorias que dão
inequivocadamente direito a crédito são aquelas que se integram ou compõem o produto final. Afinal, se são objeto de posterior saída,
aplica-se a não cumulatividade, vide AI 494188 do STF. A interpretação que os Tribunais pátrios deram para o consumo no processo
produtivo é no sentido de que devem se integrar ao produto final, vide REsp 762748/SC do STJ e RE 195.894-RS do STF. Os demais
produtos, ainda que consumidos dentro do processo produtivo que não integram o produto final foram considerados como despesas
inerentes à atividade de industrialização, vide REsp 1645827/MG, AgInt no AREsp 986.861/RS e o AgRg no REsp 1524609/SP. Os
referidos materiais não compõem o produto final, sendo apenas utilizados como auxiliares no processo de produção. 4. Sobre a multa
aplicada. Multa aplicada nos limites do precedente do STF, RE 833.106, julgado sob o regime de repercussão geral. 5. Auto de infração
totalmente procedente. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito,
julgar PROCEDENTE o auto de infração, sendo devido imposto no valor de R$ 987.908,73 (novecentos e oitenta e sete mil e novecentos
e oito reais e setenta e três centavos) e multa na razão de 90% nos termos do art. 10, V, “f” da Lei de Penalidades, com os acréscimos
legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei do PAT, nº 10.654/91.
Recife, 1º de novembro de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 1º.11.2017
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0061/2017(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.000005697894-95
TATE 00.755/16-8. AUTUADA: TIM CELULAR S/A. CACEPE: 0320498-70. ADVOGADA: ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO,
OAB/PE N°20.697 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº144/2017(05).
EMENTA: ICMS. USO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM
OPERAÇÕES COM TERMINAIS DE TELEFONIA CELULAR. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO DECRETO Nº 27.764/2005,
ATINENTES AO CÁLCULO DO IMPOSTO A SER RESSARCIDO, EM RAZÃO DAS VENDAS DE APARELHOS CELULARES E DE
CARTÕES INTELIGENTES (SMART CARDS E SIM CARDS), PARA OUTROS ESTADOS. 1. Procedente o expurgo dos créditos fiscais,
calculados com base em notas fiscais de entradas com data de emissão posterior às saídas: O direito ao ressarcimento exige, para
determinação do valor a ser ressarcido, a identificação da base de cálculo que tenha sido adotada para o cálculo do imposto antecipado,

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